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E o acesso á justiça? (ADC 80 STF)

ADC 80 discute o limite de R$ 5 mil para a gratuidade da Justiça e alerta para o risco de critérios objetivos criarem barreiras ao acesso.

sexta-feira, 11 de setembro de 2026

Atualizado às 13:33

Critérios objetivos para a gratuidade da Justiça após a ADC 80: Entre a presunção favorável e o risco de barreiras inconstitucionais

A recente notícia institucional do STF sobre o julgamento da ADC 80 reacendeu um debate que nunca esteve realmente adormecido: até onde o Judiciário pode ir ao tentar “organizar” o acesso à gratuidade da Justiça? Segundo o comunicado, pessoas com renda mensal de até R$ 5 mil teriam direito ao benefício sem necessidade de comprovação, enquanto quem ultrapassa esse valor precisaria demonstrar insuficiência econômica.

A proposta parece simples. Mas, como quase tudo no processo civil contemporâneo, a simplicidade é apenas aparente.

O critério de renda: Solução ou novo problema?

A ideia de um parâmetro nacional tem apelo intuitivo. Facilita triagem, reduz subjetividade e cria sensação de previsibilidade. No entanto, transformar um valor fixo em divisor automático entre quem “merece” ou “não merece” gratuidade é incompatível com a lógica constitucional do acesso à justiça.

A renda nominal não revela a capacidade real de custear um processo. Dois cidadãos com salário idêntico podem viver realidades econômicas completamente distintas: doenças raras, tratamentos contínuos, dependentes, endividamento, ausência de patrimônio, instabilidade profissional, custos de acessibilidade. A vida não cabe em uma faixa de renda.

O CPC não autoriza presunções negativas

O CPC é explícito: a declaração de insuficiência da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, e o juiz só pode afastá-la após indicar concretamente os elementos que geram dúvida e oportunizar comprovação.

Não há espaço para indeferimento automático. Não há espaço para presunção negativa. Não há espaço para transformar renda em barreira.

O procedimento é bifásico, dialógico e individualizado. E isso não é detalhe técnico: é garantia constitucional.

O STJ já decidiu: Critérios objetivos não podem ser determinantes

O STJ, no tema repetitivo 1.178, fixou tese vinculante que veda o indeferimento imediato da gratuidade com base em critérios objetivos abstratos. Parâmetros econômicos só podem ser usados de forma suplementar, jamais como fundamento exclusivo.

A tese é clara: critério objetivo não substitui análise concreta.

E mais: o STJ rejeitou a prática - infelizmente comum - de presumir capacidade financeira a partir de profissão, titulação acadêmica ou atuação em causa própria. Capital intelectual não é liquidez bancária.

O sistema interamericano reforça a mesma conclusão

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos exige que o Estado remova obstáculos econômicos ao acesso à justiça. Custas e preparos que inviabilizam o exercício do direito de ação configuram barreira inconvencional.

O intérprete deve aplicar a leitura mais protetiva à pessoa humana (princípio pro persona). Critérios rígidos de renda, quando usados como filtro negativo, violam essa diretriz.

Uniformizar não é igualar

A proposta de estender o critério de R$ 5 mil a todo o Judiciário busca padronização. Mas padronizar não é sinônimo de igualar. A igualdade constitucional é substancial, não aritmética.

Uniformidade não pode significar cegueira às diferenças relevantes. E diferença relevante é tudo aquilo que afeta a liquidez real do cidadão.

Conclusão: Presunção favorável, nunca barreira automática

O parâmetro de R$ 5 mil pode ter utilidade como presunção favorável - uma porta aberta, não uma porta fechada. Mas sua aplicação como critério rígido, automático ou excludente é incompatível com:

  • O art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição;
  • O procedimento do art. 99 do CPC;
  • A tese vinculante do STJ;
  • O sistema interamericano de direitos humanos;
  • A proteção de pessoas vulneráveis;
  • A exigência de análise individualizada.

A gratuidade da justiça não é prêmio, não é favor, não é concessão graciosa. É instrumento de efetividade democrática. E democracia não se mede em faixas de renda.

A partir dos documentos examinados, demonstra-se que a adoção de critérios objetivos rígidos é incompatível com o art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição, com o procedimento previsto no art. 99 do CPC, com a tese vinculante do tema repetitivo 1.178 do STJ e com os parâmetros convencionais de acesso à justiça previstos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Conclui-se que o valor noticiado pode funcionar como presunção favorável, mas não como barreira automática, devendo prevalecer a análise individualizada da hipossuficiência e o controle de convencionalidade.

Luiz Vilar De Araújo Neto

VIP Luiz Vilar De Araújo Neto

Parecerista, Professor, Jurista, Perito, Autor, Ativista. Palestrante. Pesquisador certificado no CNJ em SST e relações de trabalho;Compliance e gestão pública; Dir. Internacional. Expert. #TEA