Filtro de relevância no STJ: Novos desafios para a advocacia
Novo filtro de relevância no STJ eleva o rigor dos recursos especiais e exige advocacia mais técnica na demonstração da transcendência das teses jurídicas.
quinta-feira, 13 de agosto de 2026
Atualizado às 16:49
A constante busca por racionalizar o volume de processos nos tribunais superiores alcançou um marco definitivo. Sancionada em 4 de agosto de 2026 pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, a lei 15.484/26 regulamenta o filtro de relevância da questão federal infraconstitucional para a admissão de recursos especiais perante o STJ. O diploma eleva significativamente a régua dos requisitos de admissibilidade, exigindo das peças recursais um rigor técnico sem precedentes.
O diploma legal teve uma tramitação em tempo recorde no Congresso Nacional. De autoria do senador Davi Alcolumbre, o projeto de lei (PL 3.085/26) foi apresentado no Senado Federal no dia 12 de junho de 2026, avançando para a Câmara dos Deputados em 9 de julho, onde teve como relator o deputado Raniere Paulino. Em apenas cinco dias no plenário da Câmara, o texto acabou aprovado e encaminhado à sanção presidencial, demonstrando a prioridade institucional conferida à matéria.
A lógica do instituto é rigorosamente a mesma da repercussão geral aplicada ao recurso extraordinário no STF. A simetria é tamanha que até a redação e a técnica legislativa adotadas para a relevância no STJ ficaram extremamente semelhantes àquelas já consolidadas para o Supremo no CPC.
Atenção aos prazos e à regra de transição
No aspecto prático, é fundamental que a advocacia fique atenta ao marco temporal fixado pela nova legislação. Nos termos do art. 7º da lei 15.484/26, a norma entra em vigor 30 dias após sua publicação oficial, ou seja, no dia 3 de setembro de 2026. Por sua vez, o art. 4º estabelece que a exigência do tópico específico e fundamentado da relevância não se vincula à data de interposição do recurso especial, mas sim à data de publicação do acórdão recorrido. Assim, para todos os acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, a inclusão da preliminar de relevância torna-se condição indispensável de admissibilidade.
Os critérios objetivos e suas ilusórias soluções
A legislação buscou fixar hipóteses de relevância presumida, como em ações penais, de improbidade administrativa, ações que gerem inelegibilidade e causas cujo valor ultrapasse 500 salários mínimos. A princípio, o critério econômico parece conferir objetividade e segurança jurídica, mas uma análise mais atenta revela potenciais gargalos interpretativos e processuais.
Surgem questionamentos inevitáveis: o teto de 500 salários mínimos deve considerar o valor da causa atribuído na petição inicial ou o montante atualizado e corrigido até a data da interposição do recurso especial? E nos casos em que o valor atribuído à causa na origem for manifestamente equivocado ou subestimado pelas partes, o recorrente poderá sofrer a inadmissão por um vício formal originário do processo? Além disso, fixar a relevância pelo patamar econômico corre o risco de criar um filtro elitizado, em que grandes litígios financeiros têm acesso garantido à Corte, enquanto teses jurídicas fundamentais de menor expressão monetária dependem do crivo discricionário do Tribunal.
Eficiência processual ou barreira de acesso?
A partir do novo regramento, não bastará mais ao recorrente apenas indicar a contrariedade ou a negativa de vigência à lei federal. A parte deverá demonstrar, em tópico próprio e fundamentado da petição, que a controvérsia guarda relevância econômica, política, social ou jurídica capaz de ultrapassar os interesses estritamente subjetivos do processo.
Com essa mudança radical, o ideal é que o processo venha "contaminado" de relevância desde a sua origem. A tese jurídica precisa ser construída desde a petição inicial e a contestação sob o viés coletivo e transcendente, de modo que, ao chegar ao STJ, a controvérsia sobressaia naturalmente como uma questão de interesse público, e não como mera disputa individual.
O debate que se estabelece divide a comunidade jurídica em duas visões estruturais:
- Defensores do filtro: argumentam que a medida é indispensável para devolver o papel vocacional ao STJ, transformando-o em uma autêntica Corte de Precedentes destinada a uniformizar a interpretação da legislação federal, em vez de atuar como terceira instância revisora de litígios individuais.
- Críticos da restrição: alertam para o risco de o mecanismo converter-se em um óbice genérico de inadmissibilidade e em uma forma de jurisprudência defensiva, tolhendo o direito fundamentado das partes de obterem o reexame de decisões que violam leis federais em controvérsias de menor apelo coletivo.
O sincronismo do regimento interno e a necessidade de advocacia especializada
Convém ressaltar que o STJ antecipou-se ao cenário legislativo preparando sua infraestrutura interna. Por meio da emenda regimental 53/26, a Corte reorganizou a triagem de processos e impôs novos deveres às partes, como a obrigatoriedade de apresentação de resumo sintético dos fundamentos e pedidos nas petições. Da mesma forma, viabilizou a afetação e o julgamento simultâneo do mérito sob o rito de repetitivos em sessões virtuais.
No plano procedimental, a lei 15.484/26 desenha um trâmite rigoroso que exige atenção redobrada dos militantes. Em primeiro lugar, o § 6º do art. 1.035-A estabelece que, cumprida a exigência formal do tópico fundamentado, o recurso só deixará de ser conhecido mediante a manifestação de dois terços dos integrantes do órgão julgador. Trata-se de um quórum qualificado necessário especificamente para não reconhecer a existência da relevância, assegurando que a rejeição da tese exija ampla convergência entre os ministros.
Ademais, nos termos do § 7º do mesmo dispositivo, uma vez reconhecida a relevância da questão, o relator poderá determinar a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, pelo prazo de seis meses (prorrogável por igual período). Na prática, a definição da relevância de um único recurso passará a travar ou destravar milhares de demandas por todo o país.
A grande virada de chave para a advocacia, contudo, reside na dinâmica contida no § 8º da lei.
§ 8º O julgamento de recurso especial sob o regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional será realizado em sessão presencial, salvo se o voto do relator for no sentido de não reconhecer a relevância ou de reafirmar a jurisprudência dominante do Tribunal.
O dispositivo prevê que o julgamento do recurso relevante ocorra, em regra, em sessão presencial, a menos que o voto do relator seja pelo não reconhecimento da relevância ou pela reafirmação de jurisprudência dominante, hipóteses em que o feito vai para o ambiente virtual. É aqui que a atuação técnica e proativa se torna determinante: se o relator votar de forma monocrática ou no ambiente virtual entendendo pela ausência de relevância, mas os demais ministros divergirem e vislumbrarem a importância da matéria, o caso ganha novos contornos.
Para provocar essa divergência nos julgamentos virtuais ou obter o destaque para a sessão presencial, o recurso não poderá ser genérico. Ter ou não a relevância reconhecida passa a ser a fronteira entre a apreciação do mérito pelo Tribunal da Cidadania ou o encerramento definitivo da marcha processual na origem. Nesse cenário, grandes empresas e jurisdicionados precisarão de advogados ainda mais técnicos, atuantes e especialistas em tribunais superiores, capazes de dominar o ambiente virtual, despachar memoriais estratégicos e demonstrar, com precisão, a transcendência da tese jurídica submetida à Corte.
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Legislação: CF/1988; EC n. 125/2022; Lei n. 15.484/2026; Lei n. 13.105/2015 (CPC); Emenda Regimental STJ n. 53/2026.
Projetos e Antecedentes: PL n. 3.085/2026 (Senado Federal).
Lukas de Oliveira Santos Lima
Estagiário no escritório Advocacia Fontes.
