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Vídeo de Bolsonaro por IA: Rotulagem, propaganda eleitoral e autoritarismo digital

Vídeo com IA de Bolsonaro na convenção do PL reacende o debate sobre deepfake, consentimento e os limites da rotulagem na propaganda eleitoral de 2026.

quarta-feira, 16 de setembro de 2026

Atualizado às 14:09

Stefano Rodotà já sustentava que a tecnologia é generosa em promessas: oferece à democracia instrumentos para conter seu declínio e chega a projetar sua regeneração. Essa mesma potência, contudo, pode atuar em sentido oposto e aprofundar justamente o declínio que promete combater (Rodotà, 2008). É nessa tensão, portanto, e não em uma oposição simples entre progresso e retrocesso, que se pode compreender a ciberdemocracia e o autoritarismo digital como possibilidades distintas decorrentes do uso das mesmas tecnologias na vida política brasileira (souza mello, 2023b).

Essa ambivalência torna-se particularmente relevante diante da expansão da IA, cujos impactos vêm sendo investigados em diferentes campos, em razão da amplitude das oportunidades e dos desafios que essas tecnologias introduzem nas relações públicas e privadas. Como já observavam Danilo Doneda et al. (2018), esse avanço não pode ser compreendido apenas em termos quantitativos, pois produz efeitos profundos nas relações intersubjetivas, econômicas, culturais e políticas. No campo político-eleitoral, tais efeitos assumem especial sensibilidade. Afinal, a tecnologia não é neutra: carrega valores e interesses de seu tempo, e sua capacidade de contribuir para a regeneração democrática depende, em larga medida, de quem a controla, de como é empregada e das finalidades que orientam seu uso.

Essa discussão deixou o plano teórico e ganhou expressão concreta em 25/7/26, durante a convenção nacional do Partido Liberal que oficializou a pré-candidatura do senador Flávio Bolsonaro à Presidência da República. Na ocasião, milhares de convencionais assistiram a um vídeo gerado por IA no qual uma reconstrução sintética da imagem e da voz do ex-presidente Jair Bolsonaro manifestava apoio à candidatura do filho, acompanhada, desde o início, de aviso de que se tratava de conteúdo artificial. O episódio passou a ser discutido perante o TSE(Gazeta do Povo, 2026) e evidencia, no contexto político-eleitoral brasileiro, a tensão anteriormente apresentada: a mesma tecnologia capaz de ampliar as possibilidades de comunicação e participação política também pode ser mobilizada para produzir efeitos potencialmente deteriorantes sobre o debate democrático.

Democracia e autoritarismo digital: Fundamentos conceituais

Democracia pressupõe o exercício do poder pelo povo e em seu benefício, estruturado sobre princípios liberais que moldaram o estado de Direito: submissão do poder à lei, separação de funções e freios e contrapesos (Marrafon, 2019). Sua importância vai além da realização de direitos fundamentais: a democracia legitima e articula vozes diversas, administrando as tensões da pluralidade de interesses e da disputa pelo poder (Muller, 2013; Silva; Freitas, 2021). Um de seus núcleos está em administrar os conflitos da vida coletiva sem eliminar identidades individuais e coletivas, o que exige espaço público aberto a toda a comunidade e meios de comunicação que não ocultem a realidade nem a manipulem em favor de um grupo, pois a pior ditadura é justamente a que se disfarça de democracia sob o manto da legalidade (Gomes, 2002).

Permanece atual a pergunta se o avanço tecnológico alteraria a configuração elitizada da democracia, criando a "democracia do público" de que falava Rodotà, ou se apenas reproduziria, com nova roupagem, as mesmas estruturas de concentração de poder (Rodotà). As novas tecnologias ampliaram a mobilização política numa escala sem precedentes, mas essa potência, sem regulação adequada, pode seguir caminho oposto ao progresso democrático (Lévy, 2003). Como já apontava Cardon (2012), elas rompem a linearidade entre representante e representado e ampliam a deliberação dos usuários, promessa de horizontalização que convive com o risco de captura por quem controla os meios técnicos de produção do discurso político (Cardon, 2012).

É essa integridade do debate público, condição da própria democracia, que as tecnologias de reconstrução sintética colocam em risco. O autoritarismo digital é o uso indevido das tecnologias de informação para criar regimes de vigilância, repressão e manipulação (WU, 2012), fenômeno que Polyakova e Meserole (2019) descrevem como reconfiguração do equilíbrio de poder entre democracias e autocracias. A diferença entre esse cenário e a ciberdemocracia não está na tecnologia em si, mas em quem a controla e com qual finalidade.

Esse impacto sobre a verdade e a opinião pública já era descrito como sintoma da fragmentação democrática: o ambiente virtual deixou de ser a Ágora digital esperada e passou a abrigar ilhas de intolerância, isoladas por discursos de ódio, forte polarização e ciberpopulismo, marcado pela ruptura institucional, pela simplificação de temas complexos e pelo culto à personalidade (Marrafon, 2019). Baldi (2018) já alertava que a filtragem e as bolhas informacionais dificultam a literacia digital madura e reforçam o ethos indeterminista dos movimentos populistas (Baldi, 2018). O vídeo sintético de Jair Bolsonaro não inaugura esse fenômeno, apenas o leva ao ponto mais avançado: não mais manipular um fato existente, mas fabricar um fato político que nunca ocorreu.

A produção de um vídeo como o exibido na convenção do PL exige capturar e processar dados sensíveis do retratado (padrões vocais, traços faciais, cadência de fala), que a IA pode decodificar em um perfil comportamental mais detalhado do que o próprio titular teria consciência de fornecer (Lee, 2018), na mesma lógica do capitalismo de vigilância de Zuboff (2020) e da vigilância eletrônica de Lyon (2014), que alteram a concepção de privacidade dos usuários (Lyon, 2014). A imagem de uma "nação sob suspeita", cunhada por Rodotà para a coleta generalizada de dados (Rodotà, 2004), aqui se inverte: não é o cidadão anônimo que fica sob suspeita do estado, é a imagem do ex-presidente, mesmo restringida por decisão judicial, que se torna matéria-prima disponível para reconstrução por terceiros, evidenciando os limites práticos da autodeterminação informacional diante da facilidade técnica de reconstrução sintética (Rodotà, 1999). Está em jogo não apenas a falsificação da imagem ou da voz, mas a preservação das condições materiais para o exercício da autonomia: a liberdade de manifestar um interesse genuinamente próprio, sem direcionamento produzido por terceiros.

Consentimento e reconstrução sintética: os limites do "avatar do preso"

Em trabalho anterior sobre patrimonialização post mortem, sustentou-se que a reprodução de atributos humanos por IA deveria depender de autorização expressa do titular ou, na ausência de legislação específica, de elementos capazes de demonstrar sua vontade (souza mello, 2023a). Essa construção partia, porém, da impossibilidade de manifestação atual de vontade por falecimento, o que já não é o caso aqui.

O vídeo da convenção do PL desloca essa discussão para uma situação ainda mais complexa: a reconstrução sintética da identidade de uma pessoa viva cuja manifestação política está judicialmente restringida. Jair Bolsonaro cumpre prisão domiciliar por condenação a 27 anos e três meses pela trama golpista de 8 de janeiro de 2023, com restrições do STF que incluem a vedação a manifestações político-eleitorais (Imirante, 2026). A defesa de Flávio Bolsonaro sustenta que o ex-presidente não participou da produção do vídeo nem autorizou sua divulgação (Gazeta do Povo, 2026), o que coloca uma pergunta nova: pode um terceiro, ainda que ligado por laço familiar, autorizar a reconstrução sintética da imagem e da voz de quem está vivo, mas judicialmente impedido de se manifestar pessoalmente?

A questão é mais sensível do que parece: não se trata de reconstruir atributos de quem já não pode manifestar vontade, mas de produzir artificialmente uma manifestação atribuída a quem está vivo e, em condições normais, poderia manifestá-la, mas está judicialmente impedido. O problema deixa de ser a substituição de uma vontade que não pode mais ser conhecida e passa a ser a produção artificial, por terceiros, de uma vontade que o próprio titular está proibido de exteriorizar.

Cabe indagar se há violação à imagem-atributo do titular. Mais do que uso não autorizado de imagem ou voz, o deepfake produz uma atribuição fictícia de personalidade, fazendo o indivíduo aparecer perante o público como autor de manifestação que jamais fez. Em que medida essa fabricação, sem consentimento de uma pessoa viva, configura não apenas violação a direitos da personalidade, mas também ilícito eleitoral, civil ou penal?

A legitimidade de terceiros para agir pelo falecido se justifica pela impossibilidade material de manifestação (Schreiber, 2013). Transpondo esse raciocínio: poderia Flávio Bolsonaro, por analogia, representar a vontade política do pai judicialmente restringido? A resposta deve ser negativa. A tutela póstuma é protetiva, destinada a preservar a dignidade de quem não existe mais. A restrição judicial a uma pessoa viva é impositiva, destinada a impedir certa manifestação enquanto durar. Admitir que a reconstrução sintética contorne essa vedação por um "aval" familiar informal não amplia direitos de personalidade: esvazia o próprio comando jurisdicional.

Esse resultado deve ser repelido pelo Direito, a partir de leitura constitucionalmente orientada dos direitos da personalidade, da autonomia individual e da autoridade das decisões judiciais. Não se pode admitir a tecnologia como mecanismo para contornar restrição juridicamente imposta ao próprio titular, permitindo que terceiros produzam artificialmente o que o ordenamento determinou que não poderia ser exteriorizado. A reconstrução sintética, aqui, não é mero exercício do direito sobre a imagem alheia, mas substituição artificial da manifestação de vontade, incompatível com a tutela constitucional da personalidade e com a força normativa da decisão judicial.

O caso concreto e os limites da resposta normativa do TSE: Entre transparência e proibição do deepfake

A Justiça Eleitoral chegou a 2026 com marco regulatório específico. A resolução TSE 23.610/19, que disciplina a propaganda eleitoral, foi alterada pela resolução 23.755, de 2/3/26, para tratar do uso de conteúdo sintético multimídia gerado por IA nas Eleições Gerais de 2026. O art. 9º-B institui o dever geral de rotulagem:

Art. 9º-B. A utilização na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de IA ou tecnologia equivalente para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons, impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada (Brasil. TSE, resolução 23.610/19, art. 9º-B, com redação dada pela resolução 23.755/26).

O mesmo dispositivo prevê, porém, uma vedação temporal absoluta que a rotulagem não afasta:

§ 3º-A. Ficam vedadas a publicação e a republicação, ainda que gratuitas, bem como o impulsionamento pago de novos conteúdos sintéticos produzidos ou alterados por IA ou por tecnologias equivalentes que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidata ou candidato ou de pessoa pública, mesmo que rotulados e em conformidade com as demais exigências deste artigo, no período compreendido entre as 72 (setenta e duas) horas que antecedem e as 24 (vinte e quatro) horas que sucedem o término do pleito (Brasil. TSE, resolução 23.610/19, § 3º-A, com redação dada pela resolução 23.755/26).

A leitura conjunta é reveladora: o § 3º-A reconhece que, na janela crítica que antecede e sucede a votação, rotular não basta para neutralizar o risco de manipulação. Fora dela, o art. 9º-B mantém o regime geral centrado na transparência: rotular basta. A convenção do PL ocorreu bem antes dessa janela, e é aí que mora a controvérsia. A defesa de Flávio Bolsonaro sustenta que cumprir o dever de rotulagem afasta qualquer irregularidade (Antonelli, 2026). Essa leitura, contudo, ignora as condições sociais, educacionais e tecnológicas concretas de recepção da informação: num cenário de letramento digital desigual, com deepfakes cada vez mais realistas, informar que o conteúdo é gerado por IA não garante, por si só, compreensão crítica pelo destinatário.

A questão se agrava quando a reconstrução sintética envolve liderança política de forte apelo afetivo. Amor, admiração ou idolatria à persona construída em torno do líder reduzem a distância crítica do receptor, e a advertência sobre a artificialidade do conteúdo não basta para neutralizar seu efeito persuasivo. Há distância entre o que é formalmente cognoscível ("este conteúdo foi produzido por IA") e o que é efetivamente apreendido pelo eleitor. A rotulagem informa a técnica, mas não impede que a imagem, a voz e a manifestação artificiais sejam recebidas como expressão legítima da personalidade política representada.

Regular não equivale a autoritarismo estatal ou paternalismo jurídico (souza mello, 2023b). Na distinção entre despatrimonialização e lógica de mercado proposta por Perlingieri, a vedação do § 3º- A prioriza a proteção da pessoa humana e do processo democrático sobre uma leitura puramente privatista da autonomia sobre a própria imagem (PERLINGIERI, 2008). Não é cerceamento da liberdade de expressão do partido ou do candidato: é reconhecimento de que, sem contenção, prevaleceriam as lógicas do mercado político-eleitoral, que tendem a impor suas próprias regras onde a lei for omissa (Rodotà, 2008).

Analfabetismo digital, crenças e populismo: A vulnerabilidade brasileira à manipulação sintética

O uso eleitoral de conteúdo sintético não pode ser examinado à parte das condições sociais em que incide. A exclusão digital segue como obstáculo relevante no Brasil: em 2021, 12,6 milhões de pessoas seguiam sem acesso à internet, por falta de interesse (32,9%), custo do serviço (26,2%) ou desconhecimento de uso (25,7%) (Brasil, 2021). Inclusão digital não se resume ao acesso comercial a ferramentas: exige capacidade técnica, social, cultural, intelectual e econômica para compreender os desafios da sociedade da informação e avaliar riscos e vantagens das novas tecnologias (Lemos; Costa, 2005). É esse letramento que permite distinguir uma manifestação autêntica de uma reconstrução sintética, mesmo identificada como tal, e ele se distribui de forma desigual entre o eleitorado brasileiro.

Essa desigualdade não opera sozinha: combina-se com uma cultura política historicamente permeável ao personalismo, ao carisma e a lideranças de forte carga simbólica, fenômeno anterior à própria IA. A novidade tecnológica está em transportar para o ambiente sintético uma relação afetiva que já existe no mundo social. Quando a reconstrução artificial reproduz a voz e a imagem de uma liderança consolidada, mesmo identificada como recriação, sua eficácia não depende de enganar o espectador quanto à autenticidade: basta reativar vínculos afetivos e identitários já constituídos. A tecnologia não precisa falsificar a realidade para influenciar: basta reproduzir os sinais que tradicionalmente conferiam autoridade àquela figura.

É nesse ponto que o déficit de letramento digital combinado à cultura política personalista ganha relevância. A metodologia de ruptura, a simplificação de temas complexos e o culto à personalidade em detrimento das instituições, próprios do ciberpopulismo (Marrafon, 2019), encontram nas ferramentas de reconstrução sintética um mecanismo de amplificação particularmente eficiente.

O quadro se agrava num contexto de polarização extrema, em que a própria verdade compartilhada, pressuposto mínimo da deliberação democrática, é posta em xeque. Num ambiente de pós-verdade, direito à informação e liberdade de expressão são cada vez mais relativizados (souza mello, 2023b), e o deepfake contribui para isso de forma estrutural, não apenas episódica. Até que ponto as manifestações sintéticas que hoje ocupam a ágora digital ainda podem ser lidas como expressão legítima do pluralismo democrático, ou já configuram um risco à própria capacidade coletiva de distinguir fato de encenação (souza mello, 2023b)?

Do retrato estático ao palanque simultâneo: A nova geometria da pós-verdade eleitoral

Nas eleições anteriores, o debate sobre manipulação de imagem girava em torno de fotos editadas e montagens estáticas de circulação viral. O episódio analisado introduz dimensão diferente: a intervenção artificial sobre o próprio espaço público, com presença política simultânea e fisicamente experimentável. Um vídeo sintético exibido numa convenção, diante de milhares de pessoas e replicado de imediato pela imprensa, produz efeito de presença que a imagem estática não alcança. O fenômeno lembra o holograma usado pelo francês Jean-Luc Mélenchon em 2017, projetado simultaneamente em diferentes eventos de sua campanha presidencial (O Globo, 2017).

A diferença técnica importa: no holograma, reproduz-se manifestação que o titular efetivamente fez; na reconstrução por IA, simula-se fala ou manifestação que ele jamais produziu. Apesar disso, ambas compartilham a mesma capacidade de ampliar artificialmente a presença de uma única figura política.

Essa multiplicação artificial da presença expõe os limites de uma resposta regulatória centrada só na transparência.

A rotulagem informa que o conteúdo é artificial, mas não impede que a reprodução da imagem, voz e padrões comunicativos de uma liderança produza efeitos afetivos e políticos. Os mecanismos de personalização e filtragem digital já foram descritos como programação silenciosa das convicções do usuário, que reforça afetos e crenças preexistentes em vez de apresentar fatos novos (PARISER, 2012, p. 226). A mesma lógica vale para a reconstrução sintética de uma liderança consolidada: mesmo identificado como artificial, o conteúdo pode ter força persuasiva justamente por reproduzir elementos simbólicos capazes de reativar um vínculo afetivo e identitário anterior.

Transparência informacional e manipulação afetiva não são fenômenos excludentes: um conteúdo pode ser verdadeiro quanto à sua natureza artificial e, ao mesmo tempo, produzir efeitos políticos pela reprodução sintética de uma personalidade real. É essa zona intermediária que desafia os modelos tradicionais de regulação da desinformação: não se trata mais só de falsear uma informação existente, mas de fabricar manifestações, comportamentos e posicionamentos que o indivíduo retratado jamais exteriorizou.

Há, nesse contexto, uma possibilidade inédita de manipulação da própria representação da realidade: características pessoais podem ser convertidas em código, processadas, combinadas e reconstruídas de múltiplas formas, conforme os interesses voláteis do jogo político. Não se trata mais de falsear uma informação existente, mas de fabricar tecnicamente manifestações, comportamentos e posicionamentos que o indivíduo retratado jamais exteriorizou.

O estudo de 2023 sobre autoritarismo digital e ciberdemocracia já partia da premissa de que o problema relevante não era mais decidir se regular as novas tecnologias, mas definir os mecanismos capazes de compatibilizar inovação, liberdade e proteção democrática (souza mello, 2023b). Entre o fortalecimento e a deterioração da democracia, permanece a constatação de que a tecnologia não é neutra: seu impacto depende das estruturas sociais em que se insere, de quem controla seus recursos e das finalidades para as quais é mobilizada. O holograma, a deepfake e a reconstrução sintética da presença política deixam de ser recurso cenográfico e passam a ocupar um dos espaços mais sensíveis da disputa entre ciberdemocracia e autoritarismo digital no Brasil.

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Breno Cesar Souza Mello

VIP Breno Cesar Souza Mello

Doutor em Direito Civil (UERJ). Mestre em Direito e Inovação e bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Advogado.