A eficácia do registro imobiliário e a teoria da aparência: Proteção do terceiro adquirente frente à nulidade de negócios jurídicos precedentes
O artigo analisa a proteção do terceiro adquirente de boa-fé, destacando a teoria da aparência e a segurança do registro imobiliário.
sexta-feira, 4 de setembro de 2026
Atualizado às 16:19
1. Introdução
No sistema jurídico brasileiro, a transferência da propriedade de bens imóveis entre vivos não se perfaz pelo simples consenso das partes, mas exige o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.245 do CC. O registro de imóveis constitui o pilar central da segurança jurídica imobiliária, conferindo publicidade, continuidade e disponibilidade aos direitos reais.
Diferentemente do sistema germânico, de natureza abstrata, o modelo brasileiro é causal: a validade do registro encontra-se vinculada à higidez do negócio jurídico que lhe deu origem. Assim, declarada a nulidade do título, o ato registral subsequente poderá ser cancelado, expondo o terceiro adquirente a reivindicações que o art. 1.247 do CC autoriza independentemente de sua boa-fé.
Esse cenário cria uma tensão permanente entre a segurança estática que protege o proprietário original contra fraudes e nulidades e a segurança dinâmica que tutela a circulação de bens e a confiança no tráfego jurídico. Para mitigar a rigidez da lei, emerge a teoria da aparência, que, conjugada ao princípio da concentração dos atos na matrícula, assegura proteção ao adquirente que agiu com diligência e boa-fé.
2. O sistema registral brasileiro e a presunção de propriedade
A aquisição da propriedade imóvel por ato entre vivos subordina-se ao ingresso do título no fólio real. Enquanto o título não é registrado, o alienante permanece proprietário para todos os efeitos legais (art. 1.245, CC). Ao contrário do modelo alemão, que confere ao registro eficácia abstrata e autônoma, o sistema brasileiro mantém um caráter estritamente causal: anulado o negócio jurídico originário, anula-se o registro (Zuliani, 2025).
Em decorrência dessa vinculação, o registro produz apenas presunção relativa de propriedade, sujeita a cancelamento ou retificação mediante prova da invalidade do título, conforme orienta o enunciado 503 da V Jornada de Direito Civil. Os princípios da publicidade (art. 17, LRP) e da Fé Pública garantem que qualquer cidadão possa consultar o histórico dominial, mas não blindam atos eivados de nulidade absoluta (Masson, 2026).
O princípio da continuidade, por sua vez, exige encadeamento lógico e ininterrupto de titularidades: somente admite o registro de um título se o alienante nele indicado for o mesmo que figura como proprietário no fólio real. Complementa esse quadro o princípio da concentração, reforçado pela lei 13.097/15, segundo o qual a matrícula deve reunir todos os gravames e lides que pesem sobre o imóvel, se o registro de penhora for posterior ao ato de alienação, não poderá ser invocado para atribuir má-fé ao comprador (Masson, 2026).
3. A fragilidade do terceiro adquirente e o cancelamento do registro
A principal vulnerabilidade do adquirente reside na literalidade do art. 1.247 do CC, que autoriza a reivindicação do imóvel após o cancelamento do registro, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro. Essa previsão pode privar o adquirente de um bem por vícios surgidos em elo remoto da cadeia dominial, sem qualquer relação com a sua conduta (Zuliani, 2025).
A doutrina distingue os planos de existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos: enquanto as anulabilidades se submetem a prazo decadencial, as nulidades absolutas e a inexistência não se sanam pelo decurso do tempo e podem ser declaradas a qualquer momento, provocando o cancelamento do registro nos termos do art. 214 da lei de registros Públicos. Dentre as patologias mais graves, destaca-se a venda a non domino, hipótese em que o alienante não detém o poder de disposição sobre o bem, situação considerada inexistente ou absolutamente nula, com efeitos devastadores para a estabilidade do fólio real (Zuliani, 2025).
4 A teoria da aparência e a proteção da boa-fé
A teoria da aparência atua como corretivo necessário à rigidez do sistema causal: considera válida e eficaz a conduta fundada na boa-fé quando a aparência de direito supre a falta de titularidade real, tutelando o terceiro que confiou em situação jurídica pública e ostensiva (Zuliani, 2025). Seu fundamento imediato é a boa-fé objetiva, que veda comportamentos contraditórios e protege expectativas legítimas criadas pelo próprio sistema de registros.
No Direito das sucessões, a figura do herdeiro aparente ilustra com clareza essa proteção: a alienação onerosa feita por quem publicamente se apresenta como legítimo sucessor beneficia o adquirente de boa-fé, cabendo aos herdeiros prejudicados buscar reparação em perdas e danos contra o alienante (art. 1.817, CC). Analogia semelhante ocorre na alienação de bens móveis expostos a leilão ou comércio, em que a venda a non domino é convalidada se o adquirente estava de boa-fé (art. 1.268, CC).
Para invocar essa proteção, o terceiro deve demonstrar comportamento diligente por meio de due diligence imobiliária: auditoria jurídica prévia das certidões do imóvel e do alienante, verificação de existência de execuções, insolvência ou sociedades empresariais em nome do vendedor. A súmula 375 do STJ reflete esse entendimento ao exigir, para a configuração de fraude à execução, o registro da penhora na matrícula ou a prova cabal de má-fé do adquirente. Inexistente o registro da constrição, presume-se a boa-fé do comprador (Zuliani, 2025; Montes Netto, 2026).
5Mecanismos de convalidação e estabilização da propriedade
O art. 1.242, parágrafo único, do CC consagra a usucapião tabular como instrumento de estabilização da propriedade: reduz o prazo aquisitivo a cinco anos quando a aquisição onerosa foi levada a registro e posteriormente cancelada, desde que o adquirente tenha estabelecido moradia ou realizado investimentos sociais no imóvel. Esse instituto converte aquisição derivada viciada em aquisição originária, saneando a matrícula em homenagem à função social da posse (Zuliani, 2025).
O STJ reconhece o caráter restaurador da usucapião tabular: aquele que já foi considerado proprietário pelo sistema registral litiga para restabelecer essa propriedade, cujo registro foi invalidado por vício anterior. A nulidade não será decretada quando atingir terceiro de boa-fé que já tenha preenchido os requisitos da usucapião, consolidando o domínio de forma definitiva.
A súmula 84 do STJ complementa esse sistema ao admitir embargos de terceiro fundados em compromisso de compra e venda desprovido de registro, protegendo o adquirente que, embora detenha a posse e tenha quitado o preço, não formalizou o título - situação recorrente nos chamados contratos de gaveta (Masson, 2026; Montes Netto, 2026).
Conclusão
A análise empreendida revela que a segurança jurídica no direito imobiliário não pode assentar-se exclusivamente na proteção da propriedade estática contra nulidades pretéritas. O art. 1.247 do CC, interpretado de forma absoluta, geraria instabilidade sistêmica incompatível com as exigências do mercado imobiliário e do crédito.
A teoria da aparência, conjugada ao princípio da concentração dos atos na matrícula (lei 13.097/15) e à usucapião tabular, forma um sistema coerente de proteção ao adquirente diligente: verificada a ausência de gravames no fólio real e comprovada a realização de due diligence, a boa-fé objetiva deve prevalecer sobre vícios que o comprador não tinha meios de detectar, convertendo eventuais perdas do proprietário original em pretensão indenizatória contra os responsáveis pela invalidade do título.
Conclui-se que a missão do operador do direito imobiliário é preservar a validade dos negócios e a confiança depositada nos registros públicos, assegurando que a fé pública delegada pelo estado cumpra seu papel constitucional de garantir a paz social e a função social da propriedade (Zuliani, 2025; Masson, 2026).
____________
BRASIL. Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Lei de Registros Públicos. Brasília, DF: Congresso Nacional, 1973.
BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Brasília, DF: Congresso Nacional, 2002.
BRASIL. Lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015. Concentração de atos na matrícula. Brasília, DF: Congresso Nacional, 2015.
BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Enunciado 503. V Jornada de Direito Civil. Brasília, DF: CJF, 2012.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 84. Brasília, DF: STJ, 1993.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 375. Brasília, DF: STJ, 2009.
MASSON, Luciano. Dos princípios registrais. Ribeirão Preto: Escola Superior da Advocacia (ESA-RP), 2026. 1 arquivo PDF. Material de aula da Especialização em Direito Imobiliário e Condominial.
MONTES NETTO, Carlos Eduardo. Embargos de terceiro, penhora e expropriação de bens, incluindo os bens do cônjuge. Ribeirão Preto: Escola Superior da Advocacia (ESA-RP), 2026. 1 arquivo PDF. Material de aula da Especialização em Direito Imobiliário e Condominial.
ZULIANI, Ênio Santarelli. Direito Imobiliário: Teoria e Prática. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2025.
Pablo carvalho Moreno
Advogado. Filósofo pelo IFRS. Doutorando em Direito Universidad de Ciencias Empresariales Y Sociales/Uces. Presidente da Comissão de Direito do Consumidor da OAB Guarujá. Presidente da Comissão de Direito Registral e Notarial da OAB Guarujá, Vice-Presidente das Comissões de Direito Condominial e de Direito Imobiliário da OAB Guarujá. Diretor do IBDFAM Santos e membro efetivo da Comissão de Direito da Família e Sucessões da OAB São Paulo. Membro do IBRADIM e do IRIB e da EBAST. Diretor Regional Baixada Santista da ANACON e Secretário da Diretoria Estadual do Estado de São Paulo da ANACON. Coordenador do Núcleo de Condomínios da ADNOTARE.

