Quando tudo dá errado, resta a insolvência civil do velho CPC
O instituto quase esquecido que pode impedir a corrida dos credores e o esvaziamento de um espólio insolvente.
quinta-feira, 3 de setembro de 2026
Atualizado em 2 de setembro de 2026 17:59
Há inventários em que não existe herança para dividir. Existe apenas um patrimônio cercado por credores.
O devedor morre. O inventário começa. Então aparecem as dívidas: banco, Fisco, reclamações trabalhistas, credores particulares, garantias, penhoras e execuções espalhadas por diferentes varas. Cada processo enxerga apenas o próprio crédito. Cada credor procura o mesmo patrimônio. E os últimos bens caminham para a adjudicação.
Nesse momento, o inventário deixa de ser uma estrada para a partilha. Torna-se um campo de batalha. Se nada for feito, o resultado não será definido pela natureza dos créditos nem pelas preferências estabelecidas em lei. Será definido pela velocidade: Recebe quem alcançar primeiro o último imóvel.
Parece moderno? Não é. Parece justo? Muito menos.
É precisamente quando tudo começa a ruir que ressurge um instituto processual quase esquecido: A insolvência civil disciplinada pelo CPC de 1973. O velho CPC foi revogado, mas essa parte dele continua viva - e pode ser a última porta ainda aberta.
Um Código revogado, uma regra ainda vigente
O art. 1.052 do CPC de 2015 foi expresso: Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente continuam reguladas pelo livro II, título IV, do CPC de 1973.
Não se trata de nostalgia legislativa. Trata-se de ultratividade determinada pelo próprio legislador. O procedimento é antigo; sua vigência, atual.
O art. 748 do CPC de 1973 define a insolvência de modo direto: ela existe quando as dívidas excedem a importância dos bens. Isso não significa que o devedor precise estar absolutamente sem patrimônio. Pode haver imóveis, créditos e outros ativos. O que importa é saber se, descontados os gravames e confrontado o passivo, os bens são suficientes.
Um imóvel avaliado em milhões pode representar muito menos quando está coberto por hipotecas, penhoras, alienações, custos de realização e preferências anteriores. A fotografia relevante não é o patrimônio bruto. É o patrimônio que efetivamente pode responder pelas dívidas.
E o espólio pode pedir a própria insolvência?
Pode. A autorização não depende de interpretação criativa. O art. 759 do CPC de 1973 estabelece que o devedor ou o seu espólio podem, a qualquer tempo, requerer a declaração de insolvência.
O pedido deve ser apresentado em ação autônoma. O STJ, no REsp 1.823.944/MS, afastou a possibilidade de transformar uma execução individual, por simples requerimento incidental, em processo de insolvência. A razão é clara: A insolvência possui partes, competência, procedimento e efeitos próprios. Ela não é um acessório da execução de um credor; é um processo destinado à coletividade.
Ao requerê-la, o espólio não está pedindo licença para deixar de pagar. Está reconhecendo que a satisfação isolada se tornou incompatível com a realidade patrimonial. Não é fuga da execução. É submissão a uma execução maior, coletiva e ordenada.
A herança continua respondendo pelas dívidas do falecido, dentro de seus limites. Os herdeiros somente recebem aquilo que restar depois do passivo. A insolvência não transfere a dívida aos sucessores nem cria patrimônio onde ele não existe. Apenas organiza a responsabilidade patrimonial que a lei já impõe.
Quando o inventário já não basta
O inventário possui mecanismos para pagamento de credores. O art. 642 do CPC permite a habilitação de dívidas vencidas e exigíveis. Em situações normais, isso pode ser suficiente.
Mas há situações que deixaram de ser normais há muito tempo. Imagine dezenas de execuções em diferentes juízos, dois últimos imóveis penhorados, pedido de adjudicação em andamento e créditos de naturezas distintas. O inventário registra o problema, mas pode não conseguir impedir que o patrimônio seja consumido de forma fragmentada antes que o passivo seja conhecido por inteiro.
É aí que a insolvência muda a lógica. Declarada judicialmente, ela provoca a arrecadação dos bens penhoráveis, o vencimento antecipado das dívidas e a instauração do concurso universal de credores, conforme os arts. 751 e seguintes do CPC de 1973.
Sai de cena a corrida individual. Entra a execução coletiva. Os credores passam a concorrer segundo a natureza e a preferência de seus créditos. A lei, e não a velocidade, define a ordem.
O STJ levou essa universalidade a sério no REsp 1.074.724/MG. A 4a turma reconheceu a incompatibilidade de execução singular posterior à declaração de insolvência e anulou arrematação realizada fora do juízo universal. Depois de instaurado o concurso, não pode cada credor continuar sua guerra particular como se os demais não existissem.
A insolvência não iguala créditos diferentes. Ela impede que a pressa fabrique preferências que a lei nunca concedeu.
O problema é chegar a tempo
A maior dificuldade está no intervalo entre o ajuizamento da ação e a declaração de insolvência. A universalidade nasce com a sentença. Os bens, porém, podem desaparecer antes dela.
Se o último imóvel for adjudicado enquanto a ação aguarda decisão, o concurso poderá nascer sem patrimônio relevante. Seria uma vitória jurídica sobre um campo vazio.
Por isso, a tutela de urgência pode ser decisiva. Não para antecipar indiscriminadamente todos os efeitos da insolvência, mas para preservar bens determinados, comunicar os juízos das execuções e impedir uma transferência irreversível enquanto se examina a existência do estado de insolvência.
O pedido precisa estar apoiado em fatos concretos: relação de credores, valores, processos, matrículas, gravames, avaliações e ato expropriatório iminente. A retórica desperta a atenção; a documentação obtém a decisão.
A medida também deve ser reversível. Se a insolvência for rejeitada, a execução prossegue. Se a tutela for negada e os bens desaparecerem, talvez sejam necessários novos processos, cancelamentos registrais e anos de litígio para tentar recompor o que já foi perdido.
Juízo universal não significa poder sem limites
A insolvência é poderosa, mas não imperial. Execuções fiscais, créditos trabalhistas, alimentos, garantias reais, alienação fiduciária e atos já consumados exigem tratamento próprio. A competência para apurar determinado crédito pode permanecer no juízo especializado, enquanto a satisfação patrimonial reclama coordenação com o concurso.
É importante dizer isso porque uma boa tese não cresce escondendo suas exceções. Cresce quando as enfrenta. A insolvência não apaga preferências legítimas; ela cria o ambiente em que essas preferências podem ser respeitadas por todos.
Também não se deve apresentar o juízo universal como instrumento para desconstituir automaticamente pagamentos ou alienações concluídos antes da sentença. Cada ato exigirá análise própria. Segurança coletiva e segurança jurídica precisam caminhar juntas.
A insolvência não reparte apenas perdas
Existe ainda um efeito econômico frequentemente ignorado. Execuções isoladas podem destruir valor. Bens complementares são vendidos separadamente; avaliações são feitas sem visão global; custos se repetem; ativos são alienados sob pressão. Cada credor tenta maximizar a própria recuperação, ainda que o resultado final seja pior para todos.
A arrecadação coordenada permite enxergar o conjunto, conservar ativos e buscar uma liquidação mais eficiente. A insolvência começa quando o patrimônio não basta. Mas, quando bem conduzida, pode fazer com que ele baste mais.
Não é um processo para salvar herdeiros das dívidas do falecido. Não é um atalho para retirar direitos de credores. Não é uma falência empresarial improvisada. É o mecanismo legal para ordenar a escassez quando o inventário se tornou pequeno demais para o conflito que abriga.
A última porta
O direito processual revela seu valor nos dias difíceis. Quando há patrimônio suficiente, poucos credores e contas claras, quase qualquer caminho parece funcionar. O sistema é realmente testado quando os bens são poucos, as dívidas são muitas e o tempo trabalha em favor da desordem.
Nessa hora, não basta manter o inventário aberto enquanto as execuções consomem os últimos ativos. É preciso impedir que a sucessão chegue ao fim depois de o patrimônio já ter terminado.
A insolvência civil não promete abundância. Não fabrica bens, não elimina garantias e não transforma ruína em riqueza. Sua promessa é mais austera - e mais importante: o pouco que resta será submetido à lei, e não abandonado à corrida.
Quando tudo dá errado, recorrer ao velho CPC não é rendição. É a decisão de que a escassez ainda será administrada com ordem, igualdade e justiça.
Às vezes, vencer não significa salvar tudo. Significa impedir que tudo se perca sem regra.
Héctor Luiz Borecki Carrillo
Advogado - Carrillo Advogados.
