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Federações sindicais e legitimidade coletiva: Os limites da vedação per saltum

A atuação das entidades sindicais deve considerar a natureza do direito tutelado, evitando restrições à tutela coletiva e a multiplicação de ações.

quinta-feira, 27 de agosto de 2026

Atualizado às 15:57

O STF entende que a federação sindical não tem legitimidade para ajuizar ação em substituição processual a filiados de sindicatos representativos de determinada categoria, pois inaplicável à federação a prerrogativa do inc. III do art. 8º da Constituição da República. (STF, 2ª turma, ARE 1.271.527 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 20/10/2020, p. 4/11/2020)

Há, no segundo grau, precedentes no sentido de que a federação, “que é uma associação sindical de 2º grau composta por sindicatos ou entidades patronais de determinada atividade econômica, somente tem legitimidade para ajuizar ação judicial em defesa dos interesses dos sindicatos ou das entidades patronais, enquanto o sindicato, este sim, composto, conforme o caso, por trabalhadores ou empresas de determinada atividade econômica, e que por isso mesmo se caracteriza como entidade sindical de 1º grau, tem legitimidade para ajuizar ação judicial em defesa dos interesses dos trabalhadores ou das empresas” (TRF 1ª região, 6ª turma, AC 0053766-31.2013.4.01.3400, rel. des. Flávio de Moraes Jardim, PJe 10/2/2025).

Nesse sentido, entende-se que “a legitimidade para as ações judiciais em defesa dos interesses dos trabalhadores ou empresas é da entidade sindical de primeiro grau, não se admitindo a defesa desses interesses per saltum, que é o que acontece quando uma federação atua em defesa dos interesses dos filiados a um sindicato. (TRF 1ª região, 6ª turma, AC 0053766-31.2013.4.01.3400, rel. des. Flávio de Moraes Jardim, PJe 10/2/2025).

A premissa do raciocínio é de que existem diferentes interesses de titularidade dos sindicatos e de seus sindicalizados, o que exigiria também uma diferença na legitimidade ativa coletiva para tutelá-los em juízo. Se o direito pertence a categoria dos sindicatos, como pode ocorrer, por exemplo, numa edição de lei que cria alguma espécie de restrição à sua atuação, a legitimidade ativa coletiva é da federação; se o direito pertence às empresas ou trabalhadores sindicalizados, de maneira individual homogênea ou coletiva, a legitimidade ativa coletiva é dos sindicatos.

Compreendo o raciocínio, em especial por considerar as diferentes personalidades jurídicas existentes entre federação, sindicatos e sindicalizados, de maneira a concordar com a conclusão de que cada um desses sujeitos pode ser titular de direitos. Questiono-me, contudo, se a visão não é demasiadamente simplista do ponto de vista jurídico e pouco eficiente do ponto de vista pragmático.

Quanto ao aspecto jurídico, é preciso considerar a existência de uma espécie de interesse em cascata a partir do momento em que o interesse da federação é tutelar os sindicatos e o interesse dos sindicatos é tutelar as empresas ou os trabalhadores. A partir do momento em que no estatuto social da federação esteja prevista a tutela dos sindicatos vinculados a ela, e no estatuto social dos sindicatos esteja prevista a tutela dos trabalhadores ou empresas a eles filiados, pode se concluir que a federação, ao propor demanda coletiva em favor dos sindicalizados, está tutelando, ao mesmo tempo, os filiados aos sindicatos e a eles próprios.

A tese da legitimidade per saltum, nesse caso, desconsidera a conexidade de interesses, numa relação consequencial, existente entre as federações e os sindicatos. Se um existe para tutelar determinados sujeitos, ao ser ele próprio tutelado, reflexamente poderá também tutelá-los.

Por outro lado, há a questão da eficiência da tutela jurisdicional. Há federações que têm entre seus associados centenas de sindicatos. A tese da legitimidade per saltum, ao afastar a legitimação da federação, a pulveriza entre todos os sindicatos, que podem, todos eles, propor ação coletiva com a exata mesma causa de pedir e contra o mesmo réu.

Essa pluralidade de ações coletivas, que pode sacrificar as próprias promessas da tutela coletiva, de economia processual e harmonização dos julgados, pode ser evitada se admitida a legitimidade ativa coletiva da federação.

Em tempos de tanta preocupação com a gestão processual, com a adoção de medidas bastante heterodoxas pela jurisprudência e CNJ, a ilegitimidade ativa coletiva da federação em hipóteses de tutela de empresas e trabalhadores mostra-se um contrassenso.

Contudo, ainda que adotada a tese da ilegitimidade ativa coletiva das federações, é importante destacar a sua inaplicabilidade generalizada a todos os direitos tuteláveis pelo microssistema coletivo.

Os direitos transindividuais, de natureza coletiva ou difusa, têm como característica a indivisibilidade, de maneira que não podem ser fracionados entre os membros que compõem o seu titular; no caso do direito difuso, a coletividade, no caso do direito coletivo, um grupo, classe ou categoria de pessoas.

Essa premissa é importante porque, versando a demanda coletiva proposta pela federação sobre um direito coletivo, a comunidade que é titular desse direito pode contar, entre os seus membros, com a própria federação e os sindicatos a ela vinculados.

Um exemplo é a ação coletiva em que se discute a validade de uma cláusula normativa de uma convenção coletiva de trabalho firmada por uma federação sindical em nome de uma categoria econômica ou profissional, quando tanto a federação como os sindicatos terão legitimidade ativa concorrente e disjuntiva para a propositura da demanda.

Há, inclusive, a possibilidade de que, na mesma coletividade titular de um direito coletivo, estejam presentes a federação, os sindicatos e as empresas ou trabalhadores sindicalizados. Um exemplo seria a discussão sobre a validade da instituição e cobrança da contribuição confederativa ou assistencial (art. 8º, IV, da CF), fixada por assembleia geral de uma categoria e destinada a custear a estrutura sindical.

O que se pretende demonstrar é que, sendo membros da comunidade titular de um direito coletivo, tanto a federação como os sindicatos a ela vinculados, na hipótese de a federação propor demanda coletiva, não há que se falar em legitimidade per saltum.

Quanto ao direito difuso, é ainda mais fácil explicar a impossibilidade jurídica de aplicação da tese da legitimidade per saltum. Sendo o titular dessa espécie de direito a coletividade, formada por sujeitos indeterminados e indetermináveis, é natural que entre os membros que a formam estejam a federação, os sindicatos, as empresas e os trabalhadores.

Na ação coletiva pela qual se busca a tutela de um direito difuso, o autor pretende tutelar a todos, indistintamente, sendo inevitável que, numa demanda proposta pela federação, sejam tutelados empresas e trabalhadores. Trata-se de uma consequência inevitável da própria natureza do direito material tutelado.

Se uma federação propõe demanda judicial para preservar o meio ambiente equilibrado ou a livre concorrência, por exemplo, naturalmente tutelará a si própria, aos sindicatos, às empresas e aos trabalhadores. Isso, inclusive, se o mesmo ato ilícito também lesar as empresas ou trabalhadores como grupo ou mesmo individualmente. Nesse caso, contudo, a propositura de ação pela federação poderia encontrar problemas diante da teoria da legitimidade per saltum.

Em resumo, a legitimidade ativa das federações sindicais não comporta solução abstrata e uniforme fundada apenas na posição ocupada pela entidade na estrutura sindical. Portanto, mais do que a posição formal da autora na organização sindical, são a natureza e a titularidade do direito material afirmado que devem orientar o exame da legitimidade em cada demanda, sob pena de a aplicação automática da tese restringir indevidamente a tutela coletiva e multiplicar processos sem ganho correspondente de proteção jurídica.

Daniel Amorim Assumpção Neves

Daniel Amorim Assumpção Neves

Doutrinador, parecerista e sócio-fundador do Neves, De Rosso e Fonseca Advogados.