Deepfakes e integridade eleitoral no compliance digital dos partidos
O artigo investiga se os principais partidos políticos brasileiros incorporaram mecanismos internos aptos a prevenir, detectar, apurar e sancionar deepfakes e desinformação eleitoral.
quarta-feira, 23 de setembro de 2026
Atualizado às 14:21
1. Introdução
A integridade eleitoral pressupõe que a formação da vontade política ocorra em ambiente no qual fatos, argumentos e propostas possam ser examinados sob condições mínimas de autenticidade. Essa premissa não exige consenso substantivo nem elimina a retórica própria da competição política, mas impede que a fraude informacional seja naturalizada como técnica legítima de campanha. A expansão da inteligência artificial generativa alterou a escala desse problema. Áudios, imagens e vídeos sintéticos podem reproduzir voz, aparência e gestos de pessoas reais, simular acontecimentos inexistentes e circular em velocidade incompatível com os tempos ordinários de verificação, resposta e tutela jurisdicional. O risco não decorre apenas da possibilidade de o eleitor acreditar em uma falsificação. A disseminação de conteúdos sintéticos também amplia a incerteza, estimula o cinismo e permite que registros autênticos sejam rejeitados como artificiais, fenômeno descrito como dividendo do mentiroso (Chesney & Citron, 2019; Vaccari & Chadwick, 2020).
A literatura jurídica e política concentrou parcela significativa de suas respostas em dois polos institucionais. O primeiro é o Estado, responsável por definir proibições, procedimentos e sanções. O segundo é formado pelas plataformas digitais, que organizam a circulação de conteúdos e detém capacidade técnica para rotular, moderar, remover ou reduzir o alcance de publicações. Esses polos são indispensáveis, mas não esgotam a arquitetura do processo eleitoral. Os partidos selecionam candidaturas, administram recursos públicos, contratam fornecedores, organizam equipes de comunicação, definem estratégias e exercem poder disciplinar sobre agentes vinculados à sua estrutura. Sua posição constitucional impede que sejam tratados como espectadores neutros da desinformação produzida ou difundida por campanhas, dirigentes, filiados e prestadores de serviços. A responsabilidade partidária não se confunde com responsabilidade automática por toda manifestação individual de seus integrantes. Ela se refere ao dever de estruturar controles proporcionais aos riscos criados por uma atividade organizada, financiada e orientada à conquista do poder político.
O problema de pesquisa consiste em verificar em que medida os principais partidos políticos brasileiros incorporaram, em seus documentos normativos internos, mecanismos de compliance e integridade digital capazes de prevenir, detectar, apurar e sancionar o uso eleitoral de deepfakes e outras formas de desinformação. A investigação examina ainda como a ausência ou a presença desses mecanismos se relaciona com o regime normativo estabelecido pelo TSE para as eleições de 2026. A hipótese sustenta que os estatutos partidários selecionados, considerados no marco temporal definido pela pesquisa, não apresentam instrumentos específicos e sistemáticos de governança informacional, o que transfere à Justiça Eleitoral e às plataformas parcela excessiva do custo de contenção de danos que poderiam ser prevenidos no interior das próprias agremiações.
O objetivo geral é diagnosticar o grau de institucionalização da integridade informacional no corpus partidário e propor uma arquitetura mínima de prevenção. Os objetivos específicos compreendem delimitar os riscos democráticos dos deepfakes, identificar categorias documentais de governança digital, comparar os estatutos selecionados, examinar a complementaridade entre controles internos e regulação eleitoral e formular o Programa de Integridade Informacional Partidária, denominado PIIP. A contribuição do estudo reside no deslocamento analítico da responsabilidade exclusiva do Estado e das plataformas para a governança das organizações que estruturam a competição eleitoral. Não se pretende defender censura privada, vigilância ideológica ou controle prévio de opiniões. A proposta alcança a produção comunicacional vinculada ao partido e às campanhas, os recursos por eles administrados e os agentes que atuam sob sua direção, sempre com devido processo, proporcionalidade e proteção da liberdade de expressão.
A investigação foi deliberadamente concentrada no diagnóstico documental e na formulação do PIIP. O regime do TSE para 2026 é examinado como parâmetro normativo de contraste, sem reproduzir uma descrição exaustiva de todos os ilícitos, procedimentos e sanções eleitorais. Essa delimitação preserva o núcleo original da pesquisa e permite avaliar se a incorporação de deveres de transparência e conformidade às plataformas deve ser acompanhada por uma camada interna de integridade partidária. O texto está organizado em seis partes subsequentes. O referencial teórico relaciona esfera pública, deepfakes, compliance e prudência institucional. A metodologia explícita corpus, categorias e limitações. A análise documental apresenta a matriz comparativa dos dez partidos. Em seguida são discutidos os efeitos institucionais da omissão, a arquitetura do PIIP e sua articulação com as resoluções eleitorais de 2026. A conclusão responde ao problema, registra os limites do estudo e indica agenda de atualização empírica.
2. Deepfakes, esfera pública e integridade partidária
2.1. Fragmentação informacional e crise da evidência audiovisual
A democracia representativa depende de uma esfera pública na qual cidadãos e instituições possam submeter pretensões políticas a crítica, justificação e contestação. A formulação habermasiana não pressupõe comunicação livre de poder, mas oferece um critério normativo para reconhecer quando a deliberação é substituída por manipulação que impede a formação autônoma do juízo (Habermas, 1989). No ecossistema digital, a visibilidade do discurso público deixou de ser organizada apenas por instituições jornalísticas, partidos, associações e órgãos estatais. Plataformas privadas passaram a selecionar conteúdos segundo sistemas de recomendação, segmentação e ranqueamento cuja lógica é pouco transparente. A economia da atenção favorece mensagens capazes de produzir reação rápida, retenção e compartilhamento, ainda que sua relevância pública ou veracidade sejam frágeis. A assimetria entre quem conhece os mecanismos de circulação e quem apenas recebe seus efeitos transforma a informação em instrumento de predição e modulação comportamental (Zuboff, 2019; Pasquale, 2015).
Bennett e Livingston (2018) descrevem uma ordem da desinformação formada pela interação entre polarização, enfraquecimento das instituições mediadoras, fragmentação midiática e estratégias organizadas de comunicação manipulativa. O dano democrático não se reduz à soma de afirmações falsas. A repetição de narrativas incompatíveis, a fabricação de controvérsias e a desqualificação prévia de fontes confiáveis podem produzir ambiente de suspeição permanente. Nesse cenário, decisões judiciais, jornalismo profissional, ciência e registros públicos passam a ser recebidos como meras versões concorrentes. A disputa deixa de ocorrer sobre a interpretação de fatos compartilhados e passa a envolver a própria possibilidade de reconhecê-los. O resultado é a erosão da base epistêmica da responsabilização política, pois o eleitor encontra dificuldade crescente para distinguir crítica legítima, erro, sátira, edição, propaganda e falsificação intencional.
Os deepfakes intensificam esse processo porque exploram a confiança social historicamente atribuída ao registro audiovisual. A expressão designa conteúdos sintéticos ou profundamente manipulados por técnicas de inteligência artificial capazes de representar pessoas dizendo ou fazendo aquilo que não disseram ou fizeram. Embora nem todo conteúdo sintético seja ilícito, sua utilização enganosa em campanhas pode difamar candidaturas, alterar propostas, simular apoios, fabricar confissões, desmobilizar eleitores ou atacar a própria credibilidade da Justiça Eleitoral. Batista e Santaella (2024) demonstram que a novidade do fenômeno está vinculada à combinação entre mecanismos perceptivos humanos e capturas algorítmicas, o que amplia a força persuasiva de representações artificiais. Mulholland e Oliveira (2021) situam os deepfakes no campo dos riscos à personalidade, à democracia e à qualidade da informação política, ressaltando que o audiovisual sintético pode produzir danos cuja correção tardia não recompõem integralmente o ambiente decisório.
A ameaça possui dupla direção. Conteúdos falsos podem ser aceitos como verdadeiros, mas registros autênticos também podem ser negados mediante alegação oportunista de manipulação. Chesney e Citron (2019) denominam essa segunda possibilidade dividendo do mentiroso. A simples disponibilidade social de tecnologias de falsificação reduz a força probatória intuitiva do áudio e do vídeo e oferece a agentes públicos uma estratégia de negação plausível. A pesquisa experimental de Vaccari e Chadwick (2020) acrescenta que deepfakes políticos não precisam enganar a maioria do público para causar dano. A exposição pode aumentar a incerteza e, por essa via, reduzir a confiança em notícias circuladas nas redes sociais. Pawelec (2022) conclui que o impacto depende do contexto e da intenção, mas identifica riscos às funções democráticas de inclusão, formação da agenda e decisão coletiva quando conteúdos sintéticos são empregados para desinformação ou discurso de ódio.
A resposta institucional precisa considerar o momento eleitoral. Um conteúdo divulgado próximo à votação pode atingir milhões de pessoas antes que a falsidade seja identificada, antes que o contraditório seja estabelecido e antes que uma ordem de remoção seja cumprida. Mesmo quando a tutela jurisdicional é célere, a reparação alcança um público distinto daquele exposto à mensagem original. A estratégia de desinformação aproveita, portanto, a assimetria entre velocidade tecnológica e tempo institucional. A prevenção não substitui o controle judicial, mas reduz a probabilidade de que estruturas partidárias financiem, aprovem ou amplifiquem conteúdos cuja circulação produza dano irreversível. Essa constatação justifica examinar os partidos como organizações capazes de internalizar deveres de cautela, documentação e resposta.
2.2. Compliance, governança partidária e prudência institucional
Compliance designa um sistema organizado de prevenção, detecção, resposta e aperfeiçoamento destinado a alinhar condutas a normas jurídicas, políticas internas e padrões éticos. Sua efetividade não decorre da mera existência de um código. Sistemas de integridade dependem do compromisso da liderança, da avaliação de riscos, da definição de responsabilidades, de treinamento, controles, canais de denúncia, investigação, sanção e revisão periódica (Carvalho et al., 2020; OECD, 2020; ISO, 2021). A transposição desse referencial para partidos políticos exige adaptação. As agremiações são pessoas jurídicas de direito privado com autonomia constitucional, mas exercem funções indispensáveis à democracia representativa, selecionam candidaturas, recebem recursos públicos e influenciam diretamente a organização da disputa. O modelo pertinente não é uma cópia da governança empresarial, e sim um sistema de integridade orientado à função democrática dos partidos.
A Constituição de 1988 assegura autonomia partidária para definir estrutura interna, organização e funcionamento, ao mesmo tempo que submete as agremiações aos princípios do regime democrático, ao caráter nacional, à prestação de contas e às regras de acesso a recursos públicos. A autonomia protege o pluralismo e impede interferência estatal indevida, mas não converte o espaço partidário em zona imune a deveres de transparência e responsabilidade. Quanto maior a capacidade de uma organização estruturar campanhas, administrar verbas e orientar fluxos comunicacionais, maior é a necessidade de mecanismos que impeçam a utilização dessa estrutura para fraude informacional. Cavalcante (2025) sustenta que a relevância pública e o financiamento partidário justificam padrões de integridade compatíveis com a responsabilidade fiduciária das agremiações. O argumento deve ser manejado com transparência, porque a obra é de autoria de um dos pesquisadores e constitui fonte da seleção original do corpus. Neste artigo, seu uso é explicitado e submetido a reclassificação documental específica voltada à integridade digital.
A integridade informacional partidária pode ser definida como o conjunto de políticas, procedimentos e controles que orientam a produção, contratação, aprovação, impulsionamento, distribuição e correção de conteúdos eleitorais vinculados ao partido. Seu objeto não é a verdade oficial de opiniões, promessas ou interpretações políticas. O núcleo de proteção recai sobre autenticidade, rastreabilidade, transparência no uso de inteligência artificial, vedação de falsificações enganosas, resposta a incidentes e responsabilização de agentes que empreguem recursos partidários para manipulação ilícita. Essa distinção é essencial. Um programa que avaliasse previamente toda crítica política seria incompatível com a liberdade de expressão e com a dinâmica interna do pluralismo. Um programa que documenta fornecedores, exige rotulagem, impede deepfakes fraudulentos e investiga denúncias atua sobre riscos operacionais concretos, não sobre preferências ideológicas.
A prudência oferece fundamento ético complementar para esse desenho. Na Ética a Nicômaco, Aristóteles apresenta a phronesis como capacidade de deliberar corretamente sobre os meios adequados à realização do bem em situações contingentes. Tomás de Aquino desenvolve a prudência como reta razão aplicada à ação, articulando memória, compreensão da realidade, previsão e escolha responsável (Aristóteles, 1991; Aquino, 2004, II-II, q. 47). No ambiente digital, a prudência institucional exige verificar informações, resistir ao compartilhamento impulsivo, antecipar impactos e recusar o uso tecnicamente possível quando ele viola a integridade da disputa. O compliance converte essa exigência moral em rotinas verificáveis. Treinamentos, registros, segregação de funções, revisão de peças e canais de denúncia reduzem a dependência exclusiva da virtude individual e criam condições organizacionais para decisões responsáveis.
A governança partidária deve ser compreendida, ainda, como uma das modalidades de regulação social. Lessig (1999) demonstrou que comportamentos no ciberespaço são moldados por lei, mercado, normas sociais e arquitetura. Aplicada ao processo eleitoral, essa formulação indica que resoluções e sanções estatais não atuam isoladamente. A arquitetura das plataformas define possibilidades técnicas, os incentivos de mercado orientam alcance e engajamento, as normas internas dos partidos condicionam escolhas de campanha e a lei estabelece limites externos. Quando a dimensão partidária permanece ausente, o sistema perde a instância que está mais próxima de candidatos, fornecedores e equipes de comunicação. O PIIP é concebido como mecanismo de integração entre essas formas de regulação, preservando a competência da Justiça Eleitoral e adicionando uma camada preventiva de responsabilidade organizacional.
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