Só o definitivo é lastro: A resolução CMN 5.343/26 e o novo perímetro dos FIDCs de créditos judiciais e arbitrais
Nova regra do CMN restringe a atuação dos fundos em créditos litigiosos e muda a dinâmica de precificação e monetização desses ativos.
quarta-feira, 30 de setembro de 2026
Atualizado às 14:20
1. Introdução
Ao longo da última década, os direitos creditórios originados em processos judiciais e em procedimentos arbitrais deixaram de ser um nicho reservado a poucos investidores especializados e passaram a compor, em volume expressivo, a carteira de fundos de investimento em direitos creditórios. Precatórios, créditos em fase de cumprimento de sentença, condenações arbitrais e até mesmo pretensões ainda em discussão na fase de conhecimento passaram a circular como ativos financeiros, com deságios que refletiam, em maior ou menor grau, a incerteza quanto ao desfecho e ao tempo do processo.
É sobre esse mercado que incide a resolução CMN 5.343, de 24 de setembro de 2026, que inseriu os arts. 1º-A e 1º-B na resolução CMN 2.907/01, diploma que autoriza a constituição e o funcionamento dos FIDCs e dos FIC-FIDCs. A norma atua em duas frentes, com vigências escalonadas: a partir de 13 de outubro de 2026, veda novas aplicações em créditos litigiosos que ainda não tenham alcançado liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo; a partir de 4 de janeiro de 2027, impõe aos fundos que já detêm tais ativos deveres reforçados de precificação, reavaliação, auditoria e divulgação.
Para bancos, gestores e fundos que atuam na aquisição de créditos, a leitura da resolução não pode se limitar ao seu enunciado geral. O alcance efetivo da vedação dependerá da interpretação de conceitos que o texto deixou abertos, e é nesse espaço que se definirá o que permanece possível, o que passa a exigir outra estrutura e o que efetivamente sai do perímetro dos FIDCs. É esse o propósito das linhas que seguem.
2. A vedação e o conceito regulatório de crédito definitivo
O novo art. 1º-A proíbe que FIDCs e FIC-FIDCs apliquem recursos, direta ou indiretamente, em “direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou de procedimentos arbitrais” enquanto o crédito correspondente não se revestir de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo. A referência a “expectativas de direito” não é casual: o regulador quis alcançar não apenas o crédito já reconhecido e pendente de algum ato processual, mas também a mera aposta no resultado de uma demanda ainda em curso.
O ponto de maior relevância prática, contudo, está em que a resolução não deixou a noção de definitividade à construção doutrinária ou jurisprudencial. O § 1º do art. 1º-A fixa critérios objetivos e cumulativos. Para os créditos de origem judicial, exige-se (i) o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito na fase de conhecimento; (ii) o trânsito em julgado da decisão de liquidação, quando esta for necessária à fixação do valor; e (iii) o decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para embargos à execução sem que tenham sido apresentados ou, se apresentados, o trânsito em julgado da decisão que os resolver. Para os créditos de origem arbitral, bastam (i) a prolação de sentença arbitral, parcial ou final, que reconheça o direito e fixe o valor devido, ainda que pela conjugação de mais de uma sentença proferida no mesmo procedimento; e (ii) o decurso do prazo de noventa dias previsto no art. 33, § 1º, da lei 9.307/1996 sem ajuizamento de ação anulatória ou, se ajuizada, o trânsito em julgado da decisão que a julgue improcedente ou a extinga sem resolução do mérito.
Trata-se, portanto, de um conceito regulatório próprio, mais exigente do que a noção processual de título executivo. O crédito amparado em sentença transitada em julgado, mas ainda sujeito a impugnação ao cumprimento de sentença pendente de julgamento, possui título, mas não é, para os fins da resolução, definitivo. O mesmo se diga do crédito objeto de cumprimento provisório, por mais sólida que seja a posição do credor nos tribunais.
Esse desenho produz uma consequência que merece destaque: os precatórios regularmente expedidos tendem a preencher os requisitos do § 1º, uma vez que sua expedição pressupõe, como regra, o trânsito em julgado da condenação (art. 100, § 5º, da Constituição Federal) e a superação da fase de impugnação disciplinada no art. 535 do CPC. A vedação, assim, não inviabiliza a aquisição de precatórios por FIDCs. O que ela faz é deslocar a fronteira do investimento permitido para o momento em que o risco jurídico de mérito já foi exaurido, remanescendo essencialmente os riscos de prazo, de regime de pagamento e de solvência do ente devedor.
3. A aplicação indireta e o fechamento das rotas de contorno
O § 2º do art. 1º-A revela a preocupação do regulador com a arbitragem regulatória. A vedação alcança também a aplicação indireta, assim entendida aquela realizada por meio de estruturas, operações e produtos financeiros “capazes de capturar os riscos e benefícios” dos créditos litigiosos. O texto menciona, sem pretensão de exaustividade, a aquisição de títulos, valores mobiliários ou instrumentos contratuais cujo lastro, garantia, remuneração ou fluxo de pagamento esteja vinculado, total ou parcialmente, a tais créditos; de cotas de fundos, sociedades ou veículos, constituídos no país ou no exterior, que os detenham; e de derivativos cujo ativo subjacente a eles corresponda.
O critério adotado é econômico, e não formal. Importa menos a roupagem jurídica do instrumento e mais a efetiva transferência, ao fundo, da exposição ao resultado do processo. Com isso, perdem aderência estruturas que vinham sendo utilizadas para conferir ao FIDC exposição ao litígio sem a cessão direta do crédito, como a subscrição de instrumentos de dívida emitidos por veículos de propósito específico titulares de carteiras de litígios, os contratos de participação no resultado de demandas e a aquisição de cotas de veículos estrangeiros de financiamento de litígios. A menção expressa à “garantia” recomenda, ainda, cautela com operações de crédito garantidas por cessão fiduciária de direitos litigiosos, cuja qualificação dependerá do exame concreto da estrutura.
Cabe registrar, por outro lado, que a resolução disciplina exclusivamente os FIDCs e os FIC-FIDCs. A aquisição de créditos litigiosos diretamente por instituições financeiras, por outros veículos de investimento ou por investidores fora do regime dos FIDCs não é alcançada pelo seu texto, ressalvadas as normas prudenciais e regulatórias próprias de cada agente. Essa constatação não autoriza, porém, leituras oportunistas: estruturas desenhadas apenas para contornar a vedação, com posterior exposição de FIDCs a esses mesmos veículos, recaem precisamente na hipótese do § 2º.
4. O estoque: Precificação verificável, reavaliação e transparência
Quanto aos ativos que já integram as carteiras, a resolução optou por não impor o desinvestimento compulsório, solução que teria provocado vendas forçadas, compressão de preços e perdas imediatas aos cotistas. Em seu lugar, o art. 1º-B, com vigência a partir de 4 de janeiro de 2027, institui um regime de governança mínima para os fundos que mantenham créditos que, se adquiridos hoje, seriam vedados.
As exigências são quatro. A primeira é a adoção de metodologia consistente de precificação, passível de verificação independente, vedada a avaliação baseada exclusivamente em premissas internas do administrador, do gestor ou do consultor. A segunda é a reavaliação sempre que ocorrer fato processual relevante apto a alterar o prognóstico de realização ou o valor do crédito. A terceira é a submissão dessas duas obrigações ao crivo da auditoria independente. A quarta é a divulgação mensal, padronizada e em formato eletrônico estruturado, de informações como a identificação do processo e do juízo ou da câmara arbitral, dos cedentes, cessionários e partes relacionadas, da data e do instrumento de cessão, das cessões anteriores conhecidas, da fração do crédito detida pelo fundo e, quando for o caso, da composição da carteira por ente federativo devedor.
A lógica subjacente é clara. Créditos litigiosos são ativos de baixa liquidez e de valor fortemente dependente do juízo de quem os avalia, o que os torna particularmente suscetíveis a marcações otimistas, com reflexo direto no patrimônio líquido do fundo, na remuneração dos prestadores de serviço e na percepção de risco do cotista. Ao exigir metodologia verificável, reavaliação atrelada a eventos processuais e rastreabilidade da cadeia de cessões, a norma reduz a assimetria de informação entre gestor e investidor e dificulta operações sucessivas entre partes relacionadas destinadas a produzir valorizações artificiais.
Na prática, isso impõe aos gestores um acompanhamento processual com rigor comparável ao de uma banca de contencioso: monitoramento de publicações, julgamentos, recursos, decisões sobre efeito suspensivo e incidentes capazes de afetar a exigibilidade. A qualidade da informação jurídica passa a ser, em sentido literal, um componente da precificação.
5. Zonas de interpretação que merecem atenção
A redação da resolução deixa em aberto questões cuja resposta terá impacto direto sobre operações correntes no mercado de recuperação de créditos.
A primeira, e talvez a mais sensível, diz respeito às carteiras de créditos inadimplidos cedidas por instituições financeiras a FIDCs não padronizados. Tais carteiras são compostas, em larga medida, por créditos lastreados em cédulas de crédito bancário, contratos e outros títulos executivos extrajudiciais, muitos deles já objeto de execuções ou de ações de cobrança, eventualmente com embargos do devedor pendentes. Uma leitura literal e ampliativa poderia sustentar que tais créditos, por estarem em discussão judicial, seriam “decorrentes de ações judiciais”. Essa leitura não parece correta. O crédito bancário decorre do contrato, e não do processo; a execução é apenas o meio de sua realização forçada, e o título extrajudicial já goza, por força de lei, dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC). A finalidade da norma é afastar dos FIDCs o risco de mérito de pretensões cuja própria existência depende do reconhecimento judicial ou arbitral, e não obstruir a circulação de créditos que nasceram certos e cujo processo serve apenas à sua recuperação. Uma interpretação expansiva, aliás, encareceria justamente o canal pelo qual os bancos reciclam capital imobilizado em créditos problemáticos, com reflexos previsíveis sobre o custo do crédito na ponta. Ainda assim, enquanto não houver manifestação dos reguladores, é recomendável que regulamentos, contratos de cessão e políticas de investimento explicitem essa distinção, com critérios objetivos de elegibilidade.
A segunda questão envolve a parcela incontroversa do crédito. O CPC admite que a parte não questionada pela Fazenda Pública seja desde logo objeto de cumprimento (art. 535, § 4º), e raciocínio análogo se aplica aos embargos parciais na execução (art. 919, § 3º). A resolução é silente quanto à possibilidade de o fundo adquirir apenas essa fração, que, sob o ângulo material, já apresenta a estabilidade que a norma persegue, e o próprio art. 1º-B reconhece a figura da titularidade fracionada. Há bons argumentos para admiti-la, mas a prudência recomenda aguardar orientação regulatória ou estruturar a operação com segregação documental rigorosa da parcela incontroversa.
A terceira questão diz respeito aos riscos que sobrevivem à definitividade regulatória. O conceito do § 1º não considera o prazo da ação rescisória (art. 975 do CPC), inclusive na hipótese de decisão do STF posterior ao trânsito em julgado (art. 525, § 15, e art. 535, § 8º, do CPC), nem os efeitos da orientação firmada pela Corte quanto à cessação da eficácia da coisa julgada em relações tributárias de trato continuado. O crédito elegível, portanto, não é crédito imune a risco jurídico, e a diligência prévia continua indispensável.
A quarta, por fim, é a assimetria entre créditos judiciais e arbitrais. Para os primeiros, exige-se a superação da fase de impugnação ou de embargos; para os segundos, basta o decurso do prazo da ação anulatória, sem referência à impugnação ao cumprimento da sentença arbitral, na qual ainda podem ser deduzidas matérias supervenientes, como pagamento, compensação ou prescrição. A diferença de tratamento é compreensível, dada a vocação de estabilidade da sentença arbitral e a orientação do STJ no sentido de que a arguição de nulidade em sede de impugnação também se sujeita ao prazo decadencial. Recomenda, contudo, que a diligência sobre créditos arbitrais não se limite à verificação formal dos requisitos regulatórios.
6. O credor original e o preço da liquidez
A análise da resolução ficaria incompleta se limitada à perspectiva do fundo. Do outro lado da operação está o credor original, para quem a cessão de um crédito ainda em disputa raramente é uma escolha de conveniência. Trata-se, com frequência, de um instrumento de captação de recursos: o titular de um direito cuja realização pode levar anos converte uma expectativa incerta e distante em recursos presentes, transferindo integralmente o risco do litígio a quem tem maior fôlego financeiro para suportá-lo. Instituições financeiras, fornecedores e tradings do agronegócio, empresas com créditos relevantes em disputa contra devedores em crise e credores de condenações arbitrais de grande porte encontravam nos FIDCs uma contraparte com capital, paciência e apetite para esse risco.
A premissa implícita na norma é a de que o risco de mérito dos litígios, por ser de difícil modelagem e sujeito a forte assimetria de informação, seria inadequado a veículos que captam recursos de uma base ampla de investidores. O argumento tem sua lógica, mas desconsidera um dado elementar: o risco de mérito de cada processo é, em grande medida, idiossincrático, isto é, não correlacionado com o desfecho dos demais. Riscos dessa natureza são justamente aqueles que se reduzem pela diversificação. O credor isolado, titular de um único crédito relevante, suporta integralmente a variância do resultado; o fundo que detém centenas de créditos independentes suporta, em essência, a média. O veículo coletivo não é, portanto, um tomador inadequado desse risco; é, sob o ângulo econômico, o seu tomador mais eficiente. A preocupação legítima do regulador, com marcações oportunistas e opacidade, já é enfrentada pelo próprio art. 1º-B, o que torna discutível a necessidade de uma vedação integral para as novas aquisições.
A consequência imediata recai sobre o preço. O valor que o credor original obtém na cessão corresponde ao valor esperado do crédito, descontado pelo tempo e pelo risco segundo o custo de capital do comprador. Quando se retira do mercado uma classe relevante de compradores, precisamente aquela com acesso a capital mais barato e diversificado, a demanda residual passa a ser formada por agentes com custo de capital mais elevado ou com menor capacidade de diversificação, e o menor número de concorrentes reduz a disputa pelos ativos. O resultado previsível é a ampliação dos deságios, ou seja, uma transferência de valor do credor original para os adquirentes remanescentes, sem que o crédito em si tenha se tornado mais arriscado.
Há um segundo efeito, menos visível e talvez mais relevante: a alteração do equilíbrio de forças entre credor e devedor. No processo brasileiro, o tempo é um ativo do devedor. Quanto maior a necessidade de liquidez do credor, maior o seu incentivo a aceitar acordos com descontos elevados, e o devedor, ciente disso, tem razões para prolongar a disputa. A possibilidade de ceder o crédito a um fundo capitalizado neutralizava, em boa medida, essa assimetria de fôlego, pois o devedor passava a litigar contra quem pode esperar. Ao estreitar essa alternativa, a norma devolve poder de barganha ao devedor recalcitrante e premia, ainda que involuntariamente, a estratégia de protelação.
O terceiro efeito projeta-se para o momento da concessão do crédito. O valor de recuperação esperado em caso de inadimplemento compõe a precificação de qualquer operação de crédito. Se a monetização de créditos disputados se torna mais cara ou mais difícil, a perda esperada aumenta, e esse custo tende a ser repassado às taxas, às garantias exigidas ou à seletividade na concessão. Para as instituições financeiras, a cessão cumpre ainda função prudencial, liberando capital regulatório imobilizado em ativos problemáticos; estreitada a saída, o capital permanece retido por mais tempo, com reflexo na capacidade de nova originação. No agronegócio, em que fornecedores de insumos e tradings financiam o produtor e frequentemente discutem, em recuperações judiciais, a classificação ou o valor de seus créditos, o impacto pode ser particularmente sensível, a depender de como venha a ser interpretada a expressão “decorrentes de ações judiciais”.
Não se trata de afirmar que o mercado deixará de existir. Instituições financeiras podem adquirir créditos diretamente, observadas as regras prudenciais, e estruturas de financiamento de litígios fora do regime dos FIDCs continuam disponíveis. Essas alternativas, porém, tendem a operar com custo de capital mais alto, menor escala e menor transparência do que um fundo regulado, auditado e sujeito a deveres de divulgação. Há, aqui, um paradoxo: ao afastar o risco litigioso dos FIDCs em nome da proteção do investidor, a norma pode deslocá-lo para ambientes menos regulados.
Em sentido inverso, os créditos que atingem a definitividade regulatória passam a concentrar a demanda dos FIDCs, o que deve comprimir deságios e ampliar a liquidez do mercado secundário a partir do exaurimento da fase executiva. Forma-se, assim, um mercado em dois tempos: antes da definitividade, poucos compradores e preços deprimidos; depois dela, demanda concentrada e preços mais próximos do valor de face. O marco processual da definitividade passa a funcionar como verdadeiro gatilho de precificação, e o tempo do processo, como variável ainda mais determinante do valor que o credor original consegue extrair do seu direito.
Diante desse quadro, é legítimo indagar se não haveria meios menos gravosos para alcançar o mesmo objetivo, como a restrição dessas aquisições a fundos destinados exclusivamente a investidores profissionais, limites de concentração por processo ou por devedor, ou a extensão às novas aquisições do regime de precificação verificável e transparência que a própria resolução reputou suficiente para o estoque. A lei 13.874/19 determina que propostas de edição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos sejam precedidas de análise de impacto regulatório (art. 5º), e a calibragem da norma à luz dos custos que impõe aos cedentes é um debate que o mercado tem boas razões para levar aos reguladores.
7. Providências para bancos, fundos e cedentes
Para bancos e fundos que atuam na aquisição de créditos, algumas providências se impõem desde logo: (i) revisar políticas de investimento e critérios de elegibilidade, incorporando o conceito de definitividade do § 1º e documentando a análise individual de cada crédito; (ii) mapear, na carteira existente, os ativos sujeitos ao regime do art. 1º-B e estruturar metodologia de precificação verificável antes de 4 de janeiro de 2027; (iii) revisitar estruturas indiretas, como instrumentos de dívida, cotas de veículos, derivativos e garantias, à luz do critério econômico do § 2º; (iv) reforçar a diligência processual, inclusive quanto aos riscos residuais de rescisória e à cadeia de cessões anteriores, que passará a ser objeto de divulgação; e (v) avaliar alternativas de estruturação fora do perímetro dos FIDCs para o financiamento de créditos ainda litigiosos, observadas as regras prudenciais aplicáveis a cada agente.
Para os credores institucionais que utilizam a cessão como fonte de recursos, a recomendação é revisitar a estratégia de monetização. O momento ótimo da cessão pode ter se deslocado para a definitividade, o que valoriza a condução processual orientada à rápida formação da coisa julgada e ao exaurimento da fase executiva. Até lá, ganham relevância alternativas como o financiamento de custas e despesas do litígio sem cessão do crédito, a cessão da parcela incontroversa, observadas as cautelas já apontadas, e a negociação com adquirentes não sujeitos à vedação.
Um alerta final sobre o período de transição. As aplicações concluídas até 12 de outubro de 2026 não são alcançadas pela vedação, mas os créditos correspondentes passam a integrar, desde logo, o estoque sujeito ao art. 1º-B, com todas as obrigações de governança e transparência. Aquisições apressadas às vésperas da vigência tendem a atrair escrutínio redobrado de auditores e reguladores, e a própria definição do momento da aplicação, se a assinatura do instrumento ou a liquidação financeira, recomenda que as operações em curso sejam integralmente concluídas antes do marco.
8. Conclusão
A resolução CMN 5.343/26 não encerra o mercado de créditos judiciais e arbitrais; redesenha a sua arquitetura. Os FIDCs deixam de ser veículos de assunção do risco do processo e passam a ser, nesse segmento, veículos de investimento em créditos cuja existência e cujo valor já foram definitivamente acertados. O risco de mérito não desaparece: migra para outros agentes e estruturas, em regra com custo de capital mais elevado.
Esse deslocamento tem um preço, e quem o paga é, sobretudo, o credor original. A cessão de créditos ainda não definitivos a fundos com fôlego financeiro para suportar o tempo e a incerteza do processo sempre foi, para credores institucionais, um instrumento legítimo de captação de recursos e de equilíbrio de forças diante de devedores que apostam na demora. Ao reduzir o número de compradores, a norma amplia deságios, fortalece a posição do devedor recalcitrante e tende a encarecer o próprio crédito na origem. A transparência e a governança introduzidas pelo art. 1º-B são avanços inequívocos; a vedação integral às novas aquisições, contudo, merece ser recalibrada, para que a proteção do investidor não se converta em desproteção do credor. Nesse ambiente, a vantagem competitiva estará com quem souber identificar, com precisão, o momento em que o crédito atravessa a linha da definitividade e, até lá, avaliar com rigor o que o processo ainda pode reservar.
Rodrigo Lopes Ferreira
Sócio fundador do Lopes e Lemos Advogados, com mais de 15 anos de atuação em recuperação de crédito empresarial, contencioso estratégico e reestruturação de passivos em grandes corporações. Atua como professor de Direito na Universidade Nove de Julho. Sua atuação institucional compreende associações no IBRADEMP (Comissão de Direito do Mercado Financeiro e Direito Falimentar); TMA Brasil; nas Comissões Especial de Direito Bancário e de Recuperação Judicial e Falência da OAB/SP. Com participação frequente em entrevistas e publicações para veículos especializados em agronegócio, incluindo Globo Rural, AgroRevenda e Agro Acontece, além de plataformas de educação continuada como YouTube e podcasts.
