A outra face da prerrogativa: Ética, deveres e confiança na advocacia
Garantias profissionais não são privilégios corporativos nem salvo-condutos. Elas protegem funções essenciais à democracia e, justamente por isso, exigem responsabilização firme quando convertidas em instrumentos ilícitos.
sexta-feira, 21 de agosto de 2026
Atualizado às 15:54
O Direito pode ser imaginado como uma moeda de duas faces. De um lado, a garantia cria um espaço de liberdade e de proteção contra interferências indevidas. Do outro, o dever impede que esse espaço seja convertido em instrumento de lesão. Não há contradição entre as duas faces. A garantia só conserva legitimidade quando permanece vinculada à finalidade que justificou sua criação; o dever, por sua vez, só pode ser exigido mediante regras, prova e devido processo.
Essa metáfora exige uma ressalva desde o início. Direitos fundamentais e prerrogativas profissionais não são prêmios por bom comportamento, nem podem ser retirados porque o investigado se tornou impopular. A presunção de inocência também protege quem enfrenta acusações graves. O ponto é outro: nenhuma posição jurídica criada para proteger uma função democrática pode ser transformada em imunidade para condutas estranhas a essa função.
O sigilo da fonte e a importância do método
O debate recente sobre o sigilo da fonte expôs essa tensão. Em investigação autorizada pelo ministro Alexandre de Moraes, supostas fontes do jornalista maranhense Luís Pablo foram alvo de busca e apreensão. As reportagens tratavam do uso de veículos oficiais vinculados à segurança do ministro Flávio Dino e de seus familiares. De um lado, aponta-se a fiscalização jornalística do patrimônio público; de outro, apura-se possível acesso indevido a dados sensíveis de deslocamento e de segurança.
O art. 5º, XIV, da Constituição protege a identidade da fonte quando necessária ao exercício profissional. A garantia não serve apenas ao jornalista: permite que informações de interesse público cheguem à sociedade sem transformar a imprensa em auxiliar da investigação. Essa lógica orientou o STF na proteção a Glenn Greenwald na ADPF 601.
Isso não autoriza a fonte a cometer crime para obter informação: invasão de sistema, violação funcional ou ameaça à autoridade podem ser apuradas. O limite constitucional está no método: investigar a fonte não permite, por si só, romper o sigilo do jornalista ou usar sua atividade como atalho para identificá-la.
A ponderação não depende de rotular o sigilo como "absoluto" ou "relativo", mas de examinar a informação obtida, o meio empregado e a existência de alternativa investigativa menos gravosa. Garantias não barram investigações; regulam o exercício do poder de investigar.
Prerrogativa da advocacia não é imunidade pessoal
A mesma lógica se aplica à advocacia. O art. 133 da Constituição declara o advogado indispensável à justiça e inviolável em seus atos e manifestações profissionais, nos limites da lei. O Estatuto da Advocacia (art. 7º) protege o escritório, os instrumentos de trabalho, as comunicações com os clientes e os acessos indispensáveis à defesa técnica.
Essas prerrogativas não são distinção pessoal do advogado; pertencem ao cidadão defendido. Protegem dados de clientes, sigilo profissional e defesa sem vigilância estatal. Enfraquecê-las por suspeita contra um profissional expõe toda a defesa a abusos futuros.
A natureza funcional da prerrogativa também limita seu alcance. O Estatuto admite a quebra da inviolabilidade diante de indícios de crime do advogado, mediante decisão motivada, mandado específico, acompanhamento da OAB e preservação dos dados de clientes alheios à investigação (art. 7º, § 6º). A lei não impede a apuração; impõe salvaguardas.
Por isso, é preciso distinguir a defesa legítima da participação do advogado em ilícito. Patrocinar acusado de integrar organização criminosa é exercício essencial da profissão. Já transmitir ordens ilícitas, falsificar documentos, ocultar recursos ou usar o processo para fins de fraude, se comprovado, não constitui defesa técnica: é conduta própria, sujeita a responsabilização penal, civil e disciplinar.
Operações recentes e o risco das generalizações
Duas operações recentes na Bahia levaram essa fronteira ao debate público. Na sintonia de gravata, deflagrada em 3/7/26, foram cumpridos 22 mandados de prisão preventiva, inclusive contra dez advogados. A investigação aponta o uso de prerrogativas de acesso e de comunicação com presos para intermediar mensagens entre lideranças custodiadas e facções em liberdade.
Na Operação Perjúrio, iniciada em 1º de agosto, o MP-BA cumpriu seis mandados de busca em endereços ligados a quatro advogados. A apuração envolve suspeita de documentos falsos em centenas de ações, sobretudo contra instituições financeiras, e movimentações atípicas de cerca de R$ 723 milhões entre 2019 e 2025.
As investigações seguem em curso e não autorizam culpa antecipada nem generalizações contra a advocacia. Ainda assim, os fatos atribuídos aos investigados tocam ponto sensível: o possível uso de instrumentos da profissão em práticas ilícitas. Por isso, exige-se uma resposta institucional que proteja, ao mesmo tempo, a defesa e a integridade da advocacia.
A OAB tem duas missões, não apenas uma
A defesa das prerrogativas pela OAB é legítima mesmo em casos impopulares. Na sintonia de gravata, a seccional baiana questionou a custódia e buscou recolhimento em sala de Estado-Maior ou em local condigno. No perjúrio, impetrou habeas corpus contra a suspensão ampla e por prazo indeterminado de três advogadas; o TJ/BA concedeu liminar ao apontar, entre outros pontos, a ausência de pedido do órgão acusador e o alcance sobre processos sem relação com os fatos investigados, mantendo as demais cautelares.
Defender a legalidade dessas medidas não implica endosso às condutas investigadas. O devido processo vale também aí: diante de busca genérica, exposição de dados de clientes, prisão incompatível com a lei ou cautelar excessiva, cabe à ordem reagir. A prerrogativa é testada quando sua defesa causa desconforto.
Mas a OAB não apenas representa e defende, mas também disciplina os advogados com exclusividade (art. 44, II). O Estatuto exige conduta que preserve o respeito e o prestígio da classe, responsabiliza por atos dolosos ou culposos e prevê sanções que vão da censura à exclusão (arts. 31, 32 e 35).
Por justiça, registre-se que a OAB/BA informou, no dia da operação sintonia de gravata, que enviaria a documentação ao tribunal de ética e disciplina, inclusive para a avaliação de suspensão preventiva. Como o processo disciplinar é sigiloso até o fim (art. 72, § 2º), a ausência de notícias sobre um caso específico não constitui prova de omissão.
Há, porém, assimetria de visibilidade. A defesa das prerrogativas é rápida, pública e institucional; a responsabilização disciplinar, sigilosa e lenta, quase não aparece. Para a sociedade, isso pode sugerir que a Ordem ergue o escudo com vigor, mas mantém fora de vista a correção dos abusos.
Sigilo disciplinar não precisa significar opacidade
O caminho não é transformar processos éticos em espetáculo, divulgar acusações sem contraditório ou punir sob pressão das redes. Isso repetiria o arbítrio que as prerrogativas buscam evitar. Mas o sigilo dos casos individuais é compatível com a prestação de contas institucional.
A OAB pode divulgar dados agregados sobre representações, processos, prazos, suspensões, prescrições e sanções; fixar critérios transparentes de prioridade; publicar teses éticas sem identificar os representados; e, em casos relevantes, informar a remessa ao órgão competente. Também pode reforçar a formação sobre sigilo, acesso a presídios, documentos e uso abusivo do processo.
Essas medidas fortalecem, não enfraquecem, a autonomia da Ordem. Como na lógica dos freios e contrapesos, autonomia exige demonstração de responsabilidade. Quanto maior o poder disciplinar reservado à OAB, maior deve ser a capacidade de comprovar que esse poder não se converteu em proteção corporativa.
A confiança é o patrimônio comum
A validade jurídica das prerrogativas independe de aprovação popular, mas sua eficácia social exige confiança. Quando os abusos se acumulam e a resposta ética parece invisível, cresce a tendência de tratá-los como privilégios, prejudicando a maioria dos advogados que atuam com independência, lealdade e boa-fé.
A resposta não é relativizar as prerrogativas em bloco, mas aplicá-las com precisão. Medidas contra advogados devem ser específicas, fundamentadas e necessárias e preservar clientes alheios à apuração. Já indícios consistentes de desvio profissional exigem atuação disciplinar célere, rigorosa e verificável, sem prejuízo do Ministério Público e do Judiciário.
Na moeda do Direito, garantia e dever não se anulam: uma face protege a profissão contra o arbítrio; a outra protege a sociedade e a advocacia contra o abuso. A defesa das prerrogativas será mais sólida quanto mais visível for o compromisso ético da classe. Uma moeda cunhada de um lado só não vale mais; apenas desperta desconfiança.
Ivan do Amaral
Gestor de Inteligência Jurídica e sócio do Pessoa & Pessoa Advogados.
