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Caiu a rejeição, não caiu a obrigação: O risco silencioso do varejo

Reforma tributária mantém obrigações do varejo mesmo sem rejeição de notas fiscais, exigindo adequação e atenção aos riscos de inconsistências e custos.

quinta-feira, 13 de agosto de 2026

Atualizado às 16:28

O varejo brasileiro entrou na reforma tributária com uma instrução contraditória: cumpra a obrigação, mas o sistema não vai cobrá-la. A suspensão da rejeição automática das notas sem os campos de IBS e CBS foi tecnicamente acertada e economicamente necessária. Ainda assim, ela não flexibilizou a norma - apenas retirou o único mecanismo que garantia o seu cumprimento em tempo real, deslocando o controle do autorizador fiscal para dentro da empresa.

Quem assume esse controle assume também o custo. Sem a trava sistêmica, a inconsistência deixa de interromper a operação e passa a ser registrada, replicada e transmitida, com efeitos que só se materializam adiante, em correções em massa, retrabalho e questionamentos sobre crédito. A empresa não perde a venda de hoje; herda um passivo de dados. Essa troca é aceitável quando o regulador oferece previsibilidade - e é justamente aí que o episódio de agosto merece atenção.

Em 31 de julho, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram o ato conjunto RFB/CGIBS 4/26, fixando 3 de agosto como início da obrigatoriedade do novo padrão para NF-e, NFC-e e outros documentos fiscais eletrônicos. No dia 1º, as duas administrações anunciaram que alterariam as regras de validação para evitar a rejeição dos documentos sem as informações de IBS e CBS. A formalização veio em ato técnico conjunto publicado em edição extra do Diário Oficial de 3 de agosto e, no dia seguinte, o detalhamento técnico remeteu a ativação da rejeição a "implementação futura".

Caiu a trava sistêmica; não caiu a obrigação. Em esclarecimento de 6 de agosto, a Receita e CGIBS afirmaram que o cronograma seguia integralmente válido e que o adiamento alcançou apenas as regras de validação. Segundo o governo, 88% dos documentos emitidos em 4 de agosto pelos contribuintes já obrigados continham as informações dos novos tributos.

A LC 214/25 fixou alíquotas-teste de 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS e condicionou a dispensa de recolhimento ao cumprimento das obrigações acessórias. A LC 227/26 acrescentou uma salvaguarda: lavrado auto de infração em 2026 por descumprimento das obrigações acessórias ali indicadas, o contribuinte deve ser intimado a sanar a omissão em 60 dias, com extinção da penalidade se atender à intimação. É proteção relevante, não anistia geral.

Fora dessa janela, a lei prevê penalidades para arquivos e documentos fiscais entregues em desacordo com a legislação. Parte dessa disciplina ainda depende de regulamentação e de critérios de fiscalização - o que reforça, e não afasta, a necessidade de agir agora.

O próprio ato conjunto 4 determinou a edição, em até 30 dias, de um programa de conformidade para a emissão de documentos fiscais em 2026 - prazo que se encerra ainda em agosto. Enquanto ele não vem, permanece a distância entre a orientação pública de tolerância e a segurança que só uma disciplina normativa clara oferece. Não por acaso, entidades empresariais, entre elas a Confederação Nacional do Comércio, pedem desde maio que 2026 tenha caráter exclusivamente educativo. Informações divulgadas pela imprensa nos primeiros dias de agosto indicam que o programa está sendo desenhado com contadores e deve ir além da salvaguarda dos 60 dias, permitindo a autorregularização antes de qualquer procedimento fiscalizatório. Se confirmado, é o caminho correto - desde que o ato defina o alcance da regularização, o tratamento dos erros já transmitidos e o efeito da correção sobre a dispensa de recolhimento.

O recuo evitou um dano imediato, mas a sua necessidade, anunciada às vésperas da vigência de um cronograma recém-publicado, expõe uma fragilidade de governança. Resoluções do CGIBS deram agilidade à implementação ao delegar a aprovação de atos técnicos de natureza operacional, incluídas as regras de validação, sob a condição de não haver inovação normativa. A experiência de 3 de agosto sugere que essa fronteira é menos nítida do que parece: ativar ou desativar uma validação decide se a empresa fatura, transporta e recebe mercadorias, com efeito comparável ao de uma norma material.

Sistemas complexos exigem ajustes rápidos, e não se trata de negá-los. O problema é fazer do contribuinte o amortecedor da instabilidade. Empresas mobilizaram equipes e fornecedores sob a perspectiva de rejeição imediata; outras souberam na véspera que a operação não seria bloqueada. Nos dois casos, o custo da mudança tardia foi privado, embora a decisão fosse pública. Mesmo os 88% de adesão reforçam o ponto: em um ambiente que processa milhões de documentos, a fração restante pode bastar para afetar fornecedores, centros de distribuição e transportadoras. A Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro resumiu bem o que está em jogo: "se o documento trava por erro fiscal, o caminhão não descarrega e a ruptura chega à gôndola".

Para o varejista, a conclusão é simples: não é hora de desmobilizar a força-tarefa. A ausência de rejeição é janela para testar em produção controlada, corrigir cadastros, revisar classificações e integrações com fornecedores e documentar decisões - não prorrogação do projeto. Quem parar agora tende a reencontrar o mesmo problema na próxima ativação das validações, agravado por dados inconsistentes.

Para a administração tributária, a agenda é igualmente objetiva: prazo mínimo entre publicação, homologação e produção das regras de validação, histórico de versões claro e comunicação simultânea nos portais oficiais. Quando uma obrigação relevante é confirmada na sexta, flexibilizada no sábado, formalizada na segunda e detalhada na terça, a incerteza deixa de ser transitória e passa a integrar o custo de conformidade. A reforma será julgada menos pelo número de tributos que substituir do que pela qualidade da infraestrutura normativa que construir.

Em 3 de agosto, caiu a rejeição. A obrigação, o trabalho de adequação e a necessidade de uma governança mais previsível permaneceram de pé.

Daniel Velho Mesquita

Daniel Velho Mesquita

Sócio da área tributária com expertise na gestão de carteira, com elevado número de processos tributários administrativos e judiciais em âmbito nacional. Tem experiência corporativa em multinacionais e traz para a atividade jurídica os anseios e as preocupações do negócio, sempre orientado para resultados, com ampla visão estratégica e jurídica. Seja cuidando de processos ou de assados, Daniel sempre surpreende.