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Simples Nacional, IBS e CBS: Setembro de 2026 pune quem se cala

No Simples Nacional, optar pelo regime regular de IBS e CBS permite arrependimento. Não optar, não. Quando a inércia custa um semestre de atividade empresarial, ainda estamos diante de uma escolha?

quinta-feira, 20 de agosto de 2026

Atualizado em 19 de agosto de 2026 18:34

Imagine duas empresas idênticas enquadradas no Simples Nacional. Mesmo faturamento, mesma atividade, mesma carteira de clientes pessoa jurídica. Em setembro de 2026, uma delas formaliza a opção pelo recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular, enquanto a outra, diante da mesma dúvida e da mesma escassez de dados, decide esperar. Em outubro, com simulações mais maduras, ambas descobrem que a conta é diferente do que imaginavam. Só uma delas pode corrigir o rumo, e não é a que analisou melhor. É a que se mexeu.

A LC 214/25 abriu às empresas do Simples Nacional a possibilidade de retirar o IBS e a CBS do recolhimento unificado e apurá-los pelo regime regular, mantendo o regime simplificado para os demais tributos e isso, nos termos da resolução CGSN 186/26, deve ser escolhido na janela de 1º a 30 de setembro de 2026, com efeitos a partir de janeiro de 2027. Chama-nos atenção, contudo, a opção apresentada: quem formalizar a opção pelo regime híbrido nesse período pode cancelá-la até o último dia útil de novembro, enquanto aqueles que não formalizarem permanece no modelo padrão, com IBS e CBS dentro do DAS, e volta a ter a possibilidade de decidir apenas na janela seguinte, com efeito no semestre posterior.

Está tudo dito, e o problema também.

A norma concedeu direito de arrependimento a uma das duas condutas possíveis. Optar é reversível por dois meses. Não optar é definitivo para o primeiro semestre de 2027 . E as duas condutas são igualmente legítimas: o contribuinte que se omite não está descumprindo nada, está exercendo a alternativa que a própria lei lhe oferece, considerando a quantidade de incertezas que pairam sobre as alíquotas e apuração do IBS e da CBS. Ainda assim, uma delas vem acompanhada de uma rede de proteção que a outra não tem.

O efeito prático dessa assimetria é conhecido de quem trabalha com decisão sob incerteza. Para qualquer empresa em dúvida fundada entre os dois regimes, a escolha racional deixa de ser a que a conta indica e passa a ser optar preventivamente, porque optar preserva as duas saídas e dá um prazo maior de confirmação, enquanto aguardamos as demais informações necessárias. Nesse cenário, a empresa não opta porque concluiu que o regime regular lhe convém, mas porque ainda não concluiu nada e quer continuar podendo concluir. É movimento defensivo, não é preferência.

Uma norma que produz esse resultado não está medindo o que se propôs a medir, já que deixa de captar qual regime é mais adequado a cada contribuinte, para se tornar mais uma opção automática, de quem leu a regra com atenção suficiente para perceber que o silêncio custa caro. São coisas diferentes, e a segunda não deveria ser critério de nada.

Alguém dirá que a janela de outubro e novembro é uma generosidade do regulador, um prazo extra de reflexão que poderia simplesmente não existir. É verdade, e é justamente esse o ponto. A generosidade foi distribuída de forma desigual. Se a preocupação era dar tempo ao contribuinte para decidir com mais informação, e essa preocupação é legítima e bem-vinda, ela deveria alcançar as duas decisões. Um prazo de reflexão que só protege quem já decidiu num sentido específico deixa de ser prazo de reflexão para funcionar como indução.

Há, ainda, um agravante quando se olha para quem está do outro lado dessa norma. O contribuinte do Simples Nacional é definido pela lei, entre outros critérios, pelo porte reduzido. É a empresa que tem menos estrutura administrativa, menos capacidade de contratar análise especializada e menos tempo de sócio disponível para dedicar a decisões que não sejam a operação do dia, o que significa (ou deveria significar) que o regime foi criado exatamente para poupá-la de complexidade. Em sentido oposto, a decisão que agora se apresenta exige entender o que é crédito transferível, projetar o comportamento tributário da própria carteira de clientes e fornecedores, simular dois cenários de apuração e, ainda por cima, perceber que a inércia tem preço.

Não se trata de presumir incapacidade de ninguém. Muitos empresários do Simples decidirão isso com competência, e a maioria contará com bons contadores. Trata-se de reconhecer que o desenho da norma pressupõe um contribuinte que ela mesma, em outros dispositivos, admite não existir. Quando a legislação simplificada passa a exigir sofisticação para não prejudicar quem a utiliza, alguma coisa se perdeu no caminho entre a intenção e o texto.

Há, por fim, um aspecto que merece registro, e que diz menos sobre a escolha em si do que sobre onde ela foi parar.

O prazo de setembro de 2026 chegou a constar de dispositivo inserido no Estatuto Nacional da Microempresa pela própria LC 214/25. O percurso legislativo desse dispositivo, contudo, acabou deslocando a disciplina da matéria para o campo infralegal, e hoje é a resolução do Comitê Gestor que estabelece prazos, condições e o próprio direito de cancelamento. Não vou me deter nesse momento a analisar a legalidade nisso, assumiremos aqui apenas que a regulamentação por comitê gestor é da própria natureza do regime. O que registro é a consequência: uma decisão empresarial com efeito anual, prazo fatal e reversibilidade regulada passou a depender do acompanhamento de deliberação de órgão colegiado, não da leitura da lei complementar. Para o contribuinte que tem departamento jurídico, é um item a mais na rotina, mas para o contribuinte do Simples, que normalmente não dispõe ainda desse suporte, é uma fonte normativa que ele não sabe que precisa monitorar.

A janela de setembro fecha em algumas semanas, e o que se pode fazer agora é orientar quem ainda dá tempo de orientar. O calendário de opção passa a ser semestral: setembro define o primeiro semestre do ano seguinte, março define o segundo semestre do mesmo ano. A mesma assimetria vai se repetir a cada seis meses, indefinidamente, e a cada rodada separará outra vez os contribuintes entre os que entenderam a mecânica e os que apenas exerceram, de boa-fé, a opção de não fazer nada.

Vale perguntar o que o sistema pretende premiar. Se a intenção é que cada empresa encontre o regime que efetivamente lhe serve, então o prazo de reavaliação precisa alcançar as duas escolhas, e não apenas uma. Se a intenção é outra, que ela seja dita com todas as letras, porque o contribuinte tem direito de saber quando está diante de uma faculdade e quando está diante de um empurrão.

Por ora, o que a norma diz ao pequeno empresário brasileiro é o seguinte: fale, ainda que sem certeza, porque o silêncio aqui custa um semestre.

Giani Cezimbra

VIP Giani Cezimbra

Advogada tributarista e empresarial. Graduada pela UFBA e pós-graduada em Advocacia Pública pela Universidade de Coimbra/IDDE. Membro da Comissão de Direito Público da OAB/Ilhéus. Autora e Parecerista