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Os contornos legais após o novo marco regulatório do crédito

Novas regras do crédito rural mudam o foco das ações de alongamento de dívidas e ampliam a exigência de provas sobre a incapacidade de pagamento.

quarta-feira, 9 de setembro de 2026

Atualizado em 8 de setembro de 2026 17:59

O crédito rural constitui um dos principais instrumentos de execução da política agrícola nacional. Mais do que uma relação contratual entre instituição financeira e produtor rural, trata-se de um sistema estruturado por normas de ordem pública, orientado pelas diretrizes do CMN - Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, cuja finalidade é assegurar o financiamento da atividade agropecuária sem comprometer a estabilidade do Sistema Nacional de Crédito Rural.

Nesse cenário, consolidou-se a compreensão de que, diante de eventos extraordinários capazes de comprometer a capacidade de pagamento do produtor, a prorrogação das operações de crédito rural pode constituir direito subjetivo do mutuário, desde que observados os requisitos previstos na legislação e na regulamentação aplicável. Esse entendimento foi sintetizado na súmula 298 do STJ, que passou a fundamentar expressivo número de demandas judiciais voltadas ao alongamento de dívidas rurais.

"O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.” (súmula 298 do STJ).

A experiência forense, contudo, revela que a aplicação da súmula 298 nem sempre ocorreu de forma uniforme. Em muitas ações, a demonstração da incapacidade financeira foi substituída por alegações genéricas de frustração de safra, oscilações de mercado ou dificuldades econômicas, acompanhadas de documentos produzidos de forma coletiva ou desprovidos de análise individualizada da atividade financiada. Em diversos casos, a discussão processual deslocou-se da comprovação dos requisitos legais para a simples invocação do direito ao alongamento.

É nesse contexto que sobreveio o novo arcabouço normativo do crédito rural - balizado pelas resoluções CMN 5.314/26 e 5.330/26 e pela MP 1.376/26 -, instituindo um regime disciplinado para a recomposição de dívidas e ajuste do Manual de Crédito Rural.

A medida provisória autoriza a criação de linhas de crédito para composição de dívidas para liquidação ou amortização de operações de crédito rural e de Cédulas de Produto Rural e autoriza a participação da União em fundo garantidor destinado à cobertura de operações de crédito rural contratadas por produtores rurais afetados por eventos climáticos adversos, estabelecendo um programa específico de composição de dívidas rurais decorrentes de eventos climáticos e de severas oscilações de mercado ocorridas entre 2019 e 2025, com crédito disponibilizado pelo Governo Federal à monta de 100 bilhões de reais.1

A edição desse novo marco regulatório suscita uma questão que tende a ocupar posição central nas futuras discussões judiciais envolvendo crédito rural: a nova política pública altera apenas os instrumentos administrativos de renegociação ou também influencia a forma como o Poder Judiciário interpretará a súmula 298 do STJ?

A resposta, salvo melhor juízo, exige cautela. Iniciadas pela resolução 5.314/26 do CMN, que promoveu alterações ao texto do item 2-6-4 do Manual do Crédito Rural, as discussões sobre os impactos normativos destas mudanças ganharam relevância, haja vista que a inclusão da expressão “por sua conveniência e decisão” na redação do art. 4º do item 2-6-4 mencionado anteriormente, gerou insegurança quanto à aplicação do direito de prorrogação previsto na súmula 298 do STJ.

Entretanto, o que se via no cenário judicial é que boa parte das ações concentravam-se na discussão sobre a própria existência do direito ao alongamento das operações de crédito rural.

Agora, o debate tende a migrar para outro aspecto: o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos, dentre eles, a notificação prévia da instituição financeira, a qualidade da prova apresentada pelo produtor para demonstrar que sua incapacidade de pagamento decorre, efetivamente, de fatores extraordinários, como perdas climáticas severas ou eventos econômicos imprevisíveis, bem como a comprovação de capacidade financeira de pagamento.

Sob a perspectiva jurídica, esse movimento fortalece um princípio básico do processo civil: cabe a quem formula o pedido comprovar os fatos que sustentam sua pretensão. O direito ao alongamento permanece preservado, mas sua concessão dependerá cada vez mais da produção de provas consistentes, capazes de justificar a intervenção judicial em contratos submetidos ao Sistema Nacional de Crédito Rural.

Esse novo cenário também altera a estratégia das instituições financeiras. Em vez de concentrar esforços na discussão abstrata sobre a existência do direito à prorrogação, a tendência é que as defesas passem a enfatizar a insuficiência das provas apresentadas, a observância das normas do Manual de Crédito Rural e o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo CMN e pelo Banco Central.

Nesse contexto, a compreensão dos efeitos da MP 1.376/26 exige distinguir dois institutos que, embora voltados ao enfrentamento do endividamento rural, possuem fundamentos, pressupostos e consequências jurídicas distintos: a prorrogação das operações prevista no Manual de Crédito Rural e a composição extraordinária de passivos acumulados em contexto específico de frustrações climáticas e mercadológicas.

Embora estes institutos busquem restabelecer a capacidade financeira do produtor rural, seus efeitos jurídicos não se confundem. Enquanto a prorrogação preserva a operação originalmente contratada mediante readequação do vencimento das obrigações, a composição extraordinária prevista na medida provisória pode culminar na celebração de nova operação financeira, apta a reorganizar e, conforme a estrutura contratual adotada, até mesmo novar o passivo anteriormente existente. Isso não significa, contudo, que a nova regulamentação seja irrelevante para as ações de alongamento.

Para a renegociação, nos termos da referida medida, tem-se a criação de linhas próprias de composição de dívidas, estabelecimento de critérios objetivos de elegibilidade, definição de limites financeiros, fontes de recursos e de condições operacionais previamente fixadas pelo CMN.

Ao estabelecer critérios técnicos para aferição da perda da capacidade financeira, exigir documentação individualizada e adotar parâmetros objetivamente verificáveis para a reorganização dos passivos rurais, a MP 1.376/26 e a resolução CMN 5.330/26 revelam uma clara opção regulatória pela objetividade e pela segurança técnica na avaliação da situação econômico-financeira do produtor.

Ainda que tais requisitos não possam ser automaticamente transportados para as hipóteses de prorrogação previstas no Manual de Crédito Rural, eles passam a integrar o contexto normativo do crédito rural e, por essa razão, tornam-se relevantes elementos de interpretação.

Com isso, a evolução regulatória indica que a análise judicial das ações fundadas na súmula 298 tende a privilegiar critérios mais objetivos de demonstração da incapacidade financeira, da suficiência da prova produzida e da efetiva necessidade de intervenção jurisdicional.

Essa perspectiva repercute diretamente na análise das tutelas provisórias. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Em ações de alongamento, a simples invocação da súmula 298 ou a alegação genérica de dificuldades financeiras não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito. Da mesma forma, o perigo de dano não pode ser presumido apenas pelo vencimento das parcelas contratadas, sobretudo quando inexistem elementos técnicos capazes de demonstrar que o inadimplemento decorreu efetivamente de fatores extraordinários alheios à esfera de controle do produtor.

Nesse sentido, estudos econômicos regionais, boletins meteorológicos genéricos ou laudos 'em lote' produzidos por entidades de classe podem contextualizar a crise do setor, mas não preenchem o requisito da individualização da prova.

É precisamente nesse ponto que começam a se delinear os novos contornos da intervenção judicial, uma vez que a discussão deixa de se concentrar apenas na existência do direito ao alongamento e passa a exigir maior atenção à demonstração concreta dos pressupostos legais que o autorizam.

Evidentemente, o Poder Judiciário tem o poder e o dever de controlar a legalidade da atuação das instituições financeiras e assegurar a observância dos direitos dos produtores rurais. Todavia, esse controle não autoriza a criação de modalidades de renegociação incompatíveis com a política pública de crédito rural nem a substituição dos critérios técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes por parâmetros definidos exclusivamente no processo judicial.

Portanto, é essa mudança de perspectiva - e não a substituição da súmula 298 - que representa a principal contribuição da MP 1.376/26 para o debate jurídico sobre o crédito rural.

Mais do que instituir um novo regime jurídico, o recente marco regulatório consolida uma cultura de maior rigor técnico, valorização da prova e segurança institucional. Em um setor essencial para o desenvolvimento do país, esse é um avanço que merece atenção.

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1. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/mpv/mpv1376.htm

Clicia Vecchini Paschoal

Clicia Vecchini Paschoal

Advogada no escritório Reis Advogados.