DAOs no Direito brasileiro: enquadramento jurídico e responsabilidade dos tokenholders
O artigo analisa como as Decentralized Autonomous Organizations podem ser enquadradas no direito brasileiro e alerta para os riscos sobre o patrimônio pessoal dos tokenholders.
segunda-feira, 21 de setembro de 2026
Atualizado às 09:52
A evolução tecnológica tem produzido relevantes transformações nas formas de exercício da atividade econômica, especialmente a partir da consolidação de estruturas digitais, descentralizadas e baseadas em blockchain. Se, por muito tempo, o Direito Empresarial foi construído em torno de categorias relativamente estáveis, como empresário, sociedade empresária, administração e personalidade jurídica, a emergência de novas formas de organização econômica tem colocado em evidência os limites desses institutos tradicionais.
Nesse contexto, as chamadas Decentralized Autonomous Organizations, ou simplesmente DAOs, apresentam-se como uma das manifestações mais relevantes e controvertidas da chamada Web3. Trata-se, em linhas gerais, de organizações estruturadas em ambiente digital, baseadas em blockchain, smart contracts e tokens, cuja governança é exercida, ao menos em tese, de forma descentralizada por seus participantes, sem a necessidade de uma autoridade central ou de uma estrutura administrativa tradicional.
Embora essas organizações possam operar, sob a perspectiva técnica, sem a constituição formal de uma pessoa jurídica, essa circunstância não elimina sua interação com o mundo jurídico. A partir do momento em que uma DAO administra patrimônio, contrata prestadores de serviço, arrecada recursos, delibera sobre investimentos ou interage com terceiros, torna-se inevitável a indagação sobre sua natureza jurídica e sobre os efeitos patrimoniais decorrentes de sua atuação.
Sabendo-se que o Direito Empresarial brasileiro parte de premissas que, em grande medida, não foram concebidas para estruturas pseudônimas, fluidas e governadas por código, surge uma indagação central: em que medida uma DAO, especialmente quando não incorporada, poderia ser enquadrada nas categorias jurídicas existentes no Brasil e quais seriam os efeitos desse enquadramento sobre a responsabilidade dos seus tokenholders?
É a essa pergunta que se dedicam as linhas seguintes, que partem de uma breve contextualização do fenômeno, com alguns exemplos práticos e a experiência norte-americana, para concentrar a análise na transposição das DAOs para o ordenamento jurídico brasileiro e a responsabilidade de seus participantes.
1. O que são as DAOs e como funcionam
As DAOs surgem no contexto da chamada Web3, expressão utilizada para designar uma nova fase da internet, marcada pela tentativa de descentralização da propriedade, da governança e da circulação de valor, na qual o usuário, além de consumir e produzir conteúdo, também pode titularizar ativos digitais e participar da governança das redes (AGHAEI; NEMATBAKHSH; FARSANI, 2012). Essa infraestrutura é composta, em grande medida, por blockchain, base de dados distribuída, organizada em blocos encadeados e protegida por mecanismos criptográficos (YAGA et al., 2018); por smart contracts, comandos computacionais programados para executar determinadas operações quando verificados os pressupostos previamente definidos (SZABO, 1994); e por tokens, representações digitais de valor, de direitos ou de posições econômicas (UNIÃO EUROPEIA, 2023).
A combinação desses elementos dá origem à ideia de "rule of code" (DE FILIPPI; WRIGHT, 2018), que remete à conhecida expressão "code is law", difundida por Lawrence Lessig (LESSIG, 1999), segundo a qual determinadas regras de organização e comportamento passam a ser definidas e executadas pelo próprio código. Todavia, essa afirmação deve ser compreendida com temperamentos. O código pode executar comandos, mas não resolve, por si só, problemas de interpretação, responsabilidade, fraude ou proteção de terceiros. A eficácia técnica do código não equivale, de modo automático, à sua validade jurídica.
É sobre essa infraestrutura que as DAOs se organizam. Santana e Albareda as definem como organizações baseadas em blockchain, alimentadas por redes peer-to-peer de contribuidores, cuja gestão é descentralizada, sem equipes executivas centrais, sendo construída sobre regras automatizadas codificadas em smart contracts e mecanismos de governança on-chain e off-chain (SANTANA; ALBAREDA, 2022). Em outras palavras, parte das deliberações é registrada e executada diretamente na blockchain, enquanto outra parte (discussões, articulações e atos preparatórios) ocorre em fóruns, aplicativos de mensagens e reuniões virtuais. A DAO é, portanto, um fenômeno híbrido, que depende tanto de uma camada humana quanto de uma camada técnica.
E a dificuldade jurídica decorre justamente dessa dupla natureza, pois a DAO não é apenas código, mas também não se identifica integralmente com os modelos clássicos de organização empresarial.
Some-se a isso o fato de que a governança por tokens não elimina problemas tradicionais de organização, como a influência decisiva de grandes titulares, a captura da governança por membros tecnicamente mais sofisticados e a apatia dos participantes, que transfere o poder decisório a uma minoria ativa. Em alguma medida, a questão remete à conhecida crítica de George Orwell, em A Revolução dos Bichos, na qual a promessa de organização igualitária acaba cedendo espaço à reprodução de novas formas de concentração de poder.
2. Da teoria à prática: Alguns exemplos de DAOs
A análise dos exemplos práticos permite compreender a amplitude do fenômeno.
Um dos casos mais conhecidos é o da The DAO, lançada em 2016 na rede Ethereum, com o objetivo de funcionar como uma espécie de fundo descentralizado de investimento, no qual os participantes aportavam ethers (moeda da rede Ethereum), recebiam tokens e votavam coletivamente sobre quais projetos financiar, sem gestores ou hierarquias. A iniciativa arrecadou o equivalente a cerca de US$ 150 milhões, provenientes de mais de 11 mil participantes. Porém, quando uma vulnerabilidade do código foi explorada, permitindo o desvio de parcela expressiva dos recursos aportados (aproximadamente 3,6 milhões de ethers, avaliados, à época, em cerca de US$ 50 milhões), a solução não foi encontrada dentro do próprio contrato inteligente. A comunidade Ethereum precisou deliberar externamente sobre como lidar com os efeitos do ataque, dividida entre os que defendiam que aquilo que o código permitiu deveria ser considerado válido e os que sustentavam a necessidade de intervenção corretiva (MEHAR et al., 2019). Prevaleceu a realização de um hard fork, isto é, uma alteração nas regras do protocolo que criou uma nova versão da blockchain, viabilizando a restituição dos valores.
A decisão, contudo, não foi consensual, e a parcela dissidente manteve a cadeia original, hoje conhecida como Ethereum Classic. O episódio demonstra que a autonomia técnica do código não impede a emergência de conflitos que exigem decisão humana e, potencialmente, resposta jurídica.
Outro exemplo relevante é a ConstitutionDAO, criada com o objetivo específico de arrecadar recursos para participar do leilão de uma cópia original da Constituição dos Estados Unidos. Embora não tenha logrado êxito na aquisição do documento, a iniciativa demonstrou a capacidade de mobilização de recursos e pessoas em escala global por meio de uma estrutura digital descentralizada (SANTANA; ALBAREDA, 2022; TAN et al., 2024). Mas também evidenciou problemas relevantes, a medida que a dita transparência da blockchain revelou a terceiros a capacidade financeira da organização em plena disputa, e a ausência de estrutura jurídica formal suscitou debates sobre a devolução dos recursos e a proteção dos contribuidores.
Para além desses casos emblemáticos, é possível identificar diferentes modalidades de DAOs na experiência estadunidense (SANTANA; ALBAREDA, 2022). As protocol DAOs são voltadas à governança de protocolos descentralizados, especialmente no setor de finanças descentralizadas, a exemplo de Uniswap, Compound, MakerDAO e Aave. As venture DAOs reúnem recursos para financiar projetos e investir em startups, aproximando-se, sob perspectiva funcional, dos fundos de investimento. As collector DAOs destinam-se à aquisição e gestão de ativos colecionáveis, especialmente NFTs, o que suscita a questão de saber quem é o titular do ativo adquirido, quem pode aliená-lo e quem responde pelas obrigações correlatas.
Esses exemplos demonstram que a DAO não é um tipo único e homogêneo. Por isso, qualquer tentativa de enquadramento jurídico deve partir da atividade concretamente exercida, e não apenas da denominação utilizada pelos participantes.
3. Os legal wrappers e a experiência estadunidense
O problema da ausência de personalidade jurídica das DAOs conduziu, especialmente nos Estados Unidos, ao debate sobre os chamados legal wrappers, isto é, estruturas jurídicas formais utilizadas para revestir a organização descentralizada, conferindo-lhe personalidade jurídica, capacidade de contratar, titularidade patrimonial e limitação de responsabilidade dos participantes. Sem eles, além das dificuldades práticas para contratar, abrir contas e recolher tributos, há o risco de enquadramento da DAO como unincorporated general partnership, sociedade informal sem personalidade jurídica própria (figura que lembra, em alguma medida, a nossa sociedade em comum), com responsabilidade pessoal e ilimitada dos participantes pelas obrigações assumidas no âmbito da organização.
Entre as respostas legislativas, as DAO LLCs ocupam posição de destaque. Em linhas gerais, trata-se de uma tentativa de adaptar a conhecida LLC - limited liability company, figura que se aproxima, em termos funcionais, da sociedade limitada brasileira, à lógica das organizações descentralizadas. O exemplo mais conhecido é o do estado de Wyoming, cuja legislação admite que tais entidades sejam "algorithmically managed", permite que certas funções sejam deferidas ao smart contract e que, em caso de conflito, os resultados decorrentes do código possam prevalecer sobre os atos constitutivos (BRUMMER; SEIRA, 2022). Experiências semelhantes foram adotadas por Vermont, ainda em 2018, e, mais recentemente, por Utah (TAN et al., 2024).
A DAO LLC, contudo, não é uma simples DAO reconhecida automaticamente pelo Estado. Sua constituição continua dependendo de formalidades, como registro e indicação pública dos smart contracts utilizados. Além disso, não pode adotar modelo de administração concentrado em gestores designados, e alterações no código podem exigir alteração dos atos constitutivos, o que cria uma tensão evidente entre a velocidade de atualização do código e a rigidez própria dos registros jurídicos (BRUMMER; SEIRA, 2022).
O problema das DAOs, portanto, não se resolve apenas pela criação de tecnologia, nem tampouco pela simples escolha de um tipo societário tradicional. O desafio está em definir quais atividades serão juridicamente revestidas, quais participantes serão protegidos e em que medida a estrutura formal adotada corresponde à realidade econômica e decisória da DAO.
É com essas lentes que se passa à análise brasileira, na qual ainda inexiste tipo jurídico próprio para as DAOs.
4. A transposição das DAOs para o ordenamento jurídico brasileiro
A análise das DAOs no ordenamento jurídico brasileiro exige cautela. No Brasil, a atividade econômica organizada é tradicionalmente imputada a um sujeito de direito. Nesse ponto, é relevante retomar a clássica distinção entre empresa e sociedade, pois ela evidencia que a atividade econômica, por si só, não se confunde com o sujeito ao qual essa atividade é juridicamente imputada. Nesse sentido, Rubens Requião observa que:
"A principal distinção, e mais didática, entre empresa e sociedade comercial é a que vê na sociedade o sujeito de direito, e na empresa, mesmo como exercício de atividade, o objeto de direito. Com efeito, a sociedade comercial, desde que esteja constituída nos termos da lei, adquire categoria de pessoa jurídica. Torna-se capaz de direitos e obrigações" (REQUIÃO apud COELHO, 2003).
As DAOs, por sua vez, podem funcionar sem esse centro formal de imputação. A pergunta que surge, então, é inevitável: se a DAO atua no mundo econômico, mas não possui personalidade jurídica, quem é o titular dos direitos, quem assume as obrigações e quem responde pelos danos eventualmente causados?
4.1. A ausência de tipo jurídico próprio e os limites da analogia
O ordenamento brasileiro ainda não possui disciplina específica para as DAOs. A lei 14.478/22, ao tratar de diretrizes para a prestação de serviços de ativos virtuais, não criou um regime jurídico próprio para organizações descentralizadas, tampouco resolveu questões relacionadas à personalidade jurídica, à governança ou à responsabilidade dos participantes (BRASIL, 2022). Do mesmo modo, o parecer de orientação CVM 40/22 demonstra que determinados tokens podem, a depender de suas características concretas, atrair a incidência da regulação do mercado de capitais, mas não responde, por si só, quem é o sujeito da atividade organizada ou qual é o regime de responsabilidade dos participantes (CVM, 2022).
Diante dessa lacuna, a tendência inicial seria recorrer à analogia com institutos já conhecidos do Direito Empresarial e Civil brasileiro. Essa operação, contudo, deve ser realizada com prudência, pois não se deve tentar "forçar" as DAOs em categorias tradicionais apenas para reduzir a complexidade do problema.
Duas advertências se impõem. A primeira é que nem toda DAO desenvolve atividade empresária, de modo que sua natureza jurídica deve ser definida pela atividade efetivamente exercida, e não pela nomenclatura utilizada. A segunda é que nem toda titularidade de token corresponde à participação societária, e a análise jurídica não pode equiparar automaticamente o tokenholder ao sócio.
4.2. DAOs não incorporadas e o risco da sociedade em comum
O art. 966 do CC considera empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços (BRASIL, 2002). O problema, todavia, está no sujeito, pois, no caso das DAOs, a atividade pode ser exercida de modo distribuído, sem identificação clara de administrador, representante ou titular do empreendimento. A organização existe funcionalmente, mas pode não existir formalmente como sujeito de direito.
Isso não significa que a atividade esteja fora do alcance do Direito. Pelo contrário. A inexistência de personalidade jurídica pode agravar, e não reduzir, os riscos jurídicos dos participantes. Se determinada DAO atua economicamente no Brasil, contrata terceiros, arrecada recursos e desenvolve atividade organizada, o ordenamento poderá buscar algum centro de imputação, ainda que esse centro não tenha sido previamente formalizado pelos próprios participantes.
Nesse ponto, a aproximação com a sociedade em comum surge como uma das hipóteses mais intuitivas. O ponto de partida é o art. 981 do CC, segundo o qual celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Já o art. 986 estabelece que, enquanto não inscritos os atos constitutivos, a sociedade rege-se, no que couber, pelas normas da sociedade em comum (BRASIL, 2002). Trata-se de regime aplicável às sociedades que existem no plano fático, mas que não alcançaram personificação jurídica. Como observa Marlon Tomazette, "o registro não é condição de existência das sociedades, mas condição para aquisição da personalidade jurídica" (TOMAZETTE, 2017, p. 380).
E a consequência não é pequena. Nos termos do art. 990 do CC, todos os sócios da sociedade em comum respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem aquele que contratou pela sociedade (BRASIL, 2002). Transposta para o universo das DAOs, a regra poderia alcançar o patrimônio pessoal de participantes dispersos pelo mundo, muitos dos quais sequer se conhecem.
A resposta, portanto, dependerá da verificação concreta dos elementos societários. Será necessário examinar se os participantes contribuíram com capital, trabalho, tecnologia ou ativos digitais; se atuaram em torno de finalidade econômica comum; se havia expectativa de partilha de resultados, ainda que mediada pela valorização de tokens ou pela distribuição de vantagens econômicas; e se houve atuação coordenada em nome de uma atividade organizada.
Destaca-se, não obstante, que a sociedade em comum pressupõe vínculo societário e atuação conjunta. Em muitas DAOs, especialmente naquelas com tokens livremente negociados em mercado secundário, pode não haver affectio societatis entre os participantes, tampouco consciência de integração a uma sociedade. Aplicar essa categoria sem filtros poderia gerar responsabilização excessiva e desproporcional, sobretudo contra tokenholders passivos que jamais atuaram na condução da DAO. Por isso, a sociedade em comum não deve ser tratada como enquadramento automático de toda DAO não incorporada, mas como risco jurídico relevante quando a organização ultrapassa a simples comunidade digital e passa a funcionar como empreendimento econômico coletivo.
Disso o porquê a responsabilidade dos tokenholders não deve ser afirmada nem negada em bloco. Mais importante do que a mera titularidade do token é o papel efetivamente desempenhado por cada participante na organização. O tokenholder passivo, que apenas adquire o ativo em mercado secundário, não parece poder ser equiparado, automaticamente, a um sócio de sociedade em comum. Já aquele que propõe deliberações relevantes, vota reiteradamente, influencia a gestão da tesouraria, negocia com terceiros ou se apresenta como representante da DAO pode se aproximar de uma posição funcionalmente mais intensa.
A aferição dessa posição passa, portanto, pela reconstrução fática da governança da DAO. Ou seja: quem votou, quem propôs, quem executou, quem contratou, quem controlou recursos e quem se beneficiou da operação, ainda que essa reconstrução enfrente dificuldades probatórias diante do pseudonimato e da dispersão dos participantes.
4.3. Associação, sociedade limitada, cooperativa, sociedade em conta de participação e estruturas híbridas
Quando fundadores, desenvolvedores ou tokenholders procuram, corretamente, atribuir alguma forma jurídica à organização, o problema passa a ser outro, qual seja, identificar, dentro do ordenamento brasileiro, quais estruturas já existentes podem servir de suporte à atividade descentralizada. Afinal, a autonomia privada não autoriza a criação informal de um novo tipo societário ou associativo, imune às categorias legais disponíveis.
A associação (art. 53 do CC) poderia ser naturalmente cogitada para DAOs sociais, culturais, educacionais, científicas ou filantrópicas, especialmente quando inexistir distribuição de resultados aos participantes. Contudo, exige organização formal, estatuto, administração e identificação mínima de seus membros, o que pode entrar em tensão com a fluidez e o pseudonimato típicos de determinadas DAOs, além de não se ajustar àquelas que possuem finalidade econômica, tesouraria relevante ou expectativa de retorno financeiro.
A sociedade limitada, sabidamente o tipo societário mais comum no Brasil, poderia funcionar como espécie de legal wrapper brasileiro para operações específicas da DAO, sobretudo quando a organização possuir finalidade econômica. Uma vez regularmente inscrita, adquire personalidade jurídica própria (art. 985), com responsabilidade de cada sócio restrita ao valor de suas quotas (art. 1.052), além de contar com a flexibilidade conferida pelo art. 1.053 do CC (BRASIL, 2002). Desse modo, a limitada poderia concentrar determinadas relações jurídicas off-chain, como a contratação de prestadores, a manutenção de relações bancárias e a remuneração de colaboradores, servindo como ponto de contato entre a organização digital e o ordenamento jurídico brasileiro.
Todavia, a sociedade limitada exige sócios identificados, quotas, contrato social, administração formal e registro perante a Junta Comercial, elementos pouco compatíveis com uma comunidade pseudônima, de adesão dinâmica e participação variável por tokens. Além disso, sua constituição não necessariamente abrangerá todos os atos praticados pela DAO, sendo necessário delimitar com precisão quais atividades estão compreendidas no wrapper e quais permanecem fora dele.
As cooperativas, por sua vez, possuem alguma afinidade ideológica com as DAOs. A lei 5.764/1971 prevê características como adesão voluntária, singularidade de voto e quórum deliberativo baseado no número de associados, e não no capital (art. 4º, I, V e VI) (BRASIL, 1971), o que parece dialogar, ao menos em termos abstratos, com a ideia de descentralização e coordenação comunitária. Ainda assim, o regime cooperativo é formal, exige identificação dos cooperados e nem sempre se mostra compatível com a lógica de tokens transferíveis e pseudonimato. Aliás, a singularidade de voto contrasta com o modelo mais comum de governança das DAOs, no qual o voto é proporcional à quantidade de tokens detidos.
Também merece consideração a SCP - sociedade em conta de participação, figura desprovida de personalidade jurídica, mas expressamente disciplinada pelo CC no âmbito das sociedades não personificadas.
Nos termos do art. 991, parágrafo único, do CC, obriga-se perante terceiros tão somente o sócio ostensivo, e, conforme o art. 993, o contrato social produz efeitos apenas entre os sócios, sendo que eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade (BRASIL, 2002). Essa característica torna a figura especialmente interessante para o estudo das DAOs, pois permite pensar em modelos nos quais a organização mantém uma lógica interna de participação econômica, enquanto determinados atos perante terceiros são praticados por um sujeito identificável, na posição de sócio ostensivo.
A SCP poderia funcionar, assim, como instrumento jurídico parcial para DAOs com finalidade econômica específica, voltadas, por exemplo, à aquisição, exploração ou alienação de ativos determinados.
Todavia, essa aproximação possui limites relevantes. Em uma DAO "pura", a criação de um sócio ostensivo pode significar, na prática, a reintrodução de um núcleo central de imputação, reduzindo a descentralização originalmente pretendida. Além disso, ainda que não possua personalidade jurídica, a SCP pressupõe identificação dos participantes, definição de contribuições, partilha de resultados e regras de fiscalização, estrutura que não se ajusta facilmente a tokenholders pseudônimos, dispersos globalmente, com entrada e saída dinâmica por meio da livre negociação de tokens.
Diante dessas limitações, talvez o caminho mais realista no Brasil seja a utilização de estruturas híbridas. Uma sociedade limitada poderia atuar como interface jurídica para contratos off-chain; uma associação ou fundação poderia cumprir finalidades institucionais ou comunitárias; contratos privados poderiam disciplinar relações entre desenvolvedores, colaboradores e participantes; e os smart contracts continuariam operando a governança digital da comunidade. Essa solução, contudo, também não elimina todos os riscos. A fragmentação entre DAO, entidade formal, desenvolvedores, fundadores e tokenholders pode gerar incertezas quanto ao patrimônio responsável, e um wrapper mal desenhado pode produzir falsa sensação de segurança, protegendo apenas parte dos participantes ou apenas determinadas atividades.
Conclusão
As DAOs evidenciam que a tecnologia pode alterar a forma de coordenação entre pessoas, recursos e decisões. Todavia, a inovação técnica não afasta a incidência do Direito, especialmente quando a DAO administra patrimônio, contrata terceiros, remunera colaboradores, delibera sobre investimentos ou produz efeitos econômicos relevantes.
No Brasil, estruturas como associação, sociedade limitada, cooperativa, sociedade em conta de participação ou arranjos híbridos podem funcionar em situações específicas, mas nenhuma delas absorve, sem perdas ou adaptações, a complexidade das DAOs. Em relação às DAOs não incorporadas com finalidade econômica, a sociedade em comum surge como uma das aproximações mais intuitivas. Ainda assim, esse enquadramento não pode ser automático, pois a simples titularidade de tokens não equivale, por si só, à condição de sócio.
Por isso, a responsabilidade dos tokenholders deve ser examinada de forma funcional, a partir do papel efetivamente desempenhado por cada participante na governança da DAO. Esse parece ser o caminho mais adequado para evitar dois extremos igualmente problemáticos: de um lado, a irresponsabilidade absoluta sob o argumento da descentralização; de outro, a responsabilização generalizada de todos os titulares de tokens.
Em suma, as DAOs demonstram que o Direito Empresarial brasileiro não precisa abandonar suas categorias fundamentais, mas deve reinterpretá-las com cautela, funcionalidade e atenção à realidade concreta da organização analisada.
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Referências
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