A CBF reduziu o limite de estrangeiros no brasileirão, mas esqueceu o Mercosul
Nova regra do futebol brasileiro reduz estrangeiros nos clubes, mas medida levanta debate sobre a livre circulação de trabalhadores sul-americanos.
quinta-feira, 24 de setembro de 2026
Atualizado às 16:44
Na segunda-feira, 21 de setembro de 2026, a CBF - Confederação Brasileira de Futebol reuniu representantes dos 40 clubes das Séries A e B no Rio de Janeiro e aprovou uma mudança que vai redesenhar o perfil dos elencos do Campeonato Brasileiro nos próximos anos. O limite de jogadores estrangeiros que podem ser relacionados por partida, hoje fixado em 9, será reduzido progressivamente para 8 jogadores em 2027, 7 em 2028, 6 em 2029 e, finalmente, 5 em 2030, voltando ao patamar que vigorou até 2022.
A justificativa apresentada pela CBF se apoia nos seguintes dados: (i) a participação de atletas sub-23 nos minutos da Série A caiu para 13,8% em 2026; (ii) a idade média dos jogadores subiu de 27,3 anos em 2021 para 28,5 anos em 2026, a maior entre as 6 principais ligas analisadas no estudo que fundamentou a proposta; (iii) a presença de estrangeiros acima de 23 anos já representa 25% da minutagem total do Campeonato Brasileiro; e (iv) em 2026, 172 atletas estrangeiros foram utilizados no futebol brasileiro, 15 a mais do que na temporada anterior.1
O diagnóstico é legítimo e a preocupação com a formação de base é compreensível. Mas há uma dimensão do problema que a decisão da CBF simplesmente ignorou.
O Campeonato Brasileiro da Série A contava, no momento da reunião, com 160 jogadores estrangeiros de 27 nacionalidades. Dentre os países com o maior número de jogadores atuando no Brasil, a Argentina lidera com 48 atletas, seguida por Uruguai (32), Colômbia (27), Paraguai (13) e Equador (10). Dos 160 estrangeiros, 138 são nacionais de Estados Partes ou Associados do Mercosul, o que representa 86% do total.
Os novos limites estabelecidos atingem todos os jogadores estrangeiros da mesma forma. Nenhuma distinção ou exceção foi feita, de modo que um jogador argentino, uruguaio ou paraguaio ocupa a mesma vaga de estrangeiro que um jogador europeu, africano ou asiático. A medida, no entanto, ignora que o Brasil integra um bloco que, há mais de três décadas, assumiu compromissos sobre a livre circulação de trabalhadores entre seus membros.
O Tratado de Assunção, firmado em 1991 entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, constituiu o Mercosul - Mercado Comum do Sul com o objetivo de promover a integração dos países do bloco sul-americano. O art. 1º do Tratado dispõe que o Mercado Comum implica "a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente"2.
Esse compromisso foi aprofundado por instrumentos posteriores. A Declaração Sociolaboral do Mercosul, adotada em 1998 e reeditada em 2015, estabelece que os Estados Partes se comprometem a garantir a igualdade efetiva de direitos, tratamento e oportunidades no emprego e na ocupação, sem distinção ou exclusão por motivo de nacionalidade.3
O Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul, firmado em 2002 e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo decreto 6.975/09, vai além e garante expressamente que os imigrantes receberão "tratamento não menos favorável do que recebem os nacionais do país de recepção, no que concerne à aplicação da legislação trabalhista, especialmente em matéria de remuneração, condições de trabalho e seguro social".4
Hoje, o Mercosul é composto por 5 Estados Partes (Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e Bolívia) e 6 Estados Associados (Chile, Colômbia, Equador, Peru, Guiana e Suriname). A Venezuela está suspensa desde 2017. O Tratado de Assunção, a Declaração Sociolaboral e o Acordo sobre Residência se aplicam, em diferentes graus, aos nacionais desses Estados.
É fácil esquecer, diante do entretenimento que o futebol proporciona, que jogadores profissionais são, antes de tudo, trabalhadores. Exercem atividade remunerada, estão sujeitos a contratos de trabalho e são protegidos pela legislação trabalhista do país onde atuam. Quando os jogadores cruzam a fronteira de um Estado Parte do Mercosul para desempenhar sua profissão em outro, estão exercendo um direito que tem previsão expressa nos compromissos que os países do bloco assumiram entre si.
Apesar desse arcabouço normativo, a questão da aplicação desses compromissos ao futebol profissional nunca foi enfrentada por qualquer Estado Parte do Mercosul.
O único órgão do bloco a abordar o tema foi o Parlamento do Mercosul (PARLASUL), órgão representativo dos cidadãos dos Estados Partes e responsável por oferecer recomendações para o aperfeiçoamento do processo de integração, que, em 2018, expediu a recomendação 7/18, na qual: (i) reconhece que as cláusulas de nacionalidade impostas pelas federações de futebol dos Estados Partes são incompatíveis com os compromissos assumidos no bloco; (ii) propõe expressamente que a limitação de estrangeiros passe a se aplicar apenas a jogadores oriundos de países que não integram o Mercosul, reproduzindo a lógica adotada na Europa após o caso Bosman; (iii) pede ao CMC - Conselho do Mercado Comum - órgão superior do Mercosul integrado pelos ministros das Relações Exteriores e da Economia dos Estados Partes e responsável pela condução política do processo de integração e pela tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos no Tratado de Assunção - que inste os Estados Partes a tomar as medidas necessárias para que as federações suprimam a limitação de estrangeiros nos casos de profissionais oriundos dos países do Mercosul; e (iv) recomenda a criação de uma comissão especial composta por parlamentares, autoridades competentes, representantes das federações e clubes de futebol para acompanhar sua implementação.5
Oito anos depois, nenhuma federação sul-americana de futebol alterou seus regulamentos. A comissão especial nunca foi constituída. A recomendação segue sem observância por qualquer Estado Parte.
A questão das cláusulas de nacionalidade, principal mecanismo de controle acerca do número de estrangeiros envolvidos nas competições entre clubes, não é nova no direito desportivo. Na Europa, ela já foi enfrentada e resolvida por provocação judicial.
Em 15 de dezembro de 1995, o TJUE - Tribunal de Justiça da União Europeia julgou o caso Bosman (processo C-415/93), em sede de reenvio prejudicial submetido pela Cour d'appel de Liège, na Bélgica, e declarou as cláusulas de nacionalidade incompatíveis com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, especificamente no que diz respeito à garantia da livre circulação de trabalhadores nos Estados-Membros. A partir daquele julgamento, jogadores de futebol nacionais de países da União Europeia passaram a não ser considerados estrangeiros nos demais Estados-Membros e a condição de atleta estrangeiro no futebol europeu ficou restrita aos nacionais de terceiros Estados.6
O alcance dessa decisão foi progressivamente ampliado. Em 2003, no caso Kolpak (processo C-438/007), o Tribunal estendeu os efeitos a atletas de Estados que haviam firmado acordos de associação com a União Europeia. Posteriormente, em 2005, no caso Simutenkov (processo C-265/038), o mesmo entendimento foi aplicado a nacionais de Estados com acordos de parceria com a União Europeia.
O tema segue atual. Em 4 de outubro de 2024, o TJUE proferiu acórdão no caso Diarra (processo C-650/229), novamente em sede de reenvio prejudicial submetido por tribunal belga, e declarou que disposições do RSTP - Regulamento da FIFA sobre o Estatuto e a Transferência de Jogadores são incompatíveis com a livre circulação dos trabalhadores e com as regras de concorrência do direito europeu, por criarem obstáculos que, na prática, impediam jogadores de se transferirem e exercerem sua atividade profissional em outros Estados-Membros. A decisão levou a FIFA a alterar seus regulamentos.
O padrão é consistente. De Bosman a Diarra, cada vez que o princípio da livre circulação de trabalhadores foi invocado judicialmente na Europa, as regras do futebol foram forçadas a se adequar. Nunca por iniciativa dos reguladores. Sempre por provocação dos regulados.
É preciso ser transparente sobre um ponto que distingue radicalmente as duas situações. A União Europeia e o Mercosul não têm o mesmo nível de integração institucional, e essa diferença é determinante para entender por que a Europa produziu jurisprudência transformadora e a América do Sul não produziu nenhuma.
O mecanismo que viabilizou os casos Bosman e Diarra é o reenvio prejudicial. Um tribunal nacional belga, diante de um caso concreto envolvendo um jogador de futebol, submeteu a questão ao TJUE para que este se pronunciasse sobre a compatibilidade das regras aplicadas com o direito europeu. A decisão do TJUE, proferida nesse contexto, é vinculante para todos os Estados-Membros. A FIFA, constituída como associação civil sob o direito suíço e com sede em Zurique, não está diretamente sujeita à jurisdição do TJUE. Contudo, é forçada a se adequar porque suas federações-membro que operam em Estados-Membros da União Europeia estão vinculadas ao direito europeu e não podem aplicar regras declaradas incompatíveis com os Tratados.
No Mercosul, esse circuito não existe. O TPR - Tribunal Permanente de Revisão, órgão jurisdicional do bloco, tem competência limitada a controvérsias entre Estados Partes e a opiniões consultivas solicitadas por tribunais nacionais ou pelos próprios órgãos do bloco. Não há mecanismo equivalente ao reenvio prejudicial europeu que permita a um juiz brasileiro submeter ao TPR uma questão de compatibilidade entre uma norma da CBF e os acordos do Mercosul e receber uma decisão vinculante para todos os Estados Partes. As opiniões consultivas do TPR, ao contrário das decisões do TJUE em sede de reenvio prejudicial, não são vinculantes.
Essa diferença institucional explica, em grande parte, a inércia sul-americana. Não se trata apenas de falta de vontade política ou de desinteresse dos atores envolvidos. Trata-se da ausência de um foro supranacional com poder de declarar a incompatibilidade de uma norma desportiva nacional com os compromissos do bloco e de impor essa declaração aos demais Estados Partes.
Mas a ausência de um tribunal supranacional com esse poder não significa a ausência de qualquer caminho. O Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por decreto presidencial. Isso significa que ele integra o direito interno e pode ser invocado perante tribunais nacionais. A questão, então, não é se existe norma aplicável. A questão é que ninguém, até hoje, a invocou.
A dimensão prática da questão se revela nos números. O Brasil é, de longe, o maior mercado receptor de “pé de obra” futebolístico da América do Sul. O fluxo, contudo, é massivamente assimétrico. O Brasil absorve jogadores sul-americanos em grande escala. No sentido contrário, a presença brasileira nos campeonatos vizinhos é quase inexistente. Segundo levantamento publicado pelo Jornal de Brasília em 22 de setembro de 2026, havia apenas 3 brasileiros na primeira divisão da Argentina, 8 no Uruguai, 5 na Colômbia, 6 no Chile, 12 no Paraguai e cerca de 15 na Bolívia10.
Essa assimetria tem explicações econômicas evidentes. O futebol brasileiro paga salários que a maioria dos clubes vizinhos não acompanha. A explicação econômica, contudo, não altera o enquadramento jurídico. Os instrumentos do Mercosul não condicionam a igualdade de tratamento ao equilíbrio econômico entre os mercados. O Acordo sobre Residência fala em "tratamento não menos favorável" no que concerne à legislação trabalhista.
Quando a CBF decide reduzir o limite de estrangeiros, está exercendo uma prerrogativa regulatória legítima no âmbito da organização do futebol nacional. O argumento não é que a CBF esteja errada em querer proteger a formação de base. O argumento é que ela está fazendo isso de uma forma que não distingue entre o trabalhador do Mercosul, que deveria receber tratamento equiparado ao nacional por força de tratados em vigor incorporados ao ordenamento interno, e o trabalhador de um país sem qualquer vínculo de integração com o Brasil.
Na Europa, essa distinção foi imposta pelo Tribunal. Na América do Sul, ela nunca foi sequer debatida fora dos textos acadêmicos e das recomendações sem força vinculante do PARLASUL.
Há quase trinta anos, Jean-Marc Bosman, um jogador belga sem grande expressão dentro de campo, provocou uma revolução no futebol europeu ao levar à Justiça uma pergunta simples. Se a Europa garante a livre circulação de trabalhadores, por que um jogador de futebol europeu é tratado como estrangeiro quando cruza uma fronteira dentro do bloco? Quase trinta anos depois, Lassana Diarra fez uma pergunta igualmente simples. Se a Europa garante a livre circulação, por que as regras da FIFA podem, na prática, impedir um jogador de exercer sua profissão em outro Estado-Membro?
Nos dois casos, a resposta do Tribunal foi a mesma. Não podem. E as regras mudaram.
No Mercosul, o Tratado de Assunção proclama a livre circulação. A Declaração Sociolaboral proíbe a discriminação por nacionalidade no emprego. O Acordo sobre Residência garante tratamento não menos favorável ao trabalhador do bloco. O PARLASUL recomendou, há 8 anos, que as federações suprimam as cláusulas de nacionalidade para jogadores do Mercosul.
Mas ninguém fez a pergunta. Nenhum jogador, clube, sindicato ou federação levou essa questão a qualquer tribunal. E enquanto a pergunta não for feita, a resposta continuará sendo o silêncio.
A CBF olhou para dentro quando o problema exige olhar para fora. Reduziu o limite de estrangeiros sem considerar que a maioria deles é composta por trabalhadores de países que, por compromisso formal do Brasil, não deveriam ser tratados como tal. E o fez em um momento em que, na Europa, o princípio da livre circulação acaba de forçar, novamente, a adequação das regras do futebol.
O Mercosul tem os instrumentos. O que não teve, até agora, é a pergunta.
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1 https://www.cbf.com.br/a-cbf/noticias/por-dentro-cbf-noticias/a/cbf-e-clubes-aprovam-reducao-do-numero-de-jogadores-estrangeiros-e-novos-horarios-de-transmissao-no-futebol-brasileiro
2 https://www.mercosur.int/?wpdmdl=61760&preview=1
3 https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/forumCorteSupremaNorma/forumCorteSupremaNorma_AP_75320.pdf
4 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6975.htm
5 https://www.parlamentomercosur.org/innovaportal/file/15087/1/rec.-07-2018.pdf
6 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:61993CJ0415
7 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62000CJ0438
8 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62003CC0265
9 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX:62022CJ0650
10 https://jornaldebrasilia.com.br/blogs-e-colunas/futebol-etc/brasil-limita-estrangeiros-mas-brasileiros-seguem-sem-espaco-no-futebol-sul-americano/
Gabriel Caputo
Advogado, sócio do Caputo, Bastos e Serra e especialista em Direito Desportivo, com atuação em agentes de futebol e SAFs. É coordenador da área no escritório, professor da CBF Academy e foi presidente da Comissão Jovem da ANDD.
