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Entre a compensação e a evasão: Os limites penais do dólar-cabo

Dólar-cabo é evasão de divisas? O artigo analisa a decisão do STJ na AP 970/DF e confronta a proteção cambial com os limites da legalidade penal.

quarta-feira, 26 de agosto de 2026

Atualizado às 13:32

1. Introdução

As transformações nas relações econômicas e nas formas de circulação de valores também repercutem sobre a criminalidade econômica. Nesse cenário, operações realizadas à margem do sistema oficial de câmbio, como o dólar-cabo, colocam em discussão até que ponto o Direito Penal pode alcançar novas formas de movimentação de recursos sem ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal.

O presente estudo delimita-se à análise da primeira parte do parágrafo único do art. 22 da lei 7.492/1986, especificamente quanto ao enquadramento das operações dólar-cabo como modalidade de evasão de divisas, a partir da decisão do STJ na ação penal 970/DF.

A escolha do tema está relacionada à controvérsia em torno do significado da expressão “saída de moeda ou divisa para o exterior”. No dólar-cabo, a compensação constitui o mecanismo central da operação: valores são disponibilizados em um país e, em contrapartida, quantia correspondente é disponibilizada no outro, sem que a operação dependa necessariamente do transporte físico da mesma moeda ou divisa para o exterior. A partir dessa dinâmica, surge a discussão sobre a possibilidade de essa operação ser compreendida como “saída de divisas” para fins de incidência do tipo penal.

A discussão ganhou relevância na jurisprudência a partir do entendimento firmado pelo STF na AP 470, segundo o qual, nas operações dólar-cabo, a configuração da evasão de divisas não exige o deslocamento físico da moeda para fora do território nacional. Essa compreensão foi acolhida pela Corte Especial do STJ no julgamento da AP 970/DF, ao analisar especificamente operações realizadas mediante o mecanismo dólar-cabo.

Nesse contexto, a presente pesquisa parte da seguinte questão: a interpretação do STJ, ao equiparar a operação dólar-cabo realizada mediante compensação financeira à saída de divisas do país, constitui interpretação legítima da expressão “saída de moeda ou divisa”, voltada à proteção da política cambial, ou representa uma expansão do tipo penal para além dos limites estabelecidos pela lei 7.492/1986?

O objetivo geral é analisar criticamente o enquadramento das operações dólar-cabo como modalidade de evasão de divisas, considerando o entendimento do STJ na AP 970/DF e sua compatibilidade com os princípios da legalidade e da taxatividade penal. A relevância do tema está justamente na necessidade de conciliar a proteção da política cambial com os limites impostos ao Direito Penal, especialmente diante da vedação à ampliação da norma incriminadora in malam partem.

Para tanto, será realizada pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, tendo como principal objeto de análise a AP 970/DF, do STJ, especialmente quanto aos fundamentos utilizados para o enquadramento da operação dólar-cabo como modalidade de evasão de divisas. O precedente do STF na AP 470 será considerado como antecedente jurisprudencial relevante para a compreensão da formação desse entendimento, em conjunto com as posições doutrinárias acerca do significado da expressão “saída de moeda ou divisa” e de sua compatibilidade com os princípios da legalidade e da taxatividade penal.

2. Desenvolvimento

A caracterização das operações conhecidas como dólar-cabo como hipótese de evasão de divisas constitui um dos temas mais relevantes na interpretação da primeira parte do parágrafo único do art. 22 da lei 7.492/1986. A controvérsia foi enfrentada pelo STF no julgamento da AP 470, ocasião em que a Corte adotou uma compreensão mais ampla da expressão “saída de moeda ou divisa para o exterior”, afastando a necessidade de deslocamento físico dos valores para fora do território nacional e admitindo que a saída de divisas possa ocorrer mediante mecanismos de compensação que resultem na disponibilização de moeda estrangeira no exterior.

A partir dessa compreensão, o STF admitiu o enquadramento das operações dólar-cabo na primeira parte do parágrafo único do art. 22 da lei 7.492/1986, considerando que o pagamento realizado em reais no Brasil, com a finalidade de disponibilizar o correspondente valor em moeda estrangeira no exterior por intermédio de terceiros, caracteriza a promoção da saída de divisas sem autorização legal (STF, AP 470/MG, rel. min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2012, DJe 22/4/2013).

Esse entendimento foi acolhido pela Corte Especial do STJ no julgamento da AP 970/DF, que constitui o principal objeto de análise deste estudo. Interessa, nesse caso, examinar os fundamentos utilizados pelo Tribunal para enquadrar as operações dólar-cabo na primeira parte do parágrafo único do art. 22 da lei 7.492/1986 e, especialmente, a interpretação conferida à expressão “saída de moeda ou divisa para o exterior.

Foi precisamente nesse contexto que a Corte Especial do STJ analisou a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face do desembargador Mário Guimarães Neto, acusado, em tese, da prática dos crimes de corrupção passiva, evasão de divisas e lavagem de capitais.

No que se refere ao crime de evasão de divisas, a denúncia imputou ao acusado a realização de seis operações de dólar-cabo, por meio das quais teriam sido remetidos ao exterior US$ 264.000,00, mediante compensação financeira. Valores em reais eram entregues no Brasil, enquanto o correspondente em dólares era disponibilizado em conta mantida no exterior, sem utilização do sistema oficial de câmbio e sem autorização legal.

A imputação foi fundamentada na primeira parte do parágrafo único do art. 22 da lei 7.492/1986, que tipifica a promoção, sem autorização legal, da saída de moeda ou divisa para o exterior.

No curso do processo, a defesa sustentou que a edição da resolução CMN 4.841/20, ao elevar para US$ 1.000.000,00 o limite para a obrigatoriedade da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, teria tornado atípica a conduta imputada, uma vez que o valor objeto das operações era inferior a esse montante.

O STJ rejeitou essa tese e afirmou que a resolução CMN 4.841/20 não alterou os elementos do tipo penal previsto na primeira parte do parágrafo único do art. 22 da lei 7.492/1986. Segundo a Corte, a modalidade prevista na primeira parte do parágrafo único do art. 22 da lei 7.492/1986 não depende de complementação por ato regulamentar, sendo irrelevante, para sua tipificação, o valor envolvido na operação.

O acórdão relacionou a disciplina da declaração de bens e valores mantidos no exterior à segunda parte do parágrafo único do art. 22, destacando que essa hipótese não se confunde com a modalidade de evasão de divisas imputada no caso, consistente na saída de moeda ou divisa para o exterior mediante operações dólar-cabo.

Para fundamentar esse entendimento, o STJ reproduziu precedente segundo o qual a regulamentação do Banco Central referente à declaração de capitais no exterior relaciona-se à declaração de bens e valores mantidos fora do país e pode, em tese, relacionar-se à conduta de “manter no exterior depósitos não declarados à repartição federal competente”, não alcançando a modalidade de evasão por dólar-cabo.

No sistema dólar-cabo, não se exige a saída física da moeda do território nacional. A entrega de reais no Brasil, destinada a disponibilizar o correspondente em moeda estrangeira no exterior, pode caracterizar a saída de divisas prevista na primeira parte do parágrafo único do art. 22.

Por fim, entendendo presentes os indícios mínimos de autoria e materialidade exigidos para essa fase processual, a Corte Especial recebeu a denúncia quanto ao crime de evasão de divisas e manteve o afastamento cautelar do denunciado do exercício do cargo de desembargador.

3. Análise jurídica da AP 970/DF - operação dólar-cabo e sua relação com o crime de evasão de divisas

3.1. Conceito e previsão legal da evasão de divisas

Para compreender o conceito de evasão de divisas, é necessário, inicialmente, considerar os conceitos de operação de câmbio, divisas e evasão. Embora Sanctis (2024, p. 228) não apresente uma definição específica e completa de evasão de divisas, é possível extrair seu sentido a partir da análise conjunta desses conceitos.

Ao tratar da operação de câmbio, Sanctis (2024, p. 228) a define como a “operação de compra e venda de moeda estrangeira ou troca de moeda (real por dólar etc.)”. Quanto às divisas, o autor as compreende como:

As disponibilidades internacionais que um país possui em função de exportação de mercadorias, de serviços, empréstimos de capitais (venda de tecnologia, direitos de patente etc.) e podem ser representadas por títulos de crédito (consubstanciados em moeda estrangeira), tais como ordens de pagamento, letras de câmbio, cheques, entre outros, resgatáveis no exterior.

Por fim, ao definir evasão, o autor é direto ao caracterizá-la como “saída clandestina do país” (SANCTIS, 2024, p. 228).

A partir desses conceitos, pode-se compreender a evasão de divisas, em sentido geral, como a saída clandestina de moeda ou divisa do país. Essa definição corresponde ao fenômeno em sentido amplo e não se confunde com a definição jurídico-penal estabelecida pelo art. 22 da lei 7.492/1986. Isso porque o dispositivo legal não se limita a conceituar a evasão de divisas, mas descreve determinadas condutas relacionadas à saída ou à manutenção de valores no exterior que o legislador considera criminosas e, portanto, sujeitas à responsabilização penal.

Bitencourt (2023, p. 296) também contribui para essa compreensão ao definir as divisas como disponibilidades internacionais de um país, e esclarecer que a operação de câmbio, em sentido técnico, corresponde a uma operação de compra ou venda de moeda estrangeira, não se confundindo com a simples substituição de uma moeda nacional por outra.

O art. 22 da lei 7.492/1986 prevê três modalidades distintas de evasão de divisas, distribuídas entre o caput e as duas partes do parágrafo único do dispositivo. O caput tipifica a conduta de “efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País”. Já o parágrafo único contempla outras duas hipóteses: a primeira parte pune aquele que “a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior”; enquanto a segunda parte criminaliza a conduta de “nele manter depósitos não declarados à repartição federal competente”.

Assim, o dispositivo legal pode ser sistematizado da seguinte forma:

a) Caput: efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País;

b) Parágrafo único, primeira parte: promover, a qualquer título e sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior;

c) Parágrafo único, segunda parte: manter depósitos no exterior não declarados à repartição federal competente.

Schmidt e Feldens (2006, p.16) chamam atenção para a necessidade de distinguir as três hipóteses previstas no art. 22 da lei 7.492/1986. Embora o dispositivo seja genericamente denominado crime de evasão de divisas, os autores observam que suas modalidades não são necessariamente relacionadas a valores que tenham efetivamente saído do Brasil, razão pela qual devem ser analisadas de forma autônoma. O caput trata da realização de operação de câmbio não autorizada com a finalidade de promover evasão de divisas, enquanto o parágrafo único contempla, em sua primeira parte, a promoção não autorizada da saída de moeda ou divisa para o exterior e, em sua segunda parte, a manutenção de depósitos não declarados no exterior.

Dentre essas modalidades, o presente estudo delimita-se, exclusivamente, à análise da primeira parte do parágrafo único do art. 22 da lei 7.492/1986, especialmente quanto ao enquadramento das operações denominadas dólar-cabo como modalidade de evasão de divisas, a partir do entendimento firmado pelo STJ no julgamento da AP 970/DF.

3.2. Funcionamento da operação dólar-cabo

A operação dólar-cabo constitui mecanismo informal de compensação internacional de valores, por meio do qual ocorre a alteração da titularidade de recursos disponíveis no exterior mediante a entrega, no Brasil, de valores correspondentes em moeda nacional. Souza e Araújo (2026, p. 26) descrevem essa dinâmica nos seguintes termos: “são operações em que se altera a titularidade de valores no exterior, e o comprador entrega no país valores em reais”.

A dinâmica da operação também é destacada por Reale Jr., para quem:

Haveria, destarte, na operação dólar-cabo, uma forma oblíqua de envio de dinheiro, fora do sistema, fugindo ao controle das autoridades monetárias em transferência, por via de compensação, que produza um crédito resolvido no exterior.

Lesa-se, igualmente, o controle do Estado sobre a balança de pagamentos com a saída clandestina de moeda por meio de compensação internacional.

Transforma-se, dessa maneira, moeda nacional, não conversível, em moeda estrangeira sem qualquer registro no Banco Central, quando o Banco Paralelo (doleiro) recebe em reais de determinado cliente (REALE JR., s.d., p. 4 apud SOUZA; ARAÚJO, 2026, p. 26).

Em complemento, Schmidt e Feldens (2006, p. 38), descrevem o funcionamento do dólar-cabo a partir do recebimento, pelo doleiro, de valores em reais no Brasil e da correspondente disponibilização de dólares no exterior, mediante débito de sua conta mantida fora do país, em favor do cliente ou de terceiro por ele indicado. Os autores ressaltam, ainda, que o funcionamento desse sistema depende da manutenção de contas e de disponibilidades financeiras no exterior pelos operadores, o que permite a realização de transações e compensações entre diferentes posições financeiras.

Em termos práticos, o interessado entrega determinada quantia em moeda nacional no Brasil, enquanto o beneficiário indicado recebe, no exterior, o valor correspondente em moeda estrangeira, disponibilizado por um operador ou correspondente. A operação estabelece, assim, uma relação de compensação entre valores disponibilizados em diferentes territórios, com a atuação de agentes responsáveis pela entrega dos respectivos montantes.

Desse modo, o dólar-cabo apresenta uma dinâmica diferente daquela das operações realizadas por meio do sistema oficial de câmbio, especialmente porque sua execução ocorre à margem dos mecanismos formais de intermediação e registro das operações cambiais.

3.3. A controvérsia sobre o significado de “saída de moeda ou divisa”

A questão central para o enquadramento do dólar-cabo como evasão de divisas está na interpretação da expressão “saída de moeda ou divisa para o exterior”, prevista na primeira parte do parágrafo único do art. 22 da lei 7.492/1986. Como visto, o STF, na AP 470, admitiu uma compreensão mais ampla da expressão, afastando a necessidade de que a moeda ultrapasse fisicamente a fronteira nacional e reconhecendo que a saída de divisas pode ocorrer mediante mecanismos de compensação que resultem na disponibilização de moeda estrangeira no exterior. Essa compreensão foi reproduzida pela Corte Especial do STJ na AP 970/DF.

Na AP 970/DF, o STJ aplicou essa compreensão ao reconhecer que as operações dólar-cabo podem configurar evasão de divisas, ainda que realizadas mediante compensação financeira. Para a Corte, a entrega de valores em reais no Brasil, acompanhada da disponibilização de quantia correspondente no exterior, é suficiente para caracterizar a saída de divisas prevista no art. 22, parágrafo único, primeira parte, da lei 7.492/1986.

O fundamento adotado pelo Tribunal parte, portanto, de uma concepção de saída de divisas que não depende necessariamente do deslocamento físico da moeda. Nessa perspectiva, a disponibilização de valores no exterior, ainda que estes já se encontrem fora do país, é considerada suficiente para caracterizar a saída de divisas exigida pelo tipo penal.

Essa interpretação, contudo, não é uniforme na doutrina. A divergência não está propriamente na existência ou no funcionamento do dólar-cabo, mas na possibilidade de enquadrar juridicamente seus efeitos como “saída de moeda ou divisa” para fins penais.

3.4. O confronto entre a interpretação do STJ e a posição doutrinária

A interpretação adotada pelo STJ parte de uma compreensão segundo a qual a caracterização da saída de divisas não depende necessariamente do deslocamento físico da moeda para fora do território nacional. Nessa perspectiva, o elemento determinante estaria no resultado econômico produzido pela operação, especialmente na disponibilização de valores no exterior em decorrência da entrega de recursos no Brasil. Essa compreensão encontra respaldo em parte da doutrina, que admite que a saída de divisas possa ocorrer de maneira escritural.

É nesse sentido que Bitencourt (2023, p. 306) observa que, em determinadas situações, a saída de moeda ou divisa pode ocorrer de forma puramente escritural, uma vez que os recursos podem já estar localizados no exterior, ocorrendo apenas a substituição de seu titular ou detentor. Essa concepção aproxima-se do fundamento utilizado pelo STJ para admitir o enquadramento do dólar-cabo no art. 22, parágrafo único, primeira parte, da lei 7.492/1986. Sob esse enfoque, não seria indispensável identificar o transporte físico da moeda a partir do Brasil, bastando que a operação produza, no exterior, a disponibilização de valores correspondente aos recursos entregues no território nacional.

Entretanto, a transposição dessa compreensão administrativa e econômica para o âmbito penal suscita uma questão distinta: até que ponto o conceito econômico de saída pode ser utilizado para definir o alcance da expressão “saída de moeda ou divisa para o exterior” empregada pelo legislador penal? É justamente nesse ponto que se estabelece a principal divergência com a doutrina de orientação mais restritiva.

Para Nunes (2011), o que importa não é simplesmente a localização da moeda no exterior, mas a transferência de sua titularidade: se o valor passa de um residente brasileiro para um não residente, há efetiva saída de divisas; se, por outro lado, passa de um residente brasileiro para outro residente brasileiro, não haveria evasão, ainda que o dinheiro esteja depositado no exterior, uma vez que a titularidade permanece vinculada a residentes no Brasil e, portanto, não ocorreria redução das reservas cambiais brasileiras. Essa compreensão pode ser contraposta à perspectiva de Silveira, que confere relevância ao elemento físico-territorial da saída, ao afirmar que “o crime de saída de dinheiro do país se consuma no exato instante do cruzar de fronteiras nacionais. O ato de saída de dinheiro, em montante superior ao administrativamente permitido, é que é vedado” (SILVEIRA, 2013, p. 3).

A crítica torna-se ainda mais relevante quando analisada sob a perspectiva do princípio da legalidade. Cruz (2010, p. 24-25), ressalta que, diante das regras de uso da linguagem e da vedação à analogia in malam partem, a simples transferência de titularidade de depósitos já mantidos no exterior não permite, por si só, a configuração do crime de evasão de divisas. Embora a conduta possa, conforme as circunstâncias, ensejar a aplicação de outros tipos penais, como o art. 16 da lei 7.492/1986 ou o art. 1º da lei 9.613/1998. O autor sustenta que ela não configura efetiva saída irregular de divisas para o exterior, considerando o conteúdo semântico mínimo das expressões empregadas pelo legislador no art. 22 da lei 7.492/1986.

Becker (2018, p. 22 e 27) reforça essa objeção ao destacar que, no dólar-cabo as divisas utilizadas na operação já se encontram no exterior, não haveria nova remessa de valores nem redução das reservas cambiais brasileiras. A partir dessa perspectiva, faltariam elementos para caracterizar a saída de divisas exigida pelo tipo penal.

Embora apresentem fundamentos específicos, as posições de Nunes, Silveira, Cruz e Becker convergem em um ponto fundamental: a disponibilização de valores já existentes no exterior não corresponde necessariamente à saída de moeda ou divisa do território brasileiro. A divergência em relação ao STJ, portanto, não está na existência ou na relevância econômica do dólar-cabo, mas na possibilidade de atribuir à operação o mesmo significado jurídico-penal conferido pelo tipo à saída de moeda ou divisa para o exterior.

É justamente nesse ponto que se estabelece o confronto entre as duas perspectivas. Para o STJ, a inexistência de deslocamento físico da moeda não impede o reconhecimento da saída de divisas, pois a operação produz, no exterior, a disponibilização de valores correspondente aos recursos entregues no Brasil. Para a posição doutrinária restritiva, entretanto, esse resultado econômico não é suficiente para preencher o sentido jurídico-penal da expressão “saída de moeda ou divisa”, especialmente quando os valores disponibilizados no exterior já se encontravam fora do país.

A questão, portanto, não pode ser resolvida apenas pela constatação de que o dólar-cabo é capaz de contornar os mecanismos oficiais de controle cambial. Esse aspecto demonstra a relevância econômica da operação e explica a preocupação do Estado com sua repressão, mas não responde, por si só, à questão da tipicidade penal. É necessário verificar se a finalidade de proteção do sistema cambial pode justificar uma interpretação extensiva do conceito de saída ou se, ao fazê-lo, o intérprete acaba atribuindo ao tipo penal um alcance que o legislador não estabeleceu.

Sob essa perspectiva, a interpretação adotada pelo STJ apresenta uma tensão entre duas exigências igualmente relevantes. De um lado, está a necessidade de conferir efetividade à proteção do sistema cambial diante de mecanismos contemporâneos de movimentação internacional de recursos, especialmente aqueles capazes de operar à margem do sistema oficial. De outro, encontra-se a exigência de que a responsabilização penal permaneça vinculada ao significado possível da norma incriminadora.

A controvérsia, portanto, não se resume a saber se o dólar-cabo prejudica ou não o controle cambial. O ponto decisivo é determinar se esse prejuízo pode ser juridicamente equiparado à “saída de moeda ou divisa para o exterior” exigida pela primeira parte do parágrafo único do art. 22 da lei 7.492/1986. Se a resposta for positiva, a interpretação do STJ pode ser compreendida como uma adaptação do tipo penal às formas contemporâneas de circulação de valores. Se, ao contrário, se entender que a expressão pressupõe a saída de valores que se encontravam no território nacional, a equiparação realizada pela jurisprudência poderá representar uma ampliação do âmbito de incidência da norma penal.

É nessa tensão que se encontra a questão central deste estudo: a necessidade de proteger o sistema cambial pode explicar a interpretação adotada pelo STJ, mas não necessariamente é suficiente para legitimá-la sob a perspectiva dos princípios da legalidade e da taxatividade penal. A finalidade de proteção da norma não pode, isoladamente, substituir a análise dos limites semânticos da conduta efetivamente descrita pelo legislador.

4. Conclusão

O Direito Penal não pode permanecer alheio às transformações da sociedade e das relações econômicas. Com o surgimento de novas tecnologias, instrumentos financeiros e formas de circulação de valores, também surgem novas maneiras de praticar condutas ilícitas. Essa realidade é especialmente perceptível no Direito Penal Econômico, diante da constante transformação das operações financeiras e da movimentação internacional de recursos.

Isso não significa, contudo, que o Direito Penal possa ultrapassar os limites estabelecidos pela própria lei para acompanhar essas mudanças. A tutela penal deve ser capaz de responder às novas formas de criminalidade, mas sempre dentro das garantias que limitam o poder punitivo estatal. Entre elas, destaca-se o princípio da legalidade, que impede a ampliação da norma penal em prejuízo do acusado.

No caso das operações dólar-cabo, verificou-se que o STF e, posteriormente, o STJ adotaram interpretação segundo a qual a saída de divisas não depende necessariamente do deslocamento físico da moeda para fora do território nacional. Na AP 970/DF, o STJ acolheu essa compreensão e reconheceu a incidência da primeira parte do parágrafo único do art. 22 da lei 7.492/1986.

Por outro lado, o confronto com a doutrina demonstrou que essa interpretação não é pacífica. A posição restritiva encontra fundamento comum na constatação de que, nas operações dólar-cabo, os valores entregues no Brasil permanecem no território nacional, enquanto os recursos disponibilizados no exterior já se encontravam fora do país. Sob essa perspectiva, a alteração da titularidade ou a disponibilização de valores no exterior não corresponderia, propriamente, à “saída de moeda ou divisa” prevista no tipo penal. A equiparação entre essas situações poderia, portanto, ampliar o alcance da norma para além de seus limites semânticos.

Diante desse confronto, conclui-se que a interpretação adotada pelo STJ possui uma finalidade legítima de proteção do sistema cambial e encontra respaldo na compreensão anteriormente firmada pelo STF acerca da desnecessidade de deslocamento físico da moeda. Entretanto, a legitimidade dessa finalidade não é suficiente, por si só, para afastar os limites impostos pelo princípio da legalidade penal. Quando a operação dólar-cabo envolve valores que já se encontram no exterior e cuja disponibilização decorre apenas da alteração de sua titularidade, a equiparação dessa operação à “saída de moeda ou divisa para o exterior” torna-se juridicamente problemática, pois pode ampliar o sentido da expressão utilizada pelo legislador.

A controvérsia, portanto, não está em reconhecer que o dólar-cabo pode dificultar o controle estatal sobre a movimentação internacional de recursos, tampouco em negar a relevância da proteção da política cambial. O ponto decisivo é outro: saber se a finalidade de proteção desse sistema permite ao intérprete atribuir à expressão “saída de moeda ou divisa para o exterior” um significado que alcance situações nas quais não houve nova saída de valores do território nacional.

Nesse sentido, embora a interpretação jurisprudencial possa acompanhar as transformações econômicas e reconhecer que a circulação internacional de valores não ocorre necessariamente mediante o transporte físico de moeda, essa adaptação encontra limite na taxatividade penal. A interpretação não pode transformar a disponibilização de valores já mantidos no exterior em uma nova modalidade de “saída” quando essa equiparação não encontra suporte suficientemente claro na redação do tipo penal.

Assim, o enfrentamento de novas formas de criminalidade econômica não deve ocorrer mediante o afastamento das garantias penais. A efetividade da tutela do sistema cambial não pode ser obtida à custa da ampliação judicial do âmbito de incidência da norma incriminadora. Se a compensação financeira própria do dólar-cabo deve ser alcançada pelo Direito Penal mesmo nas situações em que os valores já se encontram no exterior, cabe ao legislador definir, de maneira clara, essa hipótese de criminalização.

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Referências

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Daiane Cabrera Jung

VIP Daiane Cabrera Jung

Daiane Cabrera Jung, pós-graduanda pelo IDP no LLM Direito Penal Econômico, pós-graduada pela PUC em Direito Penal e Processual Penal. Advogada.