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Ainda sobre Lindsay Clancy; ainda sobre estado puerperal

Caso norte-americano evidencia a necessidade de repensar limites temporais previstos para o infanticídio.

sexta-feira, 21 de agosto de 2026

Atualizado às 16:29

Nestes últimos dias, tem-se acompanhado o caso Lindsay Clancy nos Estados Unidos. Em síntese, trata-se de uma mãe que asfixiou seus três filhos, Cora, de 5 anos, Dawson, de 3, e Callan, com apenas 8 meses de idade. A acusação sustenta que se tratou de um triplo homicídio intencional e premeditado; a defesa sustenta que um transtorno psicótico pós-parto da mãe teria retirado sua capacidade volitiva, tornando-a inimputável pelos crimes.

Aqui no Brasil, entretanto, abre-se mais uma aresta para discussão: a do infanticídio. O enquadramento penal atribuído à mãe, no presente caso, pode variar enormemente, a depender da interpretação e dos conceitos adotados para tanto.

Inicialmente, é preciso perceber as nuances existentes entre os conceitos de puerpério, estado puerperal e psicose pós-parto.

No primeiro, tem-se um termo médico, de natureza clínica, mais objetivo e claramente delimitado. Na literatura médica, o puerpério é um período fisiológico que se inicia após a expulsão da placenta, estendendo-se até o retorno do organismo materno às condições pré-gravídicas, isto é, antes de engravidar; dura em torno de seis semanas.

Já o estado puerperal advém do puerpério, mas não se confunde com este. Embora surjam juntos, não necessariamente cessam ao mesmo tempo.

O estado puerperal é visto como uma condição sui generis, de caráter subjetivo, temporária e ligada à psique da mulher. Em determinados cenários, é capaz de diminuir sua capacidade de entendimento, discernimento e autodeterminação em decorrência do parto.

Apesar de ser temporária, sua duração é um tanto incerta, podendo variar, segundo estudos, desde momentos anteriores ao parto até cerca de um ano depois, embora sua influência seja significativamente maior durante e logo após o parto.

Por fim, a psicose pós-parto, também chamada de psicose puerperal, é uma doença mental de natureza patológica, mais grave que a mera perturbação do estado puerperal. Embora com ele não se confunda, constitui uma evolução clínica desencadeada por seus efeitos, podendo produzir sintomas como confusão mental, perda de consciência e privação da volição.

Como se vê, os três conceitos estão inter-relacionados, mas não se confundem entre si. É justamente por isso que a discussão sobre o tema deve levar em consideração as referidas distinções e o entendimento acerca de cada um dos termos abordados.

No Direito Penal brasileiro, há o tipo penal do infanticídio, previsto no art. 123 do Código Penal. Nele, o agente é sempre a mãe e a vítima, o próprio filho; no entanto, esses critérios, por si sós, não são suficientes para preencher o tipo penal.

A lei ainda prevê outros dois critérios: "sob a influência do estado puerperal" e "durante o parto ou logo após". Portanto, há uma condição psíquica juridicamente relevante da mulher e uma janela temporal presumivelmente estreita.

A mãe matou o filho durante o parto ou logo após, mas sem influência do estado puerperal? Homicídio. Durante o parto ou logo após, sob a influência do estado puerperal? Infanticídio. Após o parto, mas não logo após, porém, sob a influência do estado puerperal? Homicídio - embora se sustente, aqui, que deveria ser infanticídio.

Por quê? Porque a influência do estado puerperal na psique materna pode perdurar para além de "durante o parto ou logo após". Diante dessa informação, não faria sentido insistir na manutenção de uma janela temporal tão estreita.

O mais coerente seria pensar que, à época da sua elaboração, publicação e início da vigência nos anos 40, não existiam estudos suficientemente conclusivos para demonstrar a amplitude temporal que hoje se discute, inclusive com referências que alcançam até doze meses após o parto. Há, portanto, uma premente necessidade de revisão do art. 123.

Neste caso-limite de Lindsay, a ocisão do filho de oito meses seria o elo para atrair o enquadramento pelo infanticídio para as outras duas mortes, ou, ao menos, para a análise jurídica dos três resultados dentro do mesmo contexto psíquico relacionado ao pós-parto.

Nessa situação, se comprovada pela defesa, a influência do estado puerperal, embora decorrente do parto do filho mais novo, de 8 meses, seria igualmente considerada como parte da causa das mortes dos dois filhos mais velhos.

Ainda há a questão da imputabilidade. Isso porque a defesa sustenta que, ao tempo dos fatos, Lindsay sofria de psicose pós-parto.

O psicólogo forense Dr. Paul Zeizel, que avaliou Lindsay ao longo dos últimos três anos e meio, afirmou que ela sofria de transtorno bipolar com psicose pós-parto e que essa condição clínica afetava significativamente sua "adequada compreensão da ilicitude" do ato.

Houve, ainda, o depoimento do psiquiatra Donald Condie, que criticou o tratamento psiquiátrico recebido por Lindsay antes dos fatos, apontando registros médicos escassos e a ausência de exames que deveriam ter sido realizados, mas não foram.

Ambos os relatos reforçam a tese defensiva de que havia um quadro psiquiátrico grave não adequadamente reconhecido ou tratado. Por fim, familiares descreveram Lindsay como uma mãe amorosa que vinha pedindo ajuda e relataram que sua saúde mental vinha piorando significativamente nos meses imediatamente anteriores aos fatos.

O conjunto de provas e relatos trazidos até agora, embora permita crer que, no Brasil, o caso seria tratado inicialmente como homicídio triplo, também mostra que há argumentos relevantes para sustentar o infanticídio como enquadramento correto, mesmo sem revisão legislativa.

Isso porque, embora exista a limitação temporal prevista em lei, há espaço para discutir sua extensão, especialmente quando essa restrição é confrontada com testemunhos e avaliações técnicas que indicam provável influência do estado puerperal na psique materna, ainda que meses após o parto.

Em conclusão, pode-se afirmar que uma realidade médico-psicológica tão fluida como essa não combina com uma categoria temporal rígida como a presente no nosso Código Penal vigente.

Na imensa maioria dos casos, a morte não decorre de premeditação ou de planejamento anterior, mas de atos abruptos inseridos em contextos de profunda desorganização psíquica e vulnerabilidade, marcados, por exemplo, por confusão mental, ausência de tratamento médico ou psicológico adequado, ambiente familiar desfavorável e, muitas vezes, precária condição econômica.

É preciso que seja dada mais atenção a casos tão sensíveis como este, especialmente no Brasil, para que se faça justiça não à sociedade, mas à mãe.

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Luca Zuccari Boskovitz

Luca Zuccari Boskovitz

Advogado e Mediador Judicial. Mestre em Psicologia e Saúde pela Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP e bacharel em Direito pela PUC-SP e em Comunicação Social pela FAAP.