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Seguro de vida e prestamista: Óbito no exterior sem causa da morte

Certidão de óbito estrangeira sem causa da morte não autoriza a seguradora a negar seguro de vida ou prestamista, sob pena de violar direitos do beneficiário.

sexta-feira, 25 de setembro de 2026

Atualizado às 10:30

Quando um segurado falece no exterior, é rotineiro que a seguradora, no Brasil, exija a certidão de óbito estrangeira e a respectiva tradução juramentada para a regulação do sinistro.

Contudo, o problema central surge quando o documento, embora emitido, apostilado, traduzido e transladado não menciona a causa da morte.

Nesses casos, é comum que as seguradoras utilizem essa ausência como pretexto para bloquear o pagamento de indenizações de seguro de vida ou de seguro prestamista, impondo um obstáculo aos beneficiários, sob a prerrogativa de poder investigar todos os elementos envolvidos no sinistro.

A questão ganha relevância prática, pois o modelo registral brasileiro, que possui previsão para o registro da causa mortis na certidão, não pode ser automaticamente transportado para os demais países.

Nessa perspectiva, cada país define os dados essenciais de seus registros públicos. Em diversos ordenamentos internacionais, a certidão restringe-se a registrar o falecimento, data, local e a identificação civil da pessoa, enquanto a causa médica não é informada, muitas vezes não havendo arquivos em separado sobre a situação, especialmente quando se trata de óbito natural.

Percebemos, portanto, que a dificuldade do beneficiário é latente, pois muitas vezes tal pessoa não acompanhou o óbito, não esteve presente no país no qual o óbito ocorreu e somente possui em mãos os documentos emitidos conforme a lei daquela nação, não podendo impor a outro Estado que modifique seu modelo registral.

Dessa forma, ainda que o beneficiário cumpra todas as formalidades consulares e burocráticas no Brasil, com traduções juramentadas, apostilamentos, encontra ali uma barreira intransponível, justificada pela prerrogativa da seguradora.

Ocorre que quando o direito da seguradora passa a ser sopesado com outros fundamentos jurídicos, percebemos uma perspectiva diametralmente oposta.

O art. 13 da lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que a prova de fatos ocorridos no exterior, quanto aos meios de produzi-la, rege-se pela lei do país onde ocorreram. Assim, se a legislação estrangeira não determina a certificação sobre a causa da morte na certidão, o documento é plenamente autêntico e válido, nos moldes também respaldados pelo art. 32 da lei de Registros Públicos, lei 6.015/73.

Portanto, começa a ser vislumbrado que a certidão estrangeira não é apenas competente para comprovar a ocorrência do óbito, como também que o referido documento é apto a provar que a exigência da seguradora, que exige detalhamento sem respaldo por artigo de lei do outro país, passa a ser indevida, já que por lá não existe exigência sobre tal informação.

No mesmo sentido, o apostilamento e a tradução juramentada possuem a função estrita de transcrever fielmente o conteúdo do original para a língua portuguesa e transladar aquele conteúdo para a forma e para o registro brasileiro.

Exigir que a tradução, o apostilamento ou o translado acrescente um dado que não consta no documento de origem significa forçar a deformação do título original ou exigir a produção de uma prova materialmente impossível para o beneficiário, especialmente considerando os casos nos quais este não presenciou o óbito no exterior.

Cumpre destacar que, no seguro de vida e no seguro prestamista, o evento gerador da cobertura contratada é o próprio falecimento do segurado, devidamente comprovado pela certidão de óbito.

A causa da morte não é um requisito absoluto e genérico para a liquidação, mas sim uma informação que só ganha relevância diante de uma hipótese concreta de exclusão ou limitação de cobertura.

Em outras palavras, percebemos uma segunda perspectiva, a seguradora tem o direito de investigar o sinistro, mas a investigação exige fundamentação idônea, elementos concretos e indícios sérios, jamais podendo ser confundida com uma medida de especulação abstrata ou com a criação de exigências burocráticas desarrazoadas para postergar o pagamento.

Nota-se, portanto, que a faculdade da seguradora não é absoluta, mas limitada a investigar causas concretas de exclusão ou de limitação, que precisam ser materialmente apontadas.

Não se trata, portanto, de um direito que permite transformar tal situação em uma prerrogativa de investigação para que, talvez, seja encontrada alguma situação que possa limitar ou excluir o direito à indenização.

A súmula 609 do STJ ilustra esse raciocínio, embora não trate diretamente da hipótese aqui analisada.

O enunciado diz respeito à recusa de cobertura fundada em doença preexistente, considerada ilícita quando não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Ou seja, mesmo diante de uma circunstância que, em tese, poderia limitar a cobertura, a seguradora não pode recusar o pagamento com base apenas em uma alegação ou em uma suspeita, sendo necessário demonstrar elementos concretos.

Raciocínio semelhante se aplica quando a recusa se baseia na ausência da causa da morte em uma certidão estrangeira. Se a própria doença preexistente não autoriza a negativa sem que a seguradora demonstre os requisitos exigidos, com mais razão pode-se afirmar que a simples ausência de uma informação que o documento de origem não contém não pode, por si só, impedir o pagamento.

Não se trata de aplicação literal da súmula, mas da mesma lógica que a inspira, a recusa exige fundamento concreto, e não mera conjectura sobre o que poderia ser encontrado.

Assim, a ausência de certificação sobre a causa do óbito não produz efeito impeditivo, modificativo ou extintivo do direito se não houver indício ou fato concreto que justifique conclusão diversa, pois a documentação estrangeira é autêntica e não se pode exigir o modelo brasileiro quando inexiste identidade entre as legislações.

As diretrizes do direito contratual e consumerista reforçam a vedação a práticas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, impondo deveres anexos de boa-fé, cooperação e informação clara.

Nesse sentido, o beneficiário pode demonstrar a regularidade de sua situação por outros meios, como a nomeação como inventariante ou a propositura de inventário no Brasil. Embora o seguro não integre a herança ou o beneficiário nem sempre seja herdeiro, esses documentos comprovam a legitimidade do requerente e a regularidade da sucessão, reforçando a boa-fé.

Esses fatos, na perspectiva do beneficiário, somados à ausência de indícios concretos para raciocínio diverso, somados à presunção de boa-fé e ao melhor interesse, produzem um conjunto probatório harmônico em prol do direito à indenização, afinal, cabem as provas aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos às seguradoras.

A lei 15.040/24, que passou a disciplinar de forma mais específica as normas de seguro privado, reitera limites estritos à regulação e à liquidação de sinistros.

Quando uma informação é estruturalmente inexistente no país de origem, a seguradora não pode ignorar essa realidade factual nem se esquivar de utilizar meios probatórios alternativos e razoáveis para concluir a análise do risco.

As consequências dessa prática tornam-se ainda mais graves no âmbito do seguro prestamista, modalidade financeira vinculada à quitação ou amortização de saldos devedores de empréstimos ou financiamentos em caso de morte.

Enquanto a seguradora paralisa a regulação sob o pretexto de documentação incompleta, as parcelas mensais continuam sendo cobradas e a dívida permanece ativa em nome do falecido.

Em contratos de financiamento imobiliário, a inércia da seguradora expõe a família ou o terceiro beneficiário a riscos patrimoniais drásticos, como o protesto, a consolidação da propriedade em favor do credor e a perda do próprio imóvel, justificando, quando presentes os requisitos legais, a adoção imediata de medidas judiciais de urgência.

Diante de uma recusa imotivada ou de exigências documentais abusivas, cabe ao beneficiário obter a justificativa formal da seguradora, por escrito, com os fundamentos contratuais invocados. Convém também reunir o aviso de sinistro, a apólice, as condições gerais, os protocolos de atendimento e a documentação internacional completa, apostilada e traduzida. Recusada a cobertura, cabe à seguradora demonstrar a exclusão que alega.

Conclusão

Nos seguros de vida e prestamista, o falecimento do segurado no exterior pode gerar dificuldades documentais que não existem nos casos de óbito ocorrido no Brasil.

A certidão estrangeira pode ser regularmente emitida e válida segundo a legislação de seu país de origem sem conter a causa da morte. A apostila e a tradução juramentada não alteram esse conteúdo e, portanto, não podem suprir uma informação que não consta do documento original.

Por isso, a ausência da causa da morte na certidão estrangeira não justifica, por si só, a negativa do seguro.

A seguradora pode investigar o sinistro e solicitar documentos complementares quando houver justificativa para tanto. Entretanto, é necessário verificar se a exigência está relacionada a uma questão concreta, se possui fundamento fático ou legal e se o documento solicitado pode efetivamente ser obtido pelo interessado.

No seguro prestamista, a análise exige ainda maior atenção quando a demora na regulação mantém as cobranças do financiamento e pode produzir consequências patrimoniais sobre o imóvel.

Diante de uma negativa baseada exclusivamente na ausência da causa da morte na certidão estrangeira, portanto, a questão central não é simplesmente saber se o documento contém essa informação.

É preciso perguntar por que a seguradora considera esse dado indispensável, qual hipótese de cobertura pretende analisar e se existe outro meio juridicamente possível de comprovar a circunstância que motivou a exigência. Se o beneficiário já produziu, por outros meios, um conjunto probatório coerente, a boa-fé recomenda que ele seja considerado suficiente para o reconhecimento do direito à indenização.

Essa análise, somada à verificação de que a seguradora indicou uma hipótese concreta de limitação ou exclusão, ou uma necessidade factual específica e delimitada, é que permite saber se a exigência integra a regulação legítima do sinistro ou se se transformou em um obstáculo que o beneficiário não poderia superar.

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BRASIL. Decreto-lei 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Brasília, DF, 1942.

BRASIL. lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Brasília, DF, 1973.

BRASIL. lei 15.040, de 9 de dezembro de 2024. Dispõe sobre normas de seguro privado; e revoga dispositivos da lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do Decreto-lei 73, de 21 de novembro de 1966. Brasília, DF, 2024

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. súmula nº 609. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Segunda Seção, julgado em 11 abr. 2018.

BRASIL. lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF, 2015.

Matheus Henrique Vieira Lage

VIP Matheus Henrique Vieira Lage

Advogado especializado em seguros de vida. Mestre em Direito pela UFOP, com pesquisa na área securitária. Especialista em Empresarial, Trabalho e Previdência pela PUC-MG. www.matheuslageadvocacia.com