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Inadimplência no agro: A crise agora é patrimonial

O avanço da inadimplência rural exige distinguir crise temporária, endividamento estrutural e insolvência. Renegociar sem diagnóstico pode comprometer o patrimônio do produtor.

quinta-feira, 17 de setembro de 2026

Atualizado às 09:46

O agronegócio brasileiro atravessa um paradoxo. De um lado, continua sendo um dos grandes motores da economia nacional, responsável por produção, exportações, geração de renda e movimentação de uma extensa cadeia empresarial. De outro, cresce de maneira significativa o número de produtores rurais que enfrentam dificuldades para cumprir suas obrigações financeiras.

Os números ajudam a dimensionar o problema.

No primeiro trimestre de 2026, a inadimplência da população rural brasileira alcançou 8,8%, segundo levantamento da Serasa Experian, aumento de 1,2 ponto percentual em relação ao mesmo período de 2025. Há diferenças regionais relevantes: a Região Norte atingiu 13,2%, enquanto o Centro-Oeste registrou 10,1%.

O movimento também aparece no Judiciário. Em 2025 foram contabilizados 1.990 pedidos de recuperação judicial relacionados ao agronegócio, o maior número da série histórica iniciada pela Serasa Experian em 2021 e 56,4% superior ao registrado em 2024. Apenas no primeiro trimestre de 2026 foram 474 pedidos, crescimento de 21,9% na comparação anual.

Os dados revelam um problema que já não pode ser tratado como episódio isolado.

Mas existe um cuidado conceitual indispensável: inadimplência não é sinônimo de insolvência e muito menos de inviabilidade da atividade rural.

O problema começa quando toda dívida é tratada da mesma maneira

A palavra “calote”, frequentemente utilizada para resumir a situação, é economicamente insuficiente e juridicamente perigosa.

Há produtores com patrimônio e atividade economicamente viáveis que enfrentam apenas um descasamento temporário de fluxo de caixa. Outros se encontram excessivamente alavancados, com compromissos incompatíveis com a geração atual de receita. E há, evidentemente, situações em que o passivo atingiu dimensão que exige verdadeira reestruturação empresarial.

Esses três cenários não comportam a mesma solução.

Uma dificuldade temporária decorrente de frustração de safra, queda relevante do preço dos produtos, problemas de comercialização ou outros eventos adversos pode recomendar a análise das regras próprias do crédito rural e eventual prorrogação da operação.

Um endividamento estrutural pode exigir negociação global das dívidas, reorganização das garantias, venda planejada de ativos não essenciais, alongamento de passivos e reconstrução do fluxo de caixa.

Já uma situação efetivamente insolvente pode exigir medidas mais profundas, entre elas, preenchidos os requisitos legais, a recuperação judicial.

O erro ocorre quando o produtor procura tratamento jurídico apenas depois de vencidas várias operações, negativado o crédito, iniciadas as execuções e acionadas as garantias.

Nesse estágio, o problema deixa de ser apenas financeiro. Torna-se patrimonial.

Crédito rural não pode ser analisado como um empréstimo bancário comum

O crédito rural possui disciplina jurídica própria e integra a política agrícola brasileira. É justamente por isso que sua análise não pode ser reduzida à leitura da taxa de juros e da data de vencimento constantes da cédula.

A origem do recurso, a finalidade do financiamento, a modalidade da operação, as garantias constituídas, as circunstâncias que provocaram a incapacidade de pagamento e a capacidade futura de reembolso podem alterar substancialmente a posição jurídica do produtor.

Historicamente, uma das questões mais relevantes nesse campo diz respeito à possibilidade de alongamento ou prorrogação das dívidas rurais.

A súmula 298 do STJ estabeleceu que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. A parte final do enunciado é particularmente importante: nos termos da lei. Não existe, portanto, um direito abstrato e automático de qualquer devedor simplesmente deixar de pagar a obrigação.

O enquadramento jurídico depende da operação e da demonstração dos pressupostos aplicáveis.

E essa discussão tornou-se ainda mais sensível em 2026.

A resolução CMN 5.314/26 mudou o ambiente de negociação

A partir de 1º de julho de 2026 entrou em vigor a resolução CMN 5.314/26, que alterou o item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural.

A nova redação passou a prever que a instituição financeira fica autorizada, “por sua conveniência e decisão”, mediante solicitação do mutuário, a prorrogar a dívida rural, desde que comprovada dificuldade temporária decorrente das situações admitidas pela norma e que a instituição ateste a necessidade da prorrogação e a capacidade de pagamento futura do produtor.

A alteração inaugurou importante controvérsia jurídica.

De um lado, a literalidade da norma reforça a margem decisória da instituição financeira. De outro, permanece a discussão sobre os limites do poder regulamentar do Conselho Monetário Nacional diante da legislação que estrutura o crédito rural e da jurisprudência consolidada do STJ.

Tanto é assim que já foram apresentados projetos no Congresso Nacional buscando sustar especificamente a expressão “por sua conveniência e decisão”.

Portanto, afirmações genéricas como “o banco é obrigado a alongar qualquer dívida rural” ou, no extremo oposto, “o banco pode negar sempre que quiser”, não parecem tecnicamente adequadas.

A solução exige análise individualizada.

Mais do que nunca, tornam-se relevantes a documentação da dificuldade financeira, os elementos técnicos sobre a atividade, os registros de produção e comercialização, os eventos climáticos eventualmente ocorridos, o fluxo de caixa projetado e a demonstração concreta da capacidade futura de pagamento.

O debate deixa o balcão da agência e ingressa definitivamente no terreno da prova.

Uma renegociação mal estruturada pode piorar a posição do produtor

Outro aspecto merece atenção.

Renegociar dívida não significa necessariamente melhorar a dívida.

Em momentos de dificuldade financeira, é comum que o devedor concentre sua atenção exclusivamente na redução imediata da parcela ou no adiamento do primeiro vencimento.

Mas o contrato deve ser analisado por inteiro.

Uma renegociação pode trazer novo prazo e, ao mesmo tempo, ampliar garantias, incluir terceiros garantidores, modificar taxas, consolidar operações anteriormente distintas, reconhecer determinados saldos, estabelecer vencimento antecipado ou substituir garantias mais tradicionais por mecanismos juridicamente mais eficientes para o credor.

Entre esses mecanismos está a alienação fiduciária de imóvel.

A lei 9.514/97 prevê que, vencida e não paga a dívida e constituído em mora o devedor, poderá ocorrer a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, seguindo-se o procedimento legal de alienação do bem. O Marco Legal das Garantias, lei 14.711/23, reforçou e atualizou vários aspectos desse sistema.

É nesse contexto que surgiu a imagem, jornalisticamente impactante, de bancos se transformando em “fazendeiros”.

Juridicamente, porém, a situação merece uma leitura mais precisa.

A instituição financeira não assume necessariamente vocação para produzir soja, milho ou criar gado. O que ocorre é a transformação de risco de crédito em domínio ou disponibilidade sobre um ativo imobiliário dado em garantia, para posterior realização econômica.

Para o produtor, entretanto, a consequência pode ser dramática: aquilo que começou como dificuldade de fluxo de caixa pode terminar em perda de parte essencial de sua estrutura produtiva.

Por isso, o momento juridicamente mais valioso para analisar a dívida costuma ser anterior à execução da garantia e não posterior.

Recuperação judicial: Instrumento importante, mas não solução universal

Também aumentou significativamente a procura pela recuperação judicial no agronegócio.

A legislação brasileira admite que o produtor rural empresário tenha acesso ao instituto, observados os requisitos legais. No tema repetitivo 1.145, o STJ definiu que o produtor que exerça atividade rural empresarial há mais de dois anos pode requerer recuperação judicial desde que esteja inscrito na Junta Comercial quando formalizar o pedido, independentemente do tempo dessa inscrição.

A lei 14.112/20 também estabeleceu regras específicas relativas à documentação da atividade rural e aos créditos sujeitos à recuperação.

Isso não significa, entretanto, que a recuperação judicial seja a primeira alternativa para qualquer produtor endividado.

Trata-se de instrumento complexo, com custos econômicos, jurídicos, reputacionais e operacionais que precisam ser considerados.

Em determinadas situações, será indispensável. Em outras, uma reestruturação extrajudicial realizada suficientemente cedo pode preservar crédito, relacionamento comercial, patrimônio e capacidade produtiva com menor desgaste.

O número crescente de recuperações judiciais deve servir, portanto, não apenas como indicador de crise, mas como alerta para a necessidade de intervenção antecipada.

O governo também reconheceu que existe um problema sistêmico

A dimensão do endividamento levou o próprio Estado a criar novas alternativas.

Em julho de 2026 foi editada a MP 1.376, autorizando a criação de linhas destinadas à composição de dívidas relacionadas a operações de crédito rural e Cédulas de Produto Rural, além de outras medidas de suporte a produtores afetados por eventos adversos. Sua vigência foi posteriormente prorrogada pelo Congresso Nacional.

A existência dessas medidas é relevante porque confirma que o problema ultrapassou casos individuais.

Mas também aqui convém evitar soluções simplificadoras.

Uma linha de refinanciamento não equivale a perdão de dívida, não suspende automaticamente execuções e não significa que todo produtor será elegível às mesmas condições.

Cada operação continua exigindo análise própria.

O verdadeiro diagnóstico deve preceder a negociação

Em um cenário de elevada inadimplência, talvez a pergunta mais importante não seja simplesmente “como suspender o pagamento da dívida?”, mas outra: qual é a verdadeira natureza do problema financeiro desse produtor?

Antes de qualquer renegociação relevante, algumas informações deveriam ser conhecidas com precisão: quais são todas as dívidas existentes; quanto efetivamente é devido em cada operação; quais possuem natureza de crédito rural; quais garantias foram constituídas; quais imóveis, máquinas, recebíveis ou produtos estão vinculados; quais dívidas são garantidas por terceiros; qual é a receita projetada das próximas safras; e qual é a capacidade real de pagamento sem inviabilizar a continuidade da atividade.

A partir desse diagnóstico é possível distinguir patrimônio de caixa, liquidez de solvência e dificuldade temporária de inviabilidade econômica.

Essa distinção muda completamente a estratégia.

O produtor economicamente viável não deveria ser empurrado para a insolvência por uma estrutura de vencimentos incompatível com seu ciclo produtivo.

Da mesma forma, nenhuma solução jurídica séria pode transformar um negócio estruturalmente deficitário em empreendimento saudável apenas adiando vencimentos.

O Direito pode reorganizar obrigações. Não cria margem econômica onde ela deixou de existir.

O crédito rural entra em uma nova fase

A atual crise provavelmente produzirá alterações duradouras na relação entre produtores e instituições financeiras.

Os bancos tendem a aprimorar critérios de risco e exigir garantias mais robustas. Produtores precisarão profissionalizar controles financeiros, fluxo de caixa, governança e planejamento sucessório. Contratos passarão a exigir leitura ainda mais cuidadosa.

E o advogado que atuar nessa área terá de compreender não apenas processo civil ou contrato bancário. Precisará conhecer crédito rural, garantias, recuperação empresarial, atividade produtiva e dinâmica financeira do agronegócio.

A crise atual demonstra que patrimônio elevado não significa necessariamente liquidez e que faturamento expressivo não significa capacidade de pagamento.

Uma propriedade rural pode valer dezenas de milhões de reais e, ainda assim, enfrentar dificuldade para pagar uma parcela que vence antes da comercialização da safra.

É precisamente nesse intervalo, entre patrimônio, produção e fluxo de caixa, que boa parte dos conflitos jurídicos dos próximos anos deverá surgir.

A atual inadimplência do agronegócio, portanto, não deve ser interpretada simplesmente como uma crise de devedores.

É também uma crise de estruturação financeira, avaliação de risco, garantias e gestão.

E há uma diferença fundamental entre enfrentar essa realidade antes ou depois do vencimento das operações.

No campo, tempo não é apenas safra.

Tempo também é patrimônio.

Castro Lima de Souza

VIP Castro Lima de Souza

Castro Lima de Souza Atuei por 02 anos na Receita Federal Atuei por 16 anos do Banco do Brasil Atuei por 20 anos como empresário com rede de óticas Atuo como advogado desde 04/2006 com 8 advogados