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Banca 100% IA #3: O golpe do falso advogado e o dever de presença

A fraude que clona advogados prospera onde o advogado verdadeiro não está. Ausência do canal digital deixou de ser escolha de estilo: virou questão de dever profissional e de responsabilidade.

sexta-feira, 18 de setembro de 2026

Atualizado às 10:32

A cartilha da OAB/SP sobre o golpe do falso advogado traz uma advertência que passou despercebida no debate da classe: os criminosos atualizam constantemente suas ferramentas de abordagem, inclusive com o uso de inteligência artificial1. Vale reler a frase com calma. Enquanto o meio jurídico ainda discute, em painéis de congresso, se o atendimento automatizado "descaracteriza a advocacia", a fraude organizada já opera a tecnologia em produção - e opera bem.

O fenômeno é conhecido e está documentado institucionalmente. Tribunais federais emitem alertas em série sobre abordagens que utilizam dados verdadeiros de processos em curso2; o Idec inclui a modalidade entre os principais golpes em circulação no país3; e a OAB mineira obteve, em ação civil pública, tutela de urgência determinando que operadoras de telefonia reforcem a segurança na contratação de linhas justamente em razão dessa fraude4. O roteiro é sempre o mesmo: o criminoso consulta os autos públicos, apresenta-se em nome do advogado constituído, informa valores a receber com precisão desconcertante e conduz a vítima, com cordialidade e disponibilidade, até a transferência que consuma o golpe.

Este artigo propõe deslocar a análise do lugar habitual. O golpe do falso advogado costuma ser tratado como problema de segurança digital, a ser combatido com alertas, cartilhas e recomendações de desconfiança. Sustento que ele é, antes disso, um problema de presença profissional - e que dele decorre uma consequência jurídica que a classe ainda não enfrentou: a ausência do advogado no canal digital deixou de ser uma escolha legítima de estilo de trabalho para se tornar matéria de dever profissional.

Fraude é negócio de vácuo

Comparem-se duas experiências de atendimento. De um lado, o criminoso: responde em segundos, a qualquer hora, inclusive de madrugada; chega com os dados do caso estudados; conduz a conversa com roteiro disciplinado; acompanha, retorna, dá andamento. De outro, a rotina de boa parte dos escritórios: mensagem respondida em dias úteis, dentro do horário comercial, quando respondida.

A vítima não sucumbe por ingenuidade. Sucumbe porque recebe do falso advogado a experiência que esperava - e não obteve - do verdadeiro. É esse o ponto que a leitura puramente securitária não alcança: fraude é negócio de vácuo. O impostor só existe, só prospera e só convence porque encontra desocupado o território em que o cliente vive. Onde há presença profissional constante e verificável, o espaço da simulação encolhe; onde há silêncio, ele se expande.

O paradoxo aparece na própria orientação preventiva. As recomendações oficiais - todas corretas e necessárias, registre-se - convergem para uma instrução única: desconfie. Desconfie do número desconhecido, da resposta rápida, da notícia boa, e confirme sempre pelos canais oficiais1. Leia-se, porém, o que essa orientação diz nas entrelinhas: qualquer atendimento ágil e disponível em nome de um escritório provavelmente não é daquele escritório. Chegou-se ao ponto em que presença e velocidade funcionam como indícios de fraude - e isso não é culpa da recomendação, é sintoma de um mercado que desocupou o canal e o entregou a quem chegou primeiro.

Do dever de informação ao dever de presença

A consequência jurídica dessa constatação é mais severa do que a comodidade permite admitir. O Estatuto da Advocacia e o Código de Ética impõem ao advogado deveres de informação ao cliente, de zelo e de guarda das informações que lhe são confiadas. A pergunta que proponho é se tais deveres, no ambiente digital, comportam ainda uma leitura meramente passiva.

Três razões sugerem que não. A primeira é que a cartilha da OAB/SP registra o desfecho prático mais comum desses casos: o cliente lesado tende a responsabilizar em primeiro lugar o próprio advogado, inclusive pela via ética e disciplinar1. Não se trata de hipótese acadêmica - é a experiência dos Tribunais de Ética. A segunda é que o dever de informação, para ser efetivo, pressupõe um canal em que a informação possa ser prestada e verificada; canal que não responde não informa. A terceira é que a assimetria de conhecimento entre advogado e cliente - fundamento clássico dos deveres de zelo - é exatamente o que o golpista explora: quem não sabe distinguir petição de despacho tampouco distingue advogado verdadeiro de clonado.

Daí decorre o que chamo de dever de presença digital: a obrigação profissional de manter, no ambiente em que o cliente efetivamente circula, um canal identificável, ativo e verificável, por meio do qual a informação devida flua e a autenticidade da comunicação possa ser aferida. Não se trata de exigir do advogado disponibilidade ininterrupta - jornada não é dever ético. Trata-se de reconhecer que abandonar o canal, sabendo que ele será ocupado por impostores em nome do próprio escritório, é conduta que já não se acomoda confortavelmente no dever de zelo.

Identidade verificável como resposta estrutural

Se a ausência é uma das condições da fraude, a outra é a ambiguidade. Para o cliente, todo número com a fotografia do profissional é igualmente crível: o verdadeiro e o clonado são indistinguíveis na tela. Nenhuma cartilha resolve isso, porque a orientação de desconfiar transfere ao leigo um ônus de verificação que ele não tem instrumentos para cumprir.

A resposta estrutural, portanto, não está em treinar a desconfiança do cliente, e sim em oferecer-lhe um canal do qual ele não precise desconfiar. É o caminho que a própria Ordem sinalizou ao lançar ferramenta pública de verificação da inscrição do advogado, com validação em duplo fator2, reconhecendo que o antídoto ao clone é a identidade verificável. O mesmo princípio se aplica aos canais de mensagem: as plataformas oferecem, em suas modalidades corporativas, verificação da empresa e validação do nome de exibição, de modo que o cliente converse com uma instituição identificada, e não com uma linha telefônica anônima ostentando um logotipo copiado. A escolha entre operar em canal verificado ou em conta pessoal comum deixou de ser preferência administrativa: é decisão que distribui risco entre o escritório e o cliente.

Some-se a isso a custódia da informação. O histórico de atendimento retido no aparelho pessoal de quem atendeu não constitui guarda adequada de informação confiada pelo cliente - some quando a pessoa sai, não é auditável e não produz prova. Canal institucional com registro íntegro é, também aqui, o desenho compatível com o dever de sigilo e com a eventual necessidade de demonstrar o que foi dito, quando e por quem.

Latência, acesso e responsabilidade

Há ainda uma dimensão que ultrapassa a fraude. Fora do universo do golpe, a demora cobra outro preço: o cidadão que procura um advogado à noite, num sábado, e não obtém resposta, não conclui que o escritório está fechado - conclui, com frequência, que não há solução jurídica para o seu problema. A latência do atendimento opera, na prática, como filtro de acesso à justiça, e filtra sobretudo quem tem menos repertório para insistir. É difícil sustentar que a advocacia cumpre sua função social de acesso ao Direito operando em janelas de atendimento desenhadas para a era do telefone fixo.

A automação do atendimento, quando bem construída, endereça as duas frentes - e é aqui que a discussão precisa ser feita com rigor, sob pena de trocar um problema por outro. Um sistema automatizado que promete resultado, opina juridicamente ou negocia honorários sem parâmetro prévio não moderniza coisa alguma: viola o provimento 205/21 e a ética profissional com a mesma gravidade de um anúncio irregular, com o agravante da escala. A régua que defendo nesta série5 é a de que as vedações profissionais precisam estar inscritas no funcionamento do sistema, e não apenas no manual de conduta: acolher, organizar, informar objetivamente e escalar ao advogado o que exige juízo jurídico - jamais substituir esse juízo. Sob essa condição, a presença automatizada não descaracteriza a advocacia; ela realiza, com os meios da época, deveres que sempre foram nossos.

O território

Proteger o cliente contra o falso advogado não é tarefa que se delegue à polícia, ao tribunal ou à sorte. É tarefa do advogado verdadeiro, e cumpre-se de um modo apenas: ocupando, com presença e identidade verificável, o território em que a fraude acontece. A cartilha é necessária; a ação civil pública é necessária; a repressão penal é necessária. Nenhuma delas devolve ao cliente a conveniência que o levou a confiar num impostor - isso só o próprio advogado pode fazer.

Enquanto a classe debate se o WhatsApp é lugar sério para a advocacia, o crime já respondeu à pergunta, e a resposta dele é constrangedora: neste exato momento, em algum lugar do país, alguém está atendendo, com toda a cordialidade do mundo e em nome de um colega, a mensagem que aquele colega ainda não leu.

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Notas

OAB SP. Cartilha: Golpe do Falso Advogado. Comissão de Direitos e Prerrogativas e Comissão de Fiscalização da Atividade Profissional. Disponível em: https://www.oabsp.org.br/upload/1164693296.pdf. Acesso em: 4 set. 2026.

TRF6. Golpe do falso advogado utiliza dados reais para enganar vítimas. Portal do TRF da 6ª Região, 27 abr. 2026. Disponível em: https://portal.trf6.jus.br/golpe-do-falso-advogado-utiliza-dados-reais-para-enganar-vitimas/. Acesso em: 4 set. 2026. No mesmo sentido: TRF4 - JFPR, "Golpe do falso advogado" se espalha pelo WhatsApp e engana vítimas com dados reais de processos, 6 mar. 2026. Disponível em: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=29940. Acesso em: 4 set. 2026.

IDEC. Golpe do falso advogado: cuidado com quem você conversa no WhatsApp. Dicas e Direitos, 12 fev. 2025, atual. 10 jul. 2025. Disponível em: https://idec.org.br/dicas-e-direitos/golpe-do-advogado-whatsapp. Acesso em: 4 set. 2026.

OAB-MG. OAB-MG obtém vitória no TRF6 no enfrentamento ao golpe do falso advogado. Disponível em: https://www.oabmg.org.br/Noticias/Detalhe/12895/OAB-MG_obtem_vitoria_no_TRF6_no_enfrentamento_ao_golpe_do_falso_advogado. Acesso em: 4 set. 2026.

SANTOS, Danilo Aragão. Banca 100% IA #2: a alucinação que me custou 35 mil reais - e a regra que nasceu dela. Migalhas de Peso, ago. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/463096/banca-100-ia-2-a-alucinacao-que-me-custou-35-mil-reais. Acesso em: 4 set. 2026. Uma versão prática deste mesmo tema, com relato operacional da experiência do autor, foi publicada em seu canal pessoal no LinkedIn; o presente artigo é inédito e desenvolve o recorte doutrinário do dever de presença digital.

Danilo Aragão Santos

VIP Danilo Aragão Santos

Bacharel e Mestre em Direito pela USP. Graduado em Administração pela FGV/EAESP. Gestor de toda a operação do DAS Advogados, Danilo atua desde 2014 nas áreas de Direito Bancário e Tecnologia.