MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. O terceiro polo esquecido na era da IA: O tempo do Judiciário é de todos

O terceiro polo esquecido na era da IA: O tempo do Judiciário é de todos

A IA acelera determinadas tarefas jurídicas, mas a capacidade de julgar continua humana e escassa. Preservá-la também é proteger o acesso de todos à Justiça.

segunda-feira, 14 de setembro de 2026

Atualizado às 11:50

1. A nova economia da litigância

A assistência por inteligência artificial reduz o tempo necessário à execução de determinadas tarefas jurídicas escritas. Em ensaio controlado randomizado com 137 estudantes de Direito das Universidades de Minnesota e Michigan, nos Estados Unidos, foram comparadas seis tarefas elaboradas com advogados em exercício, realizadas sem IA, com o Vincent AI, baseado em geração aumentada por recuperação (RAG), ou com o modelo de raciocínio o1-preview. Em cinco das seis tarefas, foram observadas reduções de tempo da ordem de 20% a 28% nas estimativas destacadas pelos autores. Os ganhos de produtividade, ajustados pela qualidade do trabalho, variaram de aproximadamente 50% a 130%.1

A redução do tempo necessário para elaborar documentos jurídicos pode repercutir em duas margens: ampliar a atividade dentro dos processos, na margem intensiva, e viabilizar novas demandas, na extensiva. Nos tribunais federais dos Estados Unidos, excluídas demandas prisionais, a participação dos casos cíveis com litigantes sem advogado (pro se, na terminologia norte-americana) passou de uma média histórica próxima de 11% para 16,8% no ano fiscal de 2025.2 Seu número anual passou de uma média de 23.210 para 41.490. Já dentro dos processos, nos primeiros 180 dias de tramitação dos casos do segundo trimestre de 2025, o número de movimentações por caso foi 38% maior nos feitos pro se e 23% maior nos processos com representação profissional, em comparação com as respectivas médias pré-IA. No segundo trimestre de 2025, o volume de movimentações associado a processos pro se, por tribunal, estava 158% acima da média pré-IA.Embora os autores ressalvem que o desenho descritivo do estudo não permite atribuir causalmente essas mudanças à IA e que não identificaram alongamento geral da duração dos processos no período analisado, consideram o padrão observado consistente com a crescente difusão da IA generativa.

Entre as partes que produzem a demanda e a resposta está um terceiro polo: o Judiciário. A redução do custo de produzir documentos não assegura menor custo para resolver o conflito. A IA pode aumentar o volume e a verbosidade do trabalho processual, pressionando os recursos disponíveis para sua apreciação.3

Ressalta-se que a tecnologia pode aumentar também a produtividade do Judiciário e a supervisão humana permanece necessária tanto na advocacia quanto na atividade judicial: a recomendação 001/24 do Conselho Federal da OAB4 orienta que advogados revisem integralmente as saídas geradas por IA antes de apresentá-las em processos judiciais, enquanto a resolução CNJ 615/255 mantém a IA como ferramenta auxiliar e complementar à decisão judicial. A diferença está na escala. A OAB registra mais de 1,5 milhão de advogados regulares e recadastrados, enquanto o CNJ contabilizou 19.094 cargos providos de magistrados ao final de 2025.6 A trajetória histórica registra ritmos distintos de expansão desses contingentes e do fluxo processual.

Tabela 1. Expansão comparada da advocacia, dos casos novos e da magistratura, 2010 a 2024

Indicador

2010

2024

Variação

Contingente da advocacia informado pela OAB

Aprox. 700.000

1.484.439

Aprox. +112%

Cargos de magistrado providos

16.883

18.828

+11,5%

Casos novos contabilizados pelo CNJ

24,0 milhões

39,6 milhões

+65,0%

       

Fonte: elaboração própria com base em dados da OAB e do CNJ. Variações percentuais calculadas pelo autor.7

O ingresso processual cresceu não apenas em números absolutos, mas também em relação ao quadro de magistrados: entre 2010 e 2024, a razão entre casos novos e cargos providos aumentou aproximadamente 48%.7 Esse cálculo não mede a capacidade efetiva do sistema, mas evidencia que o ingresso anual cresceu muito mais rapidamente que o quadro de julgadores. A possibilidade de a IA intensificar a atividade processual torna relevante avaliar tanto os ganhos de produtividade quanto o trabalho que o desenho processual acrescenta, elimina ou desloca.

2. O tempo do Judiciário como recurso escasso: 7.082 processos por magistrado

Segundo o Relatório Justiça em Números 2026, do CNJ, o Poder Judiciário brasileiro registrou 40,9 milhões de casos novos em 2025, o maior valor da série histórica, baixou 45,2 milhões de processos e terminou o ano com 75,5 milhões de processos pendentes.8 O recorde refere-se ao fluxo processual total contabilizado pelo CNJ, que inclui recursos e execuções. Em 2025, a carga de trabalho média foi de 7.082 processos por magistrado; foram registrados 1.853 casos novos por magistrado, também o maior valor da série histórica, e 2.558 processos baixados por magistrado, cerca de onze por dia útil.9 Esses números mostram a escala do trabalho absorvido por uma estrutura cujo tempo permanece finito.

A pressão sobre a capacidade judicial também aparece em outros sistemas. Em 2025, a Conferência Judicial dos Estados Unidos solicitou 71 novos cargos de juiz, considerando que, nos tribunais de distrito, os ajuizamentos cresceram 30% desde 1990, enquanto os cargos autorizados aumentaram 4% desde 1991.10 Em vinte anos, os processos cíveis pendentes havia mais de três anos passaram de 18.280 para 81.617, aumento de 346%. No Reino Unido, a pressão sobre a capacidade jurisdicional aparece também na retenção. Em 2024, 39% dos juízes assalariados abrangidos em um levantamento consideravam deixar antecipadamente a magistratura nos cinco anos seguintes. Entre os fatores que tornariam essa saída mais provável, o aumento da carga de trabalho foi o mais citado, por 70%.11 A sobrecarga, portanto, não apenas consome a capacidade disponível: pode também reduzir a capacidade futura do sistema. Marin Levy formula essa limitação como um problema de escassez: diante de um volume crescente de casos e de tempo judicial limitado, a atenção dos juízes torna-se um recurso escasso.12

A dimensão humana aparece também nos relatos de saúde ocupacional. Na pesquisa britânica de 2024 já mencionada, 77% dos juízes assalariados relataram distúrbios do sono associados ao trabalho.13 Em pesquisa conduzida pela Rede Global de Integridade Judicial do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), com 758 participantes de 102 países, mais de 92% relataram que o trabalho judicial lhes causa estresse ao menos ocasionalmente; 76% afirmaram não dispor de tempo suficiente para manter níveis adequados de bem-estar físico e mental.14

Esses relatos tornam visível a dimensão humana da capacidade jurisdicional, frequentemente tratada como variável abstrata. O aumento da demanda recai sobre pessoas que precisam ler, compreender, decidir, fundamentar e responder institucionalmente por um volume de processos que pode crescer sem aumento proporcional do tempo disponível. A capacidade jurisdicional é institucional em sua escala e humana em sua base: tempo e atenção.

A preservação da capacidade jurisdicional não se contrapõe ao acesso à Justiça; é uma de suas condições materiais. Na análise econômica do direito, Steven Shavell mostra que a decisão de litigar não incorpora integralmente nem os custos impostos à contraparte e ao Estado nem os benefícios sociais que a litigância pode produzir.15 O atendimento de cada jurisdicionado depende da capacidade necessária para atender também os demais.

3. Gratuidade de justiça: um exemplo de impacto operacional

A gratuidade de justiça é instrumento indispensável de acesso à jurisdição. Para fins deste artigo, ela permite observar, em grande escala, como o desenho de uma regra de procedimento distribui trabalho dentro do sistema.

O trabalho necessário à aferição da insuficiência de recursos depende do procedimento adotado. A verificação inicial demanda análise do requerimento; a posterior, quando provocada por impugnação, pode exigir contraditório, exame documental, decisão incidental e eventual recurso. Comparar esses percursos exige considerar sua frequência e o trabalho necessário em cada etapa. O Tema repetitivo 21 do TST e a posterior redefinição dos critérios de gratuidade pelo STF, no julgamento da ADC 80, ilustram essa dimensão: a fixação ou revisão de parâmetros nacionais também organiza os atos a serem praticados pelas unidades judiciárias.16 Na Justiça do Trabalho, foram registrados mais de 5,1 milhões de casos novos em 2025; entre os feitos definitivamente arquivados, 56,5% estavam registrados com assistência judiciária gratuita.17 Nessa escala, diferenças procedimentais aparentemente pequenas podem adquirir grande dimensão operacional.

A preocupação com a capacidade judicial também apareceu no STF. Na sessão de 3 de setembro de 2026, durante o julgamento da ADC 80, o ministro Gilmar Mendes afirmou, em manifestação oral: “o objetivo não é reduzir o acesso à justiça, mas sim ampliar sua efetividade sistêmica, direcionando o benefício para quem dele efetivamente depende e preservando a capacidade do judiciário [...]”.18 Neste artigo, o foco não é restringir a gratuidade, mas compreender como suas regras distribuem trabalho e quais recursos são necessários para efetivá-la.

4. Proposta: análise de impacto jurisdicional na formação da tese

Quando o STF fixa uma tese de repercussão geral, o STJ ou o TST julgam um tema repetitivo, ou o CNJ estabelece uma política nacional, a orientação pode converter-se em atos, análises e rotinas distribuídos por milhares de unidades. Em 2025, a estrutura judicial brasileira reunia 459.397 pessoas, das quais 19.094 eram magistrados e 281.252 servidores.19

A experiência comparada ilustra essa dinâmica. Em 2026, a Suprema Corte do Reino Unido superou, por razões jurídicas, o precedente Cheshire West e considerou as dificuldades administrativas decorrentes de sua aplicação. No regime de salvaguardas de privação de liberdade, os pedidos administrativos de autorização passaram de 13.700 no ano anterior ao precedente para 332.455 na Inglaterra em 2023/2024, com 123.790 pendentes. A Corte registrou o comprometimento de recursos escassos. O exemplo revela repercussões institucionais de larga escala, sem converter custos administrativos em fundamento autônomo para definir direitos.20

Por isso, decisões sistêmicas com potencial relevante para alterar o ingresso, a tramitação ou o julgamento de processos deveriam incorporar análise de impacto sobre o terceiro polo. A OCDE - Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico recomenda avaliar previamente os efeitos de políticas sobre a demanda, o trabalho dos tribunais e os custos do sistema.21 Na Irlanda, o relatório de planejamento judicial qualifica o tempo judicial como “recurso nacional escasso” e recomenda identificar os recursos adicionais necessários e os efeitos sobre outros processos e usuários quando eles não forem disponibilizados. O relatório inclui novos precedentes entre os fatores relevantes ao planejamento.22

Uma nota de impacto jurisdicional organizaria a análise em quatro dimensões: alcance, estimando quantos processos existentes e futuros serão afetados; intensidade processual, projetando a quantidade de atos acrescentados ou eliminados por feito; capacidade, estimando o tempo de magistrados e servidores e os recursos tecnológicos necessários; e efeito sistêmico, avaliando os reflexos sobre o acervo geral. 

A elaboração da nota seria coordenada pelo órgão responsável pela tese ou política, com apoio técnico e participação das unidades afetadas, sem exigir sua reprodução em cada processo. Proporcional ao impacto potencial, a análise compararia a solução com a rotina vigente, priorizaria os dados já disponíveis no CNJ e nos tribunais e explicitaria as incertezas. Solicitações complementares seriam justificadas e delimitadas para evitar duplicação de levantamentos e encargos desproporcionais. A nota teria função informativa, sem constituir condição de validade da decisão nem impedir tutela urgente. O acompanhamento posterior confrontaria as estimativas com os efeitos observados.

Há experiência comparada nos Estados Unidos. No Estado de Washington, a legislação prevê notas destinadas a estimar os efeitos de propostas legislativas sobre a carga de trabalho e a administração dos tribunais, esclarecendo que sua ausência ou inexatidão não afeta a validade da medida aprovada.23 Já no Reino Unido, o Justice Impact Test exige que propostas com possível efeito sobre o sistema de justiça tenham seus impactos identificados, quantificados e estimados em custo. A análise considera, entre outros fatores, alterações no volume, duração e complexidade dos processos, necessidade de pessoal e mudanças procedimentais ou tecnológicas.24

No Brasil, já existem estruturas institucionais que poderiam dar suporte a esse fluxo. A resolução CNJ 349/20 instituiu o Centro de Inteligência do Poder Judiciário e uma rede de Centros de Inteligência, com participação de magistrados e servidores de diferentes ramos da Justiça.25 Entre suas atribuições está encaminhar, de forma subsidiária, aos Tribunais Superiores informações sobre a repercussão econômica, política, social ou jurídica de questões que se repetem em processos judiciais. A análise de impacto jurisdicional sistematizaria, nesse fluxo, informações sobre o trabalho acrescentado, eliminado ou deslocado e suas consequências para a capacidade das unidades e para os demais processos

5. Conclusão

Os dados reunidos neste artigo revelam uma assimetria simples: a litigância pode escalar mais rapidamente do que a capacidade de julgá-la. No Brasil, o ingresso de casos novos atingiu, em 2025, o maior valor da série histórica, e a carga média chegou a 7.082 processos por magistrado. Nos Estados Unidos, os ajuizamentos nos tribunais federais de distrito cresceram 30%, enquanto os cargos autorizados de juízes aumentaram apenas 4%. No Reino Unido, 39% dos juízes assalariados consideravam deixar antecipadamente a magistratura; no mesmo levantamento, 70% apontaram o aumento da carga de trabalho como fator que os tornaria mais propensos a sair. A capacidade jurisdicional, em última instância, é tempo e atenção humanos.

A experiência comparada mostra que essa limitação pode ser incorporada à governança institucional. A Irlanda trata o tempo judicial como recurso nacional escasso e recomenda a avaliação prévia de propostas que utilizem recursos dos tribunais; Washington prevê notas destinadas a estimar os efeitos de propostas legislativas sobre a carga de trabalho e a administração judicial. No Brasil, a Rede de Centros de Inteligência oferece uma base institucional para aproximar a realidade das unidades judiciárias dos Tribunais Superiores. A análise de impacto jurisdicional acrescentaria a esse fluxo uma pergunta objetiva: que trabalho esta solução acrescentará, eliminará ou deslocará quando aplicada em escala?

Essa pergunta interessa ao próprio acesso à Justiça. Quando uma exigência é reproduzida em milhares ou milhões de processos, o trabalho que ela produz alcança uma capacidade compartilhada por todos. Uma tese pode ser fixada no centro do sistema; o trabalho necessário à sua aplicação se distribui pelas unidades.

Depois de meses examinando esses dados, a carga deixou de ser, para mim, uma abstração estatística. Cada processo leva uma parte da vida de alguém ao gabinete; milhares deles levam o gabinete para a vida de quem julga. Os indicadores sobre sono e bem-estar mostram que, para muitos, a carga não se encerra com o expediente. Exigir celeridade e boa gestão é legítimo; presumir inesgotável o tempo necessário para ler, compreender, decidir e fundamentar não é. Preservar o tempo necessário à decisão não é proteger uma categoria; é proteger o direito de cada jurisdicionado a uma decisão que o trate como mais do que um número no acervo. O tempo do Judiciário é de todos.

_______

Referências

1 SCHWARCZ, Daniel; MANNING, Sam; PRESCOTT, J. J.; BARRY, Patrick; CLEVELAND, David R.; RICH, Beverly. AI-Powered Lawyering: AI Reasoning Models, Retrieval Augmented Generation, and the Future of Legal Practice. Journal of Law and Empirical Analysis, v. 3, n. 1, p. 220-250, 2026. DOI: 10.1177/2755323X261427048, especialmente p. 221 e 234-235.

2 SHAH, Anand V.; LEVY, Joshua Y. Access to Justice in the Age of AI: Evidence from U.S. Federal Courts. [S. l.]: SSRN, 2026, p. 3-4, 8-12, e 21-22. DOI: 10.2139/ssrn.6766859. O estudo exclui demandas prisionais e determinados eventos de litigância massificada; as análises de movimentações abrangem 54 tribunais com dados PACER em regime full-feed, com uma lacuna no quarto trimestre de 2024, concentrada nos processos com representação profissional.

3 ARBEL, Yonathan A. Judicial Economy in the Age of AI. University of Colorado Law Review, v. 96, p. 549-593, 2025, especialmente p. 549, 564, 568 e 570. 

4 CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Recomendação nº 001/2024. Apresenta diretrizes para orientar o uso de Inteligência Artificial generativa na prática jurídica. Brasília, 11 nov. 2024. Item 3.7, I e II. Diário Eletrônico da OAB, ano VI, n. 1.483, 14 nov. 2024, p. 4.

5 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 615, de 11 de março de 2025. Estabelece diretrizes para o desenvolvimento, utilização e governança de soluções desenvolvidas com recursos de inteligência artificial no Poder Judiciário. Texto compilado, com alteração pela Resolução nº 674, de 25 de março de 2026, art. 19, caput e § 3º, II, e art. 34.

6 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Quadro da Advocacia. Acesso em: 4 set. 2026; CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números 2026: ano-base 2025. Brasília: CNJ, 2026, p. 49-50.

7 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OAB Nacional reitera compromisso com as prerrogativas no Dia do Advogado. Brasília, DF, 11 ago. 2010; ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Perfil ADV: Conselho Federal apresenta recorte paranaense da pesquisa à OAB-PR. Brasília, DF, 12 jul. 2024; CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números 2026: ano-base 2025. Brasília, DF: CNJ, 2026, p. 52 e 219. Variações percentuais aproximadas calculadas pelo autor mediante a fórmula: [(valor de 2024 ÷ valor de 2010) - 1] × 100. Os dados da OAB provêm de divulgações institucionais e não constituem série cadastral anual harmonizada, nem medem isoladamente atuação contenciosa ou demonstram relação causal entre o crescimento da advocacia e o ingresso processual. A variação da razão entre casos novos e cargos providos foi calculada pelo autor: [(39.600.000 ÷ 18.828) ÷ (24.000.000 ÷ 16.883) - 1] × 100 ˜ 48%. Trata-se de razão entre totais, não de indicador oficial de carga de trabalho do CNJ.

8 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números 2026: ano-base 2025. Brasília, DF: CNJ, 2026, p. 216-217.

9 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números 2026: ano-base 2025. Brasília, DF: CNJ, 2026, p. 37, 224-225.

10 UNITED STATES COURTS. Judiciary Seeks 71 Judgeships to Meet Growing Caseloads. Washington, DC, 11 mar. 2025, p. 1.

11 THOMAS, Cheryl. 2024 UK Judicial Attitude Survey: England & Wales Courts, Coroners and UK Tribunals. London: UCL Judicial Institute, 2025, p. 7, 85. 

12 LEVY, Marin K. Judicial Attention as a Scarce Resource: A Preliminary Defense of How Judges Allocate Time Across Cases in the Federal Courts of Appeals. George Washington Law Review, v. 81, n. 2, 2013, p. 405-407.

13 THOMAS, Cheryl. 2024 UK Judicial Attitude Survey: England & Wales Courts, Coroners and UK Tribunals. London: UCL Judicial Institute, 2025, p. 111.

14 UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME. Exploring Linkages between Judicial Well-Being and Judicial Integrity: Report on the Global Survey Conducted by the Global Judicial Integrity Network. Vienna: UNODC, 2022, p. 5-6, 11-13.

15 SHAVELL, Steven. The Fundamental Divergence between the Private and the Social Motive to Use the Legal System. The Journal of Legal Studies, Chicago, v. 26, n. S2, p. 575-612, jun. 1997, especialmente p. 577-578 e 611. DOI: 10.1086/468008. 

16 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Tribunal Pleno. Tema Repetitivo 21. IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084. Relator: Ministro Breno Medeiros. Julgamento do tema em 14 out. 2024; teses jurídicas definidas em 16 dez. 2024, p. 1-2; BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade 80. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Edson Fachin. Redator para o acórdão: Ministro Gilmar Mendes. Certidão de julgamento de 3 set. 2026, especialmente itens viii e x. A decisão determinou a adequação da jurisprudência do STJ e do TST, inclusive dos repetitivos, e teve seus efeitos modulados para alcançar somente processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento de mérito.

17 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números 2026: ano-base 2025. Brasília, DF: CNJ, 2026, p. 220 e 430-431. 

18 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Sessão Plenária - 3/9/2026. Sessão plenária de 3 set. 2026. Manifestação oral do ministro Gilmar Mendes no julgamento da ADC 80. Vídeo, trecho em 2:40:22 a 2:40:44. Acesso em: 6 de set. 2026. 

19 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números 2026: ano-base 2025. Brasília, DF: CNJ, 2026, p. 49.

20 UNITED KINGDOM. Supreme Court. A Reference by the Attorney General for Northern Ireland of a devolution issue under paragraph 34 of Schedule 10 to the Northern Ireland Act 1998. [2026] UKSC 16. Julgamento de 2 de junho de 2026, paras. 42, 50-51, 99-103, 206-208.

21 ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT (OECD). OECD Framework and Good Practice Principles for People-Centred Justice. Paris: OECD Publishing, 2021, p. 98. DOI: 10.1787/cdc3bde7-en.

22 IRELAND. Department of Justice. Report of the Judicial Planning Working Group. Dublin, 2022, p. 79-80.

23 WASHINGTON (State). Revised Code of Washington. RCW 2.56.120, Judicial impact notes: establishment of procedure; legislator may request; copies to be filed, subsecs. (1) e (4).

24 UNITED KINGDOM. Ministry of Justice. Justice Impact Test: Guidance. London: Ministry of Justice, July 2018, p. 3-4, 8-9. 

25 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 349, de 23 de outubro de 2020. Dispõe sobre a criação do Centro de Inteligência do Poder Judiciário e dá outras providências. Texto compilado, com alterações posteriores, arts. 1º, 2º, III, 3º e 4º. DJe/CNJ nº 346/2020, 27 out. 2020, p. 8-10.

Christopher Couto de Deus

VIP Christopher Couto de Deus

Pesquisador independente