Riggs v. Palmer, a apelação da meeira e as duas portas da adjudicação no Brasil
Regras, princípios e uma aparente incoerência na prática jurídica brasileira.
quarta-feira, 30 de setembro de 2026
Atualizado às 14:33
Um homem assassina o sogro. A filha da vítima recebe bens por herança e, ao se divorciar do homicida, pede que ele não participe da partilha desses bens. O casamento fora celebrado sob comunhão universal. A indignidade sucessória atingia herdeiros, mas o ex-marido não herdava do sogro: reivindicava meação como cônjuge.
O caso é real. Na apelação cível 70005798004, julgada em 9 de abril de 2003, a 7ª Câmara Cível do TJ/RS deu razão à filha, por maioria, afastando a meação sobre os bens provenientes daquela herança. Para os desembargadores que integraram a corrente vencedora, não se poderia permitir que o autor do homicídio obtivesse, ainda que indiretamente, bens da vítima. O relator, vencido, recusou estender a exclusão sucessória à partilha matrimonial (Rio Grande do Sul, 2003).
É difícil não lembrar do célebre caso americano Riggs v. Palmer. Elmer Palmer matou o avô, de quem era beneficiário testamentário. A maioria da Corte de Apelações de Nova York impediu que lucrasse com o crime, embora uma leitura isolada das normas testamentárias favorecesse sua pretensão e não houvesse previsão de exclusão por indignidade na legislação local. O juiz Gray dissentiu, por entender que não cabia à Corte criar uma causa de exclusão não prevista pelo legislador (New York, 1889).
Ronald Dworkin tornou o caso emblemático por enfatizar o papel dos princípios na interpretação jurídica (Dworkin, 1967). A semelhança é estrutural, mas há diferença fática: em Riggs, o homicida receberia diretamente por testamento; no TJ/RS, pretendia participar, como meeiro, da herança recebida pela esposa. O ganho indireto exigiu justificação própria, mas a ratio foi a mesma (Rio Grande do Sul, 2003; New York, 1889).
1. Riggs e a força jurídica dos princípios
Em The Model of Rules, Dworkin sustenta que o direito não se esgota em regras. Uma regra válida e aplicável fornece a resposta nos termos de sua formulação completa; suas exceções poderiam, em tese, ser enumeradas. Um princípio, diversamente, constitui razão jurídica dotada de peso: pode deixar de prevalecer sem perder validade, e não se podem catalogar antecipadamente todas as circunstâncias em que cederá a razões concorrentes. Positivar o princípio tampouco fixa seu peso em cada caso difícil. Dworkin associa a origem e a persistência de princípios a um “sense of appropriateness”; essa expressão descreve um senso de adequação, não uma escala predeterminada de pesos (Dworkin, 1967).
Assim, a passagem do voto vencedor do TJ/RS, da relatoria da desembargadora Maria Berenice Dias, que cogita “afrontar a lei” para fazer justiça, não exprime a melhor reconstrução dworkiniana do julgamento. Regra de comunhão e princípio contrário ao proveito patrimonial do homicídio pertencem ao mesmo problema jurídico. Mas o voto vencido também exige resposta: se o marido não era herdeiro do sogro, por que perderia aquela parcela da meação? A conclusão depende de interpretação, não apenas da gravidade do crime (Rio Grande do Sul, 2003; Dworkin, 1967).
O voto condutor respondeu à objeção do voto vencido deslocando o foco da qualidade jurídica do beneficiário para a origem do benefício. O marido não era herdeiro do sogro e a meação não se confundia com a sucessão. Ainda assim, a parcela que pretendia receber provinha dos bens incorporados ao patrimônio do casal pela morte que ele próprio causara.
Para a corrente vencedora, a referência legal ao herdeiro não esgotava a razão jurídica expressa pela indignidade: impedir que o autor do homicídio obtivesse vantagem patrimonial decorrente do crime. A distinção apontada pelo voto vencido era real, mas não pesou suficientemente para afastar esse princípio quanto àquela parcela da meação, e não à meação em geral (Rio Grande do Sul, 2003).
É nesse sentido preciso que o resultado se aproxima de Riggs v. Palmer. A maioria nova-iorquina não tratou a observância formal das normas testamentárias como resposta completa à pretensão de Elmer Palmer. Considerou decisivo que ele receberia bens da pessoa cuja morte provocara (New York, 1889).
No TJ/RS, a via de aquisição era indireta, mas a maioria entendeu que essa diferença não alterava a razão determinante: em ambos os casos, permitir a aquisição significaria reconhecer ao homicida um proveito patrimonial ligado ao próprio ilícito.
O princípio não apagou a distinção entre herança e meação; prevaleceu apesar dela, após a maioria atribuir maior peso à vedação daquele proveito no caso concreto (Rio Grande do Sul, 2003; Dworkin, 1967).
2. A questão anterior ao mérito
Introduzamos uma hipótese contrafactual: e se a apelação da filha do assassinado tivesse sido interposta fora do prazo, intempestivamente? O TJ/RS conheceu do recurso real e julgou seu mérito, dando-lhe provimento para afastar o direito do ex-cônjuge assassino; a intempestividade não ocorreu naquele processo (Rio Grande do Sul, 2003). Mas a reflexão hipotética é útil.
Pressupomos aqui o caso ordinário, na zona de certeza da regra: termo inicial e final inequívocos, contagem correta, recurso efetivamente tardio, nenhuma falha do tribunal, impedimento ou justa causa. Nada de errado ocorreu na aplicação do prazo.
A resposta ordinária seria não conhecer da apelação, antes de examinar o princípio que sustentou a vitória da meeira no julgamento efetivo. Permaneceria, assim, a sentença que admitira a participação do ex-marido na partilha dos bens que a ex-mulher herdara do próprio pai, assassinado por ele.
Submeti essa hipótese aos meus alunos de mestrado e doutorado. Todos disseram que não conheceriam da apelação ordinariamente intempestiva.
Essa observação não constitui levantamento representativo da magistratura; ilustra a intuição compartilhada no exercício e, arrisco dizer, na comunidade jurídica em geral: (a) admitido o recurso, princípios podem influir na interpretação de regras materiais; (b) barrada a admissibilidade, a regra de não conhecimento encerra o exame antes de se discutir o mérito.
Erros na informação do prazo, dúvida de contagem e justa causa suscitam problemas processuais próprios; estão fora do experimento. Tampouco estamos defendendo que a injustiça da sentença seja exceção reconhecida à intempestividade.
O âmbito de reflexão é outro: cumpre indagar e tentar responder por que, mesmo quando o mérito oferece razões substantivas muito fortes, o padrão ordinário de adjudicação dispensa seu exame diante da incidência inequívoca da regra processual relativa ao prazo.
3. Mais que prazos: Os filtros da adjudicação
O fenômeno não se restringe à apelação. A preclusão limita a rediscussão de questões no processo; o prequestionamento condiciona o exame de questões em recursos excepcionais; a súmula 7 do STJ afasta o simples reexame de prova no recurso especial e a súmula 279 do STF, no extraordinário. Não são filtros equivalentes; todos, porém, delimitam previamente o que o tribunal poderá apreciar. Tampouco se deve confundir reexame de prova com atribuição de qualificação jurídica a fatos já assentados.
Há razões relevantes para os filtros: estabilidade e igualdade processual, debate prévio das questões e preservação da função dos tribunais superiores. Mas haver razões para manter o filtro não é o mesmo que submeter as razões jurídicas concorrentes a exame no caso.
Como comparação estritamente delimitada, no Tema 392 o STF admitiu nova ação de investigação de paternidade após improcedência por insuficiência probatória quando a parte não podia custear o exame de DNA e o Estado não o havia custeado. Não prorrogou genericamente o prazo da ação rescisória nem resolveu a questão da apelação tardia; mostrou apenas que a estabilidade proporcionada pela coisa julgada pode ser interpretada à luz das condições em que se formou a decisão (Brasil, [s. d.]d).
4. Duas etapas e uma aparente incoerência
Não defendemos conhecer da apelação hipoteticamente intempestiva. Investigamos, por meio das reflexões trazidas, apenas uma aparente incoerência: regras postas abstratamente - prazo, preclusão, prequestionamento e limites ao reexame da prova - ainda ditam muito da conduta e do raciocínio dos juízes brasileiros.
A obra de Dworkin ilumina julgamentos de mérito como Riggs, mas não descreve integralmente o funcionamento ordinário dessa nossa prática (Dworkin, 1967; New York, 1889; Rio Grande do Sul, 2003).
É plausível reconstruir a conduta judicial brasileira mediante dois padrões institucionais de adjudicação, em sentido hartiano: (a) um para conhecer da controvérsia; (b) outro para julgar o mérito.
No primeiro, a regra consolidada de não conhecimento diante da intempestividade inequívoca determina que princípios substantivos não sejam examinados naquele recurso. Não se trata de omissão individual do juiz: ele observa o padrão institucional de admissibilidade recursal.
No segundo, superada a admissibilidade, enfrenta o peso desses princípios na interpretação das regras materiais.
Esta é uma hipótese sobre a prática, não a afirmação de que Hart postulou literalmente duas regras distintas ou de que princípios jamais influem em questões processuais (Hart, 1994).
Uma descrição compatível com o positivismo inclusivista acomoda a sequência. Um observador externo poderia simplesmente dizer que, no Brasil, há uma regra de adjudicação de conflitos jurídicos segundo a qual princípios podem integrar o direito e influir no mérito, mas apenas depois de satisfeitos os critérios formais de admissibilidade, disciplinados por regras.
Isso não significa que Hart ou todo positivismo inclusivista exijam tal assimetria. Tampouco basta responder que segurança e igualdade poderiam justificar o prazo: seria diferente concluir pelo não conhecimento após enfrentar razões jurídicas concorrentes e aplicar uma regra institucional que por definição encerra o exame antes do mérito. Mas essa providência dependeria da existência de outra prática interpretativa, a qual não parece existir entre nós.
5. Conclusão
Da teoria de Dworkin não se deduz que alguma apelação inequivocamente tardia deva ser conhecida por força de princípios: examinados, eles poderiam perder, nessa classe de casos, para razões institucionais.
O ponto crítico não é censurar o juiz por deixar de ponderá-los nem afirmar que o prazo deva ceder. É compreender por que nossa prática consolidou uma regra de não conhecimento que, na zona de certeza da intempestividade, encerra a adjudicação antes do exame dos princípios substantivos, mesmo morais, enquanto admite que esses princípios influam sobre regras materiais depois de superada a admissibilidade.
Nesse ponto específico, a hipótese de dois padrões institucionais de adjudicação, compatível com o positivismo inclusivista, descreve a prática examinada com mais precisão do que uma leitura que espere o enfrentamento dos princípios de moralidade política já na fase de admissibilidade do recurso, porque eles sempre fazem parte da interpretação jurídica.
Não afirmo que essa prática deva ou não ser mantida. Chamo a atenção para o padrão institucional que ela revela: mesmo diante de um caso hipotético extremo, em que razões substantivas poderiam reclamar exame, meus alunos responderiam que não conheceriam do recurso inequivocamente tardio. O resultado não prova que os princípios devessem prevalecer sobre o prazo; mostra que, nessa porta da adjudicação, seu peso sequer seria discutido.
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Referências
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Brasília, DF: STJ, [s. d.]a. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/sumstj/toc.jsp?sumula=7.num. Acesso em: 28 set. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 279. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Brasília, DF: STF, [s. d.]b. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=2174. Acesso em: 28 set. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Brasília, DF: STF, [s. d.]c. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=2496. Acesso em: 28 set. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 392 da repercussão geral: RE 363.889. Relator: Min. Dias Toffoli, julgamento em 2 jun. 2011. Brasília, DF: STF, [s. d.]d. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?classeProcesso=RE&incidente=2072456&numeroProcesso=363889&numeroTema=392. Acesso em: 28 set. 2026.
DWORKIN, Ronald M. The model of rules. The University of Chicago Law Review, Chicago, v. 35, n. 1, p. 14-46, 1967. Disponível em: https://chicagounbound.uchicago.edu/uclrev/vol35/iss1/3/. Acesso em: 28 set. 2026.
HART, H. L. A. The concept of law. 2. ed. Oxford: Clarendon Press, 1994.
NEW YORK (State). Court of Appeals. Riggs v. Palmer, 115 N.Y. 506, 22 N.E. 188. Decidido em 8 out. 1889. Disponível em: https://www.nycourts.gov/reporter/archives/riggs_palmer.htm. Acesso em: 28 set. 2026.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Sétima Câmara Cível. Apelação Cível nº 70005798004. Relator: Des. Luiz Felipe Brasil Santos (vencido). Porto Alegre, 9 abr. 2003. Cópia do acórdão consultada. Ementa: MEAÇÃO. DIVÓRCIO. INDIGNIDADE. QUEM MATOU O AUTOR DA HERANÇA FICA EXCLUÍDO DA SUCESSÃO. ESTE É O PRINCÍPIO CONSAGRADO NO INC. I DO ART. 1595 DO CC, QUE REVELA A REPULSA DO LEGISLADOR EM CONTEMPLAR COM DIREITO SUCESSÓRIO QUEM ATENTA CONTRA A VIDA DE ALGUÉM, REJEITANDO A POSSIBILIDADE DE QUE, QUEM ASSIM AGE, VENHA A SER BENEFICIADO COM SEU ATO. ESTA NORMA JURÍDICA DE ELEVADO TEOR MORAL DEVE SER RESPEITADA AINDA QUE O AUTOR DO DELITO NÃO SEJA HERDEIRO LEGÍTIMO. TENDO O GENRO ASSASSINADO O SOGRO, NÃO FAZ JUS AO ACERVO PATRIMONIAL DECORRENTE DA ABERTURA DA SUCESSÃO. MESMO QUANDO DO DIVÓRCIO, E AINDA QUE O REGIME DO CASAMENTO SEJA O DA COMUNHÃO DE BENS, NÃO PODE O VARÃO RECEBER A MEAÇÃO CONSTITUÍDA DOS BENS PERCEBIDOS POR HERANÇA. APELO PROVIDO POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. (SEGREDO DE JUSTICA) (Apelação Cível, Nº 70005798004, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 09-04-2003). Assunto: 1. SUCESSAO. INVENTARIO. INDIGNIDADE. HIPOTESES. 2. REGIME DE BENS. BENS RECEBIDOS POR HERANCA. EXCLUSAO. 3. CONJUGE MEEIRO. HOMICIDIO QUALIFICADO. CONDENACAO. 4. PREVISAO LEGAL. FALTA. LEI. INTERPRETACAO. OMISSAO. LACUNA. ANALOGIA. APLICACAO ANALOGICA. COSTUMES. PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO. PRINCIPIO DA JUSTICA. (SEGREDO DE JUSTICA). Referência legislativa: CPC-126. LICC-4. LICC-5. CC-1595 INC-I DE 1916. CC-1814 DE 2002. Jurisprudência: APC 70001524057;
Flávio Jardim
Desembargador Federal do TRF da 1ª Região. Professor da graduação e da pós-graduação do IDP. Doctor of Juridical Science (S.J.D.), Fordham University School of Law, em Nova Iorque, EUA (2018). Mestre em Constituição e Cidadania, Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa - IDP, em Brasília (2012). Master of Laws (LL.M.) in American Law, Boston University School of Law, em Boston, EUA (2003). Bacharel em Direito, Centro Universitário de Brasília - UNICEUB, em Brasília (2001).
