O que o fim de semana das recuperações judiciais diz sobre o crédito no Brasil
Mais do que os casos concretos, os novos pedidos convidam empresas e credores a revisitar as decisões que antecedem qualquer crise.
quarta-feira, 19 de agosto de 2026
Atualizado às 17:23
No intervalo de pouco mais de 24 horas, o Judiciário paulista recebeu dois pedidos de recuperação judicial de redes varejistas conhecidas do consumidor. No sábado, 15 de agosto, a Marabraz protocolou seu pedido na vara especializada de São Paulo, com dívidas estimadas em R$ 140 milhões, conforme noticiado. Na noite de domingo, o Grupo Casas Bahia apresentou pedido abrangendo a companhia e nove subsidiárias, com dívida declarada de R$ 17,3 bilhões. Não cabe a quem observa de fora julgar as escolhas de cada empresa, e os autos dirão o que as manchetes não alcançam. O que os dois protocolos oferecem, desde já, é uma oportunidade de olhar para o sistema brasileiro de insolvência e para as decisões que o antecedem.
A primeira observação é que a recuperação judicial é instrumento de proteção da atividade produtiva, não atestado de fim. A lei 11.101/05 parte da premissa de que a empresa viável em crise merece a chance de se reorganizar, preservando empregos, contratos e a função social que cumpre. O pedido é o início de um procedimento com etapas definidas: o juízo examina os requisitos e decide sobre o processamento, e o deferimento suspende as execuções contra a devedora pelo chamado stay period, abrindo o espaço de negociação no qual o plano de recuperação será construído, discutido e votado pelos credores. É nessa fase, muito mais do que no protocolo, que o desfecho se decide.
A segunda observação é sobre o que a experiência recente ensina a qualquer empresa que dependa de crédito para operar, e o varejo é o exemplo mais sensível, porque vive de capital de giro. Crédito se sustenta sobre três pilares: geração de caixa, garantias e confiança. Quando qualquer um deles se fragiliza, seja por fatores de mercado, seja por questões societárias ou patrimoniais internas, o financiamento encarece ou desaparece, e a velocidade dessa deterioração costuma surpreender. Governança e patrimônio organizados são infraestrutura de crédito, e cuidar deles em tempos de normalidade é a forma mais barata de atravessar tempos difíceis.
A terceira observação diz respeito ao repertório de instrumentos disponíveis. Entre a renegociação privada, a recuperação extrajudicial e a recuperação judicial existe uma gradação de custo, de publicidade e de alcance, e cada situação pede uma combinação própria. A escolha do instrumento, porém, importa menos do que a profundidade do que se faz com ele: qualquer reestruturação de passivo precisa vir acompanhada do enfrentamento das causas da crise, sob pena de apenas deslocar o problema no tempo. Essa é uma lição geral do sistema, válida para empresas de todos os portes e setores.
Para os credores e fornecedores alcançados por processos desse tipo, o momento também exige método. Verificar a natureza e a classe de seus créditos, a situação das garantias, o tratamento dos contratos em curso e os prazos de habilitação faz diferença relevante no resultado final, e a participação ativa na negociação do plano costuma ser mais eficaz do que a postura de espera.
Os próximos capítulos dos dois casos serão escritos nos autos e nas mesas de negociação, como deve ser. Para todos os demais, fica o convite à reflexão que realmente importa: as decisões que definem o desfecho de uma crise raramente são tomadas durante a crise. São tomadas antes, quando ainda há caixa, alternativas e tempo para escolher entre elas.
Lívia Paiva
Sócia das áreas Cível e de Reestruturação e Insolvência do André Menescal Advogados, com atuação em negociações complexas, reestruturação de passivos e recuperação judicial.
