Novas regras da lei seca e o seguro auto: O que muda para as seguradoras
A nova lei seca aprimora a fiscalização e fortalece as provas em sinistros, exigindo das seguradoras mais critério na análise da cobertura e do nexo causal.
quinta-feira, 27 de agosto de 2026
Atualizado em 26 de agosto de 2026 16:56
No dia 17 de agosto, o Conselho Nacional de Trânsito aprovou a resolução 1.031/26, que atualiza os procedimentos de fiscalização da chamada lei seca e amplia as regras para identificação de álcool e outras substâncias psicoativas na condução de veículos. Embora a norma tenha natureza voltada à fiscalização de trânsito, seus efeitos alcançam o seguro auto, especialmente na regulação e liquidação de sinistros, ao ampliar e padronizar elementos de prova relevantes para a análise do nexo causal, do eventual agravamento do risco e da cobertura securitária.
A mudança ocorre em um momento de crescimento do seguro auto. Segundo a Susep, o segmento alcançou R$30,73 bilhões em prêmios no primeiro semestre de 2026, alta nominal de 6,29% sobre o mesmo período de 2025. No conjunto, o mercado supervisionado pela autarquia movimentou R$207,12 bilhões no período. É um setor expressivo e que lida diariamente com uma questão bastante concreta: entender com segurança como um acidente ocorreu e quais circunstâncias contribuíram para ele.
A resolução 1.031/26 não cria uma nova infração. Os arts. 165 e 165-A do Código de Trânsito Brasileiro continuam disciplinando, respectivamente, a condução sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa e a recusa aos procedimentos de fiscalização. O que mudou foi o detalhamento da forma de apuração. A regulamentação, que atualiza procedimentos vigentes desde 2013, introduz a triagem com teste passivo de alcoolemia, disciplina o reteste e prevê equipamentos certificados para identificação de outras substâncias psicoativas.
O avanço tecnológico também interessa ao seguro auto para além da regulação de um acidente já ocorrido. Uma fiscalização capaz de produzir dados mais detalhados sobre álcool, substâncias psicoativas e alteração da capacidade de dirigir pode contribuir, ao longo do tempo, para uma leitura mais qualificada dos fatores de risco no trânsito. Para as seguradoras, esse conhecimento pode apoiar políticas de prevenção, campanhas voltadas aos segurados e até novos critérios de análise do risco. Ainda é cedo para medir esse efeito, mas seria um desperdício olhar para essas tecnologias apenas como instrumentos de autuação.
Para o seguro auto, essa diferença é relevante. A resolução não altera diretamente o contrato de seguro nem autoriza, por si só, a negativa de uma indenização. O que ela pode fazer é melhorar a qualidade da prova disponível quando um sinistro precisa ser analisado. E, nesse campo, a prova faz toda a diferença.
A lei 15.040/24, atual marco legal dos contratos de seguro, é bastante importante nessa discussão. O art. 16 estabelece que, ocorrido o sinistro, cabe à seguradora demonstrar o nexo causal entre o agravamento relevante do risco e o evento para justificar a perda da garantia nessa hipótese. Portanto, um teste positivo para álcool ou outra substância não encerra sozinho a análise. É preciso verificar a dinâmica do acidente e a participação efetiva daquela condição na ocorrência do sinistro.
A nova regulamentação pode contribuir justamente nessa apuração. Nos sinistros de trânsito, os condutores deverão ser submetidos à fiscalização sempre que possível. Havendo óbito, deverá ser realizado exame para detectar álcool ou outras substâncias psicoativas. A norma também exige critérios mais definidos para o registro da alteração da capacidade psicomotora. Na prática, isso pode reduzir situações em que a seguradora recebe um boletim de ocorrência com informações insuficientes e precisa decidir sobre a cobertura com uma prova frágil.
Por isso, as áreas de sinistros e jurídica das seguradoras precisam acompanhar essa mudança de perto.Laudos, resultados de testes, registros realizados pelos agentes e demais documentos oficiais passam a merecer uma leitura ainda mais criteriosa. O dado de que houve consumo de álcool ou de determinada substância precisa ser confrontado com a causa do acidente. Uma negativa baseada exclusivamente nessa informação, sem sustentação sobre o nexo com o evento, continua sujeita a questionamento.
Ainda não há elementos suficientes para associar a nova fiscalização a uma redução imediata da sinistralidade ou do preço das apólices. Esse resultado, se vier, dependerá da aplicação efetiva da resolução, da disponibilidade dos equipamentos e do comportamento dos próprios condutores. O benefício mais próximo para o setor está em ter informações melhores sobre acidentes que envolvam álcool ou substâncias psicoativas e utilizá-las com critério.
A resolução 1.031/26 atualiza a fiscalização e amplia a qualidade das informações que podem chegar à regulação do sinistro. Para as seguradoras, esse novo cenário exige revisão de procedimentos internos, atenção à documentação produzida pelos órgãos de trânsito e análise técnica consistente do nexo entre a conduta do motorista e o acidente. A tendência é que discussões sobre agravamento do risco passem a contar com elementos probatórios mais bem definidos. Caberá às seguradoras incorporar essa nova realidade com critério, sobretudo na fundamentação das decisões de cobertura.
Jacó Carlos Silva Coelho
Sócio-fundador da Sociedade Jacó Coelho Advogados. Mestre em Direito Constitucional Econômico. Especialista em Seguros, Obrigações e Processo Civil. Ex-Presidente da CASAG e Ex-Secretário Geral da OAB/GO.
