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Bets e os limites da proibição: A proteção do apostador brasileiro à luz da experiência britânica

A proteção do apostador no Brasil e na Grã-Bretanha: prevenção, reparação e direitos diante do encerramento das apostas.

quinta-feira, 1 de outubro de 2026

Atualizado às 15:13

Em 2025, 17,7 milhões de CPFs únicos apostaram no mercado regulado brasileiro entre janeiro e junho, e o levantamento reúne dados de 78 empresas autorizadas, correspondentes a 182 marcas, e registra GGR semestral de R$ 17,4 bilhões. Os números mostram a escala do setor, mas não demonstram isoladamente transtorno do jogo ou dano indenizável. Segundo o balanço da SPA/MF, até o fim do primeiro semestre de 2025 haviam sido contabilizados 15.463 endereços de apostas irregulares com acesso bloqueado pela Anatel, em ações acumuladas desde outubro de 2024, mas o bloqueio de acesso não comprova isoladamente a remoção definitiva dos conteúdos da internet.

Antes da proibição, o Brasil já possuía regras de jogo responsável, no qual a Portaria SPA/MF 1.231/24, aplicável desde 1º de janeiro de 2025, impunha política de jogo responsável, mecanismos de autolimitação e autoexclusão e acompanhamento do comportamento do apostador para identificação de riscos de dependência. Essas obrigações estabelecem uma base comum para comparar os modelos brasileiro e britânico quanto à prevenção de danos e servem de parâmetro para avaliar a conduta dos operadores durante o regime brasileiro de autorização.

Na Grã-Bretanha, a disposição 3.4.3 do código de responsabilidade social integrante das LCCP - Licence Conditions and Codes of Practice exige que o operador (plataforma de aposta) identifique sinais de risco, intervenha a tempo e avalie os resultados e, diante de fortes indicadores de dano, a própria regra determina a interrupção de publicidade e de novas ofertas de bônus direcionadas àquele apostador, ou seja, se trata de obrigação vigente, e não de medida a ser proposta.

O modelo britânico também contém limites de produto, como nos slots on-line, a aposta máxima por rodada passou a ser de 5 libras em 9 de abril de 2025 e, para jogadores de 18 a 24 anos, de 2 libras a partir de 21 de maio de 2025. Esses tetos restringem o valor de cada aposta, mas não as perdas acumuladas. A Organização Mundial da Saúde (OMS) inclui limites máximos de aposta entre as medidas de prevenção dos danos associados ao jogo, que abrangem sofrimento psíquico e comprometimento do orçamento familiar. No Brasil, esses impactos já integram a agenda de saúde pública do Ministério da Saúde, mas a contribuição de mecanismo semelhante dependeria de avaliação, no contexto nacional, de sua finalidade preventiva, no qual não permite presumir que evitaria o transtorno do jogo ou seus efeitos sociais.

No Brasil, a MP 1.394/26, em vigor desde sua publicação, em 25 de setembro de 2026, alterou esse paradigma ao proibir a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade das apostas de quota fixa e disciplinar a transição para o encerramento da atividade. A norma determina a indisponibilização do acesso aos sites e aplicativos dez dias após a publicação. A partir desse marco, os operadores dispõem de dois dias para assegurar a disponibilidade e a liquidez dos saldos e encaminhar às instituições financeiras e de pagamento a relação individualizada, por CPF, dos valores devidos. As apostas sem resultado apurado até o término do prazo de dez dias se tornam sem efeito, e devem ser restituídas integralmente, enquanto permanece devido o pagamento dos prêmios relativos aos resultados já apurados.

A restituição dos valores devidos aos apostadores não se confunde com o perdimento administrativo previsto no art. 28 da MP 1.394/26. Enquanto a restituição resguarda os créditos dos consumidores durante a transição, o perdimento alcança recursos mantidos em contas bloqueadas por sua vinculação à exploração irregular de apostas e depende de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. Portanto, consiste em medidas com fundamentos e finalidades distintos: o simples fato de o apostador não resgatar seu saldo durante o período de transição não autoriza a perda automática desses valores.

Restituição não se confunde com indenização. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelo fato do serviço independe da comprovação de culpa, mas pressupõe a existência de defeito, dano e nexo causal entre ambos, ressalvadas as excludentes legais. Assim, diante de possível falha no mecanismo de autoexclusão, devem ser examinados a data da solicitação, o momento em que a restrição deveria produzir efeitos e as apostas permitidas após esse marco, para identificar os prejuízos vinculados à falha. O diagnóstico de transtorno do jogo, embora relevante, não basta para atribuir ao operador a responsabilidade pela totalidade das perdas.

Além do mais, a reparação depende também de canais de reclamação e de acesso às provas. Na Grã-Bretanha, a condição 6.1.1 do LCCP assegura resolução alternativa gratuita quando a reclamação não é solucionada satisfatoriamente em até oito semanas, sem excluir a via judicial, ou seja, seu mérito está na previsibilidade, não necessariamente na celeridade. No caso do Brasil, encerrada a operação, permanecem disponíveis Procons, consumidor.gov.br e Judiciário, mas sua efetividade dependerá da preservação das informações dos antigos operadores.

Ainda sob a ótica da MP 1.394/26, o art. 10 exige a conservação dos registros por no mínimo cinco anos, período equivalente ao prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC para a reparação por fato do serviço. Essa equivalência não implica coincidência temporal, pois a prescrição começa a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim, o descarte dos registros ao término do período mínimo de guarda pode comprometer o acesso às provas necessárias ao exercício de pretensões ainda não prescritas.

A proteção do apostador não decorre automaticamente da proibição ou do licenciamento, pois no regime autorizado, depende do cumprimento dos deveres de prevenção e no encerramento da atividade, exige a preservação de créditos, provas e canais de reclamação. Sua efetividade deve, portanto, ser aferida pela aplicação desses mecanismos e pela possibilidade de exigir o cumprimento das obrigações constituídas durante a exploração das apostas, mesmo após sua interrupção.

A comparação entre Brasil e Grã-Bretanha permite identificar deveres preventivos em ambos os regimes autorizados, enquanto a transição brasileira acrescenta o desafio de resguardar os direitos após o encerramento da oferta. As diferenças entre os modelos não afastam uma exigência comum: articular prevenção, preservação patrimonial e acesso à reparação. Assim, é possível concluir que a tutela do apostador deve alcançar tanto os riscos da atividade quanto suas consequências, sem que o término da operação represente o esvaziamento dos direitos constituídos.

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Referências

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.

BRASIL. Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026. Proíbe a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de loterias de apostas de quota fixa no território nacional, institui o Comitê Interinstitucional de Fiscalização da Exploração e da Publicidade Ilegal de Apostas de Quota Fixa, e altera a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Brasília, DF: Presidência da República, 2026.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria de Prêmios e Apostas. Panorama semestral do mercado regulado de apostas de quota fixa: dados de 1º de janeiro a 30 de junho de 2025. Brasília, DF: Ministério da Fazenda, 2025.

GAMBLING COMMISSION. Licence Conditions and Codes of Practice (LCCP). Versão com efeitos a partir de 29 de julho de 2026. [S. l.]: Gambling Commission, 2026.

GAMBLING COMMISSION. Online slots stake limit guidance. [S. l.]: Gambling Commission, 2025. Atualizado em: 16 jun. 2025.

Andressa Pôrto Carvalho

Andressa Pôrto Carvalho

Advogada, especialista em Direito Constitucional e em Direito de Jogos.