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Execução extrajudicial: A penhora de imóveis pode acontecer em 15 dias

Validada pelo STF e definida pela nova regulamentação do CNJ, a cobrança migrou do judiciário para o cartório - e o empresário que espera ser citado costuma descobrir isso quando já houve leilão.

segunda-feira, 31 de agosto de 2026

Atualizado às 16:22

Durante décadas, a inadimplência bancária empresarial teve um roteiro previsível. O banco ajuizava a execução. O empresário era citado. Opunha embargos, discutia juros, pedia perícia e ganhava tempo - às vezes anos - para renegociar em condições melhores. Esse roteiro acabou.

A lei 14.711/23, o Marco Legal das Garantias, criou um caminho paralelo ao judiciário: A execução extrajudicial. O credor não precisa mais de juiz para excutir a hipoteca ou consolidar a propriedade de bem alienado fiduciariamente. Basta o cartório de registro de imóveis.

Havia dúvida sobre a constitucionalidade do modelo. O STF encerrou a discussão em 30/6/25, no julgamento conjunto das ADIns 7.600, 7.601 e 7.608, sob relatoria do ministro Dias Toffoli. Prevaleceu a tese de que são constitucionais os procedimentos extrajudiciais instituídos pela lei 14.711/23 - de consolidação da propriedade em alienação fiduciária de bens móveis, de execução dos créditos garantidos por hipoteca e de execução da garantia imobiliária em concurso de credores. O tribunal declarou inconstitucional apenas o art. 8º-E do decreto-lei 911/1969 e deu interpretação conforme a dispositivos do art. 8º-C. O núcleo do sistema sobreviveu.

Em 2026, o CNJ acelerou o movimento. O provimento 223, de maio, instituiu o Programa Nacional de Execução Efetiva e o Banco Nacional de Penhoras. O provimento 224 criou o Constrijud, plataforma de constrições eletrônicas. E a resolução 683, de 10/6/26, autorizou a extinção de execuções bancárias de valor inferior a R$ 10 mil quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis. O recado institucional é coerente: cobrança pequena sai do judiciário; cobrança garantida vai para o cartório. Some-se a isso a Selic em 14% ao ano após o corte de 5/8/26 - juro ainda restritivo, que mantém a pressão sobre o caixa das empresas.

Para o empresário, quatro riscos concretos surgem desse novo desenho

O primeiro risco é o prazo. Pelo art. 9º da lei 14.711/23, vencida e não paga a dívida hipotecária, o devedor é intimado pessoalmente pelo oficial do registro de imóveis para purgar a mora em 15 dias. Não são 15 dias para "resolver a situação": É o prazo para pagar. Vencido, averba-se a inadimplência e começa o leilão. Um único atraso relevante pode disparar a máquina.

O segundo risco é a notificação. Ela não chega por oficial de justiça, com o peso simbólico de uma citação. Chega pelo cartório, no endereço que consta do contrato. Endereço desatualizado, sede antiga, correspondência que fica na recepção - o prazo corre do mesmo jeito. Muitas empresas só descobrem o procedimento quando ele já está em fase de praça.

O terceiro risco é acreditar que a tese de juros abusivos segura o procedimento. O STJ endureceu o padrão probatório: a taxa contratada acima da média divulgada pelo BACEN, por si só, não configura abusividade, sendo necessário considerar custo de captação, spread e risco de crédito da operação. O Tema segue em consolidação sob o rito dos repetitivos (Tema 1.378). Na prática, tese genérica não é mais escudo - e, no procedimento extrajudicial, tese sem liminar não suspende leilão.

O quarto risco é confiar na essencialidade do bem. É verdade que o STJ protege bens essenciais à atividade de empresa em recuperação judicial contra atos de constrição isolados. Mas essa proteção depende de reconhecimento judicial: alguém precisa provocá-la, com prova da essencialidade, e a tempo. Ela não opera sozinha dentro do cartório.

Há também uma exceção relevante: o art. 9º, § 13, da lei 14.711/23 veda a execução extrajudicial da hipoteca constituída em operações de financiamento da atividade agropecuária. Quem opera no agronegócio deve verificar a natureza do contrato antes de assumir o pior cenário.

O que fazer, na prática?

Primeiro, mapear as garantias hoje, e não quando o problema chegar: Identificar quais contratos têm hipoteca ou alienação fiduciária e se preveem a via extrajudicial - para hipotecas já constituídas antes da lei, a execução extrajudicial exige previsão no título, o que normalmente demanda aditivo contratual.

Segundo, atualizar endereços em contratos, na junta comercial e nos cadastros bancários.

Terceiro, tratar qualquer correspondência de cartório como emergência jurídica de 15 dias, não como cobrança de rotina.

Quarto, antecipar a renegociação: Com a Selic em trajetória de queda, repactuar antes do vencimento tem custo menor do que discutir depois da consolidação.

Quinto, se houver abusividade real, produzir a prova técnica antes - memorial de cálculo, comparativo com a taxa média do Bacen, apuração do custo efetivo total -, porque hoje o juiz decide com base em prova, não em alegação

A mudança de fundo é simples e desconfortável. O tempo, que sempre foi o principal ativo do devedor empresarial, mudou de lado. Quem organiza garantias, prazos e provas antes da inadimplência negocia. Quem espera ser citado, na maioria dos casos, apenas assiste.

Emerson Saldanha Coutinho

VIP Emerson Saldanha Coutinho

Advogado especialista em redução de dívidas bancárias empresariais. Sócio fundador do escritório ESC Advocacia. OAB/CE 52416 | OAB/SP 536.612