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Litigância predatória ou litigância de massa?

Litigiosidade de massa não é litigância predatória. Repetição processual, por si só, não indica fraude: na relação bancária, quem padroniza a conduta é o fornecedor, não o consumidor prejudicado.

terça-feira, 25 de agosto de 2026

Atualizado às 13:18

O Judiciário brasileiro vive um momento de forte reação institucional ao que se convencionou chamar de "litigância predatória" ou "litigância abusiva". Recomendações do CNJ, portarias de Corregedorias estaduais, núcleos de inteligência e decisões que exigem emenda de petições iniciais compõem um movimento real e, em muitos pontos, necessário. Mas esse movimento carrega um risco pouco discutido: o de tratar como sintoma de fraude aquilo que, na verdade, é apenas o reflexo estrutural de relações de consumo massificadas. A distinção importa especialmente para quem atua em Direito Bancário e do Consumidor.

Duas realidades diferentes

Contratos de empréstimo consignado, cartões de crédito, seguros vinculados a operações de crédito e tarifas bancárias são produtos padronizados, oferecidos da mesma forma a milhões de pessoas. Quando uma instituição financeira comete um erro sistêmico (uma cláusula abusiva replicada em milhares de contratos, uma prática de venda casada, uma cobrança indevida recorrente), o resultado natural é um volume alto de ações judiciais parecidas. Isso não é anomalia processual. É a consequência lógica de um dano também massificado.

A "litigância predatória", por outro lado, descreve algo distinto: o uso artificial do processo, sem lastro fático real, muitas vezes por meio de fragmentação indevida de pedidos, documentação inconsistente ou ajuizamento em favor de terceiros sem relação genuína com os fatos narrados. A recomendação CNJ 159, de 23/10/24, tratou exatamente dessa diferenciação ao definir parâmetros para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, tratando-a como gênero que comporta condutas sem lastro, temerárias, artificiais, fraudulentas ou desnecessariamente fracionadas.

O ponto central é que repetição não equivale a abuso. E é aqui que reside o desafio prático para advogados que atuam contra grandes instituições financeiras: garantir que a legítima judicialização em massa de direitos violados não seja confundida, por semelhança superficial, com prática predatória.

Uma chave teórica útil: Quem é o litigante habitual?

A literatura sobre acesso à Justiça oferece uma ferramenta valiosa para essa distinção. Marc Galanter, em texto clássico da sociologia jurídica, demonstrou que litigantes que participam repetidamente do sistema judicial (os chamados "repeat players") acumulam experiência, recursos e capacidade estratégica que os litigantes ocasionais não têm. No contencioso bancário, esse papel normalmente é ocupado pela instituição financeira, não pelo consumidor.

Essa inversão de perspectiva é relevante: quando se fala em padronização de demandas e repetição processual, é preciso perguntar de que lado ela nasce. Muitas vezes, a padronização começa no contrato, na prática comercial e na forma de operar do fornecedor, antes mesmo de chegar à petição inicial do consumidor lesado.

O que isso significa na prática

Para o consumidor individual, cada ação de revisão contratual ou de reparação de dano tem lastro concreto: um contrato específico, uma cobrança específica, um dano específico. A tarefa da advocacia, diante do movimento crescente de triagem processual, é justamente demonstrar esse lastro de forma clara desde a petição inicial, evitando que a ação seja tratada, por presunção, como parte de um padrão suspeito.

O acesso à Justiça, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se realiza apenas pela possibilidade formal de ingressar em juízo. Como já demonstravam Mauro Cappelletti e Bryant Garth, ele depende de condições concretas para que o direito seja efetivamente reivindicado. Mecanismos de combate a fraudes processuais são legítimos e desejáveis, mas não podem se transformar em barreira genérica contra quem busca reparação de um dano real, apenas porque esse dano atinge muitas pessoas ao mesmo tempo.

A pergunta que deve orientar o debate não é "quantas ações parecidas existem?", mas "essas ações compartilham uma origem fática legítima?" É essa a fronteira que separa a litigiosidade de massa, fenômeno estrutural das relações de consumo contemporâneas, da litigância verdadeiramente predatória.

Moisés Abraão Marques Campello Moarais

VIP Moisés Abraão Marques Campello Moarais

Advogado, especialista em Direto Público e em Direito Bancário e Mercado de Capitais. Sócio do Escritório Moisés Campêllo Advogados.