Fraude Bancária. Seu crescimento acompanha a evolução tecnológica do sistema bancário. Como o Judiciário enfrenta a questão?
Golpes em contas bancárias crescem com a digitalização, enquanto bancos enfrentam responsabilidade objetiva e novas medidas para proteger consumidores.
quarta-feira, 16 de setembro de 2026
Atualizado às 09:25
A evolução tecnológica possibilitou que as instituições financeiras disponibilizassem seus serviços em ambiente digital, através do site ou aplicativos para aparelhos celulares, para que os correntistas movimentem suas contas e façam operações, sem a necessidade de deslocar-se até a agência bancária.
Entretanto, constantemente essas ferramentas, oferecidas pelos bancos, são acometidas por criminosos, que por meio da fraude bancária conseguem realizar transações de variadas naturezas (transferências, empréstimos, saques) subtraindo, na maioria das vezes, valores exorbitantes das contas dos correntistas.
Desta forma, em razão do crescente número de demandas judicias decorrentes de fraudes bancárias e recusa das instituições em ressarcir os correntistas/consumidores, serão abordados pontos relevantes sobre como o Judiciário tem atuado nestes casos.
Inicialmente, a OAB/MT, define a fraude bancária como “qualquer ato ardiloso, enganoso, de má-fé, com o intuito de lesar ou ludibriar alguém”. Há várias formas de fraudar o sistema bancário e lesar os consumidores, as hipóteses mais frequentes serão expostas abaixo.
Tipos de golpes e fraudes utilizados pelos criminosos.
Conforme supracitado, com os avanços na tecnologia, os Bancos passaram a disponibilizar e ofertar serviços on-line, a fim de proporcionar maiores facilidades e agilidades na rotina bancária de seus consumidores, bem como reduzir o custo de sua operação. No entanto, ao disponibilizar estes serviços, é necessário oferecer, também, a segurança que deles se espera.
Atualmente, os criminosos utilizam de mecanismos diversos para extrair, indevidamente, quantias das contas bancárias de terceiros, que passam a ser vítimas. Entre eles estão:
- Deepfake: Por meio da inteligência artificial, o fraudador cria vídeos e/ou áudios falsos, enganando a vítima para que compartilhe informações sigilosas e autorize transferências bancárias, posto que pensa estar falando com funcionários do Banco;
- Golpe da Falsa Central de Atendimento: Criminosos entram em contato com a vítima, por meio de contato telefônico ou mensagens, “fingem” serem atendentes dos Bancos ou operadores de cartão, alegando que houve transações suspeitas ou tentativas de fraudes. Assim, para “solucionar” o problema, solicitam informações sensíveis, como número do cartão, código de segurança, senhas ou códigos enviados por SMS.
- Fraude com Transferências Bancárias: Os fraudadores, em decorrência de falha no sistema de segurança dos bancos, acessam a conta da vítima e efetuam operações não autorizadas e não autenticadas pelo titular da conta, transferindo valores ou efetuando pagamentos.
- Clonagem de Cartão: Após copiarem as informações do cartão de crédito ou de débito da vítima, os criminosos realizam compras e saques de dinheiro.
O que determina a lei? E qual o entendimento dos Tribunais?
No âmbito da Justiça Criminal, a fraude está tipificada no CP, nos arts. 171 e 155, §4°-A, II. Além disto, há a lei 7.492/1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional.
No entanto, quando há consumidor lesado em razão de falha na prestação de serviços pelas instituições financeiras, a responsabilidade é prevista pelo ordenamento jurídico, nos CC e de CPC, bem como no CDC, que tem aplicabilidade determinada pela súmula 297 do STJ, que dispõe: “O CDC é aplicável às instituições financeiras.”
Adentrando na esfera consumerista, o art. 14 do CDC, bem como a súmula 479 do STJ, decorrente do Tema repetitivo 466, dispõem sobre a responsabilidade objetiva da instituição financeira em ressarcir os consumidores pelas fraudes bancárias ocorridas em suas contas, quando houver falha na prestação de serviços por violação ao sistema de segurança.
O STJ entende que, as Instituições Bancárias que disponibilizam serviços on-line e por aplicativos, devem mantê-los com segurança e mecanismos que identifiquem e bloqueiem operações bancárias fraudulentas, pois possuem a estrutura tecnológica necessária no exercício de sua atividade.
Diante disto, o Banco responderá objetivamente, quando por falhas em seu sistema de segurança, o correntista sofrer danos pelos atos praticados por terceiros, pois trata-se de fortuito interno que faz parte de sua atividade econômica.
Em consonância a isto, há decisões recentes responsabilizando objetivamente as instituições financeiras pelas fraudes bancárias ocorridas nas contas de seus consumidores, a exemplo da proferida pela 10ª vara de Cível da comarca de Campinas que, em julho deste ano, condenou um banco a ressarcir o importe de R$ 317.208,33 (trezentos e dezessete mil, duzentos e oito reais e trinta e três centavos), em razão autorizar 22 transferências bancárias, bem como o resgate integral de aplicações financeiras e utilização de limite de cheque especial disponível na conta corrente.
Naquele caso, a fraude bancária ocorreu em decorrência de falha no sistema de segurança, que não identificou as atipicidades das operações efetuadas ao perfil da Empresa titular da conta, tampouco as bloqueou preventivamente, ou alertou a correntista. Sendo que, o Banco possui e oferece aos consumidores, mecanismos de contenção de fraude e monitoramento de risco.
O Banco, somente será isento de ressarcir o consumidor, vítima de fraude, quando restar comprovado que este concorreu culposa ou dolosamente para o êxito da empreitada criminosa, ou quando inexistir defeito na prestação dos serviços bancários.
Em razão da crescente utilização das transferências via Pix, bem como das fraudes bancárias, o Banco Central do Brasil desenvolveu o Mecanismo Especial de Devolução.
MED - Mecanismo Especial de Devolução.
O Mecanismo Especial de Devoluções, regulamentado pela resolução BCB 1, de 12 de agosto de 2020, de uso obrigatório pelas instituições bancárias, desde 2 de fevereiro de 2026, foi criado para facilitar e possibilitar o cancelamento e/ou devolução das transferências bancárias realizadas, de forma errônea ou fraudulenta, via Pix.
Após a identificação das transações, a vítima deverá registrar, em até 80 dias da data das operações, junto a Instituição Financeira o pedido de contestação de transferências.
A partir disto, o banco procederá com análise, visando encontrar indícios de fraudes, caso as transações efetuadas forem provenientes de golpes, a Instituição acionará o MED, e o beneficiário do Pix terá os recursos disponíveis em sua conta bloqueados.
Nos casos em que as operações são advindas de fraude, a instituição terá até 96 horas para reembolsar a vítima, parcialmente ou integralmente.
Em reembolsos parciais, o banco do fraudador deverá operar múltiplos bloqueios sempre que houver ativos em sua conta, até que alcance o importe total transferido, pelo período máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da transação bancária.
Recentemente, o Banco Central aprimorou este recurso, agora, além de realizar bloqueios na conta do beneficiário, nos casos em que o fraudador transferir os ativos para outras contas, também irá mapeá-las e rastreá-las, a fim de recuperar as quantias transferidas durante a fraude bancária, permitindo sua recuperação em até 11 dias após a contestação.
O MED, também, poderá ser utilizada em situações de falha operacional no âmbito do Pix, sendo o importe transferido, devolvido em até 24 horas do ocorrido.
Ranking de Reclamações publicado pelo Banco Central.
Com o intuito de dimensionar quais Instituições possuem o maior número de violações, trimestralmente o Banco Central publica Ranking de Reclamações das Instituições financeiras, embasado em mais de cem itens de avaliação.
O Ranking baseia-se em reclamações analisadas no trimestre, que demonstrem indícios de descumprimento, por parte da instituição financeira ou de conglomerado, de lei ou regulamentação de que a competência de supervisão seja do Banco Central, sendo denominadas de reclamações procedentes.
Somente no 1° trimestre do ano de 2026, contabilizou-se 50.463 (cinquenta mil, quatrocentos e sessenta e três) reclamações procedentes.
Dentre as reclamações analisadas pelo Banco Central, há as (i) “irregularidades relativas a integridade, confiabilidade, segurança, sigilo ou legitimidade das operações e serviços relacionados a cartões de crédito” e (ii) “irregularidades relativas a integridade, confiabilidade, segurança, sigilo ou legitimidade das operações e serviços disponibilizados em internet banking”.
Ante o exposto, está evidente que com os avanços tecnológicos as instituições financeiras, visam, cada vez mais, aprimorar seus serviços on-line, tanto como forma de atrativo para captação de clientes, quanto para diminuir seus custos com estruturas físicas e mão-de-obra para atendimentos presenciais. Entretanto, os bancos continuam negligenciando a segurança de seus serviços.
Assim, se faz necessário o aperfeiçoamento do sistema de segurança das instituições financeiras, pois o número de operações bancárias decorrentes de fraudes, bem como as demandas judiciais decorrentes destas e da recusa dos bancos em atender aos seus consumidores que foram lesados, crescem diariamente, demandando do judiciário decisões sobre matéria consolidada quanto a responsabilidade objetiva.
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Referências
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL MATO GROSSO. Título do documento. Cuiabá: OAB-MT, 2023. Disponível em: OAB-MT – documento PDF. Acesso em: 22 jun. 2026.
JUSBRASIL. Fraude bancária. Jusbrasil, 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/fraude-bancaria/2292922831. Acesso em: 22 jun. 2026.
EQUIPE BV INSPIRA. Quais foram os golpes financeiros mais comuns em 2025? BV Inspira, 16 dez. 2025. Disponível em: BV Inspira - Quais foram os golpes financeiros mais comuns em 2025?. Acesso em: 22 jun. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 22 jun. 2026.
BRASIL. Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986. Define os crimes contra o sistema financeiro nacional e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1986. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7492.htm. Acesso em: 22 jun. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 297. Brasília, DF: STJ, [s.d.]. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?operador=e&b=SUMU&ordenacao=MAT%2CTIT%2CORD&thesaurus=JURIDICO&l=100&i=1&p=true&livre=297&inde=. Acesso em: 22 jun. 2026.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências (Código de Defesa do Consumidor). Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 22 jun. 2026
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 479. Brasília, DF: STJ, [s.d.]. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?operador=e&b=SUMU&ordenacao=MAT%2CTIT%2CORD&thesaurus=JURIDICO&l=100&i=1&p=true&livre=479&inde=. Acesso em: 22 jun. 2026.
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Ranking de Reclamações. Brasília, DF: Banco Central do Brasil, [s.d.]. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/meubc/rankingreclamacoes. Acesso em: 22 jun. 2026.
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020. Institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu Regulamento. Brasília, DF: Banco Central do Brasil, 2020. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolução%20BCB&numero=1. Acesso em: 22 jun. 2026.
Marcela Esteves da Fonseca
Assistente Jurídica no Gouvêa Franco Advogados. Acadêmica de Direito na Universidade Paulista (UNIP).
