Defendi bancos em 120 mil processos: o Judiciário passou do ponto
Advogado que defendeu instituições financeiras em 120 mil processos alerta: firma reconhecida, algoritmos e filtro de relevância do STJ estão punindo o pobre, o preto e o pardo - não o fraudador.
quarta-feira, 12 de agosto de 2026
Atualizado às 16:16
Em 11 de agosto de 1.827, D. Pedro I sancionou a lei que criou os cursos jurídicos de Olinda e de São Paulo, e é dela que descende tudo o que hoje chamamos de comunidade jurídica brasileira: as Arcadas do Largo São Francisco, a advocacia organizada, a própria ideia de que o Direito seria, neste país, um instrumento de civilização. É por isso que 11 de agosto é o Dia do Advogado - a data acaba de completar 199 anos e, às vésperas do bicentenário, vale a pergunta incômoda: o que estamos entregando? Porque, no capítulo que o Judiciário vem escrevendo sob o título de "combate à litigância predatória", estamos nos perdendo - e quem está pagando a conta é exatamente quem os cursos jurídicos existiam para servir.
Escrevo do lugar menos suspeito possível. Durante anos advoguei para instituições financeiras em um acervo que superou 120 mil processos, espalhados por mais de duas mil comarcas - uma vida de contencioso massificado da qual, hoje, já saí, o que me permite falar sem interesse de causa. Ninguém ganha mais do que o polo passivo institucional com o enfrentamento sério da advocacia predatória: são os bancos que suportam as ações fabricadas em série, as petições clonadas, os protocolos administrativos incompatíveis com as linhas telefônicas indicadas, as desistências em massa após a impugnação documental. Conheci o fenômeno por dentro e não tenho dúvida de que ele existe, é grave e precisa de resposta.
E há respostas boas. O TJ/PR, ao condenar recentemente uma advogada por litigância predatória, fixou o critério correto: o abuso está no padrão de conduta, jamais no volume de ações - porque direitos homogêneos naturalmente produzem litigância em escala, e volume é estatística, não comportamento.1 Os Centros de Inteligência do TJ/SC e do TJ/MG mostraram o caminho da prova objetiva, com o uso de dados meteorológicos e operacionais oficiais para separar o consumidor lesado do litigante de fabricação.2 O TR/T2 identificou e multou o uso de narrativas padronizadas reproduzidas em série, com pedidos idênticos e sem individualização.3 A recomendação 159, de 2.024, do CNJ orienta exatamente isso: identificar a litigância abusiva por características estruturais das demandas. E fraudes novas exigem vigilância nova - dos comandos ocultos de prompt injection embutidos em petições para manipular sistemas de inteligência artificial dos tribunais4 ao golpe do falso advogado, que levou a Ouvidoria do CNJ a registrar dezenas de denúncias e o Plenário a apoiar o PL 4.709, de 2025, com autenticação multifator obrigatória nos sistemas eletrônicos.5
O problema é que, ao lado desse movimento técnico e legítimo, consolidou-se outro, silencioso e degenerado: a transformação do filtro em barreira. O Tema 1.198 do STJ autorizou o juiz a exigir emenda da inicial diante de indícios de litigância abusiva - mas com três travas expressas: indícios constatados, decisão fundamentada e razoabilidade do caso concreto. Na prática forense, as três travas viraram letra morta. A exigência de procuração com firma reconhecida deixou de ser cautela excepcional e virou protocolo cego de triagem, despachada em bloco, sem indício individualizado algum. O resultado é o absurdo já chancelado nas instâncias ordinárias: processo com valor da causa de R$ 1.358,85 extinto porque a parte não foi ao cartório reconhecer firma - quando o custo do ato notarial, somado ao deslocamento de quem mora longe de tudo, consome fração relevante do próprio proveito econômico discutido. Nega-se, na mesma toada, validade à assinatura eletrônica que não seja ICP-Brasil, num país em que o próprio Estado atende o cidadão pelo Gov.br. E o STJ, quando provocado, devolve tudo com o carimbo da súmula 7: rever a razoabilidade da exigência demandaria reexame de fatos. Ou seja: a tese repetitiva exige razoabilidade caso a caso, mas o controle da razoabilidade morre na origem. Criou-se um poder discricionário de primeiro grau sem revisão efetiva - anomalia num sistema que se pretende de precedentes vinculantes.
Pior que a firma reconhecida é o que veio depois dela: oficiais de justiça despachados à casa de pessoas idosas, analfabetas funcionais, moradoras de periferia, para interrogá-las sobre a contratação de seus advogados. "A senhora conhece o doutor? Assinou este papel? Quem procurou quem?" A relação cliente-advogado, protegida por sigilo e pela presunção legal de veracidade do mandato (art. 5º, § 2º, da lei 8.906, de 4 de julho de 1.994; art. 105 do CPC), é devassada num interrogatório domiciliar sem contraditório, sem defesa e sem base legal - contra a parte mais fraca da relação, que sai da diligência convencida de que fez algo errado ao procurar a Justiça. Se há suspeita fundada contra determinado escritório, o caminho é a responsabilização do padrão, em via própria, como fez o TJ/PR - nunca a intimidação do jurisdicionado. O próprio STJ acaba de lembrar que nem custas processuais podem ser lançadas diretamente contra o advogado nos autos em que atua; com muito mais razão, não se pode transferir ao cliente vulnerável o ônus de provar, na porta de casa, que seu advogado existe.
E quem é esse jurisdicionado que recebe o oficial de justiça? Não é abstração: é o pobre, o preto, o pardo - o aposentado com desconto não contratado no benefício, a trabalhadora com consignado empurrado por telefone. Sobre ele já pesa a camada invisível da triagem algorítmica. Como sustentei em minha dissertação de mestrado na Faculdade de Direito da USP, sob orientação do professor Ari Marcelo Solon, os sistemas de inteligência artificial operam por "parametrização da realidade": convertem fenômenos complexos em padrões estatísticos, e esse recorte nunca é neutro. O algoritmo não diz "negar por causa da raça" - aprende que o CEP da periferia, a gratuidade de justiça e a petição simples correlacionam-se com o rótulo "suspeita de demanda predatória", e reproduz a exclusão racial e social sem jamais pronunciá-la. É o que Ruha Benjamin chamou de New Jim Code: a discriminação reinventada sob o verniz da objetividade. Quando um tribunal marca automaticamente como suspeitos os feitos que combinam gratuidade, baixo valor e comarca pobre, não está filtrando fraude - está parametrizando pobreza. E vale o alerta de Ulrich Beck: esses riscos têm efeito bumerangue; a jurisdição que hoje se blinda contra o pobre amanhã estará blindada contra todos.
E o fechamento das portas do Tribunal da Cidadania deixou de ser hipótese: é lei em vigor. Foi sancionada, sem vetos, a lei 15.484, de 4 de agosto de 2.026, que regulamenta o filtro de relevância da EC 125, de 14 de julho de 2022 - a partir de agora, apontar violação à lei federal não basta: o recorrente deve demonstrar, em tópico específico e fundamentado, que a questão ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sob pena de inadmissão, e a decisão que nega a relevância é irrecorrível? Um mês antes, a emenda regimental 53, de 30 de junho de 2026, já havia inserido o art. 343-A no Regimento Interno do STJ: desde 1º de julho, toda inicial de ação originária e toda petição de recurso dirigida à Corte deve conter resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos, das decisões impugnadas e dos dispositivos invocados - "nos termos de ato regulamentar da Presidência" que, até aqui, não foi editado.10 A exigência vige, portanto, sem que ninguém saiba seu formato, sua extensão ou a consequência do descumprimento: a receita histórica da jurisprudência defensiva, agora com um agravante inédito - o resumo é confessadamente o insumo da triagem algorítmica da Corte, o dado estruturado que alimentará as ferramentas de inteligência artificial de classificação de recursos. A petição do advogado vira parâmetro de máquina; a "parametrização da realidade" de que tratei na dissertação deixa de ser metáfora e vira requisito regimental. Causas de pequeno valor - justamente as do consumidor hipossuficiente - tendem a jamais alcançar o STJ: entre a súmula 7 embaixo, o resumo na porta e a relevância em cima, a promessa oficial de que o filtro "não causará prejuízo aos mais pobres e vulneráveis" precisará ser cobrada na prática, caso a caso. Meu orientador, Ari Marcelo Solon - professor associado da Faculdade de Direito da USP e tradutor de Bobbio -, escreveu, nestas mesmas páginas do Migalhas, há mais de uma década, que o acesso à Justiça é imposição direta da dignidade humana, cláusula pétrea, hierarquicamente superior até ao princípio da liberdade - e lembrou que mesmo o direito escravocrata reconhecia ao cativo a via do Judiciário contra as sevícias do senhor.6 Duzentos anos depois de Olinda e São Francisco, estamos construindo um sistema em que o escravizado podia peticionar e o aposentado da periferia precisa de cartório, extrato bancário e interrogatório domiciliar para ser ouvido. Na "hermenêutica radical da decisão judicial" que professa, Solon ensina, com Hegel, que a justiça começa como igualdade formal, evolui para a igualdade por equivalência e só se realiza como igualdade rigorosa - aquela que enxerga o desigual e o trata como tal.11 As barreiras documentais e os filtros recursais entregam, na melhor das hipóteses, a primeira e mais pobre dessas igualdades. E, buscando em Aristóteles, no Livro VI da Ética a Nicômaco, o momento da decisão judicial - irredutível, contextual, histórico -, Solon e Bragança demonstraram que a inteligência artificial é estruturalmente incapaz de fazer justiça, porque julgar exige historicidade, interpretação contextual e aquilo que escapa à racionalidade algorítmica7 - razão pela qual a decisão judicial há de ser motivada à luz dos princípios constitucionais, com adequação, necessidade e proporcionalidade, e não terceirizada a etiquetas estatísticas.8 Duzentos anos depois de Olinda e São Francisco, estamos construindo um sistema em que o escravizado podia peticionar e o aposentado da periferia precisa de cartório, extrato bancário e interrogatório domiciliar para ser ouvido. Solon e Bragança demonstraram, ademais, que a inteligência artificial é estruturalmente incapaz de fazer justiça, porque julgar exige historicidade, interpretação contextual e aquilo que escapa à racionalidade algorítmica7 - razão pela qual a decisão judicial há de ser motivada à luz dos princípios constitucionais, com adequação, necessidade e proporcionalidade, e não terceirizada a etiquetas estatísticas.8
A saída não é abandonar o combate - é devolvê-lo ao alvo. Primeiro: evidência comportamental e dados objetivos para identificar o padrão predatório, com sanção ex post dirigida a quem o pratica, inclusive responsabilidade civil autônoma, e nunca barreira ex ante contra todo jurisdicionado. Segundo: parâmetros mínimos para a emenda do Tema 1.198 - indício individualizado nos autos, proporcionalidade entre o custo da diligência e o proveito econômico, aceitação dos meios eletrônicos de autenticação que o próprio Estado oferece. Terceiro: fraude de identidade se combate com segurança de sistema - autenticação multifator, trilhas de auditoria, o desenho do PL 4.709, de 2025 -, não com carimbo de tabelião pago pelo pobre. Quarto: curadoria ativa e controle humano final e significativo sobre qualquer ferramenta de triagem algorítmica, guiados pelo princípio da precaução, com transparência sobre os critérios que rotulam demandas como suspeitas. Quinto: na regulamentação do art. 343-A e na aplicação da lei 15.484, de 2026, parâmetros objetivos, oportunidade de correção antes de qualquer rejeição liminar e uso generoso das hipóteses de relevância presumida - para que o resumo seja instrumento de clareza, e não a nova firma reconhecida da porta do STJ.
O bicentenário dos cursos jurídicos merece mais do que solenidades - e o Dia do Advogado merece mais do que homenagens. Merece a honestidade de admitir que, no afã de defender o sistema de justiça de quem o explora, começamos a defendê-lo de quem ele existe para servir. Falo como quem passou anos na trincheira da defesa bancária: um sistema de filtragem ilegítimo não interessava nem aos meus antigos clientes - porque barreiras inconstitucionais serão, cedo ou tarde, derrubadas em bloco, levando junto o que há de bom. O Direito que nasceu em 1.827 para civilizar o poder não pode completar duzentos anos pedindo firma reconhecida à dignidade humana.
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1. FERREIRA, Viviane. Padrão, não volume: a condenação da advogada por litigância predatória no TJPR. Migalhas de Peso, 26 jun. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/459024/padrao-nao-volume-litigancia-predatoria-no-tj-pr
2. MEDEIROS, Isaac. A revolução data-driven na justiça: como TJSC e TJMG reformularam a gestão da litigância abusiva/predatória aérea. Migalhas de Peso, 9 jul. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/459910/revolucao-data-driven-tj-sc-e-tj-mg-contra-litigancia-aerea-abusiva. Ver também: CONDÉ, Joseane de Menezes. O enfrentamento da litigância abusiva no Poder Judiciário. Migalhas de Peso, 8 jul. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/459678/o-enfrentamento-da-litigancia-abusiva-no-poder-judiciario
3. TRT-2 aplica multa por uso de petições padronizadas em série. Migalhas Quentes, 21 jun. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/457593/trt-2-aplica-multa-por-uso-de-peticoes-padronizadas-em-serie
4. ALMEIDA JUNIOR, Jesualdo. Prompt injection e a fraude processual. Migalhas de Peso, 13 jul. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/460045/prompt-injection-e-a-fraude-processual
5. CNJ. Ouvidoria do CNJ registra denúncias de golpe do falso advogado e articula medidas de segurança com tribunais. Portal CNJ, 20 mar. 2026. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/ouvidoria-do-cnj-registra-denuncias-de-golpe-do-falso-advogado-e-articula-medidas-de-seguranca-com-tribunais/
6. SOLON, Ari Marcelo. O princípio constitucional do acesso à Justiça corresponde a uma necessidade da aceitação do princípio da dignidade humana. Migalhas de Peso, 10 out. 2014. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/209139/o-principio-constitucional-do-acesso-a-justica-corresponde-a-uma-necessidade-da-aceitacao-do-principio-da-dignidade-humana
7. SOLON, Ari Marcelo; BRAGANÇA, Alan. Por que a inteligência artificial não faz justiça? - 2. A Terra é Redonda, 2025. Disponível em: https://aterraeredonda.com.br/por-que-a-inteligencia-artificial-nao-faz-justica-2/
8. ALMEIDA, Silvana Colombo de; CASTRO, Aldo Aranha de. A motivação e fundamentação da decisão judicial com base nos princípios constitucionais. Revista DCS, v. 9, n. 27, 2012. Disponível em: https://ojs.revistadcs.com/index.php/revista/article/view/1302
9. Lula sanciona filtro de relevância do STJ; entenda as mudanças. Migalhas Quentes, ago. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/461541/lula-sanciona-filtro-de-relevancia-do-stj-entenda-as-mudancas. Ver também: Sancionada lei que cria 'filtro de relevância' para desafogar STJ. Senado Notícias, 5 ago. 2026. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/08/05/sancionada-lei-que-cria-filtro-de-relevancia-para-desafogar-stj
10. A emenda regimental 53/26 do STJ e a preparação para o filtro recursal. Migalhas de Peso, ago. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/461535/a-emenda-regimental-53-26-do-stj-e-a-preparacao-para-o-filtro-recursal
11. Palestra "A hermenêutica radical da decisão judicial", proferida por Ari Marcelo Solon na Escola Superior da Magistratura do Amazonas (ESMAM/TJAM), em 9 de abril de 2026, conforme registro em: SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. Apontamentos de Filosofia Política e Constitucional (coluna Lido para Você). Estado de Direito, 15 abr. 2026. Disponível em: https://estadodedireito.com.br/apontamentos-de-filosofia-politica-e-constitucional/
