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Resoluções CNSP 493/26 e 494/26: Novas normas sobre corretagem, resseguro, retrocessão e cosseguro

As resoluções CNSP 493 e 494 atualizam a regulamentação aplicável aos corretores de seguros e às operações de resseguro, retrocessão, cosseguro, moeda estrangeira e seguro no exterior.

quarta-feira, 19 de agosto de 2026

Atualizado em 18 de agosto de 2026 18:12

I. Contexto geral

Em 21/7/26, o CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados publicou as resoluções 493 e 494.

A resolução CNSP 493 dispõe sobre os corretores de seguros, as entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e as instituições de ensino credenciadas a realizar curso ou exame de corretores de seguros.

Já a resolução CNSP 494 trata das operações de cessão e aceitação de resseguro e retrocessão e sua intermediação, das operações de cosseguro, das operações em moeda estrangeira e das contratações de seguro no exterior.

As referidas resoluções se inserem no contexto de adequação da regulamentação infralegal à lei 15.040/24 e à LC 213/25 (que introduziu alterações relevantes no mercado supervisionado, inclusive quanto às sociedades cooperativas de seguros e às operações de proteção patrimonial mutualista).

II. Resolução CNSP 493/26

A resolução CNSP 493, em linhas gerais, consolida normas anteriormente previstas em 13 resoluções do CNSP1, relacionadas aos corretores de seguros, seus prepostos, entidades autorreguladoras e instituições de ensino credenciadas.

A norma trata da habilitação técnico-profissional, do registro perante a SUSEP ou perante entidade autorreguladora, da educação continuada e das hipóteses de suspensão e cancelamento do registro profissional dos corretores de seguros.

O registro profissional dos corretores deverá ser único, válido em todo o território nacional e observado os limites da habilitação técnico-profissional do corretor, sendo vedado o registro apartado de filiais mantidas por corretor pessoa jurídica.

A resolução CNSP 493 também disciplina a atuação das entidades autorreguladoras como órgãos auxiliares da SUSEP, especialmente no registro, na autorregulação e na fiscalização dos membros do mercado de corretagem a elas associados.

Além disso, estabelece requisitos para o credenciamento de instituições de ensino autorizadas a realizar curso ou exame de habilitação técnico-profissional para corretores de seguros, incluindo critérios mínimos de aprovação, corpo docente qualificado e grade curricular definida pela SUSEP.

A resolução CNSP 493 entrará em vigor 180 dias após a data de sua publicação.

III. Resolução CNSP 494/26

Por sua vez, a resolução CNSP 494 revoga a resolução CNSP 451/22 e atualiza as regras aplicáveis às operações de resseguro, retrocessão, cosseguro, operações em moeda estrangeira e contratação de seguro no exterior.

A norma é iniciada com a definição de conceitos operacionais relevantes, tais como cedente, contrato de resseguro, corretora de resseguro, cosseguro, cosseguradora líder, oferta preferencial, proposta de resseguro, resseguro, retrocessão, ressegurador local e ressegurador estrangeiro.

Em razão das alterações promovidas pela LC 213/25, o conceito de cedente passa a contemplar sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros e administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista que contratem operação de resseguro, além do ressegurador que contrata operação de retrocessão.

A resolução também incorpora as sociedades cooperativas de seguros e as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista ao regime aplicável às operações de transferência de riscos, vedando, contudo, a aceitação de resseguro por sociedades seguradoras, cooperativas de seguros e administradoras de proteção patrimonial mutualista, bem como a aceitação de retrocessão por cooperativas de seguros e administradoras de proteção patrimonial mutualista.

No âmbito das operações de resseguro, a resolução CNSP 494 mantém a exigência de oferta preferencial a resseguradores locais, determinando que a cedente submeta proposta de resseguro com oferta de contratação preferencial de, no mínimo, 40% de cada cessão de resseguro automático ou facultativo.

A oferta preferencial deverá assegurar informações idênticas sobre o risco e sobre os termos e condições da colocação, inclusive quanto ao preço, além de tratamento equânime a todos os resseguradores consultados, locais e estrangeiros.

Eventuais desvios de conduta no cumprimento da oferta preferencial, incluindo tratamento desigual entre resseguradores consultados, ausência de informações idênticas para avaliação do risco ou alteração dos termos originalmente ofertados, sujeitarão a cedente e a corretora de resseguro responsável pela intermediação às sanções cabíveis.

A norma também exige que sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, EAPCs - entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais desenvolvam e implementem política de transferência de riscos, contemplando critérios técnicos para programas de resseguro e retrocessão, limites de exposição, seleção e monitoramento de contrapartes, concentração de riscos, riscos catastróficos, riscos em espiral e potenciais descasamentos entre contratos de resseguro, retrocessão e contratos subjacentes.

Outro ponto relevante é a obrigação de apresentação de justificativa técnica à SUSEP, até 31 de março do ano civil subsequente, para cessão em resseguro superior a 90% da globalidade das operações de sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, EAPCs e administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, bem como para cessão em retrocessão superior a 70% da globalidade das operações dos resseguradores locais.

Quanto à formação do contrato de resseguro, a resolução CNSP 494 estabelece que o contrato será formado imediatamente pelo aceite do ressegurador à proposta ou, no prazo de 20 dias contado da recepção da proposta, pelo silêncio do ressegurador - o aumento do prazo em caso de comprovada necessidade técnica, bem como as regras e os requisitos mínimos relativos à proposta de resseguro, poderão ser disciplinados pela SUSEP.

Já a formalização contratual das operações de resseguro deverá ocorrer em até 90 dias contados do início da vigência da cobertura, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

A nota de cobertura emitida pela corretora de resseguros não substitui o contrato de resseguro, embora o aceite do ressegurador à proposta, inclusive por meio eletrônico, sirva como prova da cobertura contratada até a formalização do contrato ou do endosso.

No que se refere à regulação de sinistros, a resolução CNSP 494 dispõe que a cedente tem responsabilidade integral e exclusiva perante o segurado, beneficiário, participante, assistido ou terceiro prejudicado, cabendo-lhe assegurar o cumprimento do contrato de seguro, independentemente das disposições do contrato de resseguro ou do descumprimento de obrigações pelo ressegurador.

A cedente não poderá transferir, ao ressegurador, obrigações ou poderes decisórios próprios da execução do contrato de seguro, sendo vedada qualquer cláusula ou prática que exclua, limite ou condicione sua responsabilidade perante segurados, beneficiários, participantes, assistidos ou terceiros prejudicados, inclusive na regulação ou liquidação de sinistros ou eventos cobertos.

A resolução CNSP 494 contempla, ainda, o aceite de resseguro e retrocessão de cedente no exterior por resseguradores locais, o aceite de riscos diretos do exterior por sociedades seguradoras, as operações das corretoras de resseguro, as operações em moeda estrangeira e a contratação de seguro no exterior.

Em relação ao cosseguro, a norma adota a expressão “cosseguradora líder” e estabelece que o cosseguro poderá envolver sociedades seguradoras ou sociedades cooperativas de seguros, por acordo expresso entre si e o segurado ou estipulante.

A resolução também prevê que não há solidariedade entre as cosseguradoras, cabendo a cada uma responder exclusivamente por sua cota de garantia, salvo previsão contratual diversa.

Quanto às operações em moeda estrangeira, a resolução CNSP 494 admite a contratação de seguro em moeda estrangeira no país mediante acordo entre as partes, salvo disposição legal ou infralegal em contrário, bem como a contratação de resseguro e retrocessão em moeda estrangeira.

No seguro no exterior, a contratação por pessoas naturais residentes no Brasil ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional permanece restrita a hipóteses específicas, incluindo ausência de oferta no país, cobertura de riscos no exterior, seguros objeto de acordos internacionais e seguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil de embarcações.

A norma também prevê que se aplica exclusivamente a lei brasileira aos contratos de seguro celebrados no exterior quando o segurado ou o proponente tiver residência ou domicílio no país ou quando os bens sobre os quais recaírem os interesses garantidos estiverem situados no Brasil.

A resolução CNSP 494 entrará em vigor em 2/1/27, sendo que as operações de resseguro, retrocessão e sua intermediação, as operações de cosseguro, as operações em moeda estrangeira e as contratações de seguro no exterior com início de vigência da cobertura anterior à entrada em vigor da resolução CNSP 494 deverão se adaptar à nova norma quando de sua renovação.

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1. Ficam revogadas as resoluções CNSP nº 175/2007; a resolução CNSP nº 233/2011; a resolução CNSP nº 249/2012; a resolução CNSP nº 251/ 2012; a resolução CNSP nº 252/2012; a resolução CNSP nº 258/2012; a resolução CNSP nº 278/2013; a resolução CNSP nº 295/2013; a resolução CNSP nº 303/ 2013; a resolução CNSP nº 307/2014; a resolução CNSP nº 310/2014; a resolução CNSP nº 318/2014; a resolução CNSP nº 334/2015; e os artigos 162 e 163 da resolução CNSP nº 393/2020.

Thais Soares de Lima

Thais Soares de Lima

Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. MBA em Gestão Jurídica do Seguro e do Resseguro pela Escola de Negócios e Seguros. Idiomas: Português, inglês e espanhol. Ordem dos Advogados: São Paulo