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Gerar energia, negar direitos: A construção do racismo energético na Amazônia

Na Amazônia que produz energia para o país, populações racializadas e comunidades tradicionais seguem sem acesso digno. Quando raça, etnia e território moldam quem recebe energia e como, há racismo energético.

segunda-feira, 21 de setembro de 2026

Atualizado em 18 de setembro de 2026 16:43

Em agosto de 2025, comunidades quilombolas e ribeirinhas de Abaetetuba, no Pará, reuniram-se para discutir uma contradição da política energética na Amazônia: em uma região marcada pela intensa geração de energia, populações ainda enfrentam ausência total ou precariedade no acesso à eletricidade. Ao final do encontro, as comunidades elaboraram a Carta-Manifesto das comunidades quilombolas de Abaetetuba pelo acesso digno à energia e utilizaram a expressão “racismo energético” para nomear essa realidade.

A expressão permite deslocar a discussão da simples falta de infraestrutura energética para a relação entre raça, etnia, território e acesso a direitos. A Amazônia é uma região profundamente racializada: segundo o IBGE (2022), a população negra constitui a maioria de sua população, ao mesmo tempo em que a região concentra a maior parte das terras indígenas do país (ISA, 2026) e centenas de territórios quilombolas (ISA; CONAQ, 2025). Quando a ausência ou a precariedade da energia incide fortemente sobre essas populações e territórios, a desigualdade não pode ser explicada apenas pela distância ou pela localização geográfica. É nesse cruzamento entre desigualdade energética e hierarquias étnico-raciais e regionais que se situa o racismo energético.

Inspirada nas formulações de Bullard (1993) sobre racismo ambiental, essa categoria permite observar como escolhas políticas e institucionais distribuem de maneira desigual os benefícios, custos e a qualidade dos serviços, além das possibilidades de participação e reivindicação.

Essa lógica está presente na própria formação da política energética brasileira. A Amazônia foi incorporada ao planejamento estatal como fronteira de geração, sediando empreendimentos como Tucuruí e Belo Monte, legitimados em nome da integração territorial, do crescimento econômico e da segurança energética. Seus danos socioambientais, contudo, recaíram sobre as populações que viviam nesses territórios, especialmente povos tradicionais (Vieira, 2015).

A ideia de zonas de sacrifício (Pereira; Amparo, 2022) ajuda a compreender essa relação: são espaços nos quais empreendimentos concentram danos sobre populações e territórios em nome de interesses econômicos. Na Amazônia, territórios suportam os impactos da geração de energia para o desenvolvimento nacional sem receber, na mesma proporção, contrapartidas capazes de assegurar infraestrutura, condições dignas de vida e acesso à energia.

O Programa Luz para Todos, criado em 2003, alterou parte desse cenário ao ampliar expressivamente a oferta de eletricidade. O acesso pleno, entretanto, permanece incompleto: cerca de um milhão de pessoas ainda estão sem fornecimento regular na Amazônia Legal (IEMA, 2021), enquanto aproximadamente três milhões dependem de combustíveis caros e fósseis (IEMA, 2026).O problema, porém, não termina quando a eletricidade chega.

As experiências sistematizadas pela Rede Energia & Comunidades (2026) mostram que, mesmo quando a política pública chega aos territórios, o fornecimento permanece precário: há interrupções frequentes, sistemas insuficientes para as necessidades produtivas locais, dificuldades de manutenção, tarifas incompatíveis com a renda das famílias e soluções concebidas sem participação comunitária. A desigualdade energética assume, assim, duas faces: a ausência de eletricidade e a oferta de um serviço que não responde adequadamente às necessidades de quem vive no território.

Essa segunda dimensão é basilar para compreender o beneficiário amazônico. Em territórios indígenas, quilombolas e ribeirinhos, a energia não se limita à iluminação ou ao consumo doméstico. Ela se relaciona ao abastecimento de água, à saúde, à educação, à produção, à soberania alimentar e às condições de permanência no território. As necessidades podem ainda ser coletivas e vinculadas às formas próprias de organização comunitária e ao bem-viver. Por isso, é insuficiente compreender esse consumidor apenas como um indivíduo conectado à rede: ele está inserido em um território, em uma comunidade e em relações específicas de produção e reprodução da vida.

A justiça energética, conforme McCauley et al. (2013), compreende o acesso à energia como uma questão de justiça na distribuição de benefícios e custos, na participação nas decisões e no reconhecimento dos diferentes sujeitos e suas necessidades. Essas dimensões (distributiva, procedimental e de reconhecimento) revelam os limites da atual universalização baseada em um consumidor abstrato, sobretudo diante das especificidades territoriais amazônicas.

O problema aparece, inclusive, na relação cotidiana entre comunidades, concessionárias e instituições. A resolução 1.000/21 da ANEEL prevê obrigações de atendimento e acompanhamento de solicitações e reclamações, mas sua existência formal não garante acesso efetivo em diferentes contextos territoriais. Diagnósticos da Rede Energia & Comunidades (2026) apontam dificuldades de comunicação, demora, falta de informação e respostas pouco sensíveis às realidades locais. Persistem, assim, lacunas em mecanismos de atendimento diferenciados às comunidades tradicionais.

A questão ganha dimensão étnico-racial porque essas barreiras atingem territórios onde vivem, de forma expressiva, populações negras, indígenas, quilombolas e ribeirinhas. O racismo energético também se manifesta, portanto, quando determinados grupos enfrentam maiores obstáculos para acessar, reivindicar e obter a efetivação do direito à energia junto aos entes competentes.

Como bem observa Sueli Carneiro (2003), a efetividade das políticas públicas exige que grupos racializados tenham acesso a padrões de qualidade equivalentes aos desfrutados pelos segmentos privilegiados. No setor energético, quando populações negras, indígenas, quilombolas e ribeirinhas estão mais expostas à ausência ou precariedade do serviço e encontram maiores dificuldades para comunicar problemas e exigir respostas, a universalização, sob a aparência da igualdade, pode reproduzir as desigualdades que pretende enfrentar.

Essa desigualdade também deve ser enfrentada antes da implementação da política. Para povos indígenas e comunidades tradicionais, a Consulta Prévia, Livre e Informada, prevista na Convenção 169 da OIT, exige participação prévia, por procedimentos apropriados e segundo seus próprios mecanismos de decisão, quando medidas puderem afetá-los diretamente. Nas políticas de energia, isso pressupõe considerar as comunidades na definição das soluções que incidirão sobre seus territórios e modos de vida. As normativas do Luz para Todos ainda falham em incorporar essa exigência de forma estruturada, como já evidenciam experiências de implementação da política em territórios tradicionais (2026).

Sob essa perspectiva, a efetivação dos direitos energéticos e da igualdade material exige reconhecer os povos da floresta e as periferias amazônicas como sujeitos da governança energética, assegurando participação efetiva, Consulta Prévia, Livre e Informada e padrões de atendimento compatíveis com suas necessidades territoriais.

A experiência de Abaetetuba, ao nomear essa realidade como “racismo energético”, torna concreta essa discussão. O que está em disputa é a qualidade da energia que chega, sua adequação às demandas do território e a capacidade das comunidades de serem ouvidas e obterem respostas. O caso evidencia os limites de uma política ainda centrada em um destinatário abstrato, que pouco reconhece os sujeitos coletivos e territorializados sobre os quais seus efeitos incidem.

Em contextos de conflitos fundiários, ameaças a defensores(as) e crise climática, garantir energia adequada deixa de ser apenas uma política de infraestrutura e passa a constituir condição básica para a proteção e permanência nos territórios, e para o exercício de direitos. Sem esse deslocamento, a universalização da energia continuará reproduzindo uma contradição histórica: uma região chamada a garantir a segurança energética nacional, enquanto parte da sua população, que têm cor e etnia, permanece às margens da cidadania energética.

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BRASIL. Decreto nº 12.964, de 8 de maio de 2026. Altera o Decreto nº 11.628, de 4 de agosto de 2023, que dispõe sobre o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica – Luz para Todos. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12964.htm.

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CARNEIRO, Sueli. Focalização x universalização. Geledés – Instituto da Mulher Negra, São Paulo, 25 abr. 2003. Disponível em: https://www.geledes.org.br/focalizacao-x-universalizacao/.

COMUNIDADES QUILOMBOLAS DE ABAETETUBA (PA). Carta-manifesto das comunidades quilombolas de Abaetetuba (PA) pelo acesso digno à energia. Abaetetuba, PA, 21 ago. 2025. Disponível em: https://energiaeambiente.org.br/wp-content/uploads/2025/09/REDE_ENERGIA__CO MUNIDADES-1.pdf .

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INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Censo Demográfico 2022: identificação étnico-racial da população, por sexo e idade: resultados do universo. Rio de Janeiro: IBGE, 2022. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/media/com_mediaibge/arquivos/13ee0337cffc1 de37bf0cd4da3988e1f.pdf.

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VIEIRA, Flávia do Amaral. Direitos humanos e desenvolvimento na Amazônia: Belo Monte na Comissão Interamericana de Direitos Humanos. 2015. Dissertação (Mestrado em Direito) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Centro de Ciências Jurídicas, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2015. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/xmlui/handle/123456789/135654.

Julia Soares

Julia Soares

Bacharela em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), atua em direitos dos povos indígenas e comunidades tradicionais, participação social e políticas públicas. É Analista de Políticas Públicas Jr. no Instituto de Defesa de Consumidores (IDEC), no Programa Clima e Consumo, e integra a Rede Energia & Comunidades. É membro da Aliança Jurídica pela Amazônia (AJA), no GT Território.