Possíveis discussões sobre o Estatuto dos Direitos do Paciente
O Estatuto dos Direitos do Paciente trouxe relevantes direitos, entre outros: Respeito à religião, necessidade de intérprete e acompanhante, e diretivas antecipadas. Eles poderão impactar na qualidade e nos custos dos serviços.
segunda-feira, 31 de agosto de 2026
Atualizado às 14:23
Introdução
Depois de editada, uma lei ganha vida própria, indo além ou ficando aquém da vontade inicial dos legisladores. Ademais, em sendo ela uma lei especial, como é o caso do Estatuto dos Direitos do Paciente – lei federal 15.378, de 20261, ela se sobrepõe às demais regras gerais, legais ou administrativas, emanadas dentre outros pelos conselhos profissionais na área da saúde (ex.: Conselhos Medicina, de Odontologia, e de Enfermagem, sejam eles Federal ou Estaduais), e pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Assim, as regras do Estatuto dos Direitos do Paciente alcançam todos os serviços de saúde, sejam eles públicos ou privados, bem como as operadoras de planos de saúde (art. 3º), sendo certo que ele em nada limita os direitos já existentes nas diversas regras hoje vigentes: "Outros direitos dos pacientes previstos na legislação devem ser aplicados em conjunto com as disposições desta lei". (art.5º).
Importante ressaltar desde logo que, apesar do título, o Estatuto dos Direitos do Paciente não trata apenas dos direitos do paciente, ele cria e impõe ao paciente determinadas e especificas obrigações, a serem por ele cumpridas e observadas, no processo do seu tratamento de saúde, e que auxiliam os serviços de saúde na prestação de um correto serviço; é o que está previsto no art. 22 do Estatuto dos Direitos do Paciente: "O paciente, ou a pessoa por ele indicada (...) é responsável por compartilhar informações sobre doenças passadas, internações e medicamentos dos quais faz uso e outras informações pertinentes com os profissionais de saúde, com vistas a auxiliá-los na condução de seus cuidados". Ou seja, o Estatuto dos Direitos do Paciente deixa claro algo que todos já sabiam: que o tratamento de saúde é uma via de mão dupla, onde a participação do paciente é, igualmente, relevante e determinante para o resultado.
Assim, com o Estatuto dos Direitos do Paciente, a educação para o atendimento, o respeito à autonomia e à dignidade, a necessidade de informação precisa, a cooperação e participação dos envolvidos no processo de atendimento e tratamento, e o consentimento, surgem como pilares dessa relação, que visa o atendimento à saúde.
Ou seja, muito se poderia dizer, cuidar e tratar com relação ao Estatuto dos Direitos do Paciente; mas, aqui, o objetivo é mais restrito: pretende-se apenas apontar alguns direitos que, dependendo da extensão que venha a ser dada a eles, pelo Poder Judiciário, terão grande impacto na qualidade dos serviços de saúde e nos custos dos prestadores de serviço.
Podem ser apontados aqui quatro Direitos: [1] Direito à proteção religiosa; [2] Direito a um intérprete; [3] Direito a acompanhante; e [4] Direito à recusa de tratamento.
Direito à proteção religiosa
O art. 10, § 2º determina que o "paciente tem o direito de ter suas particularidades culturais, religiosas e de outra natureza respeitadas, principalmente quando fizer parte de grupos vulneráveis".
O que isso significaria? O que seriam "particularidades religiosas"? Estaria esse artigo apenas ratificando os direitos de recusa à transfusão de sangue pelas Testemunhas de Jeová, por exemplo, ou estaria indo muito além disso? E mais, quais seriam as pessoas integrante dos "grupos vulneráveis"? Seriam os idosos, as crianças, os portadores de deficiência, as minorias, e os doentes? Enfim: Seriam todos?
Onde há imprecisão, há, mais facilmente, espaço para discussões.
Assim, não seria de surpreender que judeus ou muçulmanos, por exemplo, exigissem em hospitais públicos ou privados, refeições feitas com base nos seus preceitos religiosos essenciais (respectivamente refeições Halal - baseada nas leis do Alcorão - e Kosher – baseada no Tora); ou que uma pessoa, de uma religião de matriz africana, se recusasse a estar em um quarto com símbolos católicos ou, mesmo, receber a visita pastores e demais clérigos, ainda que a instituição fosse religiosa; ou que uma pessoa, do sexo feminino, desejasse não ser tocada nas suas partes íntimas por um homem... Indo além, salvo as situações de urgência ou emergência, com risco de morte e onde não pudesse se verificar a manifestação de vontade do paciente, por si ou seu representante, um paciente poderia recusar, legitimamente, o direcionamento de uma OPS para internação em um hospital ou atendimento em um serviço que não respeitasse as suas particularidades religiosas? Ou, ainda mais, poderia ele exigir a existência de uma rede adequada às suas particularidades religiosas? É possível, fora as situações de emergência e urgência, se entender que "sim".
Mas essas são somente algumas hipóteses possíveis de discussão, inúmeras outras hipóteses se abrem com este artigo e, aqui, a ANS e Poder Judiciário deverão ser provocados a intervir.
Direito a um intérprete
Outro direito relevante é o previsto no art. 12, § 2º do Estatuto dos Direitos do Paciente: "O paciente tem o direito a intérprete ou, no caso da pessoa com deficiência, a meios que assegurem sua acessibilidade".
Intérprete, é aquela pessoa que irá viabilizar uma comunicação efetiva entre o prestador de serviço de saúde e o paciente. A comunicação não se resume à mera tradução de palavras (do francês para o turco; do alemão para o português; ou do português para libras; por exemplo), ela envolve a necessidade de conhecer a cultura das partes envolvidas no processo de comunicação, a matéria em discussão e a especificidade da linguagem de saúde utilizada, ou seja: O intérprete deve, além de conhecer a língua, e a cultura, ser um especialista e conhecedor da cultura, da arte médica, e da terminologia médica; assim, deve ser ele um profissional qualificado.
Se a troca de informação é essencial para a análise do caso e para o consentimento, e se o consentimento é primordial para a correta prestação dos serviços, o intérprete assume uma posição de essencialidade, seja ele ad hoc, profissional, relacional, ou com base em qualquer outra relação.2 Assumindo ele, ainda, um dever de confidencialidade.
Assim, quando a lei fala em intérprete, isso significaria dizer que, por exemplo, em qualquer hospital público ou privado, ou, mesmo, em uma operadora de saúde, deveria existir um serviço de plantão para promover o auxílio de tradutor (com as qualificações acima) para qualquer paciente que venha a ser internado ou atendido, sem prejuízo de se manter os demais meios que garantam a acessibilidade da pessoa com deficiência? E mais, um profissional de saúde, ao atender um paciente estrangeiro, por exemplo, sem o auxílio de um intérprete, assumiria o risco decorrente da falha no processo informacional?
Pela extensão do texto do art. 12, § 2º do Estatuto dos Direitos do Paciente, a resposta pode ser entendida como "sim" para ambos os questionamentos. Essa é uma matéria relevante, mesmo, para acreditação.
Inúmeras podem ser, aqui, também, as hipóteses de atendimento. Dois exemplos apenas: Os casos de "turismo médico", onde um determinado paciente vem ao Brasil para realizar procedimentos, estéticos; ou no caso de atendimento de um turista vítima de uma violência, tão comum, no Rio de Janeiro.
Esse direito criado pelo Estatuto dos Direitos do Paciente é essencial para se minorar a ocorrência de danos ao paciente em razão de um serviço prestado com falha informacional, falha essa a viciar todo o procedimento e a trazer riscos de responsabilização, tanto para o profissional quanto para o serviço de saúde.
Direito a acompanhante
Esse direito já existia para um grupo de pacientes: para idosos (lei federal 10.741/03 – Estatuto do Idoso, art. 16)3, para menores (lei federal 8069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 12 c/c art. 12, II, f da lei 9656/1998)4, para pessoas portadoras de deficiência (lei federal 13.146, de 2015, art. 22 - lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência)5, e para gestantes em trabalho de parto, no parto e no pós-parto (lei federal 8.080/1990, art. 19-J)6.
Esse direito à acompanhante durante a internação hoje é estendido, por força do art. 7º do Estatuto dos Direitos do Paciente, para todo e qualquer paciente, tendo como limitação, apenas, o risco de prejuízo à saúde, à intimidade ou a segurança do paciente ou de terceiros: "O paciente tem o direito de contar com um acompanhante em consultas e internações, salvo quando o médico ou profissional responsável pelos seus cuidados entender que a presença do acompanhante pode acarretarprejuízo à saúde, à intimidade ou à segurança do paciente ou de outrem".
Isso significaria dizer que, em qualquer hospital público ou privado, e em qualquer que seja a modalidade de internação (enfermaria, quarto ou UTI), qualquer paciente teria direito à acompanhante? Por força do art. 7º, e se não houver fundado risco de prejuízo à saúde, à intimidade ou à segurança do paciente ou de outrem, e sem prejuízo do previsto nas leis especiais citadas acima, a resposta pode ser tida como "sim".
A questão que surge é quem arcaria com os custos desse acompanhante, em sendo exercido esse direito? Ele seria assumido pelo próprio paciente, por um terceiro (operadoras de saúde, por exemplo) ou pelo sistema público.
Em sendo o paciente beneficiário de um plano de saúde, celebrado sob a égide da lei federal 9656/1998, ou adaptado a ela, todos os custos referentes ao acompanhante, relacionados à acomodação e às refeições, seriam assumidos pelas operadoras de saúde. É possível se entender que, mesmo no caso de um plano anterior a lei federal 9656/98, essa obrigação também surgiria para a operadora de saúde, isso porque, com o Estatuto dos Direitos do Paciente, o acompanhante passou a ser um direito do paciente, integrando-se à internação e atraindo os custos para cobertura obrigatória pelas OPS; bem, mas aqui, será mais um outro ponto de discussão judicial.
Outro ponto que surge aqui, é quando um paciente portador de plano de saúde é atendido no público (SUS) e exerce o direito de ter acompanhante. Aqui, essa nova despesa decorrente do acompanhante seria, igualmente, passível de ressarcimento pelas operadoras de saúde ao SUS, por força da constitucionalidade reconhecida do art. 32 da lei federal 9.656/1998 pelo STF, no leading case RE 597.064, onde foi relator o ministro Gilmar Mendes.7
Recusa de tratamento
Aqui, um dos pontos mais sensíveis, por trazer à discussão, indiretamente, "o direito de morrer".
O art. 2º, inciso II, do Estatuto dos Direitos do Paciente define diretivas antecipadas de vontade como sendo a "declaração de vontade escrita sobre os cuidados, os procedimentos e os tratamentos que o paciente aceita ou recusa, a qual deve ser respeitada quando ele não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade".
Esse artigo não traz qualquer limitação a esse direito de aceite ou de recusa de tratamento, devendo essa manifestação de vontade, ainda, ser respeitada pela família e pelos profissionais de saúde (art. 20), mesmo que o paciente se encontre inconsciente ou em situações de risco de morte (art. 14 § 2º).
É de se questionar se este artigo, na sua interpretação literal, não estatuiu o direito de morrer pelo não tratamento? Embora não se trate aqui nem de suicídio assistido, nem de eutanásia, por este direito trazido pelo Estatuto dos Direitos do Paciente, seria possível uma pessoa recusar tratamentos que poderiam evitar a sua morte, e, ao se permitir isso, em realidade se está permitindo que pessoas decidam morrer, ao não se tratarem devidamente. Não se está discutindo aqui situações onde pessoas, embora não desejando morrer, se recusam, por motivos religiosos, por exemplo, a receber determinado tratamento.Esse artigo, ao não ter qualquer limite, permite que pessoas, desejando morrer, recusem tratamentos, tratamentos que poderiam salvar as suas vidas.
Várias discussões legais, éticas e bioéticas poderão surgir aqui.
Um exemplo simples. Suponha que Ticio, desgostoso da vida, decida cometer suicídio, mas, previdente que é, e para evitar qualquer falha, deixa uma diretiva antecipada de vontade prevendo, por exemplo, que não poderia ressuscitado ou mantido em aparelhos, prevendo, ainda, nesses casos, apenas cuidados paliativos. Ele deixa essa vontade expressamente pública e registrada. Se Ticio falhar na sua intenção de suicídio, o não ressuscitar ou ser mantido em aparelhos, não facilitaria a obtenção do resultado morte pretendido por Ticio? O resultado morte não seria alcançado pela recusa do tratamento? Não se estaria, indiretamente, e na prática, materializando do direito de morrer? E o médico, ou serviço de saúde, estaria obrigado a cumprir essa DAV?8
É claro que discussões referentes à capacidade do declarante (ex.: maioridade ou não), à legalidade das declarações emitidas, a ponderação entre direitos (vida e liberdade e autonomia) surgiriam, e os profissionais e serviços de saúde, já tão pressionados, ficam aqui em uma situação difícil: atuar em prol da vida e da saúde, tendo condições de fazê-lo, ou se render à vontade do paciente e nada fazer, quando poderia evitar aquela morte?
E aqui o Poder Judiciário deverá ser chamado a intervir várias vezes. Afinal, se houver fundadas dúvidas com relação à legalidade dessa manifestação de vontade, em razão da capacidade do declarante (seja, por exemplo, em razão de patologia mental ou idade – ex.: senilidade ou menoridade -) o mais seguro para os serviços e profissionais envolvidos seria buscar as autoridades competentes, aqui incluído o Poder Judiciário, para afastar o dano ao paciente, a violação de direitos humanos fundamentais, e, ao mesmo tempo, para diminuir/afastar o risco de eventuais discussões criminais ou de responsabilidade civil.
Vive-se tempos curiosos. E aqui, Dworkin materializa essas contradições no que diz respeito ao Direito de morrer, no seguinte texto: "o direito produz o resultado aparentemente irracional: por um lado, as pessoas podem optar por morrer lentamente, recusando- se a comer, recusando-se a receber um tratamento capaz de mantê-las vivas ou pedindo para ser desligadas de aparelhos de respiração artificial; por outro, não podem optar pela morte rápida e indolor que seus médicos poderiam facilmente conseguir-lhes".9
Conclusão
O objetivo desse brevíssimo estudo foi, simplesmente, de um lado, deixar claro que após editada, uma lei ganha vida própria, indo além ou ficando aquém da vontade inicial dos legisladores e abrindo margem para discussões diversas.
De outro, a deixar claro que direitos geram custos, e que esses custos serão arcados pela sociedade como um todo: no primeiro momento, pelos serviços de saúde; depois, pelas operadoras de saúde; e, por fim, pelos beneficiários/sociedade em geral.
Por fim, e sem ter a menor pretensão de esgotar a matéria, deixar claro que quanto mais imprecisa for uma norma, maior a chance de aumento da judicialização e de tensão entre as partes sujeitas a essa norma.
_________
1 BRASIL. Lei Federal nº 15.378/2026, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15378.htm, visitado em 23/08/2026.
2 HEATH, Morten; HVASS, Anne Mette Fløe; e WEJSE, Christian Morberg. intérpreter services and effect on healthcare - a systematic review of the impact of different types of intérpreters on patient outcome. Journal of Migration and Health. https://doi.org/10.1016/j.jmh.2023.100162
Received 29 June 2021; Received in revised form; Received in revised form 21 September 2022; Accepted 23 January 2023 Available online 24 January 2023. 2666-6235/© 2023 The Author(s). Published by Elsevier Ltd. This is an open access article under the CC BY-NC-ND license (http://creativecommons.org/licenses/bync-nd/4.0/).
3 BRASIL. Lei Federal nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741compilado.htm, visitado em 24/08/2026.
4 BRASIL Lei Federal nº 8.069/1990, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069compilado.htm, visitado em 24/08/2026 e BRASIL, Lei Federal nº. 9.656/1998, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656compilado.htm, visitado em 24/08/2026.
5 BRASIL. Lei Federal nº. 13.146, de 2015, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm >, visitado em 24/08/2026.
6 BRASIL. Lei Federal nº. 8.080/1990, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm. Visitado em 24/08/2026.
7 BRASIL. STF. RE 597064 – Repercussão Geral Tema 345. Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2661252, visitado em 23/08/2026
8 Essa é uma discussão que não ocorre somente aqui. Dois exemplos: [a] A World Medical Association Declaration on the Rights of the Patient, no seu Art. 4 A e C, dispõe: “A. If the patient is unconscious or otherwise unable to express he/she will, informed consent must be obtained wherever possible, from a legally entitled representative.” B: “If a legally entitled representative is not available, but a medical intervention is urgently needed, consent of the patient may be presumed, unless it is obvious and beyond any doubt on the basis of the patient's previous firm expression or conviction that he/she would refuse consent to the intervention in that situation” and C: “However, physicians should always try to save the life of a patient unconscious due to a suicide attempt” – Grifos nossos (In, o International Health Law & Ethics. Basic Documents. Edited by Andre den Exter. 2 Edition. Antwerpen - Appeldorn – Portland: Maklu, 2011. p. 190); e [b] Christofer Ryan, analisando a realidade Australiana, ensina que: “The law around the right to refuse treatment after a suicide attempt remains unclear and, if uncertain of what to do, clinicians should provide urgently required life-saving treatment and simultaneously seek an urgent court order to clarify how they should proceed” (in, Legal and ethical aspects of refusing medical treatment after a suicide attempt: the Wooltorton case in the Australian context. Christopher J Ryan MB BS, FRANZCP, Sascha Callaghan BEc(SocSci), LLB(Hons) First published: 16 August 2010 -https://doi.org/10.5694/j.1326-5377.2010.tb03880.xDigital Object Identifier (DOI))).
9 DWORKIN, Ronald. Domínio da Vida – Aborto, eutanásia e liberdades individuais. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 259
