Arbitragem ultra expedita? Considerações sobre ritos de alta velocidade e curta duração
Pequenas disputas comerciais acumulam bilhões em prejuízos. Entenda como os ritos de arbitragem ultraexpedita surgem para garantir celeridade, eficiência e retenção de caixa.
terça-feira, 15 de setembro de 2026
Atualizado às 15:49
Todos nós, juristas, ao iniciarmos a faculdade de Direito fomos apresentados a um brocardo que dizia “ubi societas ibi ius”. Esse pequeno brocardo dizia, em resumo, que o Direito deveria acompanhar a sociedade.
A sociedade atual se modernizou de tal forma a tornar as relações extremamente rápidas, extremamente líquidas, numa rapidez jamais antes vista. Os relacionamentos, sejam eles pessoais ou comerciais, se tornaram efêmeros, de pequena duração. É, em suma, a retratação da modernidade líquida, tão bem descrita por Zygmunt Bauman1.
Neste raciocínio, cabe ainda ressaltar a onda de empresas inovadoras, de produtos e serviços inovadores, que entram ao mercado, dando um dinamismo, focadas em resolver aquilo que no termo das startups se revela como a “dor” dos seus respectivos clientes. Este movimento trouxe diversas soluções para o mundo digital, reduzindo custos e possibilitando uma maior aplicação, e sobretudo escalabilidade de produtos e serviços.
Além disso, vale destacar que boa parte destas empresas não são de grande porte. Tampouco os contratos feitos por elas. É neste contexto que a arbitragem tradicional, normalmente desenhada e desenvolvida para grandes empresas, com procedimento de quantias financeiras significativas, não se aplica, dando lugar a novo desenho de procedimento arbitral, mais rápido, menos custoso, e online2.
Entretanto, o estudo divulgado pela ICC no ano passado revela que são justamente estas pequenas disputas, de pequenas e médias empresas, que merecem particular atenção. Os atrasos de pagamento, sintoma típico de disputas comerciais não resolvidas estariam custando cerca de um trilhão de dólares por ano3. Outro estudo, um pouco mais antigo, de 2017, realizado com mais de três mil pequenas e médias empresas em onze países, apontava que o Brasil, especificamente, estaria perdendo 87 bilhões de reais por ano com pagamentos em atraso4. É razoável supor que hoje o número seja ainda maior, não só pelo tempo decorrido desde esta última pesquisa, como também pela quantidade de empresas que possuem capital sobre a mesa, fora dos seus respectivos fluxos de caixa, prejudicando a economia de forma geral.
É nesta situação que se revela adequado o que alguns denominam como arbitragem “ultra expedita”, ou simplesmente “expedita”.
Trata-se de regulamentos que prevêem um procedimento arbitral com resolução rápida, geralmente abaixo dos 100 dias. Podemos citar como exemplos de regulamentos neste sentido, o regulamento da ICC5, que em sua versão de 2026 passou a contar com as Highly Expedited Arbitration Provisions (apêndice VI), pelas quais a sentença deve ser proferida em três meses contados da conferência inicial de gestão do caso. No mesmo sentido, as Rules for Expedited Arbitrations do SCC (2023)6, com prazo de três meses contados da remessa do caso ao árbitro; o Streamlined Procedure introduzido pelas SIAC Rules de 20257, igualmente de três meses da constituição do tribunal; e, em desenho ainda mais compressivo, as Expedited Procedures da AAA8, que fixam a sentença em quatorze dias do encerramento da audiência, esta designada em até trinta dias da confirmação do árbitro.
No Brasil, o regulamento da arbtrato9 adota solução semelhante ao prever a prolação da sentença em noventa dias. A particularidade - e a maior severidade - está no marco de contagem: os noventa dias correspondem, assim, à exata metade do prazo supletivo legal, conforme art. 23 da lei 9.307/96.
É preciso salientar que logicamente, não é todo caso que se verifica como compatível a este tipo de procedimento: os procedimentos compatíveis com este procedimento mais rápido são os casos predominantemente documentais, sem necessidade de perícias, e de valor de causa muito próximo aos dos juizados especiais, se fizermos analogia entre a arbitragem e o Judiciário.
A arbitragem de locação é um exemplo de procedimento compatível com esta celeridade: Questões muitas vezes atreladas ao não pagamento ou não cumprimento de obrigações contratuais, com a averiguação do juízo arbitral acerca da possibilidade de rescisão ou não desses contratos.
Outro aspecto de importante reflexão é sobre o formato do procedimento, sobretudo das notificações. Somente um procedimento movido por uma plataforma online conseguirá com agilidade possibilitar o acesso às partes, árbitros e secretaria, para que se finalize o procedimento dentro do prazo hábil previsto. Da mesma forma estes procedimentos devem escolher a notificação eletrônica como principal meio, feita diretamente nos e-mails/celulares/computadores das partes, com a coleta de metadados que comprovam o recebimento e a interação das partes com o procedimento10.
Entretanto, uma coisa é certa: velhos hábitos não trarão novos resultados.
Ficou claro que nestes 30 anos de lei de arbitragem, o instituto se propagou, definitivamente adquiriu diversos adeptos e entusiastas. Porém, há hoje, dentro da comunidade arbitral, críticas acerca da celeridade do procedimento11. Neste ínterim que recai, além da escolha do procedimento, também rever as condutas das partes dentro deste mesmo procedimento, coadunando com uma maior celeridade.
Por exemplo, quando se propõe uma jurisdição de 90 dias apenas de procedimento, o calendário, a disponibilidade das partes, a proatividade para impulso processual são fundamentais. Importante, neste sentido, o entendimento de que uma ordem processual concedendo um prazo de 10 dias corridos, corresponderia a mais de 10% do calendário de todo o procedimento.
A coordenação das diligências/ordens processuais de forma a garantir um rito célere, sem prejuízo do contraditório e ampla defesa são os grandes desafios para os árbitros principalmente. Em relação às secretarias, a proatividade é fundamental: prazos internos rigorosos, cumprindo o que for solicitado pelas partes e árbitros com a máxima eficiência de tempo, evitando que dias sejam perdidos por inércia na administração dos procedimentos.
A própria conduta da secretaria em relação aos árbitros deve provocar esta reflexão: na sua função de administração do procedimento, zelar para que o calendário do procedimento seja cumprido, sobretudo até o prazo do qual se encerra a jurisdição, conforme regulamento das câmaras que por ventura optarem por esta espécie de procedimento. Afinal, a celeridade é uma das entregas que são almejadas pelas partes ao convencionarem a arbitragem12.
O árbitro ou secretaria que não atuarem para consecução destes objetivos, certamente se desviará de um procedimento célere, e portanto, se afastará do que pretendem estes ritos de alta velocidade, e de curta duração. Mais uma vez saliento, que é na conduta que se obtém a tão sonhada prestação jurisdicional com qualidade e celeridade13.
Cabe salientar que o fato de ser célere de fato, não impede que a arbitragem seja “tailor made”14, tampouco interfere na qualidade da prestação jurisdicional. O que se fala aqui não é de redução de qualidade, mas de eficácia de tempo, redução das inércias do procedimento, e do comportamento proativo das partes envolvidas para um procedimento resolvido em dias, não em meses, tampouco em anos.
O árbitro, que porventura aceitar atuar nestes procedimentos, deve ter o entendimento do quão é importante sua disponibilidade e conduta orientadas para um procedimento mais célere que os demais ritos que já tenha atuado. Esta espécie de procedimento não comporta semanas de inércia sem posicionamentos. As partes e secretaria fatalmente irão demandar uma conduta orientada para que assim que chegue o resultado das diligências solicitadas no procedimento, já se possa existir um novo impulso no procedimento, seja ele uma nova ordem processual ou até mesmo a sentença parcial, ou final.
Da mesma forma as partes. Elas são as protagonistas do procedimento, e maiores interessadas num rito célere. A conduta excessivamente formal, advinda das raízes do processo civil, já se demonstrou incompatível de forma geral com a arbitragem tradicional, ficando muito mais clara ainda essa incompatibilidade com este rito altamente expedito.
Em outras palavras, a regra disposta nos regulamentos que prevêem um rito de arbitragem mais célere que o tradicional necessita da aderência das partes interessadas para consecução dos objetivos do procedimento, com uma resolução dos conflitos de forma célere, efetiva, dentro das expectativas das partes. A conduta das partes, árbitros, secretarias, bem como um ambiente digital propício para uma boa gestão destes procedimentos é ponto fundamental.
_____
1. Da atividade de consumo “não emergem vínculos duradouros”. BAUMAN, Zygmunt. Vida para consumo: a transformação das pessoas em mercadorias. Rio de Janeiro: Zahar, 2008. p. 101. No mesmo sentido, “a sedução e o efêmero tornaram-se, em menos de meio século, os princípios organizadores da vida coletiva moderna”. LIPOVETSKY, Gilles. O império do efêmero: a moda e seu destino nas sociedades modernas. São Paulo: Companhia das Letras, 2009. p. 9.
2. Os custos de resolução de disputas recaem proporcionalmente com mais peso sobre as empresas menores, que não diluem as despesas jurídicas em uma base maior de ativos nem dispõem de departamentos jurídicos internos. OXERA. The economic impact of unresolved low-value commercial disputes. Prepared for the International Chamber of Commerce. Oxford; London: Oxera Consulting LLP, 3 nov. 2025. p. 10-11
3. OXERA. The economic impact of unresolved low-value commercial disputes, cit., p. 3-4.
4. MILLER, Tim; WONGSAROJ, Sarongrat. The Domino Effect: the impact of late payments. A study for Sage. London: Plum Consulting, dez. 2017. p. 2.
5. https://iccwbo.org/dispute-resolution/dispute-resolution-services/arbitration/rules-procedure/2026-arbitration-rules/
6. https://sccarbitrationinstitute.se/en/resource-library/scc-rules/
7. https://globallawexperts.com/siac-rules-2025-singapore-guide/
8. https://www.adr.org/news-and-insights/streamlining-success-how-to-expedite-arbitration-for-faster-resolutions/
9. https://arbtrato.com.br/regulamentos-e-politicas/
10. Os processos online de resolução de disputas foram introduzidos principalmente para tratar disputas simples e de baixo valor, reduzindo custos para todos os envolvidos. KATSH, Ethan; RABINOVICH-EINY, Orna. Digital Justice: Technology and the Internet of Disputes. New York: Oxford University Press, 2017. p. 158. No julgamento online, a comunicação é assíncrona, em contraste com a sincronicidade das audiências físicas. SUSSKIND, Richard. Online Courts and the Future of Justice. Oxford: Oxford University Press, 2019. p. 60.
11. Embora há muito se diga que a arbitragem é meio mais rápido e barato de resolução de disputas que o litígio judicial, tornou-se comum, em certos círculos, descrevê-la como alternativa mais lenta e custosa. BORN, Gary B. International Arbitration: Law and Practice. 4th ed. Alphen aan den Rijn: Kluwer Law International, 2025. p. 58.
12. A eficiência e a celeridade (“Efficiency and Expedition”) figuram em primeiro lugar entre as razões pelas quais a arbitragem é amplamente considerada o meio preferido de resolução de disputas comerciais internacionais. BORN, Gary B. International Arbitration: Law and Practice, cit., p. 56-58.
13. A concepção de justiça focada em realizações (nyaya) exige concentrar-se no comportamento real das pessoas, e não somente na correção dos arranjos e das instituições (niti). SEN, Amartya. A ideia de justiça. Tradução de Denise Bottmann e Ricardo Doninelli Mendes. São Paulo: Companhia das Letras, 2011. p. 43 e 57-58.
14. Cabe ao processualista “atuar como um verdadeiro alfaiate, desenhando processos sob medida para a diversidade de situações existentes”. FALECK, Diego. Manual de Design de Sistemas de Disputas: criação de estratégias e processos eficazes para tratar conflitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018. p. 3.
