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A PEC 221/19 e o fim da escala 6x1 - Uma análise jurídica da redução da jornada constitucional de 44 para 40 horas semanais

Mudança na jornada exige das empresas revisão de escalas, custos e contratos, além de ajustes na folha e na organização operacional.

quinta-feira, 17 de setembro de 2026

Atualizado em 16 de setembro de 2026 17:15

A tramitação conjunta da PEC 221/19, de autoria do deputado Reginaldo Lopes (PT/MG), e da PEC 8/25, da deputada Erika Hilton, recolocou a duração semanal do trabalho entre os temas em análise no Congresso Nacional. Conhecida no debate público como “PEC do fim da escala 6x1”, a proposta pretende alterar o art. 7º da Constituição para levar o limite semanal de 44 para 40 horas e garantir dois dias de repouso semanal remunerado, sem redução da remuneração.

Para as empresas, a questão não se resume ao novo número constitucional: envolve a capacidade de preservar continuidade operacional, produtividade e previsibilidade de custos durante a transição.

A Câmara dos Deputados aprovou a PEC em maio de 2026, em dois turnos. A proposta altera o limite semanal previsto desde a Constituição de 1988. Para o setor produtivo, a aprovação pela Câmara torna necessário avaliar os efeitos operacionais e financeiros caso o texto seja promulgado.

A PEC altera regras fundamentais sobre jornada de trabalho e descanso semanal previstas na Constituição. Na prática, o novo texto combina quatro medidas principais: redução das horas de trabalho por semana, garantia de dois dias de folga, possibilidade de escalas diferenciadas por meio de acordos coletivos e espaço para que leis futuras regulem situações específicas. A aplicação dessas regras dependerá também da legislação complementar e das medidas de adequação adotadas pelas empresas.

Com a nova redação, o teto semanal passaria a 40 horas, preservando-se a possibilidade de compensação e de redução mediante negociação coletiva. A diminuição de quatro horas produz efeitos que não se limitam à alteração numérica do teto semanal. Em comércio, indústria e serviços, ela reduz a disponibilidade de trabalho por posto e pode exigir redesenho de processos, revezamento de equipes e, em determinados casos, contratação adicional. O impacto dependerá da produtividade de cada atividade.

A garantia de dois dias de repouso remunerado, preferencialmente aos domingos, altera a lógica de composição das escalas atualmente praticadas. A preferência dominical não é absoluta, mas a exigência de maior tempo de descanso pode demandar ajustes logísticos em empresas de funcionamento contínuo, como hospitais, transportadoras, indústrias de processo e operações de segurança. Nesses ambientes, a organização das escalas deverá considerar cobertura permanente, passagens de turno, disponibilidade de equipes e níveis de serviço.

A PEC prevê uma exceção para empresas que não conseguem adotar dois dias de folga fixos por semana. Nesses casos, por meio de acordo ou convenção coletiva com o sindicato, será possível organizar uma escala diferente, desde que o trabalhador tenha, na média do mês, dois descansos por semana e pelo menos um dia de folga a cada sete dias. Como a medida é prevista em caráter excepcional, a organização alternativa dos turnos dependerá de negociação coletiva específica. Os acordos e as convenções coletivas deverão, portanto, ser considerados no planejamento da transição operacional.

As novas regras não entram em vigor de uma só vez. A redução da jornada acontecerá em duas etapas: primeiro, o limite semanal cairá para 42 horas, dois meses após a promulgação; depois, passará a 40 horas, um ano após o fim dessa primeira fase.

Além disso, a PEC deixa espaço para que leis futuras criem regras específicas para setores com necessidades operacionais distintas. Durante o período de transição, as empresas poderão realizar simulações de escala, quadro de pessoal, produtividade e custos, conforme as características de cada operação.

A PEC também prevê que profissionais com diploma de ensino superior e salário igual ou superior a 2,5 vezes o teto da Previdência Social não estarão sujeitos às regras de limite de jornada e controle de horário, salvo se a empresa optar por aplicá-las ou se houver previsão em acordo coletivo.

A PEC veda a redução dos salários em razão da diminuição da jornada, inclusive de forma nominal ou proporcional e em relação aos pisos salariais das categorias.

Isso significa que a empresa passará a pagar o mesmo valor por menos horas de trabalho, sem possibilidade de compensação automática na remuneração.

Também deve ser considerada a alteração do divisor utilizado no cálculo do salário-hora. A redução da jornada semanal de 44 para 40 horas, combinada com a mudança de seis para cinco dias úteis na semana, com dois dias de repouso semanal remunerado (DSRs) em vez de um, altera a fórmula do divisor, que corresponde às horas semanais divididas pelo número de dias úteis na semana e multiplicadas por 30. Atualmente, o cálculo é 44 ÷ 6 x 30 = 220. Com a PEC, na adoção de cinco dias úteis, em escala 5x2, o resultado será 40 ÷ 5 x 30 = 240. Como a PEC veda expressamente a redução salarial, inclusive de forma proporcional, será necessário majorar o salário para assegurar que o valor da hora não seja reduzido em decorrência do novo divisor, com reflexos no custo das horas extras, do DSR e dos demais adicionais calculados com base no salário-hora.

Há ainda outras consequências práticas importantes na transição: cláusulas de acordos e convenções coletivas que conflitem com as novas regras perderão validade após dois meses da promulgação, micro e pequenas empresas dependerão de uma futura lei complementar para contar com regras transitórias de alívio, condicionadas à manutenção dos empregos, e contratos firmados com o poder público, como licitações, concessões e parcerias público-privadas, precisarão ser revisados em até um ano para reequilibrar os valores diante do novo cenário.

A compatibilidade do banco de horas, das compensações individuais e da escala 12x36 com a nova redação constitucional deverá ser examinada, sobretudo quando a compensação excepcional depender de norma coletiva. O texto, isoladamente, não permite concluir pela invalidade automática ou pela preservação integral desses regimes antes da regulamentação.

O planejamento financeiro poderá incluir cenários de produtividade, necessidade de contratações, formação de preços e impacto no capital de giro.

Na CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - do Senado, o relator senador Omar Aziz recomendou aprovar a PEC exatamente como veio da Câmara, sem nenhuma modificação. Isso significa que as doze emendas apresentadas por senadores foram todas rejeitadas. Entre as propostas rejeitadas, constavam: regras de transição mais longas ou diferenciadas por porte de empresa; maior espaço para que acordos e convenções coletivas definissem a jornada; desoneração parcial da folha de pagamento para compensar o aumento de custos; possibilidade de contrato individual de trabalho por hora; e ajustes específicos para contratos com o poder público.

A rejeição das emendas manteve o texto encaminhado pela Câmara sem incorporar essas hipóteses de flexibilização. O parecer considerou a PEC constitucional e juridicamente adequada.

O PL 1.838/26, enviado pelo Governo Federal, também integra a tramitação relacionada ao tema. O projeto altera a CLT e normas sobre repouso semanal, trabalho doméstico e categorias específicas, incluindo regras práticas sobre escalas, folgas, transição e regimes setoriais.

Também tramita no Senado a PEC 12/26, que prevê a possibilidade de escolha, pelo empregado, entre o regime tradicional da CLT e um modelo baseado em horas trabalhadas. A proposta poderá produzir efeitos distintos em atividades com demanda variável, equipes especializadas ou outras formas de organização da jornada. O tema foi objeto de debate no Senado em julho de 2026, com manifestações sobre proteção ao trabalhador, produtividade, custos e competitividade.

A eventual promulgação da PEC exigirá ajustes na folha de pagamento e na coordenação entre recursos humanos, operações, finanças e jurídico. Entre as medidas possíveis estão a auditoria das jornadas praticadas, horas extras, intervalos e regimes de escala; o redimensionamento de turnos e da cobertura necessária, especialmente em operações contínuas ou sujeitas à escala 6x1; e o mapeamento, por unidade e contrato, dos riscos trabalhistas, regulatórios e operacionais. Também deverão ser revisados os contratos com empresas terceirizadas, como as de segurança, limpeza, manutenção, estacionamento e facilities. Nos novos instrumentos, poderão ser previstas cláusulas de reequilíbrio ou revisão de preços associadas a alterações legislativas, além de procedimentos de comunicação e apresentação de memória de cálculo para eventuais repasses.

Superada a etapa da Câmara, a PEC será submetida ao Plenário do Senado, em dois turnos, exigindo o apoio de pelo menos 49 dos 81 senadores. Se o texto for aprovado sem alterações, a promulgação caberá às Mesas da Câmara e do Senado, sem sanção presidencial. A aprovação de emendas, por sua vez, fará a matéria retornar à Câmara, prolongando a incerteza regulatória para as empresas.

O PL 1.838/26 deverá ser acompanhado durante a tramitação, pois contém regras destinadas a disciplinar escalas, descanso, transição e adaptação de regimes específicos. Seu conteúdo poderá afetar o planejamento jurídico e operacional das empresas.

A PEC 221/19 propõe alteração do regime constitucional de duração do trabalho vigente desde 1988. Seus efeitos poderão variar entre empresas, setores e regiões, conforme fatores como produtividade, continuidade operacional, estrutura de custos e organização das escalas.

O texto reúne transição progressiva, negociação coletiva, manutenção da remuneração e mecanismos de recomposição para contratos administrativos. A exceção relativa a profissionais com nível superior e alta remuneração deverá ser aplicada de acordo com os requisitos previstos no texto constitucional e na regulamentação correspondente.

Diante da eventual promulgação, as empresas poderão auditar jornadas, mapear riscos, revisar instrumentos coletivos e recalibrar o orçamento de pessoal. Essas medidas permitem avaliar previamente os possíveis passivos trabalhistas e os efeitos da alteração constitucional sobre a continuidade das operações.

Pamella Abreu

Pamella Abreu

Advogada no escritório Chalfin, Goldberg, Vainboim Advogados.

Priscila Fichtner

Priscila Fichtner

Advogada e parecerista. Doutora em Direito Civil. Mestre em Direito do Trabalho. Sócia de Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados Associados. Responsável pelo consultivo e contencioso estratégico trabalhistas.