Licenciamento na PREVIC: A análise e o objeto do requerimento
O artigo aborda os limites da PREVIC no licenciamento, defendendo exigências vinculadas ao processo, com segurança jurídica e previsibilidade.
quarta-feira, 2 de setembro de 2026
Atualizado em 1 de setembro de 2026 17:17
O licenciamento prévio existe para que determinadas operações não produzam efeitos sem a análise da PREVIC. Isso não significa, contudo, que cada requerimento autorize uma revisão geral da entidade, do plano ou de matérias que não integram a operação submetida à autarquia.
Fusão, cisão, incorporação, migração e retirada de patrocínio são operações complexas e com efeitos relevantes sobre participantes e assistidos. É natural, portanto, que a análise seja cuidadosa e que, no curso da instrução, sejam formuladas exigências, solicitados documentos e esclarecidos pontos que não estavam suficientemente demonstrados no requerimento inicial.
Ocorre que essas exigências precisam estar alinhadas com o objeto do processo. A resolução PREVIC 23/23 oferece um ponto de partida. O art. 164 estabelece que, nos requerimentos de alteração de estatuto e de regulamento de plano de benefícios, a análise da PREVIC deve se ater às alterações solicitadas pela entidade. A redação anterior determinava que a análise se atesse primordialmente às alterações solicitadas, e o advérbio foi retirado pela resolução PREVIC 25/24. A própria autarquia, portanto, tornou mais estrita a delimitação da sua análise, impedindo que a cada pedido de alteração de regulamento sejam solicitadas alterações de partes já aprovadas anteriormente.
Do lado do requerente, essa lógica já aparece em outras operações. Nos processos de transferência de gerenciamento, fusão, cisão, incorporação e migração, não se admite aproveitar o requerimento para introduzir alterações regulamentares estranhas à operação. Se houver outra matéria a ser modificada, ela deve ser submetida em requerimento próprio.
A delimitação do objeto, portanto, não serve apenas para organizar a documentação apresentada pela entidade. Ela também delimita aquilo que está sendo submetido à decisão administrativa.
O art. 33 da lei complementar 109/01 não atribui à PREVIC uma competência genérica para revisar a entidade a cada pedido de autorização. O dispositivo enumera operações determinadas que dependem de prévia e expressa autorização. É a operação submetida à autarquia que define o objeto daquele processo.
Isso não impede que a instrução evolua. Uma exigência decorrente da resposta apresentada, de documento novo ou de fato superveniente integra naturalmente o processo de análise. O problema surge quando a exigência alcança matéria que não integra a operação ou retoma questão já examinada sem que exista elemento novo que justifique sua reabertura.
Não há um número abstrato de exigências que torne um processo excessivo. Algumas operações exigirão mais interlocução do que outras. O limite é de outra natureza: Cada nova exigência precisa guardar relação com aquilo que foi submetido à autorização.
Essa distinção é especialmente relevante porque a formulação de exigências interfere diretamente no tempo do processo. Quando a exigência é necessária à instrução, esse efeito é consequência do próprio licenciamento. Quando a análise se desloca para matéria estranha ao requerimento, o prazo passa a ser afetado por uma discussão que não integrava a operação apresentada.
Não se trata, portanto, de reduzir o espaço técnico da PREVIC. Trata-se de preservar a correspondência entre o que se exige e o que a autarquia deverá decidir.
Em operações de reestruturação de planos, o tempo do licenciamento não é apenas uma questão processual. Há decisões societárias, negociações, cronogramas contábeis e obrigações contratuais que dependem da conclusão da operação. Algum grau de incerteza é inevitável. A ampliação do objeto do processo, não.
A regulamentação já permite avançar nesse ponto. A resolução PREVIC 26/25 acrescentou ao art. 151 da resolução 23/23 a previsão de que o licenciamento observe as diretrizes estabelecidas nos manuais aprovados pela diretoria colegiada.
Os manuais são instrumento adequado para tornar esse limite mais claro sem criar rigidez para a instrução, oferecendo diretriz tanto para quem instrui quanto para quem analisa. O que caberia explicitar é que as exigências formuladas durante o processo devem estar relacionadas ao objeto do requerimento e que a retomada de matéria já analisada deve indicar o elemento novo que justifica sua reabertura.
A medida não retiraria qualquer competência da PREVIC. Ao contrário, daria maior clareza ao exercício de uma competência que já existe e reduziria uma dificuldade prática relevante para entidades e patrocinadores.
Enquanto isso, é necessário que a resposta a cada exigência possa registrar objetivamente a matéria tratada, sua relação com o objeto do requerimento e, quando pertinente, o documento em que aquela informação já havia sido apresentada. Não como resistência à análise, mas como forma de preservar o histórico e a delimitação do processo.
O art. 33 da lei complementar 109/01 exige autorização prévia e expressa para operações que justificam, de fato, uma análise rigorosa. O que não decorre dessa competência é a possibilidade de ampliar o processo para além daquilo que foi submetido à decisão.
A autorização prévia prevista na lei complementar 109/01 pressupõe uma análise rigorosa da operação submetida à PREVIC. Essa análise pode exigir documentos adicionais, esclarecimentos e novas rodadas de instrução, desde que permaneça vinculada ao objeto do requerimento. A previsibilidade do licenciamento não depende de limitar a atuação técnica da autarquia, mas de tornar claro o que está sendo analisado e por que determinada exigência é necessária para a decisão.
Natália Cepeda Fernandes
Sócia do Andrade Maia Advogados vinculada à área de Direito Público, com atuação no contencioso e na consultoria voltada à previdência privada. Possui experiência em temas relacionados à regulação, jurisprudência e aspectos atuariais da previdência complementar e de investimentos, atuando de forma estratégica na análise e condução dessas matérias. Graduada em Direito pela PUC-RS, é mestre em Direitos Humanos pela UniRitter e cursa MBA em Gestão de Previdência Complementar pela UniAbrapp. Em 2024, foi reconhecida entre as advogadas mais admiradas do país pelo ranking Análise Mulheres.

