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Licença-paternidade na contemporaneidade: Aspectos históricos e novos paradigmas

O artigo analisa a evolução da licença-paternidade no Brasil, destacando a lei 15.371/26 e seus avanços na igualdade parental e proteção familiar.

quinta-feira, 20 de agosto de 2026

Atualizado às 17:03

A licença-paternidade integra os direitos sociais de proteção à família, à infância e à dignidade humana, com fundamento nos arts. 1º, III, 6º e 7º, XIX, da Constituição Federal, em diálogo com os arts. 226 e 227, que reconhecem a família como base da sociedade e asseguram à criança convivência familiar e proteção integral. Não é mero afastamento laboral, mas instrumento de cuidado, convivência e igualdade material entre homens e mulheres. A histórica atribuição dos cuidados iniciais à mulher, tensionada pela inserção feminina no mercado de trabalho e pelas novas configurações familiares, impõe a repartição equitativa das responsabilidades parentais. Este estudo examina a evolução jurídica do instituto no Brasil até a lei 15.371/26 e seus impactos, conciliando a ampliação da proteção social com a segurança jurídica nas relações de trabalho.

A licença-paternidade é o direito de afastamento temporário do trabalho, sem perda do vínculo ou da remuneração, por nascimento, adoção ou guarda para fins de adoção. Viabiliza a presença paterna nos primeiros momentos de convivência, o apoio ao outro genitor e o fortalecimento dos vínculos familiares.

No Brasil, antes de 1988, não havia previsão constitucional expressa; a Constituição Federal de 1988 elevou a licença-paternidade a direito social (art. 7º, XIX), mas remeteu sua disciplina à legislação. Na falta de regulamentação ampla, o art. 10, § 1º, do ADCT fixou cinco dias, prazo incorporado ao art. 473 da CLT. Embora representasse avanço, mostrou-se insuficiente diante das necessidades familiares e da extensão da licença-maternidade. Maurício Godinho Delgado aponta que a assimetria entre as licenças perpetua desigualdades no mercado de trabalho e enfraquece a isonomia, a parentalidade compartilhada e a proteção integral da criança. Debates sobre adoção, guarda e novas configurações familiares também evidenciaram a inadequação do regime e a necessidade de atualização normativa.

Sancionada em 31/3/26, a lei 15.371/26 altera substancialmente o regime da licença-paternidade, ampliando o afastamento e reforçando a proteção do trabalhador e de sua família. A principal inovação é a ampliação do prazo de 5 para 20 dias, implementada de forma escalonada para permitir a adaptação das relações de trabalho.

Nos termos do art. 11, o cronograma é: 10 dias a partir de 1/1/27; 15 dias a partir de 1/1/28; e 20 dias a partir de 1/1/29, para os trabalhadores que cumprirem os requisitos legais, conforme tabela da Agência Câmara de Notícias.

A transição gradual concilia a tutela constitucional da família, da infância e da dignidade humana com a previsibilidade necessária à adaptação de empregadores e empresas. O empregado deverá comunicar ao empregador, com antecedência mínima de 30 dias, o período da licença, salvo parto antecipado, hipótese em que o afastamento será imediato.

A lei assegura estabilidade provisória: é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde o início da licença até um mês após seu término. Também institui, no RGPS, o salário-paternidade, garantindo renda ao segurado durante o afastamento.

O benefício será pago diretamente pelo INSS ou antecipado pelo empregador, com posterior compensação, em modelo análogo ao salário-maternidade, para assegurar continuidade e eficiência no pagamento.

Seu valor varia conforme o perfil do segurado: é integral para empregados; para autônomos e MEIs, calculado conforme as contribuições; e, para segurados especiais, corresponde ao salário-mínimo.

A lei 15.371/26 institui proteção trabalhista e previdenciária que alcança o beneficiário e seu núcleo familiar, amplia a participação paterna e favorece a parentalidade responsável, os vínculos familiares e a repartição equilibrada do cuidado. A estabilidade provisória e o salário-paternidade oferecem suporte econômico, enquanto a ampliação escalonada, a comunicação prévia de 30 dias e a compensação do benefício conferem previsibilidade às empresas e aos empregadores. O novo regime harmoniza, assim, direitos sociais, proteção à família e à infância, dignidade humana e igualdade material com a livre iniciativa, a organização empresarial e a segurança jurídica nas relações de trabalho.

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https://www.camara.leg.br/noticias/1259716-lei-amplia-licenca-paternidade-para-20-dias-e-cria-salario-paternidade. Acesso em 21/04/2026.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15371.htm. Acesso em 21/04/2026.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 23/04/2026

Pedro Guilherme Alberto Dias

Pedro Guilherme Alberto Dias

Advogado do escritório Chalfin Goldberg Vainboim Advogados.

Ana Carolina Neves Soares

Ana Carolina Neves Soares

Advogada do escritório Chalfin Goldberg Vainboim Advogados