A proibição das bets no Brasil e a renda que não volta ao mercado
Antes de avaliar a medida provisória, convém perguntar para onde foi o dinheiro. O volume perdido nas apostas não desapareceu, mas deixou de circular onde gera emprego, renda e arrecadação.
segunda-feira, 5 de outubro de 2026
Atualizado às 13:51
Em 25 de setembro de 2026, a MP 1.394 encerrou o breve ciclo de exploração regulada das apostas de quota fixa no país. O texto não deixa espaço para leituras restritivas:
Art. 1º Ficam proibidas, no território nacional, a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de loterias de aposta de quota fixa, em meio físico ou virtual, inclusive quando realizadas por agente sediado no exterior que as ofereça a pessoa localizada no território nacional (Brasil, 2026).
A vedação alcança as apostas esportivas e os jogos on-line, atinge as autorizações estaduais e distritais e extingue, em trinta dias, as outorgas concedidas com base na lei 14.790/23, sem direito a indenização (Brasil, 2026).
O debate público já se polarizou entre a defesa da liberdade econômica e o discurso sanitário. Há, contudo, uma pergunta anterior, de natureza econômica, que costuma ficar em segundo plano. O que acontece com a renda das famílias quando ela deixa de circular pelo comércio, pela indústria e pelos serviços e passa a circular pelas plataformas de apostas?
1. Quanto se aposta e quanto efetivamente se perde
Os números mais repetidos confundem duas grandezas distintas. O Banco Central estimou que as transferências de pessoas físicas para empresas de apostas oscilaram entre R$ 18 bilhões e R$ 21 bilhões por mês ao longo de 2024, com cerca de 24 milhões de apostadores (Banco Central do Brasil, 2024). O estudo, porém, adverte sobre a natureza desse número:
Vale ressaltar que esses valores representam as transferências brutas; ou seja, são uma estimativa do quanto foi apostado no mês. Com base nas transferências que são feitas dessas empresas para pessoas físicas, estimamos que aproximadamente 15% do que é apostado seja retido pelas empresas, com o restante distribuído aos ganhadores a título de prêmio (Banco Central do Brasil, 2024, p. 2).
O Banco Central acrescenta que essa taxa de retenção pode estar subestimada, porque parte das apostas é feita por cartão de crédito e outros meios de pagamento, ao passo que os prêmios transitam quase integralmente por transferência eletrônica (Banco Central do Brasil, 2024, p. 2).
Anualizado, o volume bruto se aproxima de R$ 240 bilhões. O número impressiona, mas não é ele que mede o dano econômico. A maior parte retorna ao apostador como prêmio, e não há dado público capaz de indicar quanto dessa devolução chega efetivamente ao consumo e quanto volta à plataforma na aposta seguinte.
A grandeza decisiva é a perda líquida das famílias, isto é, a diferença entre o que se aposta e o que se recebe. Para ela há hoje dois números, que devem ser lidos como piso e teto. O piso é o dado oficial. A receita bruta de jogo das empresas autorizadas, que corresponde exatamente ao total apostado menos os prêmios pagos, somou R$ 17,4 bilhões no primeiro semestre de 2025 (Brasil, 2025), o que projeta, em cálculo linear, algo em torno de R$ 35 bilhões no ano.
Esse número, porém, cobre apenas o mercado regulado e deixa de fora as plataformas não autorizadas, cuja atividade persistiu, como atestam as mais de 15 mil páginas ilegais retiradas do ar até meados de 2025 (Brasil, 2025).
O teto é a estimativa do CICEF - Centro Internacional Celso Furtado de Políticas para o Desenvolvimento, em boletim elaborado com o Comsefaz, que calculou em cerca de R$ 62,5 bilhões a transferência líquida das famílias ao setor em 2025, o equivalente a 0,68% da renda nacional disponível bruta das famílias.
O cálculo não parte das declarações das operadoras. Ele toma a diferença entre os pagamentos via Pix de pessoas físicas às empresas do segmento de artes, cultura, esporte e recreação, em que as bets são classificadas, e os recebimentos em sentido inverso, e a compara com a trajetória que a série teria seguido sem as apostas (Bastos et al., 2026, p. 38-40).
O boletim não distingue operadores autorizados e clandestinos, de modo que a distância entre os dois números reflete sobretudo a diferença de método, e não pode ser atribuída, sem mais, ao mercado ilegal.
Qualquer que seja o ponto adotado nesse intervalo, são dezenas de bilhões de reais por ano que saem do orçamento doméstico e não voltam para ele.
2. Para onde vai a diferença
Aqui a análise precisa de rigor, sob pena de oferecer flanco fácil à crítica. Seria incorreto afirmar que a receita retida pelas plataformas simplesmente desaparece. Parte dela volta ao Estado como tributo, parte remunera publicidade, patrocínio esportivo, tecnologia e uma estrutura enxuta de pessoal. A questão é de proporção e de destino, e nas duas dimensões o saldo é desfavorável à economia real.
No plano fiscal, o setor passou a recolher 12% sobre a receita bruta de jogo (Brasil, 2023), e a arrecadação federal saltou de R$ 38 milhões entre janeiro e setembro de 2024 para R$ 6,8 bilhões no mesmo período de 2025 (Rosa et al., 2025, p. 30). A lei destina apenas 1% dessa receita ao Ministério da Saúde (Rosa et al., 2025, p. 19), e o valor efetivamente transferido à pasta até 25 de agosto de 2025 não passava de R$ 33 milhões (Rosa et al., 2025, p. 23). Diante dos R$ 17,4 bilhões de receita bruta de jogo do primeiro semestre de 2025, a arrecadação federal sobre o setor no mesmo período somou cerca de R$ 3,8 bilhões, incluídos os tributos federais e as destinações sociais de 12% previstas em lei (Brasil, 2025).
No plano do emprego, trata-se de atividade essencialmente digital, que movimenta cifras bilionárias com estrutura física e de pessoal reduzida. Os dados da Relação Anual de Informações Sociais são eloquentes. Em 31 de dezembro de 2024, o subsetor de exploração de jogos de azar e apostas contava com 1.144 empregos formais ativos em 60 empregadores, média de 19 empregados por empresa, e de cada R$ 291 de receita das empresas apenas R$ 1 se convertia em salário formal (Rosa et al., 2025, p. 31).
Em texto publicado pelo Centro de Pesquisa em Macroeconomia das Desigualdades (Made/FEA-USP), Guilherme Klein incorporou a estimativa do próprio setor, de cerca de 15,5 mil empregos diretos e indiretos, cuja massa salarial geraria até R$ 1 bilhão de renda, e concluiu que o quadro geral praticamente não se altera (Klein, 2026).
No plano da titularidade, a lei exigia sede e administração no país e sócio brasileiro com ao menos 20% do capital (Brasil, 2023), o que admite controle majoritário estrangeiro e, com ele, a remessa de lucros ao exterior, em operações que o dossiê do IEPS descreve como frequentemente ancoradas fora do país (Rosa et al., 2025, p. 31). Não há indicador público consolidado sobre o montante dessas remessas, e essa lacuna, por si só, depõe contra a transparência do modelo que agora se encerra.
O resultado disso é um desvio de circuito. A renda que antes se convertia em compras no supermercado, na loja de roupas, na farmácia e no pequeno prestador de serviços passou a remunerar um negócio de alta concentração, baixa intensidade de emprego e destino patrimonial pouco rastreável. O que retorna ao mercado sob a forma de investimento produtivo, salário ou renda local é fração modesta do que dele foi retirado.
3. O multiplicador às avessas
A transferência pesa tanto por causa do perfil de quem perde. Famílias de menor renda gastam em consumo praticamente tudo o que recebem, e cada real consumido gera renda para quem vende, que por sua vez consome, contrata e paga tributos. A propensão marginal a consumir é o elo que converte a perda de um orçamento doméstico em perda de atividade econômica.
Klein aplicou propensões a consumir por faixa de renda à transferência líquida de 2025 estimada pelo CICEF, isto é, ao teto do intervalo, e estimou redução entre R$ 120 bilhões e R$ 141 bilhões na atividade, algo entre 0,9% e 1,1% do PIB, equivalente a 40% a 50% do crescimento registrado no ano. No balanço fiscal, a arrecadação perdida pela menor atividade superaria o que o setor recolhe, com resultado líquido negativo entre R$ 22 bilhões e R$ 46 bilhões (Klein, 2026).
A CNC chegou, por outro caminho, a conclusão convergente. O estudo da entidade, construído sobre os dados da PEIC - Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor, sustenta que a inadimplência provocada pelos gastos com apostas retirou cerca de R$ 143 bilhões do varejo entre janeiro de 2023 e março de 2026, montante equivalente às vendas dos períodos de Natal de 2024 e 2025, e que o gasto mensal com as plataformas ultrapassou R$ 30 bilhões (CNC, 2026). A cadeia causal descrita pela CNC passa pelo crédito: a renda desviada para as apostas deixa de pagar dívidas, e o consumo é sacrificado na sequência.
Essas estimativas exigem leitura honesta. O boletim do CICEF adverte que seu contrafactual supõe que, sem as apostas, a série teria seguido a tendência histórica, e que se trata de “uma estimativa de ordem de grandeza do impacto, e não de uma mensuração causal precisa” (Bastos et al., 2026, p. 38), e o setor contesta as premissas adotadas nos dois estudos.
Os multiplicadores empregados por Klein, por sua vez, foram tomados de um estudo anterior do Made sobre redistribuição de renda por meio da tributação e aplicados às apostas por analogia, sem estimativa própria para o setor (Klein, 2026).
Ainda assim, a convergência entre métodos distintos, produzidos por instituições de perfis tão variados quanto uma confederação patronal e um centro universitário de macroeconomia, autoriza afirmar que o impacto está longe de ser marginal.
4. Por que não se trata de mera transferência
A economia do jogo conhece uma objeção clássica. Walker e Barnett (1999) sustentam que boa parte da literatura confunde custos sociais com simples transferências de riqueza. O dinheiro perdido pelo apostador não se destrói, apenas muda de mãos, e a renda que o comerciante deixou de auferir seria compensada, em termos agregados, pela renda que a plataforma passou a receber.
O argumento tem valor teórico, mas não resiste ao caso brasileiro, por três razões. A primeira está na assimetria dos multiplicadores. Uma transferência que sai de famílias com alta propensão a consumir e se concentra em empresas de baixa intensidade de emprego, com possibilidade de remessa ao exterior, não é neutra para o nível de atividade.
A segunda está na natureza da escolha. O raciocínio da mera transferência pressupõe decisões livres e informadas, premissa que se enfraquece diante do transtorno do jogo e de uma arquitetura digital desenhada para estimular apostas rápidas e repetidas. Em trabalho anterior, apontamos que a manipulação algorítmica produz uma falsa impressão de liberdade de escolha e que a proteção do consumidor exige mediação estatal ativa contra dispositivos que ampliam sua vulnerabilidade (Borges; Marchetti Filho; Longhi, 2021).
Por fim, a terceira está nas externalidades, suportadas por quem não apostou, como o SUS, os credores e as famílias dos apostadores. De fato, muitas famílias, principalmente de baixa renda, passaram a apostar valores que comprometeram sua renda, inclusive do Bolsa Família e outros benefícios sociais que recebiam, como veremos a seguir.
A evidência internacional ajuda a calibrar o raciocínio. Nos Estados Unidos, estudo com dados transacionais de famílias constatou que a legalização das apostas esportivas on-line não reduziu o consumo, mas deslocou a poupança, com aumento da dívida no cartão de crédito e do uso do cheque especial entre as famílias financeiramente restritas (Baker et al., 2026).
Outro trabalho, com dados de crédito de cerca de 7 milhões de consumidores, registrou queda de escore substancialmente maior onde a aposta passou a ser oferecida por aplicativo (Hollenbeck; Larsen; Proserpio, 2026).
A transposição desses resultados para o Brasil é reveladora. Onde há poupança, a aposta consome a poupança. Onde a margem de poupança é estreita, como ocorre nas famílias de menor renda, sobram o consumo e o crédito como variáveis de ajuste.
O próprio Klein admite essa segunda via e calcula que, se toda a transferência líquida de 2025 tivesse sido financiada por crédito novo, hipótese que ele mesmo qualifica de extrema, ela corresponderia a cerca de 14% do aumento do endividamento das famílias no ano (Klein, 2026).
5. Endividamento, adoecimento e a conta social
Os efeitos sobre o crédito já aparecem nos dados nacionais. A CNC estima que cerca de 268 mil famílias ingressaram em inadimplência severa, com atrasos superiores a noventa dias, por efeito das apostas, com impacto concentrado nas famílias que recebem de três a cinco salários mínimos (CNC, 2026).
Em agosto de 2024, cerca de 5 milhões de pessoas de famílias beneficiárias do Bolsa Família transferiram R$ 3 bilhões às plataformas (Banco Central do Brasil, 2024), dado que pesou na decisão do Supremo Tribunal Federal de determinar medidas para impedir o uso de recursos assistenciais em apostas (Brasil, 2024a, 2024b).
O endividamento em massa não é fenômeno apenas individual. Como sustentamos em outra ocasião, a partir de Harvey, “esse endividamento em massa da população acaba por gerar crise social e econômica” (Marchetti Filho; Lopes; Bagnoli, 2024, p. 14-15). As bets acrescentaram a esse quadro um canal privado de extração de renda sem contrapartida produtiva equivalente, cujo desfecho mais grave é o superendividamento, descrito pela doutrina como o colapso patrimonial e a exclusão do consumidor do mercado de consumo, como já sustentamos (Marchetti Filho, 2026, p. 260).
A lei 14.181/21 criou instrumentos de prevenção e tratamento dessa condição (Brasil, 2021), mas eles foram concebidos para dívidas contratuais identificáveis, e tendem a chegar tarde quando a renda se esvai em milhares de perdas pulverizadas, que não geram credor a quem renegociar.
A dimensão sanitária completa a conta. A Comissão do Lancet estimou que cerca de 448 milhões de adultos no mundo estão expostos a algum risco de dano associado ao jogo, com ao menos 80 milhões acometidos por transtorno (Wardle et al., 2024). A literatura nacional já registrava, há quase duas décadas, a associação do jogo patológico a suicídio, comorbidades psiquiátricas, conflitos familiares e prática de ilícitos, com prevalência maior nos países que legalizaram jogos de azar (Oliveira; Silveira; Silva, 2008).
No Brasil, o Instituto de Estudos para Políticas de Saúde estimou em pelo menos R$ 38,8 bilhões anuais o custo social do jogo problemático, dos quais R$ 30,6 bilhões ligados à saúde, com a ressalva de que se trata de danos associados, e não de causalidade demonstrada caso a caso (Rosa et al., 2025, p. 33-34). Confrontada com os R$ 6,8 bilhões arrecadados entre janeiro e setembro de 2025, a conta pública do setor não fecha.
6. A proibição e seus riscos
Reconhecer o dano não dispensa examinar a resposta, que traz riscos próprios que merecem atenção.
Primeiro: a migração para o mercado clandestino, que existia antes da regulação e não desaparecerá por ato normativo. A eficácia da medida dependerá do bloqueio de sítios e aplicativos, da asfixia dos meios de pagamento e da tipificação penal das condutas, objeto de projeto de lei próprio, já que a medida provisória não pode dispor sobre matéria penal (Brasil, 1988, art. 62, § 1º, I, b).
Segundo: a segurança jurídica. A extinção de outorgas onerosas, sem indenização, abrirá litígios sobre a proteção da confiança e a proporcionalidade da transição. É dizer: até que ponto a Administração Pública pode retirar uma outorga onerosa sem indenizar as empresas prejudicadas? Houve estudo para saber se o lucro obtido foi suficiente para cobrir os custos de instalação? Houve estudo do impacto dessa proibição nas finanças públicas caso sobrevenham ações judiciais, sobretudo se julgadas procedentes? Ou ainda em setores da economia que recebem benefícios das operadoras de apostas, como patrocínio aos times de futebol no Brasil?
E mais um: a própria via normativa escolhida, que depende de conversão pelo Congresso Nacional no prazo constitucional. Ou seja, o Congresso pode não converter a medida provisória em lei. Nesse caso, as relações jurídicas constituídas durante a vigência dependerão de decreto legislativo e, na sua falta, continuarão regidas pela própria medida provisória (Brasil, 1988, art. 62, §§ 3º e 11), o que não devolve ao mercado o estado anterior, mas o lança em um limbo normativo que agrava a insegurança jurídica.
No plano civil, a mudança também reposiciona a qualificação desses contratos, que a doutrina vinha discutindo entre apostas proibidas, toleradas e permitidas, com reflexos diretos sobre a exigibilidade das dívidas de jogo e sobre o empréstimo contraído para apostar (Silva, 2023; Brasil, 2002, arts. 814 e 815).
Mas nenhum desses riscos infirma o fundamento econômico e constitucional da decisão. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna e elege a defesa do consumidor como princípio (Brasil, 1988, art. 170, caput e inciso V), e a saúde é dever do Estado, a ser garantido por políticas que reduzam o risco de doença e de outros agravos (Brasil, 1988, art. 196).
O STF, em juízo cautelar depois referendado pelo Plenário nas ADIns 7721 e 7723, reconheceu, a partir da audiência pública, evidências dos “relevantes e deletérios impactos atualmente em curso” da publicidade de apostas sobre a saúde mental de crianças e adolescentes e das apostas sobre os orçamentos familiares, sobretudo de beneficiários de programas sociais, o que configurava o fumus boni iuris da alegação de “proteção insuficiente conferida pela lei 14.790/23” (Brasil, 2024a, p. 5; Brasil, 2024b).
Conclusão
Defendemos, em outra oportunidade, que o Direito Econômico deve buscar o equilíbrio entre regulação estatal e autorregulação do mercado para atenuar os efeitos das crises na sociedade (Marchetti Filho; Lopes; Bagnoli, 2024). O caso das bets testou esse equilíbrio e expôs seus limites.
Houve regulação, tributação, restrição de publicidade e autoexclusão, e os indicadores de perda de renda, de inadimplência e de adoecimento seguiram em alta. Quando um mercado prospera na exata medida em que empobrece seus consumidores e esvazia o consumo que sustenta o comércio, a indústria e os serviços, a regulação deixa de ser instrumento de equilíbrio e passa a administrar a perda.
A proibição não é, por isso, uma escolha moralista. É a constatação de que dezenas de bilhões de reais por ano vinham sendo retirados do circuito produtivo para remunerar um negócio que devolve à economia muito menos do que dela extrai.
O êxito da medida, contudo, não será aferido pelo texto da medida provisória, e sim pela capacidade do Estado de impedir que essa renda apenas troque de endereço, do mercado regulado para o clandestino.
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