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Sintrilhas: Reflexos na responsabilidade civil do turismo de natureza

O novo Sistema Nacional de Trilhas reforça segurança e informação, mas seus efeitos sobre a responsabilidade civil exigem distinguir diretrizes públicas de deveres dos fornecedores.

quinta-feira, 17 de setembro de 2026

Atualizado às 17:00

A instituição do Sintrilhas - Sistema Nacional de Trilhas, pelo decreto 13.015, de 10 de junho de 2026, acrescenta um novo eixo à organização do turismo de natureza no Brasil. Ao articular conservação ambiental, uso público, sinalização, monitoramento e promoção turística, o sistema tende a produzir efeitos que ultrapassam a gestão das trilhas e alcançam a prevenção de acidentes, o dever de informação e a avaliação jurídica das condutas dos agentes envolvidos.

Embora o decreto não seja um diploma de responsabilidade civil, seus parâmetros podem influenciar a definição do cuidado esperado em atividades realizadas em ambientes naturais. Seu principal efeito jurídico, contudo, não é criar responsabilidade automática, mas organizar referências públicas capazes de tornar mais objetiva a análise sobre segurança, informação e gestão de riscos.

O que o decreto efetivamente institui

O Sintrilhas foi concebido como um arranjo nacional de planejamento, implantação, gestão, monitoramento, reconhecimento, sinalização e promoção de trilhas. A adesão de entidades privadas, proprietários rurais e associações é voluntária, nos termos do art. 1º, § 2º, e o sistema é composto pelas trilhas situadas ou conectadas a unidades de conservação e a outras áreas legalmente protegidas e delimitadas, conforme o art. 5º. Esses limites afastam uma aplicação indistinta da norma a toda experiência turística realizada ao ar livre.

O decreto prevê três instrumentos principais: o Padrão Nacional de Sinalização de Trilhas, o Cadastro Nacional de Trilhas e a Estratégia Nacional de Trilhas. Já os parâmetros operacionais, os critérios técnicos e os procedimentos de implementação, sinalização, cadastro e adesão ainda dependem da regulamentação atribuída aos órgãos centrais pelo art. 9º.

Portanto, o ato não estabelece, de imediato, um protocolo operacional completo e uniforme para todos os hotéis, parques e operadores turísticos.

Ainda assim, a direção regulatória é clara. A padronização técnica do planejamento, da abertura, da manutenção e da sinalização das trilhas, com foco em segurança e clareza das informações, passa a integrar uma política nacional estruturada. À medida que os critérios forem regulamentados e incorporados às trilhas integrantes do sistema, poderão reduzir a margem de incerteza sobre o padrão de diligência esperado de cada agente.

Responsabilidade objetiva não é responsabilidade automática

A relevância civil do Sintrilhas deve ser compreendida em conjunto com o regime jurídico já existente. O CDC assegura o direito à informação adequada e clara sobre os riscos, exige segurança dos serviços e prevê responsabilidade objetiva quando o serviço é defeituoso ou quando as informações sobre sua fruição e seus riscos são insuficientes ou inadequadas (arts. 6º, III, 8º, 9º e 14).

Responsabilidade objetiva, porém, não significa condenação automática. Mesmo nas relações de consumo, é necessário demonstrar o dano, o defeito do serviço e o nexo causal. Também devem ser consideradas as excludentes legais, como a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

O descumprimento de um padrão técnico aplicável pode constituir elemento relevante para caracterizar falha ou omissão, mas não substitui a análise das circunstâncias concretas do acidente.

Os deveres de segurança e informação, além disso, não surgiram em 2026. Desde 2010, o art. 34 do decreto 7.381 exige das agências que comercializam turismo de aventura sistema de gestão de segurança, condutores qualificados e documentos com informações sobre riscos e precauções. Nas unidades de conservação federais, a portaria ICMBio 1.020/22 já disciplina a gestão da segurança da visitação, a comunicação de riscos e a atuação dos prestadores de serviços.

O Sintrilhas, portanto, reforça e organiza um conjunto de deveres preexistentes, em vez de inaugurá-los.

Também é necessário distinguir risco inerente de falha na prestação do serviço. Atividades em ambientes naturais envolvem riscos normais e previsíveis que não podem ser integralmente eliminados. Isso não autoriza a improvisação.

A questão jurídica será verificar se o risco foi adequadamente identificado, reduzido quando possível e comunicado, ou se o dano decorreu, por exemplo, de sinalização deficiente, manutenção inadequada, informação desatualizada, equipamento incompatível ou falha no atendimento a uma emergência.

Informação e gestão de riscos como elementos da operação

O art. 3º, III, do novo decreto associa a padronização técnica à segurança e à clareza das informações. Para os fornecedores que oferecem, organizam ou intermedeiam experiências, isso reforça a importância de comunicar, de forma acessível e atualizada, o grau de dificuldade do percurso, sua extensão e duração estimada, os riscos conhecidos, as condições climáticas e sazonais, os equipamentos necessários, as restrições de acesso, os requisitos objetivos para participação e os canais de emergência.

A informação deve ser coerente em todos os pontos de contato com o turista. Site, redes sociais, material promocional, recepção, contrato e orientação do condutor não podem transmitir mensagens contraditórias. Advertências genéricas ou termos padronizados, desacompanhados de orientação efetiva, não bastam para demonstrar o cumprimento do dever de informação.

A gestão de riscos, por sua vez, deve integrar a operação. Isso envolve mapear perigos, definir medidas de prevenção e mitigação, distribuir responsabilidades, capacitar equipes, manter protocolos de emergência, registrar incidentes e revisar procedimentos periodicamente.

A documentação é importante, mas deve refletir práticas reais: registros produzidos apenas para arquivo não compensam uma operação insegura.

Hotéis e operadores: a responsabilidade conforme a participação

Os hotéis e empreendimentos de hospedagem merecem atenção específica, mas sua responsabilidade não decorre automaticamente da mera menção a uma trilha próxima. A análise depende do grau de participação na experiência.

Há diferença entre indicar ao hóspede uma fonte pública de informação e divulgar a atividade como parte da própria hospedagem, realizar a reserva, fornecer transporte, receber comissão ou manter parceria comercial com o operador.

Quanto maior a integração da atividade à oferta do hotel, maior tende a ser a relevância jurídica da seleção do parceiro, da atualização das informações, da definição contratual de responsabilidades e da preservação dos registros da contratação.

Isso não significa que o meio de hospedagem deva realizar avaliação médica do hóspede, mas que deve evitar garantias sem suporte, informar requisitos objetivos conhecidos e remeter avaliações técnicas ao operador qualificado.

A mesma lógica se aplica a parques, propriedades privadas e demais integrantes da cadeia. A responsabilidade deve guardar relação com a esfera de atuação de cada agente, com os deveres efetivamente assumidos e com a contribuição causal de sua conduta para o resultado.

O Sintrilhas pode oferecer parâmetros comuns, mas não elimina a necessidade de individualizar essas funções.

Do novo sistema à governança jurídica

Mesmo antes da regulamentação completa do sistema, o setor pode se preparar. O primeiro passo é mapear as experiências oferecidas ou intermediadas, identificar quais trilhas integram ou podem integrar o Sintrilhas e levantar as regras já aplicáveis.

Em seguida, convém revisar contratos com operadores, padronizar informações ao público, definir responsabilidades, testar protocolos de emergência e manter evidências de treinamento, manutenção, atualização de dados e comunicação de riscos.

O decreto 13.015/26 não institui um regime de responsabilidade civil automática nem representa o nascimento dos deveres de segurança e informação no turismo de natureza. Sua relevância está em consolidar um referencial nacional que pode aproximar política ambiental, estruturação turística e gestão de riscos e oferecer, à medida que o sistema for regulamentado, critérios mais claros para a atuação administrativa, empresarial e judicial.

Para o mercado, a oportunidade é transformar conformidade em governança operacional. Empresas que anteciparem a revisão de seus processos estarão mais preparadas para proteger o visitante, preservar o destino e demonstrar a diligência adotada em eventual controvérsia.

No turismo de natureza, reconhecer o risco não significa aceitar a improvisação; significa demonstrar que ele foi identificado, comunicado e adequadamente tratado.

Alessandra Salim

Alessandra Salim

Advogada no Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica.