MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Simples híbrido: Porque IBS e CBS não entram na base do DAS

Simples híbrido: Porque IBS e CBS não entram na base do DAS

No Simples híbrido, IBS e CBS deixam de ser parcela do DAS e não representam receita própria. A chave está na lei, na lógica do IVA e no CPC 47.

sexta-feira, 28 de agosto de 2026

Atualizado às 16:02

A reforma tributária altera tributos e muda a arquitetura econômica da tributação sobre o consumo. Uma das mudanças mais relevantes para microempresas e empresas de pequeno porte está no chamado Simples híbrido: A empresa permanece no Simples Nacional para os demais tributos, mas opta por apurar e recolher CBS e IBS pelo regime regular.

A consequência dessa opção é que a CBS e o IBS deixam de ser parcelas do regime de recolhimento unificado do Simples Nacional. No regime regular, CBS e IBS não são cobrados no DAS e passam a ser apurados fora dele, com regras próprias de débito, crédito, documento fiscal, eventual compensação e recolhimento.

Por isso CBS e IBS não podem voltar pela janela como se fossem receita bruta tributável pelo Simples.

A razão é simples e decisiva. A EC 132/23 e a LC 214/25 criaram uma escolha: Manter CBS e IBS dentro do regime simplificado ou levá-los para o regime regular. Quando a empresa escolhe o regime regular, as parcelas relativas a CBS e IBS não são cobradas pelo regime único. Se os valores de CBS e IBS devidos no regime regular fossem somados à base do DAS, a opção pelo regime regular seria prejudicada. O tributo sairia formalmente do Simples, mas retornaria economicamente como acréscimo de base para IRPJ, CSLL, CPP e demais parcelas do regime unificado durante a transição.

Isso não seria Simples híbrido, seria uma mistura de bis-in-idem com bitributação.

É essencial distinguir três conceitos que muitas vezes são misturados, confundidos ou usados de forma intercambiável: preço, ingresso financeiro e receita. A empresa pode emitir um documento fiscal com valor total percebido pelo cliente. Esse total, porém, não é integralmente receita própria. Parte do valor representa tributo devido ao Estado. No IVA moderno, o contribuinte é operador de uma cadeia de débitos e créditos. Ele cobra, destaca, apura e recolhe, mas não se torna proprietário econômico do imposto. O IVA não altera a situação patrimonial da empresa, da entidade contábil.

É aqui que o CPC 47 ajuda a iluminar o tema. O pronunciamento não cria a regra tributária do Simples Nacional, mas revela a lógica contábil adequada para contratos com clientes: O preço da transação é a contraprestação esperada pela transferência de bens ou serviços, excluídas as quantias cobradas em nome de terceiros, como alguns impostos sobre vendas. Em linguagem prática: IVA não é receita. IVA é passivo do contribuinte de direito, ainda que eventualmente transite pelo caixa da empresa.

Essa distinção será cada vez mais importante no Brasil. No modelo antigo, muitos tributos sobre consumo eram tratados "por dentro", confundindo preço, imposto e receita. Na reforma, CBS e IBS caminham para uma lógica de IVA mais transparente. O consumidor ou adquirente deve enxergar o preço do bem ou serviço e, separadamente, o imposto incidente. Para a empresa, essa transparência impede que o tributo devido ao Fisco seja confundido com faturamento próprio.

Insisto: O IVA não é receita. IVA é passivo do contribuinte de direito, ainda que eventualmente transite pelo caixa da empresa ou ainda, que sequer transitará pelo caixa da empresa quando aplicados o split payment ou o recolhimento pelo adquirente (RAD).

No Simples híbrido, portanto, a base remanescente do DAS deve refletir a receita da atividade empresarial, não o valor dos tributos CBS e IBS apurados no regime regular. O que entra na receita é a contraprestação pelo bem vendido, pelo serviço prestado ou pela operação realizada. O que corresponde a CBS e IBS devidos no regime regular é obrigação tributária própria desses tributos, fora do regime unificado.

A discussão não é apenas jurídica, é também operacional. Sistemas, contratos e formação de preços precisarão separar com rigor o valor econômico da operação e o valor do IVA. O contador terá de parametrizar sistemas, documentos fiscais, demonstrativos, apurações e conciliações de modo que a empresa não pague Simples sobre aquilo que já não pertence ao Simples.

A mesma leitura evita distorções comerciais. Se a empresa do Simples híbrido vende para outra empresa sujeita ao regime regular, a geração de crédito de IBS e CBS pode ser relevante para o comprador. Mas esse ganho de competitividade só faz sentido se a empresa souber decompor preço, imposto, crédito e caixa. A escolha pelo regime híbrido não é um selo de vantagem automática. É uma decisão de cadeia, margem e cliente. O que importa ao cliente pessoa jurídica não é se quanto à CBS e IBS o fornecedor Simples Nacional está no regime favorecido (“puro”) ou no regime regular (“híbrido”). O que importa é o preço líquido, o mesmo critério do item 47 do CPC 47.

Por isso, a pergunta correta para as empresas do Simples Nacional não é se a empresa deve ou não deve optar pelo Simples híbrido. A pergunta é outra: qual parte do valor recebido é receita própria e qual parte é imposto de passagem? Qual o preço líquido? Sem essa resposta, o contribuinte pode errar o preço, o contrato, o crédito e o caixa.

A reforma tributária exigirá uma nova gramática empresarial. O Simples continuará sendo simples em sua finalidade, mas não será simplório em sua execução. No Simples híbrido, CBS e IBS devidos no regime regular não integram a base do regime único porque não são parcela do DAS, não são receita própria e não representam preço contábil da performance entregue ao cliente. São IVA. E IVA, por natureza, não é faturamento da empresa: é imposto que passa pela empresa para chegar ao Estado.

Base técnica usada: A LC 214/25 prevê a opção dos optantes do Simples por apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular; materiais técnicos reproduzem a alteração da LC 123/06 segundo a qual, nessa hipótese, as parcelas relativas a IBS e CBS não serão cobradas pelo regime único; e o CPC 47, define o preço da transação excluindo valores cobrados em nome de terceiros, como certos impostos sobre vendas. 

Adriano Subirá

Adriano Subirá

Ex-RFB, coordenador do curso e articulador técnico da reforma.