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Provimento 255/CNJ: A resposta do Poder Judiciário à crise de efetividade da execução

Ao instituir a Consolidação Nacional da Execução Efetiva, o CNJ reconhece formalmente que a fase de cumprimento das decisões judiciais é o principal gargalo do processo civil brasileiro - e propõe um conjunto articulado de instrumentos para revertê-lo.

segunda-feira, 31 de agosto de 2026

Atualizado em 28 de agosto de 2026 17:24

1. Introdução: O problema crônico da execução no processo civil brasileiro

É consenso, entre os operadores do direito processual, que a fase de conhecimento raramente representa o maior obstáculo à satisfação de um direito reconhecido judicialmente. O verdadeiro entrave costuma se instalar na execução: Obter uma sentença ou um título executivo é, com frequência, apenas o início de uma jornada longa e incerta, cujo desfecho depende, em última análise, da existência de patrimônio localizável do devedor e da capacidade operacional do Judiciário para alcançá-lo.

Os dados produzidos pelo próprio CNJ ao longo dos últimos anos, por meio do relatório Justiça em Números, evidenciam esse quadro: A taxa de congestionamento na fase de execução é sistematicamente superior à observada na fase de conhecimento, em praticamente todos os ramos da Justiça. A execução se tornou, na prática, o estágio processual em que o direito reconhecido corre maior risco de nunca se converter em prestação efetiva.

Foi nesse contexto que a Corregedoria Nacional de Justiça editou, em 19/8/26, o provimento 255, instituindo a Consolidação Nacional da Execução Efetiva - ato normativo que reorganiza, sob uma política nacional única, um conjunto de instrumentos voltados à governança, à pesquisa patrimonial, à cooperação judiciária, à transformação digital e ao monitoramento da execução em todo o país. Neste artigo, analiso as causas estruturais da baixa efetividade executiva e a forma como cada uma delas é endereçada pela nova Consolidação.

2. As causas estruturais da baixa efetividade executiva

Antes de examinar a norma, é útil sistematizar os problemas que historicamente comprometem a fase executiva no Brasil. Identifico, ao menos, quatro causas estruturais recorrentes.

A primeira é a dificuldade de localização patrimonial. A pesquisa de bens ainda depende, em grande medida, de sistemas eletrônicos utilizados de forma fragmentada (Sisbajud, Renajud, Infojud, entre outros), sem integração efetiva entre si e sem capacidade analítica para identificar padrões de ocultação patrimonial, como transferências a interpostas pessoas ou reestruturações societárias artificiais.

A segunda é a pulverização de execuções contra o mesmo devedor. Quando um devedor concentra múltiplas dívidas perante credores distintos, é comum que as respectivas execuções tramitem de forma isolada, em juízos diferentes, sem qualquer coordenação. O resultado é a competição desorganizada entre credores pelo mesmo patrimônio, a duplicidade de diligências e a impossibilidade de qualquer estratégia executiva coordenada.

A terceira é a ineficiência dos mecanismos de expropriação. Os leilões judiciais tradicionais frequentemente se arrastam por longos períodos, resultam em hastas desertas e dependem de processos manuais de publicação, habilitação e formalização que ainda não foram plenamente digitalizados em todo o território nacional.

A quarta é a ausência de gestão orientada por dados. Até o provimento 255, não existia uma política nacional única capaz de produzir indicadores comparáveis entre tribunais, monitorar a efetividade da execução de forma sistemática e orientar decisões de política judiciária a partir de evidências consolidadas.

3. A resposta normativa: Uma política nacional articulada

O provimento 255 não se limita a criar um instrumento isolado. Seu principal mérito estrutural é justamente o de reunir, sob uma única política nacional, mecanismos que antes existiam de forma dispersa ou sequer existiam formalmente. O art. 2º elenca objetivos que dialogam diretamente com as quatro causas estruturais identificadas acima: Fortalecer a pesquisa patrimonial, fomentar a cooperação judiciária, aprimorar os mecanismos de alienação judicial e fortalecer a gestão nacional da execução baseada em evidências.

É importante, portanto, examinar como cada causa estrutural é enfrentada pelos instrumentos criados.

3.1. Pesquisa patrimonial: Os núcleos de pesquisa patrimonial

O Livro III do provimento institui, em cada Tribunal de Justiça e TRF, os NPPs - Núcleos de Pesquisa Patrimonial, unidades especializadas, com apoio multidisciplinar de tecnologia da informação, ciência de dados e inteligência artificial (art. 15, § 1º), destinadas à identificação de bens existentes em nome de interpostas pessoas, prática também conhecida popularmente como "laranja". Os núcleos poderão utilizar ferramentas de inteligência artificial, mineração de dados e análise de padrões, voltadas especificamente à prevenção de fraudes à execução e à recuperação patrimonial.

Trata-se de resposta direta à primeira causa estrutural. Ao consolidar equipes especializadas e habilitadas a atuar de forma analítica, e não apenas reativa, o provimento aposta na investigação patrimonial proativa como caminho para reduzir a ocultação de bens, historicamente um dos maiores obstáculos à satisfação do crédito.

3.2. Pulverização de execuções: Grandes devedores e reunião de execuções

Para o problema da pulverização, o livro VI cria o conceito normativo de "grande devedor" e disciplina a reunião de execuções, autorizando sua adoção sempre que houver multiplicidade de execuções em face do mesmo devedor ou dispersão das execuções que comprometa a recuperação de ativos. A gestão coordenada poderá se dar por meio de quatro regimes distintos: Plano Especial de Pagamento, Regime Centralizado de Execução, Regime Especial de Execução Forçada e Regime de Coordenação Estratégica da Execução, cada qual desenhado para um estágio diferente de cooperação ou coerção patrimonial.

A criação de um juízo coordenador (art. 47) é, a meu ver, o elemento mais relevante desse desenho: ao concentrar a articulação das medidas executivas em uma única instância, o provimento tenta romper com a lógica hoje predominante de execuções autônomas e não comunicantes, sem alterar a competência jurisdicional originária de cada processo, uma solução equilibrada entre coordenação e preservação da autonomia processual.

3.3. Ineficiência da expropriação: A Plataforma Nacional de Alienações Judiciais

O Livro VII institui a Plataforma Nacional de Alienações Judiciais (PNAJ), ambiente único destinado à realização de todos os leilões judiciais eletrônicos do país (art. 63, § 1º), com funcionalidades de geração automatizada de editais, autos de arrematação e demais documentos. O provimento reforça a prioridade normativa da alienação por iniciativa particular sobre o leilão judicial tradicional, sempre que se mostrar adequada à célere e eficiente satisfação do crédito, determinando que sua divulgação e formalização ocorram exclusivamente pela PNAJ (art. 70, § 4º).

A padronização nacional é o ganho mais evidente: hoje, cada Tribunal, e por vezes cada Vara, opera segundo práticas próprias de publicidade e condução de leilões, o que compromete a comparabilidade e a eficiência do sistema como um todo. A concentração em uma única plataforma, com requisitos documentais padronizados (o checklist do anexo I, mencionado no art. 67), tende a reduzir a variabilidade que hoje penaliza tanto exequentes quanto arrematantes.

3.4. Ausência de gestão por dados: Indicadores nacionais e o Banco Nacional de Penhoras

O Livro XI disciplina a governança de dados da execução, autorizando a Corregedoria Nacional de Justiça a instituir indicadores nacionais e painéis de monitoramento que, pela primeira vez, permitirão comparar a efetividade executiva entre tribunais de forma padronizada. Complementarmente, o livro IX institui o BNP - Banco Nacional de Penhoras, destinado a registrar nacionalmente as constrições patrimoniais realizadas em todo o país, com o objetivo expresso de evitar duplicidade de constrições patrimoniais (art. 92, II).

A combinação desses dois instrumentos é significativa: dados de qualidade sobre constrições patrimoniais alimentam, ao mesmo tempo, a formulação de política judiciária baseada em evidências e a prevenção de conflitos entre execuções concorrentes, problema que, até então, dependia inteiramente da comunicação informal entre advogados ou da eventual descoberta incidental pelas partes.

4. Uma ressalva necessária: Normatizar não é implementar

Reconhecido o avanço conceitual do provimento 255, é preciso registrar uma ressalva que considero central para a avaliação crítica da norma: a distância entre a criação normativa dos instrumentos e sua efetiva implementação operacional nos 27 tribunais estaduais, seis TRFs e demais ramos da Justiça abrangidos pela Consolidação.

O próprio texto normativo reconhece essa distância em diversos pontos. Os tribunais têm até 24 de setembro de 2026 para regulamentar seus Núcleos de Pesquisa Patrimonial (art. 24, § 2º), prazo exíguo diante da complexidade da estrutura exigida. A obrigatoriedade de uso da PNAJ e do BNP fica condicionada a homologação futura pelo CNJ,

com prazo adicional de 120 dias a partir dela, homologação ainda não realizada até a data deste artigo. E os próprios limiares que definiriam objetivamente o conceito de "grande devedor" permanecem, no texto do art. 41, inciso I, expressamente qualificados como valores "a confirmar pela unidade técnica responsável".

Esses elementos não retiram o mérito da Consolidação, mas indicam que sua efetividade prática dependerá, nos próximos meses, da capacidade - desigual entre os tribunais - de regulamentação local, investimento em infraestrutura tecnológica e integração de sistemas legados. A experiência de outras políticas nacionais do CNJ sugere que essa maturação tende a ser heterogênea, com tribunais de maior porte e capacidade orçamentária avançando mais rapidamente do que unidades menores.

5. Conclusão

O provimento 255/26 representa a resposta mais abrangente já editada pelo CNJ ao problema histórico da baixa efetividade executiva no processo civil brasileiro. Ao articular, sob uma política nacional única, instrumentos de pesquisa patrimonial, cooperação judiciária, digitalização das alienações e gestão orientada por dados, a Consolidação Nacional da Execução Efetiva ataca simultaneamente as quatro causas estruturais que historicamente comprometem a satisfação de créditos reconhecidos judicialmente.

A avaliação que faço da norma é de otimismo cauteloso. O desenho normativo é tecnicamente consistente e dialoga diretamente com os gargalos reais da execução brasileira, mas a efetividade prometida dependerá, em grande medida, da capacidade de implementação de cada tribunal nos próximos meses e anos, capacidade que, historicamente, tem sido desigual no âmbito do Poder Judiciário nacional. Para advogados que atuam na fase executiva, a recomendação é acompanhar de perto a regulamentação editada por cada tribunal em que mantenham processos em curso, de modo a captar, o quanto antes, os instrumentos que efetivamente entrarem em operação.

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https://www.cnj.jus.br/tribunais-medem-eficiencia-com-meta-de-reduzir-congestionamento-processual-em-2024/

https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/

Maria Tereza Ferreira de Oliveira

Maria Tereza Ferreira de Oliveira

Sócia do escritório RF Advogados - Fernandes, Ishida e Lourenço.