A objetividade como requisito da advocacia: Reflexos da emenda regimental 53/26
Emenda regimental 53/26 exige quadro-resumo em petições ao STJ e reforça uma advocacia mais objetiva, clara e estratégica.
sexta-feira, 14 de agosto de 2026
Atualizado às 12:45
A emenda regimental 53, publicada em 1º de julho de 2026, à primeira vista, aparenta ter sido editada com a finalidade de promover alterações no regimento interno do STJ voltadas ao aprimoramento da gestão de recursos direcionados ao STJ, especialmente no que se refere à competência das seções e turmas, aos julgamentos virtuais, ao processamento de agravos contra decisões presidenciais, à prevenção em matéria criminal e à organização interna dos processos criminais destacados em sessão virtual.
Essa percepção, contudo, revela apenas uma leitura inicial da emenda. Embora as alterações promovidas incidam sobre procedimentos e estruturas internas do STJ, bem como sobre a forma de processamento dos recursos e petições submetidas à Corte, a emenda regimental também introduz relevante modificação na atuação da advocacia ao instituir, no momento da elaboração de iniciais de ações originárias e petições de recurso direcionadas ao STJ novo pressuposto extrínseco relacionado à regularidade formal, até então inexistente.
Diante deste cenário, a principal indagação para o advogado que atua ou atuará perante ao STJ não deve restringir-se ao conteúdo das alterações promovidas no regimento interno. A questão prática que se impõe é outra: o que deverá ser efetivamente alterado na elaboração e condução dos recursos e das ações originárias dirigidas ao STJ?
A resposta encontra-se no art. 343-A, introduzido pela emenda regimental, que passou a exigir que todas as petições de recurso ou ações originárias dirigidas ao STJ contenham, obrigatoriamente, quadro-resumo com os fundamentos de fato e de direito invocados, os pedidos formulados, o teor das decisões impugnadas e os dispositivos legais apontados como violados ou aplicáveis ao caso.
Em outras palavras, as alterações trazidas na emenda regimental 53/26 não modificam apenas a organização interna do Tribunal. Elas também alteram a forma que a advocacia deverá estruturar suas petições dirigidas ao STJ a partir de agora.
Embora a justificativa apresentada para criação de novo requisito formal esclareça que sua finalidade consiste no aperfeiçoamento da gestão dos recursos repetitivos e dos procedimentos de triagem, a inovação revela propósito mais amplo. O Tribunal não busca apenas maior organização administrativa, mas também a consolidação de um padrão de petições capaz de permitir a rápida identificação das questões jurídicas submetidas à sua apreciação, favorecendo a ampliação dos julgamentos eletrônicos e a utilização de ferramentas tecnológicas voltadas à racionalização da atividade jurisdicional.
Não se trata, portanto, de mera inclusão de síntese fática, tampouco de faculdade conferida ao advogado quanto à apresentação ou não do resumo. O art. 343-A estabelece, de forma expressa, a obrigatoriedade de elaboração de resumo estruturado, claro e objetivo, apto a permitir a identificação imediata da matéria discutida, dos fundamentos recursais e das decisões recorridas.
Embora a emenda não tenha especificado a posição em que o quadro-resumo deverá ser inserido, nem sua forma, limite de caracteres e outras características, depreende-se da redação do art. 343-A que ele deve ser apresentado de forma destacada, resumida e sistemática, permitindo sua imediata identificação, visualização e entendimento pela presidência ou ministro relator.
A partir desse cenário, consolida-se uma percepção que há muito tempo vem sendo construída: a advocacia não pode mais ser marcada pela prolixidade. Ao contrário, cada vez mais exige-se uma atuação estratégica, objetiva e direcionada à efetiva solução da controvérsia.
Durante muitos anos, difundiu-se a ideia de que o bom advogado era aquele capaz de elaborar peças processuais extensas, repletas de transcrições doutrinárias e jurisprudenciais, muitas vezes inseridas apenas para conferir volume ao texto, sem efetivo acréscimo de conteúdo ou de qualidade argumentativa. Atualmente, contudo, essa lógica se mostra incompatível com as exigências de uma atual sistemática processual orientado pela eficiência, racionalização de peças processuais e julgamentos, e utilização crescente de recursos tecnológicos. A emenda regimental 53/26 demonstra, de forma clara, que o conhecido jargão “menos é mais” também passou a integrar a realidade da advocacia.
É sob essa perspectiva que o advogado deve orientar sua atuação, não apenas perante o STJ, mas em todos os atos processuais, adotando uma abordagem mais direta, estratégica e menos prolixa. A qualidade da petição não deve ser medida pelo número de páginas, mas pela capacidade de sintetizar os argumentos relevantes, destacar os pontos essenciais da controvérsia e conduzir o julgador, de maneira lógica e objetiva, ao resultado jurídico pretendido.
Isso não significa defender petições superficiais ou desprovidas de fundamentação. Ao contrário, a objetividade pressupõe profundo domínio técnico da matéria, capaz de distinguir aquilo que efetivamente contribui para a solução da controvérsia daquilo que apenas amplia desnecessariamente a extensão da peça. Em síntese, ser objetivo não é dizer menos, mas sim, comunicar melhor.
A emenda regimental 53/26, portanto, apenas fortalece uma transformação que já vinha sendo gradativamente construída na advocacia brasileira: a substituição da cultura da extensão pela cultura da efetividade, em que a qualidade da argumentação passa a prevalecer sobre a quantidade de páginas produzidas.
Os dados divulgados pelo CNJ, no relatório Justiça em números 2026, revelam que o Poder Judiciário encerrou o ano de 2025 com 75,5 milhões de processos pendentes, dos quais cerca de 59 milhões correspondia a processos em tramitação. No mesmo período, o STJ, recebeu aproximadamente 534.341 novos processos.
Esses números evidenciam a necessidade das recentes alterações promovidas no regimento interno do STJ: otimizar os fluxos internos e racionalizar a gestão de recursos, inclusive com auxílio de ferramentas tecnológicas. Ao mesmo tempo, revelam o propósito de induzir uma nova cultura de atuação da advocacia, pautada pela objetividade, pela estratégia e pela comunicação eficiente, em consonância com um modelo de jurisdição mais célere, racional e efetivo.
E é justamente nesse contexto que se espera uma rápida adaptação da advocacia à nova sistemática, principalmente perante ao STJ diante da vigência imediata da emenda. Recursos e petições dirigidas ao STJ, a partir de 01 de julho de 2026, deverão observar, desde a sua elaboração, os requisitos estabelecidos no CPC e art. 343-A do regimento interno do STJ, evitando a necessidade de intimação do recorrente para saneamento da irregularidade formal, na lógica do art. 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de esvaziar a finalidade da inovação regimental e comprometer a celeridade processual que orientou sua instituição.
Se, de um lado, o STJ valeu-se da emenda regimental 53 como instrumento para estimular a elaboração de peças mais estratégicas, objetivas e facilmente compreensíveis, de outro, cabe à advocacia compreender que a inovação introduzida pelo art. 343-A do RISTJ não se resume a obrigatoriedade de inclusão de um quadro-resumo. O verdadeiro propósito de alteração vai além, consistindo no incentivo a uma nova técnica de construção das manifestações processuais, fundada na capacidade de comunicar, com clareza e precisão, os elementos essenciais da controvérsia.
Mais do que atender a um novo requisito formal, a advocacia passa a ser chamada a repensar a forma como estrutura suas manifestações perante o Poder Judiciário. Em um cenário de crescente utilização de tecnologia, inteligência artificial e automação na atividade jurisdicional, a efetividade da atuação profissional dependerá, cada vez mais, da capacidade de comunicar o direito de forma clara, objetiva e estrategicamente organizada. A emenda regimental 53/26, nesse contexto, representa não apenas um conjunto de alterações procedimentais e organizacionais no âmbito do STJ, mas também um indicativo do caminho que a advocacia brasileira passa a trilhar.
Beatriz Fernanda Tarda
Advogada no escritório Mandaiti Advogados.
