O novo filtro de relevância no REsp: Uma mudança estrutural no papel do STJ
A lei 15.484/26 cria novo filtro recursal, amplia a seletividade da Corte e fortalece precedentes, exigindo nova estratégia na elaboração dos recursos.
sexta-feira, 14 de agosto de 2026
Atualizado às 17:11
A publicação da lei 15.484/26 representa uma das mais significativas reformas do sistema recursal brasileiro das últimas décadas. Regulamentando o art. 105, § 2º, da Constituição Federal, incluído pela EC 125/22, a nova legislação introduz o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional para a admissão dos recursos especiais perante o STJ.
A medida busca enfrentar o elevado volume de recursos submetidos ao Tribunal e reforçar sua função de uniformizador da interpretação da legislação federal. Na prática, a mudança aproxima o STJ do modelo já adotado pelo STF com o instituto da repercussão geral.
Tradicionalmente, o REsp tinha como finalidade assegurar a correta interpretação da legislação federal infraconstitucional. Para sua admissibilidade, o recorrente precisava demonstrar o atendimento dos requisitos previstos na Constituição Federal, no CPC e na jurisprudência consolidada do próprio STJ.
Entre os requisitos mais relevantes estavam o prequestionamento da matéria, a demonstração de violação à lei federal ou divergência jurisprudencial e a impossibilidade de reexame de fatos e provas. Uma vez atendidos esses pressupostos, a discussão poderia ser apreciada pelo STJ, independentemente de sua repercussão para além das partes envolvidas no processo.
A instituição do filtro de relevância
Com a entrada em vigor da lei 15.484/26, o cenário mudou. O novo art. 1.035-A do CPC estabelece que a admissibilidade do REsp passa a depender também da demonstração da relevância da questão federal discutida.
A relevância deverá ser apresentada em tópico próprio e fundamentado dentro do recurso, demonstrando que a controvérsia ultrapassa os interesses subjetivos das partes e possui importância econômica, política, social ou jurídica.
Dessa forma, não basta mais apontar exclusivamente a violação de uma norma federal. O recorrente deverá demonstrar que a matéria debatida merece pronunciamento do STJ em razão de sua relevância para além do caso concreto.
A ausência desse tópico ou a sua fundamentação insuficiente poderá resultar na inadmissão do recurso, antes mesmo da remessa ao STJ.
Trata-se de uma alteração relevante na técnica recursal, que exigirá maior planejamento estratégico e cuidado na elaboração das razões do recurso.
O procedimento de análise da relevância
A competência para decidir sobre a existência ou não da relevância permanece exclusiva do STJ. Entretanto, a nova lei institui algumas garantias para evitar que recursos sejam rejeitados de forma indiscriminada.
O recurso somente deixará de ser conhecido por ausência de relevância se houver manifestação de pelo menos dois terços dos membros do órgão julgador competente. Além disso, a decisão que reconhece a inexistência de relevância é irrecorrível.
A legislação também admite a participação de terceiros interessados, na condição de amicus curiae, sempre que o relator entender pertinente, reforçando o caráter objetivo e institucional dessa nova etapa do julgamento.
Talvez o aspecto mais importante da reforma seja a transformação do papel institucional do STJ.
Historicamente, o STJ foi concebido como o guardião da legislação federal, mas acabou se tornando uma Corte responsável pela análise de um número extremamente elevado de casos individuais. Com o filtro de relevância, a tendência é que o Tribunal passe a concentrar seus esforços em temas capazes de influenciar a interpretação do direito em âmbito nacional.
Essa mudança reforça o modelo de precedentes judiciais introduzido pelo CPC de 2015, valorizando decisões com potencial de orientar a atuação dos tribunais e proporcionar maior segurança jurídica.
Entre os principais efeitos esperados da nova legislação destacam-se:
- Redução do número de recursos especiais julgados pelo STJ;
- Maior seletividade na atuação da Corte;
- Fortalecimento da jurisprudência e dos precedentes qualificados;
- Diminuição do tempo de tramitação dos recursos considerados relevantes;
- Necessidade de adaptação da advocacia à nova técnica recursal;
- Maior previsibilidade das decisões judiciais.
Por outro lado, também surgem debates sobre o risco de algumas teses jurídicas relevantes deixarem de ser analisadas e sobre os critérios que serão utilizados pelo STJ para definir, na prática, o conceito de relevância.
O sucesso da medida dependerá da forma como o Tribunal construirá sua jurisprudência sobre o conceito de relevância e do equilíbrio entre eficiência processual e acesso à justiça.
Vanessa Guerhardt Crivelli
Advogada do contencioso estratégico do Villemor Amaral Advogados - Especialista em Direito Empresarial pela FGV.
