A Constituição não prevê uma saída para a crise instaurada no STF?
Crise no STF expõe a omissão do Senado diante dos pedidos de impeachment e reforça a urgência de uma apuração constitucional para preservar a Corte.
quinta-feira, 10 de setembro de 2026
Atualizado às 16:14
Sim, a Constituição prevê uma saída eficiente e adequada para resolver todo o imbróglio instalado na mais alta Corte do nosso país. O texto constitucional estabelece que cabe ao Senado Federal processar e julgar os ministros do STF1. A lei 1.079/50 regulamenta o processamento do pedido de impeachment. Dar andamento ao processo não implica impichar os ministros automaticamente. O processo serve para aferir a existência de culpa e, só então, exarar uma decisão a respeito.
É exatamente isso que deveria estar acontecendo agora, uma apuração séria, aprofundada, justa, transparente e com direito à defesa dos envolvidos, realizada no ambiente correto, da maneira constitucionalmente prevista.
É essa falha na adequada e necessária atuação do Senado, ao não dar andamento aos pedidos de impeachment, que está fomentando a escalada da deterioração pública da imagem da Corte. O presidente do Senado, por motivos políticos pequenos e irrelevantes diante do tamanho da responsabilidade que lhe cabe, não está cumprindo a sua missão constitucional. Ao negar-se a levar à mesa os pedidos de impeachment, mesmo diante de razoável presunção de culpabilidade que paira sobre alguns dos ministros, torna-se o responsável direto pela crise institucional que se abateu sobre o STF.
O presidente da Corte não possui recursos constitucionais nem regimentais para solucionar o cataclisma que se instalou no Tribunal. Ainda assim, estão recaindo sobre ele, de forma indevida e injusta, as cobranças da mídia, das demais instituições e de toda a sociedade brasileira. Mas fato é que um ministro, mesmo o presidente do Tribunal, não pode afastar os seus pares. Essa possibilidade só existe no bojo de um processo de impeachment, após a aprovação da denúncia pelo Senado Federal, nos termos do art. 57, “a”, da lei de Impeachment.
É relevante lembrar que o STF depende do seu status de autoridade. A mais alta Corte do nosso país, responsável por guardar o texto constitucional, não pode ser colocada nessa posição de absoluta vulnerabilidade. Realizar uma sessão aberta na qual os ministros poderão atacar-se mutuamente, é o caminho menos recomendável a ser adotado neste momento. Em que pese grande parte dos juristas estejam clamando por isso, expor as vísceras da Corte dessa forma, poderá selar definitivamente a descrédito do Tribunal.
E cabe refletir que, se o plenário resolver por não investigar os ministros, o Supremo perderá por completo a sua credibilidade. E é óbvio que essa possibilidade existe. Se a Corte decidir por investigar um ministro, mas não o outro, a opinião pública criticará o Tribunal. Se ambos forem investigados, haverá cobranças em relação aos demais. Não nos parece haver uma saída, oriunda da própria Casa, que implique a devida restauração da imagem do STF. Porque a solução mais acertada está em um agente externo promover as diligências necessárias de forma isenta, como prevê o sistema de freios e contrapesos da nossa Constituição.
Ainda, é imprescindível lembrar que qualquer medida só pode ser adotada nos termos previstos constitucionalmente. O Poder Executivo não tem qualquer ingerência em relação ao Poder Judiciário. O presidente não pode e não deve se imiscuir nessa seara, por mais dramática que esteja a instabilidade institucional interna no STF, sob pena de violação à Separação dos Poderes.
O art. 90, inc. II, da CF, que trata a respeito das competências do Conselho da República, descreve a possibilidade de sua convocação para tratar de “questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas”, de acordo com as competências próprias do chefe do Poder Executivo Federal. Dentro daquilo que lhe compete. Não em relação às questões que envolvam funções próprias e/ou interna corporis de outros Poderes.
É certo que processos de impeachment também são danosos à imagem das instituições e à própria estabilidade democrática. Contudo, é mais saudável promover o devido processo legal, apresentando provas formuladas de maneira rigorosa e oferecendo aos acusados a oportunidade de exercer a ampla defesa e o contraditório, do que manter pessoas que compõem um espaço de vital importância para o Estado brasileiro reféns de acusações e julgamentos midiáticos e imediatistas.
Havemos de confiar no caminho que a Constituição aponta para solucionar o problema que a nossa Egrégia Corte está enfrentando. Expor os ministros ao devido processo legal não é um risco, mas sim uma garantia. Dar seguimento aos pedidos de impeachment asseguraria a proteção à imagem, à honra dos envolvidos e, neste caso, especialmente, protegeria a instituição STF.
Adriana Cecilio Marco dos Santos
Advogada. Professora de Direito Constitucional da Universidade Nove de Julho. Especialista e Mestra em Direito Constitucional. Autora das obras: Advogando em Mandado de Segurança e A Separação dos Poderes e o Sistema de Freios e Contrapesos. Diretora Nacional da Coalizão Nacional de Mulheres. Doutoranda em Direito Constitucional pela Universidade de São Paulo.
