O impacto do crime do feminicídio na vida dos familiares da vítima
O artigo visa promover uma discussão acerca das consequências do crime de feminicídio deixadas nas famílias da vítima, chegando a atingir os direitos humanos constitucionais.
segunda-feira, 24 de agosto de 2026
Atualizado às 15:55
1. O impacto do crime do feminicídio na vida dos familiares da vítima
A vida de muitas meninas, mulheres e mulheres transgêneros, com projetos, objetivos e sonhos a serem alcançados, são interrompidas por uma violência brutal. O relacionamento abusivo seguido de condutas reiteradas de violência em uma união conturbada, seja no ambiente doméstico ou profissional, deixa sinais na vida delas, sendo necessário quebrar o ciclo da violência, o quanto antes. No contexto, é importante destacar que o crime de feminicídio deixa vestígios e cicatrizes, sendo o delito anunciado de forma reiterada. Neste cenário, toda a família sofre com os efeitos danosos do tipo penal.
Depois do crime, tudo muda, ficou um grande vazio, as idas e vindas ao inferno (PURIFICAÇÃO, 2021, p.42), fez com que ela partisse sem direito a despedida. É uma sensação que não se deseja para ninguém, só a família sabe o que atravessa.1 De tanto reviverem o sofrimento, os familiares preferem lembrar apenas dos momentos bons. Inevitavelmente, para outras carregam o abalo e os traumas. E esperam que o tempo possa atenuar a dor. O peito aperta, as lágrimas saem e as lembranças que não passam. Os familiares são atingidos a uma realidade por vezes nunca vista e se questionam como isso pôde acontecer.
Em muitos dos casos os filhos das vítimas são os mais atingidos pela consequência do feminicídio. Tornam-se órfãos ainda crianças, adolescentes, ou na fase adulta pela perda inesperada da mãe e a prisão do pai. Em tais circunstâncias, há necessidade de um olhar sensível por parte do poder público e da sociedade, desde os primeiros momentos do crime, visando que estes filhos possam reconstruir as suas vidas, como também, não naturalizem ou reproduzam a violência vivida em seu futuro. O impacto traz uma série de consequências emocionais, sociais e econômicas na vida destes, e reforça indiscutivelmente também o apoio entre familiares, e o suporte psicossocial para todos os membros.2
No caso dos filhos das vítimas, além do sofrimento inerente à falta da mãe, estes enfrentam mudanças drásticas em sua rotina de vida. Entre elas, destacam-se a necessidade de residir com outros familiares, mudanças de cidade ou estado, separação de membros da família materna ou paterna e, em alguns casos, até mesmo o afastamento de irmãos com os quais mantinham convivência próxima.3
Há situações em que os filhos passam a viver com familiares do pai que, por vezes, assume o papel de guardião, situação que pode intensificar a confusão emocional ao lidar com a violência praticada justamente por quem deveria exercer a função de proteção. Em outros contextos, o acolhimento ocorre por meio de avós ou tios, que assumem os cuidados de forma improvisada, muitas vezes sem condições financeiras adequadas. A questão é agravada, quando o companheiro da mãe não é o pai biológico ou afetivo, observa-se que, em geral, que a mulher já exercia sozinha a função de cuidado dos filhos.
As mudanças impactam diretamente a rotina, os vínculos sociais e familiares dos filhos da vítima, refletindo em alterações comportamentais como nervosismo, irritabilidade, pesadelos, regressão no desenvolvimento e dificuldades disciplinares, além das modificações no sono e o medo constante.4
A perda de um familiar em decorrência de causas naturais por si só, gera insatisfação, abalo, e muita dor. O que dizer sobre uma causa violenta, como a do crime feminicídio que ocasiona profunda confusão emocional com repercussões duradouras nas famílias das vítimas. Sentimentos como tristeza intensa, inconformismo e saudade misturam-se a emoções como ódio, medo e ansiedade. Apresentando nos entes comportamentos com quadros de estresse pós-traumático, adoecimentos psíquicos, depressão em um processo de luto prolongado. Ocorrem ainda nos familiares e filhos alterações na comunicação e prejuízos nas relações interpessoais e indicativos em alguns casos de automutilação.5
Estas emoções e sentimentos são acentuadas, com outros elementos externos que ocorrem paralelos ao crime, como por exemplo, o recorte do procedimento investigatório e judicial. Ademais, a dificuldade em retornar a vida ao normal e o empobrecimento dos vínculos familiares e sociais.
Acrescentam-se a esta conjuntura outras vivências delicadas que são sentidas por familiares. Além de lidarem com a perda violenta, são ainda mais fragilizados quando há falhas na comunicação institucional, ao buscarem resposta sobre o crime, e perceberem que há uma escassez de informações durante as investigações ou do processo, essencialmente no direito em conhecerem à verdade. E ainda, pela sensação de impunidade, os quais se sentem revitimizadas quando os crimes não são solucionados.6
Um outro fator, é a forma como o crime é retratado pela mídia, de maneira extremamente predatória e exploratória, induzindo a pré-julgamentos e a rotulagem social, intensificando o sofrimento ao expor a dor das famílias.7
Diante das investigações teóricas, torna-se importante destacar a respeito do futuro dessas crianças, adolescentes e filhos adultos, familiares de um modo geral, que ficaram órfãos do feminicídio, os quais não podem ser silenciados ou negligenciados pela falta de apoio do poder público, na construção de uma vida segura e sem violência.
Assim, é elementar o apoio aos familiares das vítimas de crimes oriundos da violência, em particular o feminicídio, que vivenciam a dor, a insegurança, o desamparo quanto à assistência socioeconômica e psicológica, seja por parte do poder público na implementação de políticas públicas que assegurem proteção integral, sendo inevitável que se possa garantir melhores condições de vida e o retorno das famílias vítimas da violência às suas atividades cotidianas, sejam ainda, entre outros, por parte dos vizinhos, amigos e parentes.
As questões levantadas se desdobaram no que seja mais valioso na construção de uma sociedade, que os seus homens possuam o direito à vida, à propriedade, à liberdade, à igualdade e a segurança. Tal constatação remonta aos anseios da elaboração da Constituição Francesa, e após queda da Bastilha, em meios as lutas e guerras desenfreadas para que houvesse o respeito à dignidade da pessoa humana. Evidenciado o propósito, surgiu então através de provocações de parlamentares ideias revolucionárias que repercutiram na criação da Declaração dos Direitos do Homem e do cidadão reportando-se não apenas ao povo francês, mas sim, à todos os povos8.
Notadamente, a Declaração Universal estabelecia como núcleo central o respeito a dignidade da pessoa humana, como direito nato pertencente a cada ser, a cada homem como condição de sua própria natureza. Determinando assim, que os direitos alí dispostos passavam a serem considerados como universais e indivisíveis, para todos os efeitos9, logo, basta que o indivíduo seja pessoa humana para fazê-lo uso de tais direitos.
Em face às sucessivas lutas sociais ocorrem o desenvolvimento histórico reconhecendo os direitos aclamado na revolução francesa, a saber: liberté, égalité, fraternité. Como resultante, vitórias foram alcançadas despontando assim a designação do termo geração dos direitos fundamentais.
Declaram os institutos da universalidade e indivisibilidade identificados na Declaração de 1948, que o alcance universal dos direitos humanos ocorre, sob a perspectiva de que basta o ser humano existir para que seja caracterizado como titular de direitos, vinculação essencialmente à sua existência. No tocante a indivisibilidade, refletem aos direitos sociais, econômicos, e culturais que não podem ser divisíveis em razão de sua real necessidade à existência humana. Logo, quando um dos direitos é suprimido, violado ou disposto de forma precária, todos os demais também o são. Intrínsecos aos direitos humanos, está a capacidade de integrar como unidade indivisível, interdependente e inter-relacionada, os direitos civis e políticos.10
Neste viés, foram inseridos na nossa Constituição Federal, os mesmo preceitos já identificados na Declaração Universal de Direitos Humanos, assegurando à população o acesso efetivo dispostos como princípios e garantias fundamentais, como direito essencial à natureza humana. Não se trata apenas de um comando da Carta Magna, mas sim, de uma proteção para que sejam respeitados os direitos humanos, sem distinção.11
Segundo a Carta Encíclica Magnifica Humanitas, descrita pelo Papa Leão XIV, no ano de 2026, em seu pontificado. O respeito aos direitos humanos está em ouvir, sentir, olhar no olho do outro, perceber seus anseios e tentar da melhor maneira, resolvê-los. Muitas das vezes as coisas não saem de acordo com as nossas expectativas, e em tempos em que as respostas ecoam em milésimos de segundos pela força da inteligência artificial, a sensibilidade de escutar e enxergar o semelhante, tem diminuído significativamente chegando a influenciar no dia a dia das pessoas.
E esta realidade reflete no espezinhamento da dignidade humana, atingindo inevitavelmente na estrutura do contexto social, impactando no desenvolvimento econômico e na expectativa de vida da população.
Entretanto, em razão das dificuldades enfrentadas não se espera que apenas um ente governamental, crie mecanismos para extinguir toda a escassez, mas sim, se impõe uma coordenação de esforços com responsabilidades partilhadas por toda a coletividade. Nesse sentido, que se possa escolher sem hipocrisia, a reconstrução de uma sociedade, aonde seja respeitado a pluralidade de pessoas em suas vozes e visões. Uma realidade que seja edificada no melhor ambiente a ser vivido, fundamentado na escuta, no diálogo e na convivência democrática.
Sob este alicerce a dignidade da pessoa humana floresce, com responsabilidade.
Nenhuma mão, sozinha, é suficiente para aguentar o peso dos desafios que assolam o mundo; e nenhuma mão é tão fraca que não possa dar o seu contributo: A força manifesta-se na fraqueza (2 Cor 12, 9). A cada um o seu pedaço da muralha: cientistas e estudiosos, empresários e trabalhadores, educadores e legisladores, sociedade civil, movimentos populares e comunidades de fé. Esta é a lógica da subsidiariedade, que valoriza a cooperação entre gerações, povos, disciplinas e culturas como caminho principal para fazer crescer a estabilidade, a prosperidade e a paz.12
Por tais razões, entre direitos e deveres há a conexão entre os direitos humanos e o exercício da cidadania o qual deve ser exercido juntamente com as esferas públicas, como medida de que nenhum condão seja ignorado e que os mesmos sejam colocados em prática visto as demandas sociais-econômicas da população. Esta vertente demonstra que tanto no aspecto individual quanto no coletivo as pessoas possuem força para transformar as suas realidades no seu cotidiano. Assim sendo, a ação de cada cidadão importa não apenas na melhoria a sua vida, mas também voltada a melhorar a qualidade de vida do seu semelhante.
Nesta assentada, se discute vidas de mulheres que estão morrendo, sem acesso aos direitos humanos, pela ausência de um Estado que deve agir para prevenir e combater à violência. Garantir os direitos básicos ao cidadão é um dever do Estado, condão já destacados e declarados na Carta Magna, sobremaneira, no que diz respeito ao direitos humanos, e esta perspectiva repercute no cotidiano e na cidadania de cada indivíduo. Entretanto, para eficácia dos incentivos públicos torna-se necessário a participação da população. Assim sendo, é primordial que os investimentos sejam realizados na educação como meio de prevenir a violência, assim como também, assistirem as famílias, em especial, acolher aos filhos órfãos de mães vitimadas pela brutalidade da violência.
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ÁVILA. Thiago Perobom de, MEDEIROS. Marcela Novais, CHAGAS. Cátia Betânia, VIEIRA, Elaine Novaes, MAGALHÃES, Taís Quezado, PASSETO. Andréa Simoni de Zappa; Escola Superior do Ministério Público da União. Atenção aos familiares de vítimas de feminicídios: Uma pesquisa empírica. Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, n.95, 2024, p.10. Disponível em: https://ovm.alesc.sc.gov.br/wp- content/uploads/sites/3/2024/07/Atencao_aos_familiares_de_vitimas_de_fem-1.pdf. Acesso em 05 de fevereiro de 2026.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 25 de maio de 2026.
BRASIL. Decreto nº 12.636 de 29 de setembro de 2025. Regulamenta a Lei nº 14.717, de 31 de outubro de 2023, que institui pensão especial aos filhos e aos dependentes crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio. Diário Oficial da União, Brasília, DF - Seção 1 - 30/9/2025, Página 2. Disponível em chrome- extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://dspace.mj.gov.br/bitstream/1/15863/2/DEC_PR_2025_12636.pdf e https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/d12636.htm. Acesso em 27 de maio de 2025.
CASTILHO, Ricardo. Direitos Humanos. 6.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
LEÃO XIV, Papa. Carta Encíclica Magnifica Humanitas: sobre a salvaguarda da pessoa humana na era da inteligência artificial. Roma, 2026. Disponível em: https://www.vatican.va/content/leo-xiv/pt/encyclicals/documents/20260515-magnifica-humanitas.html#As_res_novae_do_nosso_tempo_Acesso em 27 de maio de 2026.
PIOVISAN, Flávia. Direito humanos e justiça internacional: um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano. 9.ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
PURIFICAÇÃO, Caroline. Depois do Feminicídio: O impacto do feminicídio na família das vítimas. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) apresentado ao Instituto de Ciências Sociais e Comunicação da Universidade Paulista, Brasília, 2021, p.15 e 57. Disponível em: https://ler.amazon.com.br/?asin=B0B2ZCQ9G8&_encoding=UTF8&ref=dbs_p_ebk_r00_pbcb_rnvc00. Acesso em 27 de janeiro de 2026.
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1. (Purificação, 2021, p.15 e 57).
2. (Àvila, 2024, p.10).
3. ( Ibidem, p. 18).
4. ( Ibidem., p. 19).
5. (Ibidem., p. 16 a 21).
6. (Ibidem., p. 23 e 24).
7. (Ibidem).
8. (Castilho, 2019, p. 96).
9. (Ibidem, p.148 a 204).
10. (Piovisan, 2019, p.61).
11. (Brasil, 1988).
12. (Leão XIV, 2026).
