Herança digital e a sucessão de bens híbridos: Quando o Direito das Sucessões encontra o avatar do falecido
Entre o patrimônio e a personalidade: como o Direito brasileiro deve lidar com contas de influenciadores, imagem, voz e mensagens privadas de quem morre deixando um legado digital.
sexta-feira, 14 de agosto de 2026
Atualizado em 13 de agosto de 2026 17:19
1. Introdução
Escrevo este artigo ainda com o cheiro de pedra úmida dos claustros da Universidade de Coimbra na memória. Estive lá, na turma VII do Curso Internacional em Direitos Humanos, dividindo a semana entre debates sobre dignidade da pessoa humana, diretivas antecipadas de vontade e os dilemas mais urgentes que a bioética e a tecnologia impõem ao jurista contemporâneo. Entre tantas aulas densas, uma marcou profundamente minha forma de pensar o Direito das Sucessões: a da professora Giselda Hironaka, jurista da Comissão de Atualização e Reforma do CC de 2002, na subcomissão de Direito das Sucessões.
Hironaka (2026) abriu a exposição com uma provocação que, confesso, me tirou do lugar-comum: a longevidade de uma lei não é vício, é virtude, desde que o substrato fático a que ela se aplica não se altere de forma tão intensa a ponto de esvaziar sua eficácia normativa. A partir dessa premissa, a autora conduziu a plateia por um raciocínio implacável sobre por que o nosso Código Civil, ainda que relativamente jovem, já dá sinais de esgarçamento diante da virtualização da vida. É justamente esse fio condutor, a tensão entre a tradição sucessória e a realidade digital, que se pretende desenvolver neste texto, com o objetivo de discutir a sucessão dos chamados bens híbridos, categoria que não se deixa capturar pelas velhas dicotomias do Direito Civil.
2. O esgarçamento do CC e a crise do droit de saisine
A doutrina clássica sempre foi categórica: não integram o conteúdo da herança os direitos da personalidade, boa parte dos direitos de família e os direitos de caráter público, como os direitos políticos. Essa arquitetura fazia sentido em um mundo em que o patrimônio se media por bens corpóreos, contas bancárias e imóveis. Mas a internet, expressão que a própria professora projetou em tela durante a exposição, quase como um grito de alerta (HIRONAKA, 2026), surgiu e reconfigurou completamente o que se entende por "bem" transmissível.
O problema não é apenas conceitual. Ele atinge o coração operacional do Direito das Sucessões: o princípio do droit de saisine, segundo o qual a herança se transmite automática e imediatamente aos herdeiros no exato momento da morte (BRASIL, 2002, art. 1.784). Esse mecanismo, pensado para bens físicos e ativos financeiros tradicionais, revela-se manifestamente insuficiente diante de perfis em redes sociais, carteiras de criptomoedas, milhas aéreas, arquivos em nuvem e, o mais delicado de todos, mensagens privadas trocadas em vida. Não é exagero afirmar que se vive, hoje, uma lacuna sucessória que a lei simplesmente não antecipou.
3. As três categorias de bens digitais: A bússola doutrinária
Para organizar esse universo fragmentado, a doutrina, e nesse ponto a exposição de Hironaka (2026) foi cristalina, propõe uma tríplice classificação.
Os bens digitais patrimoniais têm feição pecuniária inequívoca: moedas virtuais, milhas aéreas, ferramentas que incrementam jogos on-line, livros, filmes e músicas adquiridos em formato digital. Aqui, a transmissão sucessória não desperta maiores controvérsias, pois se trata de ativos com valor econômico mensurável, equiparáveis a qualquer bem patrimonial tradicional.
Já os bens digitais existenciais conectam-se diretamente aos direitos da personalidade, gerando repercussão extrapatrimonial e reforçando a relevância da privacidade e da intimidade. É o caso dos perfis comuns de redes sociais, o Instagram da imensa maioria das pessoas, cujas informações não são monetizadas nem geram ativos econômicos, mas guardam a intimidade de uma vida inteira.
E há, por fim, a categoria que mais interessa a este artigo: os bens digitais patrimoniais-existenciais, os híbridos, que ocupam uma zona cinzenta entre o patrimônio e a personalidade (HIRONAKA, 2026). O exemplo mais evidente é o perfil de um influenciador digital no Instagram ou no TikTok: há exploração econômica inequívoca, por meio de publicidade, parcerias e monetização de conteúdo, mas há também conteúdo de cunho absolutamente personalíssimo, vinculado à imagem do titular e às mensagens privadas trocadas com seguidores e parceiros. É justamente essa dualidade que torna o bem híbrido um quebra-cabeça para o intérprete: como partilhar o faturamento de uma conta sem invadir a intimidade de quem a construiu?
4. O influenciador morreu: Quem administra a contra?
É aqui que a teoria doutrinária esbarra na prática mais incômoda. Imagine um influenciador com milhões de seguidores, contratos publicitários em andamento, uma agência que negocia parcerias em seu nome e uma conta que continua gerando receita mesmo depois de sua morte. A primeira pergunta que qualquer família se faz não é "quem herda", mas "quem consegue, na prática, entrar nessa conta amanhã de manhã?". Uma coisa é o direito abstrato à herança; outra, bem mais concreta, é a legitimidade para administrar um perfil que segue ativo, respondendo a marcas, publicando conteúdo programado e movimentando dinheiro.
O Direito das Sucessões tradicional resolve isso com o inventariante, nomeado para gerir o acervo até a partilha. Mas um perfil digital não é como um imóvel alugado, que pode simplesmente esperar a decisão judicial: ele exige gestão ativa, decisões de conteúdo e resposta a contratos vigentes, sob pena de a marca pessoal se deteriorar dia após dia. Por isso, cresce o entendimento de que a designação de um administrador do patrimônio digital, seja por testamento, seja por disposição contratual com a própria plataforma, à semelhança do "contato herdeiro" que o Facebook já disponibiliza, deveria ser tratada com a mesma seriedade que se dá à nomeação de um testamenteiro. Não basta herdar o direito ao faturamento; é preciso alguém habilitado a exercer, no dia a dia, a voz daquele perfil, e aqui a palavra "voz" não é metáfora gratuita, como se verá adiante.
5. A imagem não se separa da pessoa: As fotos, os vídeos, o rosto
Chega-se ao ponto mais sensível de toda essa discussão. Uma conta de influenciador não é feita apenas de números de engajamento e contratos de publicidade: ela é feita, sobretudo, de fotos, vídeos, trejeitos, voz e expressões faciais, ou seja, da própria imagem da pessoa, em sentido jurídico estrito. E a imagem, no Direito brasileiro, não é bem patrimonial qualquer; é direito da personalidade (BRASIL, 1988, art. 5º, X; BRASIL, 2002, art. 20), marcado por atributos que a doutrina clássica sempre reputou intransmissíveis e irrenunciáveis.
A morte, contudo, não extingue essa proteção; apenas desloca sua titularidade processual. O art. 20, parágrafo único, do CC trata especificamente da imagem e é taxativo: em se tratando de morto, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes (BRASIL, 2002, art. 20, parágrafo único). Já o art. 12, parágrafo único, norma geral de proteção aos direitos da personalidade, amplia ainda mais esse círculo de legitimados, admitindo que qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau também possa agir em juízo contra a lesão (BRASIL, 2002, art. 12, parágrafo único). Ou seja, os herdeiros não herdam a imagem como quem herda uma casa, mas herdam a legitimidade para protegê-la contra usos indevidos. É uma diferença sutil, porém decisiva, que explica por que a conta de um influenciador falecido é, ao mesmo tempo, um ativo a partilhar e um vestígio de personalidade a preservar.
Isso significa, na prática, que ninguém, nem os próprios herdeiros, pode simplesmente "usar" o rosto, a voz ou o estilo do influenciador falecido para gerar novo conteúdo comercial como se ele estivesse vivo, sem que isso seja, no mínimo, eticamente questionável e, a depender do caso, juridicamente ilícito por violação da dignidade póstuma. O dinheiro que a conta ainda gera pode circular; a pessoa que emprestou seu rosto para gerá-lo não pode ser ressuscitada digitalmente a bel-prazer de quem ficou. É exatamente esse limite, entre explorar o legado financeiro e ressuscitar comercialmente a pessoa, que o caso a seguir escancara com clareza.
6. O caso Elis Regina: Deepfake e o fantasma que ainda se tem vontade de ouvir
O exemplo mais contundente desse limite veio da campanha publicitária da Volkswagen, em 2023, para celebrar os setenta anos da marca no Brasil. Utilizando inteligência artificial e técnicas de deepfake, a marca recriou digitalmente a cantora Elis Regina, falecida em 1982, fazendo-a "cantar" ao lado da filha, Maria Rita, dentro de uma Kombi elétrica, ao som de "Como Nossos Pais". A peça emocionou o público e foi amplamente premiada, mas também acendeu um debate ético inevitável: até onde vai o direito de recriar, comercialmente, a imagem e a voz de quem já morreu? Quem autoriza esse uso: os herdeiros, a família, ou ninguém pode fazê-lo (VOLKSWAGEN..., 2023)?
O caso ilustra, com nitidez quase didática, o conflito estrutural entre o aspecto patrimonial, a imagem como ativo comercial explorável, e os direitos da personalidade, a voz, a expressão e a memória de uma pessoa que não pode mais consentir. É o mesmo dilema dos bens híbridos, elevado à sua potência máxima: aqui não se trata mais de uma conta de rede social, mas da própria persona de um ser humano, transformada em ativo digital póstumo.
7. A bússola normativa: O que propõe o PL 4/25
Casos como o da Volkswagen expõem, de modo contundente, a urgência de o Direito positivo brasileiro oferecer parâmetros claros para esse tipo de conflito, pois é preciso dizer com todas as letras que o Brasil não possui, até hoje, nenhuma lei específica sobre a transmissão mortis causa de bens digitais, apesar de tentativas de disciplina do tema desde 2012. O PL 4/25 surge como resposta a essa demanda represada (BRASIL, 2025). A proposta dedica um capítulo próprio ao "Patrimônio Digital", dentro do inovador Livro VI do CC, batizado "Do Direito Digital".
O art. 2.027-AC autoriza que a transmissão hereditária dos dados, informações e senhas de acesso seja regulada em testamento e, no que mais importa para a discussão dos bens híbridos, estabelece em seu parágrafo 2º que integra a herança o patrimônio digital de natureza econômica, seja ele puro ou híbrido, entendendo-se como híbrido aquele que guarda relação com caracteres personalíssimos da pessoa natural ou jurídica (BRASIL, 2025, art. 2.027-AC). É um avanço notável: o legislador reconhece, expressamente, que a conta do influenciador não escapa à herança simplesmente por conter elementos de personalidade.
Mas o mesmo projeto de lei ergue, na sequência, uma trava de contenção igualmente relevante. O art. 2.027-AD determina que, salvo disposição expressa de última vontade e preservado o sigilo das comunicações e a intimidade de terceiros, as mensagens privadas do autor da herança não podem ser acessadas pelos herdeiros, em nenhuma das categorias de bens patrimoniais digitais (BRASIL, 2025, art. 2.027-AD). Ou seja, o herdeiro pode ter direito ao faturamento da conta, mas a lei tenta blindar as conversas privadas, os segredos e as trocas íntimas do falecido com terceiros. É a dignidade da pessoa humana operando mesmo depois da morte, tema que, aliás, esteve entre os eixos centrais discutidos em Coimbra sob a ótica dos Direitos Humanos.
8. O espelho europeu: O que o RGPD e Portugal já ensaiam
Vale, aqui, um parêntese de Direito Comparado, tão caro à experiência vivida em Coimbra. A União Europeia, por meio do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, não trata diretamente da proteção de dados de pessoas falecidas; o RGPD aplica-se, em princípio, apenas a pessoas vivas (UNIÃO EUROPEIA, 2016). Coube, então, a cada Estado-membro preencher essa lacuna. Portugal o fez por meio da lei 58/19, que executa o RGPD na ordem jurídica interna: seu art. 17º prevê que os dados pessoais de falecidos permanecem protegidos quando se enquadrem em categorias especiais de dados ou digam respeito à intimidade da vida privada, à imagem ou às comunicações, podendo os direitos de acesso, retificação e apagamento ser exercidos por quem o titular tenha designado ou, na sua falta, pelos herdeiros, salvo se o próprio titular tiver vedado expressamente esse acesso em vida (PORTUGAL, 2019, art. 17º).
A solução portuguesa não é isenta de críticas, já que parte da doutrina lusitana aponta possíveis tensões com a proteção constitucional da intimidade de terceiros que se correspondiam com o falecido, mas tem o mérito de oferecer um regramento explícito onde o Brasil, até hoje, apresenta silêncio normativo. É um convite valioso à reflexão sobre o rumo que o PL 4/25 deveria consolidar.
9. O testamento digital: Da exceção à regra
O vácuo legislativo brasileiro, somado à explosão de bens híbridos que a economia dos criadores de conteúdo não para de multiplicar, gera insegurança jurídica em cadeia: para as famílias, que não sabem se podem acessar contas e mensagens do ente querido; para as plataformas, que aplicam termos de uso próprios, muitas vezes conflitantes com o CC; e para os próprios tribunais, chamados a decidir sem parâmetro legal específico.
O caminho passa necessariamente pela conscientização em torno das diretivas antecipadas de vontade também no ambiente digital, assim como já se discutiu, em Coimbra, a propósito das diretivas antecipadas em matéria de saúde (HIRONAKA, 2026). Testar em vida, de forma expressa e específica, o destino do patrimônio digital não é mais luxo de poucos: é exercício pleno de autonomia privada e, talvez, a única ferramenta capaz de equilibrar, com justiça, o interesse patrimonial dos herdeiros e a dignidade existencial de quem parte. Enquanto o PL 4/25 não é sancionado (BRASIL, 2025), resta ao jurista o papel de tradutor dessa urgência e, a cada testamento redigido, plantar uma semente de segurança jurídica em um terreno que a tecnologia insiste em revolver.
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BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 16 jul. 2026.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 16 jul. 2026.
BRASIL. Senado Federal. Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil. Projeto de Lei nº 4, de 2025: dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata. Brasília, DF, 2025. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/166998. Acesso em: 16 jul. 2026.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Herança digital: palestra ministrada na Turma VII do Curso Internacional em Direitos Humanos. Coimbra: EBRADI/Ecossistema Ânima/Universidade de Coimbra, jul. 2026. Notas de aula não publicadas.
PORTUGAL. Lei n. 58/2019, de 8 de agosto de 2019. Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD). Diário da República, Lisboa, 1ª série, n. 151, 8 ago. 2019. Disponível em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/58-2019-123815982. Acesso em: 16 jul. 2026. UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados). Jornal Oficial da União Europeia, Bruxelas, L 119, 4 maio 2016. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32016R0679. Acesso em: 16 jul. 2026.
VOLKSWAGEN promove dueto entre Elis Regina e Maria Rita. Meio & Mensagem, São Paulo, 4 jul. 2023. Disponível em: https://www.meioemensagem.com.br/comunicacao/volkswagen-promove-dueto-entre-elis-regina-e-maria-rita. Acesso em: 16 jul. 2026.
Gabriela Lima de Souza
Graduanda em Direito pela Faculdade de Americana (FAM); formada em Administração pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp); participante do Curso Internacional em Direitos Humanos da Universidade de Coimbra, Turma VII, promovido pela EBRADI/Ecossistema Ânima (2026).

