O licenciamento ambiental no STF e a voz dos territórios: O que a Defensoria Pública tem a dizer
O julgamento sobre as novas regras ambientais evidencia o papel da Defensoria Pública na defesa da justiça climática e das populações vulneráveis.
segunda-feira, 24 de agosto de 2026
Atualizado às 17:11
Em 12 de agosto de 2026, o STF inicia um dos julgamentos ambientais mais relevantes desde a Constituição de 1988. Sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, o Plenário aprecia em conjunto as ADIns 7.913, 7.916 e 7.919 e a ADC 102, que discutem a lei geral do licenciamento ambiental (lei 15.190/25) e a lei 15.300/25, criadora da Licença Ambiental Especial. O que está em pauta não é um detalhe de procedimento administrativo, mas o modelo constitucional de prevenção de danos ambientais e a forma como o país decide quem suporta os riscos do desenvolvimento.
Convém começar pelo básico. O licenciamento ambiental não é etapa burocrática de autorização de obras. É o mecanismo preventivo pelo qual o Estado identifica, avalia e controla os impactos de atividades potencialmente degradadoras antes que se convertam em dano, muitas vezes irreversível. É nesse procedimento que se examinam alternativas, se fixam condicionantes e, sobretudo, se abre espaço para que as populações atingidas sejam informadas e ouvidas. Enfraquecê-lo não torna os riscos menores: apenas transfere a conta para quem vive no entorno dos empreendimentos.
As novas leis alteram esse desenho em pontos sensíveis. A Licença por Adesão e Compromisso, modalidade autodeclaratória em que a análise técnica prévia é substituída pela palavra do empreendedor, foi estendida a atividades de médio potencial poluidor, com renovação automática. O STF já barrou fórmula semelhante na ADIn 6.808, e a experiência recente recomenda cautela: a mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho, teve sua ampliação aprovada por rito simplificado, em classe reservada a empreendimentos tidos como de médio impacto, meses antes do rompimento que matou 272 pessoas. A Licença Ambiental Especial, por sua vez, concentra etapas e prazos para empreendimentos declarados estratégicos por decreto, sem critérios objetivos em lei. E o art. 44 da LGLA restringe a manifestação de Funai e Incra no licenciamento às terras indígenas já homologadas e aos quilombos já titulados, quando mais de um terço das terras indígenas de ocupação tradicional aguarda homologação e a titulação quilombola, no ritmo dos últimos 35 anos, levaria séculos para alcançar os processos abertos. A proteção é retirada exatamente de quem mais depende dela.
Essa é a chave de leitura que a justiça climática oferece. A flexibilização do controle prévio não distribui riscos de modo uniforme: eles recaem, com intensidade desproporcional, sobre povos indígenas, comunidades quilombolas, ribeirinhos, pescadores e periferias urbanas, territórios que a literatura e as Nações Unidas descrevem como zonas de sacrifício. Não por acaso, a resolução Conama 511/25 definiu a justiça climática como o combate às desigualdades socioambientais no enfrentamento da mudança do clima, com atenção aos grupos vulnerabilizados. Ora, esses grupos são precisamente o público que a Constituição confiou à Defensoria Pública.
Por isso a admissão da Defensoria Pública da União como amica curiae no julgamento tem significado que transcende a instituição. Ela reconhece que o debate constitucional sobre o licenciamento ficaria incompleto sem a perspectiva de quem, embora diretamente atingido pelas normas impugnadas, não figura no polo ativo das ações. Não se trata de interesse corporativo: trata-se de qualificar a decisão com a repercussão concreta das normas sobre pessoas reais.
Essa perspectiva se completa com a experiência das Defensorias estaduais. A Defensoria Pública é una em sua missão constitucional, ainda que organizada em diferentes carreiras, e foi em atuação conjunta e complementar que a instituição atendeu as vítimas dos desastres climáticos do Rio Grande do Sul em 2024 e acompanha conflitos como os da BR-319 e da Volta Grande do Xingu, nos quais suspensões de liminar e decisões monocráticas permitiram o avanço de empreendimentos antes da consulta prévia, livre e informada às comunidades afetadas. As Defensorias estaduais agregam a esse trabalho comum a capilaridade de quem está presente em cada comarca: recebem em suas ouvidorias as queixas de comunidades vizinhas a aterros, termelétricas, rodovias e mineração e conhecem de perto os protocolos autônomos de consulta elaborados pelos próprios povos. É uma vivência que se converte em subsídio técnico valioso para o debate constitucional, e que chega mais completa ao Supremo quando a instituição se apresenta como unidade.
A contribuição não se esgota na experiência. Há também um repertório jurídico específico. A opinião consultiva 32/25 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, sobre emergência climática, sistematizou deveres estatais reforçados de prevenção, devida diligência, participação pública e consulta prévia, e atribuiu expressamente às defensorias públicas papel central no acesso à justiça dos grupos afetados, exigindo dos Estados que as dotem de independência e recursos. Qualquer interpretação da LGLA precisará conformar-se a esses parâmetros, sob pena de responsabilidade internacional do Brasil. As Defensorias, que já atuam perante o sistema interamericano e manejam cotidianamente o controle de convencionalidade, dominam esse repertório e podem colocá-lo a serviço da Corte.
O que o Supremo decidir definirá o padrão de proteção socioambiental das próximas décadas, em um país que sediou a COP30 e não pode tratar a prevenção como entrave. O julgamento que se inicia é, por isso, mais do que um teste de constitucionalidade de duas leis: é a oportunidade de a Corte reafirmar que não há desenvolvimento sustentável fora dos limites dos direitos fundamentais. E a Defensoria Pública, em suas expressões federal e estaduais, tem o dever constitucional de se fazer presente nesse debate, porque é a instituição que atende, todos os dias, quem suporta os ônus do desenvolvimento sem jamais partilhar de seus benefícios.
Thalita Silva
Defensora Pública do Estado de São Paulo, Coordenadora da Comissão de Justiça Ambiental e Climática da ANADEP e mestranda em Direito Internacional, com pesquisa em direitos humanos e justiça climática.
