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Transparência salarial: O que fazer até 31 de agosto no 6º relatório

O 6º ciclo da transparência salarial exige respostas até 31 de agosto. Inconsistências entre eSocial, cargos e critérios de progressão podem ampliar a exposição trabalhista.

terça-feira, 25 de agosto de 2026

Atualizado às 14:25

O 6º ciclo da transparência salarial já está aberto e exige atenção imediata das empresas com 100 ou mais empregados. Desde 3 de agosto de 2026, esses empregadores devem atualizar, no Portal Emprega Brasil, as informações que serão utilizadas na elaboração do novo Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios. O prazo termina em 31 de agosto.1

O risco empresarial não está apenas em perder a data. O relatório combina dados já prestados ao eSocial com respostas fornecidas pela própria empresa sobre critérios remuneratórios, carreira, promoção, contratação de mulheres e iniciativas ligadas às responsabilidades familiares. A portaria MTE 3.714/23 estrutura o documento nessas duas seções.4

Isso transforma o preenchimento em uma etapa de governança trabalhista. Uma resposta genérica, incompatível com documentos internos ou distante da prática efetiva pode ampliar a exposição em fiscalização. O decreto 11.795/23 autoriza o MTE a solicitar informações complementares e atribui ao órgão a fiscalização do envio e a análise do conteúdo dos relatórios.3

O 6º ciclo da transparência salarial cruza declaração e dados existentes

Pela regulamentação, uma parte do relatório deriva do eSocial e abrange dados cadastrais, número de trabalhadores, sexo, raça e etnia, salário contratual, remuneração mensal e cargos ou ocupações classificadas pela CBO. A outra vem das respostas prestadas no Portal Emprega Brasil e alcança quadro de carreira, plano de cargos e salários, critérios de progressão, incentivos à contratação de mulheres, promoção para posições de chefia e programas relacionados às obrigações familiares.4

A remuneração considerada é mais ampla do que o salário-base. O decreto 11.795/23 e a portaria MTE 3.714/23 contemplam, entre outras parcelas, décimo terceiro salário, gratificações, comissões, horas extras, adicionais e demais verbas que componham a remuneração por força de lei ou norma coletiva.3, 4

O painel oficial trabalha, entre outros indicadores, com remuneração média, salário contratual mediano e razões entre valores pagos a mulheres e homens, com recortes por sexo, raça ou cor e grandes grupos ocupacionais da CBO. Esse desenho mostra por que cadastro ocupacional, política salarial e remuneração variável não podem ser analisados separadamente.6

Onde surgem os principais riscos de inconsistência

O primeiro risco está na CBO. A classificação informada ao eSocial pode não refletir as atribuições efetivamente exercidas. Pessoas com funções distintas podem aparecer agrupadas, enquanto funções semelhantes ficam dispersas. A empresa passa a depender de explicações posteriores

O segundo risco está na remuneração variável. Comissões, gratificações, adicionais e outras parcelas variáveis que integrem a remuneração podem produzir diferenças relevantes entre empregados em posições próximas. Se critérios de elegibilidade, metas, períodos de apuração e regras de pagamento não estiverem documentados, a empresa terá dificuldade para demonstrar porque a diferença decorre de fator objetivo.

O terceiro risco aparece quando existe distância entre a política formal e a rotina. Declarar que há plano de carreira ou critérios objetivos de promoção é pouco útil se as promoções são decididas sem registro, se avaliações de desempenho não são preservadas ou se gestores aplicam parâmetros diferentes entre unidades.

Antes do preenchimento, quatro pontos merecem teste específico:

1. CBO e função real: verificar se os códigos correspondem às atividades desempenhadas e se há distorções relevantes entre unidades ou estabelecimentos.

2. Salário fixo e variável: identificar diferenças entre mulheres e homens dentro de grupos comparáveis e separar salário-base de comissões, gratificações, adicionais ou efeitos de jornada.

3. Progressão e promoção: conferir se os critérios declarados existem por escrito, são aplicados de modo consistente e deixam registros verificáveis.

4. Exceções remuneratórias: mapear diferenças individuais relevantes e registrar a justificativa objetiva antes que a empresa seja chamada a explicá-la externamente.

Transparência salarial não significa equiparação automática

Uma diferença estatística no relatório não equivale, por si só, à conclusão jurídica de discriminação salarial. O próprio MTE esclarece que a existência de prática discriminatória deve ser apurada mediante o conjunto dos meios admitidos em direito, inclusive documentos, inspeção no local de trabalho e informações de trabalhadores e empregadores.5

Também é preciso separar o indicador administrativo dos requisitos da equiparação salarial previstos na CLT. O art. 461, em sua redação vigente, exige identidade de função, trabalho de igual valor, mesmo empregador e mesmo estabelecimento empresarial, além dos parâmetros legais relacionados à produtividade, perfeição técnica e diferenças de tempo de serviço e de função. A CLT também preserva a hipótese de quadro de carreira ou plano de cargos e salários adotado por norma interna ou negociação coletiva.7

Essa distinção não autoriza a empresa a ignorar o resultado do relatório. A lei 14.611/23 prevê que, identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, a empresa com 100 ou mais empregados deverá apresentar e implementar plano de ação para mitigação, com metas e prazos e participação sindical e de representantes dos empregados. O decreto 11.795/23 estabelece notificação pela Auditoria-Fiscal do Trabalho e prazo de 90 dias para elaboração do plano.2, 3

A pergunta empresarial, portanto, não é apenas se existe diferença. É se essa diferença pode ser explicada por critérios objetivos, contemporâneos, documentados e aplicados de forma coerente.

O que a empresa deve revisar antes de preencher o relatório

A revisão deve começar pelo dado que já existe. Folha de pagamento, eSocial, descrições de cargo, estrutura de comissões, políticas de remuneração variável e organograma precisam ser coerentes. Se o Portal Emprega Brasil receber uma narrativa de progressão estruturada, mas a documentação cotidiana apontar decisões discricionárias sem critério registrado, a inconsistência tende a ampliar o custo da defesa.

Em seguida, a empresa deve fazer uma simulação interna de diferenças remuneratórias entre mulheres e homens. O objetivo não é reproduzir a metodologia governamental, mas localizar concentrações de risco: grupos ocupacionais com diferenças relevantes, unidades destoantes e parcelas variáveis que alterem a remuneração total.

A análise deve chegar às causas. Tempo de empresa, tempo na função, desempenho, produtividade, metas comerciais, jornada, adicionais legais, mudança de cargo e políticas formais de carreira podem ser elementos explicativos conforme o caso. O ponto central é identificar quais fatores realmente existem e quais conseguem ser demonstrados por documentos produzidos na rotina.

A aplicação prática começa antes de 31 de agosto

Na segunda-feira de manhã, a empresa deveria reunir RH, folha, jurídico e, quando necessário, remuneração ou controladoria. O trabalho pode ser organizado em três entregas: base conferida, matriz de diferenças e memorial de justificativas.

A base conferida deve apontar erros de cadastro e divergências entre eSocial, CBO, organograma e descrições de cargo. A matriz deve comparar salário contratual e componentes variáveis em grupos ocupacionais relevantes. O memorial deve registrar, para cada diferença sensível, a razão objetiva identificada, o documento que a sustenta e eventual medida corretiva já adotada.

Também convém guardar a versão final das respostas enviadas ao Portal Emprega Brasil, a documentação utilizada na validação e a aprovação interna do conteúdo. Esse dossiê cria rastreabilidade para explicar, no futuro, quem respondeu e com base em quais dados

Há ainda uma etapa posterior ao envio. A regulamentação prevê publicação semestral dos relatórios em março e setembro e exige divulgação pelas empresas em seus sites, redes sociais ou instrumentos similares, em local visível. A lei 14.611/23 estabelece multa administrativa de até 3% da folha de salários, limitada a 100 salários-mínimos, para o descumprimento da obrigação de publicação do relatório.2, 4

A sanção pela falta de publicação não deve ser confundida com multa automática por qualquer diferença salarial revelada no documento. A desigualdade identificada pode desencadear fiscalização, solicitação de informações e, conforme o caso, exigência de plano de ação; a caracterização de discriminação depende de apuração própria.3, 5

Conclusão: o prazo termina em agosto, mas o documento permanece

O 6º ciclo da transparência salarial deve ser tratado como revisão de risco, não como tarefa administrativa isolada. O formulário reúne informações que podem ser confrontadas com bases oficiais, documentos internos e práticas de gestão. A melhor resposta é a que descreve com precisão uma política que a empresa consegue provar que existe e aplica.

Empresas com estruturas salariais complexas, remuneração variável intensa ou CBOs pouco revisadas têm motivo adicional para usar o prazo até 31 de agosto como janela de diagnóstico. Corrigir cadastros, formalizar critérios e compreender diferenças antes do envio reduz o custo de explicações futuras e melhora a capacidade de resposta em eventual fiscalização.

O maior erro é produzir, por pressa, uma narrativa institucional que a documentação da própria empresa contradiz. O relatório é semestral, mas a coerência entre cargo, remuneração e critério de progressão precisa existir todos os dias.

_______

1 Ministério do Trabalho e Emprego - abertura do 6º ciclo e prazo de 3 a 31/8/2026. https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2026/agosto/empresas-com-100-ou-mais-empregados-devem-atualizar-informacoes-para-o-6o-relatorio-de-transparencia-salarial

2 Lei nº 14.611/2023 - texto vigente no Planalto. Obrigação de publicação semestral, plano de ação e sanção administrativa. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14611.htm

3 Decreto nº 11.795/2023 - texto vigente no Planalto. Conteúdo mínimo, publicação, informações complementares, fiscalização e plano de ação.https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11795.htm

4 Portaria MTE nº 3.714/2023 - Diário Oficial da União. Estrutura das duas seções do relatório, informações do Portal Emprega Brasil, calendário semestral e procedimento do plano de ação. https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-3.714-de-24-de-novembro-de-2023-525914843

5 MTE - Perguntas frequentes sobre igualdade salarial. Critérios do questionário, tratamento dos dados, caráter não automático da constatação de discriminação e procedimentos de fiscalização. https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes

6 MTE - Painel do Relatório Nacional de Igualdade Salarial. Metodologia de apresentação de remuneração média, salário contratual mediano e desagregações por sexo, raça ou cor e grandes grupos da CBO. https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas-projetos-acoes-obras-e-atividades/estatisticas-trabalho/relatorio-igualdade

7 CLT - texto compilado vigente no Planalto. Art. 461 e requisitos atuais da equiparação salarial. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm

Thiago Giovanni Rodrigues

VIP Thiago Giovanni Rodrigues

Sócio no escritório Rosenthal e Sarfatis Metta. Pós-Graduado em Direitos Fundamentais pela Universidade de Coimbra. LL.M em Direito de Negócios pela FMU. Pós-Graduando em Direito Empresarial pela FGV.