Caiu a rejeição, não caiu a obrigação: O risco silencioso do varejo
Reforma tributária mantém obrigações do varejo mesmo sem rejeição de notas fiscais, exigindo adequação e atenção aos riscos de inconsistências e custos.
quinta-feira, 13 de agosto de 2026
Atualizado às 16:28
O varejo brasileiro entrou na reforma tributária com uma instrução contraditória: cumpra a obrigação, mas o sistema não vai cobrá-la. A suspensão da rejeição automática das notas sem os campos de IBS e CBS foi tecnicamente acertada e economicamente necessária. Ainda assim, ela não flexibilizou a norma - apenas retirou o único mecanismo que garantia o seu cumprimento em tempo real, deslocando o controle do autorizador fiscal para dentro da empresa.
Quem assume esse controle assume também o custo. Sem a trava sistêmica, a inconsistência deixa de interromper a operação e passa a ser registrada, replicada e transmitida, com efeitos que só se materializam adiante, em correções em massa, retrabalho e questionamentos sobre crédito. A empresa não perde a venda de hoje; herda um passivo de dados. Essa troca é aceitável quando o regulador oferece previsibilidade - e é justamente aí que o episódio de agosto merece atenção.
Em 31 de julho, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram o ato conjunto RFB/CGIBS 4/26, fixando 3 de agosto como início da obrigatoriedade do novo padrão para NF-e, NFC-e e outros documentos fiscais eletrônicos. No dia 1º, as duas administrações anunciaram que alterariam as regras de validação para evitar a rejeição dos documentos sem as informações de IBS e CBS. A formalização veio em ato técnico conjunto publicado em edição extra do Diário Oficial de 3 de agosto e, no dia seguinte, o detalhamento técnico remeteu a ativação da rejeição a "implementação futura".
Caiu a trava sistêmica; não caiu a obrigação. Em esclarecimento de 6 de agosto, a Receita e CGIBS afirmaram que o cronograma seguia integralmente válido e que o adiamento alcançou apenas as regras de validação. Segundo o governo, 88% dos documentos emitidos em 4 de agosto pelos contribuintes já obrigados continham as informações dos novos tributos.
A LC 214/25 fixou alíquotas-teste de 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS e condicionou a dispensa de recolhimento ao cumprimento das obrigações acessórias. A LC 227/26 acrescentou uma salvaguarda: lavrado auto de infração em 2026 por descumprimento das obrigações acessórias ali indicadas, o contribuinte deve ser intimado a sanar a omissão em 60 dias, com extinção da penalidade se atender à intimação. É proteção relevante, não anistia geral.
Fora dessa janela, a lei prevê penalidades para arquivos e documentos fiscais entregues em desacordo com a legislação. Parte dessa disciplina ainda depende de regulamentação e de critérios de fiscalização - o que reforça, e não afasta, a necessidade de agir agora.
O próprio ato conjunto 4 determinou a edição, em até 30 dias, de um programa de conformidade para a emissão de documentos fiscais em 2026 - prazo que se encerra ainda em agosto. Enquanto ele não vem, permanece a distância entre a orientação pública de tolerância e a segurança que só uma disciplina normativa clara oferece. Não por acaso, entidades empresariais, entre elas a Confederação Nacional do Comércio, pedem desde maio que 2026 tenha caráter exclusivamente educativo. Informações divulgadas pela imprensa nos primeiros dias de agosto indicam que o programa está sendo desenhado com contadores e deve ir além da salvaguarda dos 60 dias, permitindo a autorregularização antes de qualquer procedimento fiscalizatório. Se confirmado, é o caminho correto - desde que o ato defina o alcance da regularização, o tratamento dos erros já transmitidos e o efeito da correção sobre a dispensa de recolhimento.
O recuo evitou um dano imediato, mas a sua necessidade, anunciada às vésperas da vigência de um cronograma recém-publicado, expõe uma fragilidade de governança. Resoluções do CGIBS deram agilidade à implementação ao delegar a aprovação de atos técnicos de natureza operacional, incluídas as regras de validação, sob a condição de não haver inovação normativa. A experiência de 3 de agosto sugere que essa fronteira é menos nítida do que parece: ativar ou desativar uma validação decide se a empresa fatura, transporta e recebe mercadorias, com efeito comparável ao de uma norma material.
Sistemas complexos exigem ajustes rápidos, e não se trata de negá-los. O problema é fazer do contribuinte o amortecedor da instabilidade. Empresas mobilizaram equipes e fornecedores sob a perspectiva de rejeição imediata; outras souberam na véspera que a operação não seria bloqueada. Nos dois casos, o custo da mudança tardia foi privado, embora a decisão fosse pública. Mesmo os 88% de adesão reforçam o ponto: em um ambiente que processa milhões de documentos, a fração restante pode bastar para afetar fornecedores, centros de distribuição e transportadoras. A Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro resumiu bem o que está em jogo: "se o documento trava por erro fiscal, o caminhão não descarrega e a ruptura chega à gôndola".
Para o varejista, a conclusão é simples: não é hora de desmobilizar a força-tarefa. A ausência de rejeição é janela para testar em produção controlada, corrigir cadastros, revisar classificações e integrações com fornecedores e documentar decisões - não prorrogação do projeto. Quem parar agora tende a reencontrar o mesmo problema na próxima ativação das validações, agravado por dados inconsistentes.
Para a administração tributária, a agenda é igualmente objetiva: prazo mínimo entre publicação, homologação e produção das regras de validação, histórico de versões claro e comunicação simultânea nos portais oficiais. Quando uma obrigação relevante é confirmada na sexta, flexibilizada no sábado, formalizada na segunda e detalhada na terça, a incerteza deixa de ser transitória e passa a integrar o custo de conformidade. A reforma será julgada menos pelo número de tributos que substituir do que pela qualidade da infraestrutura normativa que construir.
Em 3 de agosto, caiu a rejeição. A obrigação, o trabalho de adequação e a necessidade de uma governança mais previsível permaneceram de pé.
Daniel Velho Mesquita
Sócio da área tributária com expertise na gestão de carteira, com elevado número de processos tributários administrativos e judiciais em âmbito nacional. Tem experiência corporativa em multinacionais e traz para a atividade jurídica os anseios e as preocupações do negócio, sempre orientado para resultados, com ampla visão estratégica e jurídica. Seja cuidando de processos ou de assados, Daniel sempre surpreende.

