O NUMOPEDE, a litigância abusiva e os limites da inteligência judiciária
Estruturas de monitoramento processual reforçam o combate ao uso indevido do Judiciário, mas informações administrativas não substituem a análise individual nem o contraditório.
quinta-feira, 17 de setembro de 2026
Atualizado em 16 de setembro de 2026 16:31
A litigância de massa é uma realidade em nosso Poder Judiciário. Contratos padronizados, serviços bancários, de telefonia, de transporte, planos de saúde e políticas públicas podem gerar milhares de demandas semelhantes e, até mesmo, idênticas.
A repetição de ações não representa, por si só, qualquer irregularidade. Como reconheceu o STJ, no Tema repetitivo 1.198, a litigância de massa constitui manifestação legítima do direito de ação. O problema surge quando o processo passa a ser utilizado de forma desviada, por meio de demandas fraudulentas, artificiais, desnecessariamente fragmentadas ou organizadas com finalidade incompatível com a tutela jurisdicional.
Nem sempre esse tipo de desvio pode ser identificado pela análise de um único processo. Uma procuração genérica, uma petição padronizada, a escolha de determinado foro ou a repetição de pedidos podem parecer perfeitamente regulares, quando consideradas isoladamente. A situação pode assumir outro significado, no entanto, quando diversos processos são observados em conjunto e revelam padrões de distribuição, coincidência de documentos, fragmentações artificiais ou desistências coordenadas.
Foi justamente a necessidade de ampliar essa visão com o objetivo de identificar a existência de desvios que levou à criação de estruturas de inteligência judiciária.
No TJ/SP, essa função passou a ser exercida pelo NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas, criado em 2016 pela Corregedoria Geral da Justiça. Sua atividade consiste, essencialmente, em reunir e comparar informações provenientes de múltiplos processos, permitindo identificar padrões que, dificilmente, seriam percebidos pelo exame isolado de uma única demanda.
Posteriormente, a inteligência judiciária foi incorporada a uma política nacional. A resolução CNJ 349/20 instituiu o Centro de Inteligência do Poder Judiciário e a respectiva rede nacional. A resolução CNJ 374/21, por sua vez, tornou obrigatória a criação de centros locais em diversos tribunais. Mais recentemente, a recomendação CNJ 159/24 passou a tratar especificamente da identificação, do tratamento e da prevenção da litigância abusiva.
A importância desses órgãos está justamente em que proporcionam a possibilidade de observar a litigiosidade sob uma perspectiva mais ampla. O magistrado conhece profundamente o processo que deve julgar, mas, via de regra, não possui condições de identificar comportamentos que se repetem em centenas ou milhares de outras ações.
O processo individual proporciona profundidade. A inteligência judiciária proporciona amplitude. Essa diferença define os limites da atuação do NUMOPEDE.
É relevante deixar claro o óbvio: informação administrativa não é decisão judicial.
O NUMOPEDE exerce atividade administrativa de inteligência judiciária. Reúne informações, cruza dados, identifica recorrências e produz conhecimento institucional sobre padrões de litigiosidade.
Não exerce, contudo, função jurisdicional.
O núcleo não julga processos, não indefere petições iniciais, não reconhece litigância de má-fé nem aplica sanções. Seus relatórios, alertas, comunicados e notas técnicas constituem informações administrativas capazes de indicar circunstâncias que mereçam investigação, mas não demonstram, por si sós, que determinada ação seja abusiva ou fraudulenta.
O ponto é importante porque o dado coletivo e a realidade de um processo individual pertencem a planos diferentes.
O fato de um advogado ter atuado em processos nos quais foram identificadas irregularidades não torna suspeitas todas as ações por ele propostas. Da mesma forma, a ocorrência de abusos em demandas relativas a determinada matéria não permite presumir que todas as ações semelhantes sejam irregulares.
O padrão não é a irregularidade. Ele pode constituir um indício que, relacionado às circunstâncias concretas da causa, justifique uma investigação mais cuidadosa.
Deve ter-se presente que a litigância de massa e litigância abusiva são fenômenos diferentes
A recomendação CNJ 159/24 define a litigância abusiva a partir do desvio ou do manifesto excesso dos limites impostos pelas finalidades do direito de acesso ao Poder Judiciário. Entre suas possíveis manifestações estão demandas temerárias, artificiais, fraudulentas, procrastinatórias ou desnecessariamente fragmentadas. Conforme sua extensão e seus impactos, essas práticas podem adquirir caráter predatório.
Isso não significa, entretanto, que a repetição de processos indique, necessariamente, abuso.
Uma petição padronizada pode decorrer da identidade das relações jurídicas discutidas. Uma procuração antiga pode permanecer válida. O ajuizamento de muitas ações pelo mesmo advogado pode resultar simplesmente da especialização profissional.
A identificação da litigância abusiva depende, portanto, das circunstâncias concretas e, muitas vezes, da conjugação de diversos elementos.
Também é necessário distinguir os indícios de litigância abusiva da litigância de má-fé disciplinada pelos arts. 79 a 81, CPC. A presença de indícios pode justificar diligências destinadas a verificar a regularidade da demanda. A aplicação de sanções, porém, exige que a conduta processual censurável esteja efetivamente demonstrada no processo.
O indício autoriza a investigação; não permite, por si só, a condenação.
Quando e como a processualização da informação de inteligência pode ter lugar?
É justamente nesse ponto que surge a questão central: de que maneira uma informação produzida pelo NUMOPEDE pode ser utilizada em determinado processo?
O relatório ou alerta administrativo é elaborado a partir da análise de diversas demandas. Para que possa gerar consequências em um processo específico, é necessário relacioná-lo concretamente à causa submetida ao magistrado.
A essa passagem da informação do plano administrativo para o jurisdicional pode-se denominar processualização da informação de inteligência.
Não basta afirmar que determinada ação se enquadra em um perfil acompanhado pelo NUMOPEDE. É necessário indicar qual informação foi identificada, por que ela se relaciona com aquele processo e qual dúvida concreta resulta dessa relação.
Além disso, a parte deve ter oportunidade de conhecer e discutir a informação utilizada pelo magistrado.
Essa exigência decorre do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do dever de fundamentação das decisões e da vedação à decisão surpresa. Os arts. 8º e 10, CPC impedem que uma consequência processual seja extraída de informação produzida por órgão de inteligência sem que a parte possa se manifestar. O art. 489 exige fundamentação concreta.
O próprio CPC oferece mecanismos suficientes para o esclarecimento de situações suspeitas. Os arts. 76 e 139 permitem a regularização da representação e o saneamento de vícios. Os arts. 319, 320 e 321 autorizam o juiz a determinar a correção ou complementação da petição inicial, desde que indique precisamente aquilo que necessita ser esclarecido.
A mesma orientação foi adotada pelo STJ, no mencionado Tema repetitivo 1.198: a Corte Especial estabeleceu que, diante de indícios de litigância abusiva, o magistrado pode determinar, fundamentadamente e com observância da razoabilidade, a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da legitimidade da postulação.
O precedente não atribuiu ao NUMOPEDE competência para decidir, nem autorizou a criação de exigências automáticas para todas as ações associadas a determinado perfil. A informação de inteligência pode indicar a necessidade de investigação; a decisão sobre aquilo que deve ser feito compete ao juiz da causa.
Essa separação de funções permite utilizar as vantagens da inteligência judiciária sem comprometer as garantias do processo.
O NUMOPEDE pode demonstrar que determinado comportamento se repete em inúmeras ações, que documentos aparentemente individuais apresentam padrões incomuns ou que certas providências judiciais são seguidas de desistências reiteradas. Essas informações podem explicar por que determinada situação merece maior atenção.
Mas será no processo individual que se deverá verificar sua relevância jurídica.
O modelo evita dois extremos. De um lado, não parece razoável ignorar o conhecimento produzido pelos órgãos de inteligência e examinar cada processo como se nenhuma outra demanda semelhante existisse. De outro, também não seria legítimo permitir que um perfil administrativo determinasse, antecipadamente, a conclusão de uma ação.
Entre esses extremos está a processualização da informação.
O dado coletivo pode revelar o indício; o processo individual permite verificá-lo. O NUMOPEDE pode identificar o padrão; o juiz natural deve examinar sua correspondência com a causa. A inteligência pode despertar a dúvida; o contraditório deve permitir que ela seja esclarecida.
A inteligência judiciária, obviamente, não substitui a jurisdição. Ela amplia a capacidade de conhecimento do Poder Judiciário.
Preservados esses limites, o NUMOPEDE pode contribuir, de forma importante e consistente, para o enfrentamento da litigância abusiva, sem transformar perfis em presunções, alertas em provas ou orientações administrativas em decisões judiciais.
Combater o uso abusivo do processo e preservar o acesso à Justiça não são objetivos incompatíveis. Ambos dependem de que a inteligência auxilie a jurisdição, sem ocupar espaço do processo, do contraditório e do juiz natural.
Márcio Bellocchi
Bacharel em Direito: PUC-SP/1990. Mestre em Processo Civil: PUC-SP/2017. Doutor em Processo Civil: USP/2022, pós doutorado em Processo Civil: USP (2025/2026). Créditos de LLM: UCL (University College London)/2007. Especialização em Direito Societário: Fundação Getúlio Vargas/2010. Professor. Advogado.
