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Viés de recorrência: Triagem algorítimica por IA é cega ao que é novo

O impacto das IAs de triagem recursal no STF e STJ, e como bloqueiam teses inéditas devido ao viés de recorrência, propondo transparência algorítmica e presunção de novidade para casos atípicos.

terça-feira, 15 de setembro de 2026

Atualizado às 13:25

Todo sistema de classificação automática aprende de um jeito só. Recebe milhares ou milhões de exemplos já rotulados, extrai deles os padrões que se repetem e passa a reconhecer, no caso novo, o padrão que mais se parece com os antigos. Não há nada de errado nisso. É assim que se lê um recurso em cinco segundos e se agrupa um acervo de milhões de acórdãos. O problema começa quando esse método é posto a serviço de uma pergunta que ele não sabe fazer, a pergunta sobre o que é novo.

Este texto descreve um defeito específico, mensurável e inevitável que faz da triagem algorítmica um filtro contra a novidade, e explica por que a resposta a esse defeito não está em melhorar o sistema, e sim no processo.

O que os tribunais de vértice existem para fazer

O STF e o STJ não são instâncias de revisão. São cortes de precedente, e o CPC de 2015 organizou o acesso a elas em torno de uma ideia, a de que só chega ao topo a questão que transcende o caso. A repercussão geral, no art. 1.035, § 1º, exige "questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo". O incidente de assunção de competência, no art. 947, é ainda mais explícito, cabe quando o julgamento envolver "relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos". Os recursos repetitivos, no art. 1.036, cuidam do outro lado, a multiplicidade.

Repare na divisão de trabalho. O repetitivo existe para a questão que se repete. A assunção de competência existe, por definição legal, para a que não se repete. E a repercussão geral mede relevância, não frequência. Um recurso extraordinário pode ser o único no país a levantar determinada questão e, exatamente por isso, ter repercussão geral, porque a questão é nova, é grave e ninguém a decidiu ainda. A raridade não é sinal de irrelevância. Muitas vezes é o sinal contrário.

Como a triagem é feita hoje

O STF usa desde 2018 o sistema Victor, e a descrição oficial do seu funcionamento, no estudo da FGV sobre inteligência artificial nos tribunais, é precisa. O sistema converte as peças do recurso em texto, separa-as, e "faz a identificação se o recurso protocolado se encaixa em um dos temas de repercussão geral de maior incidência para os quais foi treinado", tudo "em cerca de cinco segundos", com a sugestão "posteriormente sujeita à validação pelos servidores e pelos ministros". No STJ, o sistema Athos gera representação vetorial de mais de três milhões e oitocentos mil acórdãos recorridos e, ao receber um novo, "busca-se os acórdãos mais similares da base para sugerir a rotulação de assuntos com base na similaridade semântica". O Athos identifica, entre outras coisas, os processos com potencial de afetação ao rito dos repetitivos.

Convém ser exato sobre o que esses sistemas fazem e sobre o que não fazem, porque a crítica fácil erra o alvo. Nenhum deles decide a admissibilidade. A resolução CNJ 615/25 veda a decisão autônoma pela máquina e exige revisão humana, e o regime oficial de ambos os tribunais é o de triagem assistiva, com validação por servidores e ministros. Não estou a dizer que o robô julga. Estou a dizer algo mais preciso e mais difícil de refutar. O sistema foi treinado para reconhecer os temas "de maior incidência". Ele vincula o recurso ao tema existente que mais se parece com ele. O recurso que não se parece com nenhum tema existente não recebe etiqueta. E a ausência de etiqueta, num funil que existe para reduzir acervo, não é tratada como alerta de novidade. É tratada como resíduo.

De onde vem o viés

Chamo esse defeito de viés de recorrência. É a tendência estrutural de todo sistema de classificação por frequência a reconhecer melhor aquilo que mais viu e a não reconhecer aquilo que nunca viu, e ele não é um erro de implementação que uma base de dados melhor corrigiria. É o próprio método. Um classificador treinado em temas de alta incidência é, por construção, um instrumento para detectar alta incidência. Pedir a ele que detecte a questão inédita é pedir ao termômetro que meça a pressão.

A consequência jurídica é direta. A questão genuinamente nova não tem repetição em massa, porque é nova. O filtro, que mede semelhança com o passado, lê a ausência de precedente como ausência de padrão, e o funil lê a ausência de padrão como ausência de relevância. O sistema confunde, sistematicamente e sem malícia, "ninguém decidiu isso ainda" com "isso não importa". E confunde justamente no lugar em que a lei diz que o critério é o oposto, porque a assunção de competência é para a questão "sem repetição em múltiplos processos" e a repercussão geral é para a que "ultrapasse os interesses subjetivos" do caso, independentemente de quantos casos iguais existam.

Há quem responda que a validação humana resolve, porque o servidor e o ministro leem o que a máquina sugeriu. A resposta subestima como funciona a triagem em escala. Quando um sistema entrega em cinco segundos uma etiqueta, um tema e um caminho, o revisor não parte do zero, parte da etiqueta. É o efeito de ancoragem, documentado em qualquer manual de psicologia da decisão, e ele opera com mais força quanto maior o acervo e menor o tempo. O recurso que chegou com tema vinculado tem um destino provável. O recurso que chegou sem tema tem outro, e ele não é a mesa do ministro. A supervisão humana existe, e é sobre ela que se apoia a legitimidade do arranjo. O que o viés de recorrência faz é moldar o que chega à supervisão e em que ordem.

A resposta não é calibrar, é processar

Se o viés fosse contingente, bastaria exigir base de treinamento melhor, mais temas, atualização mais frequente. Como ele é inerente ao método, nenhuma calibragem o elimina, apenas desloca a fronteira do que o sistema reconhece. Sempre haverá a questão que nasceu depois do último treinamento, e ela será, por definição, a mais nova de todas. A resposta, portanto, tem de ser procedimental, e aqui a resolução CNJ 615/25 deixa de ser obstáculo e vira aliada, porque ela promete revisão humana substantiva, e o que se cobra é a promessa.

Três coisas são exigíveis desde já, sem reforma legislativa nenhuma.

O tribunal que usa triagem algorítmica de admissibilidade deve publicar a lista dos temas para os quais o sistema foi treinado e a data do último treinamento. Não é segredo industrial, é o critério de classificação de recursos num tribunal público, e sem essa lista nenhum advogado consegue saber se a sua questão está no universo que a máquina enxerga ou fora dele.

O recurso que o sistema não conseguiu vincular a tema nenhum deve receber tratamento de presunção de novidade, e não de resíduo. É o único grupo em que, por construção, mora a questão inédita, e é o grupo que menos pode ser triado por semelhança. A regra é simples de escrever e de auditar, o que a máquina não reconheceu vai ao humano primeiro, não por último.

E a parte precisa poder saber, e contestar, o caminho que o seu recurso percorreu, qual etiqueta recebeu, com base em qual similaridade, e se a revisão humana ocorreu antes ou depois da sugestão (daí a necessidade de um incidente de desconformidade algorítmica, tratado em outro artigo nesse portal), e o viés de recorrência é a sua hipótese mais limpa, porque não exige discutir o mérito da inteligência artificial nem provar que ela errou. Basta demonstrar que o método usado é, por natureza, incapaz de avaliar o critério legal que ele foi posto a triar.

O espelho, outra vez

O achatamento do raciocínio jurídico pela convergência estatística (descrito no artigo da Síndrome de Alexandria, também publicado nesse portal) mostra que qualquer texto serve para qualquer caso porque não nasceu de nenhum. O viés de recorrência é o mesmo fenômeno visto do lado do tribunal. Um sistema que mede frequência, posto a filtrar o acesso às cortes que existem para decidir o que nunca foi decidido, produz uma jurisprudência que se parece cada vez mais consigo mesma. Não porque o Direito parou de mudar, mas porque a porta de entrada passou a reconhecer apenas o que já entrou.

A inteligência artificial não é o problema, e a crítica não é à ferramenta. É à ausência de remédio. A máquina faz bem o que sabe fazer, reconhecer o recorrente. A questão nova continua a ser reconhecida do único jeito que sempre foi, por alguém que a lê sem saber de antemão a que ela se parece. O processo civil existe para garantir que esse alguém a receba. Cabe a ele garantir que a receba primeiro.

Fábio Cabral Rosa Teixeira

VIP Fábio Cabral Rosa Teixeira

Advogado, Mestrando em Direito, Tecnologia e Inovação (USCS), Pós-Graduado em Processo Civil Aplicado. Expert em IA Aplicada ao Direito, Dados e Governança Algorítmica. CEO da Tempus.Legal