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O caso "Rope Jump" e o dolo eventual midiático

O caso “Rope Jump” evidencia os riscos de uma imputação do dolo eventual atravessada pela lógica do espetáculo midiático.

sexta-feira, 9 de outubro de 2026

Atualizado às 13:19

A trágica morte de uma jovem arremessada de uma ponte sem a devida amarração das cordas durante a prática de “rope jump”, em Limeira (SP), reacendeu mais uma vez o debate sobre as fronteiras entre a culpa consciente e o dolo eventual no Direito Penal brasileiro. Com quatro réus respondendo por homicídio qualificado e submetidos à manutenção da prisão preventiva sob o signo da "extrema indiferença à vida humana", o episódio reproduz com o fenômeno do dolo eventual midiático, investigado no plano criminodogmático.

A dogmática penal brasileira há muito convive com uma crônica fragilidade conceitual. A fórmula sucinta do art. 18, I, do CP, que equipara a conduta dolosa a "assumir o risco de produzi-lo", tornou-se uma verdadeira esfinge do método penal. Ao longo do desenvolvimento dogmático, teorias volitivas e cognitivas (do assentimento, da probabilidade, do perigo doloso) buscaram traçar a linha divisória entre a culpa com representação e o dolo eventual. Contudo, a ausência de um consenso sólido e a abstração do texto legislativo geraram uma porosidade perigosa, que mitiga o princípio da estrita legalidade e da taxatividade insculpidos no garantismo penal.

É nessa fenda aberta pela vagueza dogmática que atua o que Eugenio Raúl Zaffaroni e Ilison Dias dos Santos (2021) denominam de "segundo poder": os conglomerados midiáticos. Na sociedade do espetáculo, a mídia mainstream não apenas transmite fatos. Ela exerce a função de agendamento social, conforme a Agenda-Setting Theory de Maxwell McCombs e Donald Shaw, e selecionam eventos com base em rigorosos critérios de noticiabilidade.

A tragédia que envolve morte violenta, quebra de expectativas de segurança, ineditismo e comoção coletiva detém elevado "valor-notícia". Diante da ânsia punitiva e da cobertura em tom sentenciador, a figura jurídica da culpa consciente, ainda que gravosa e reprovável, soa ao "Tribunal da Opinião Pública" como insuficiente ou sinônimo de impunidade. Exige-se o dolo.

É nesse terreno que se forja o dolo eventual midiático1: a apropriação simbólica e a deformação do elemento subjetivo pelos veículos de comunicação, que o transformam em critério automático de noticiabilidade. O resultado morte passa a ser confundido retroativamente com a própria vontade do agente, operando-se uma inadequada fusão entre resultado e elemento anímico.

O padrão que marcou casos emblemáticos, como o paradigmático incêndio da Boate Kiss, repete-se com precisão no caso do salto de "Rope Jump”. A omissão crassa nos protocolos mais comezinhos de segurança e o descaso instrumental na condução da atividade atraem, perante a opinião pública e as instâncias persecutórias, a pecha imediata de dolo eventual (midiático). A "indiferença" deixa de ser objeto de perquirição técnica e volitiva para se tornar um rótulo moral de apelo popular imediato.

Não por acaso, esta (tentativa de) influência na dogmática penal dialoga sobremaneira com o populismo penal. Segundo Mariana Azevedo Couto Vidal (2026), o populismo penal manifesta-se por meio de uma dinâmica legislativa na qual a intervenção penal passa a responder, sobretudo, às expectativas sociais de punição. Nesse processo, acontecimentos de elevada repercussão midiática podem impulsionar a criação ou o recrudescimento de normas penais, conferindo à legislação uma função predominantemente simbólica, em detrimento de sua finalidade de proteção de bens jurídicos fundamentais. Por conseguinte, a própria concepção de dolo eventual, que já é deveras questionável no inciso I do art. 18 do CP, pode ter uma interpretação simbólica a partir da repercussão do caso concreto.

Contudo, no caso em estudo, cumpre indagar: teria o instrutor previsto a ausência da amarração e assentido intimamente na morte da vítima com um indiferente "tanto faz", ou agiu com temerária leviandade, confiando cegamente (e de modo imperito ou negligente) em uma rotina operacional falha?

Por mais repulsivo e devastador que seja o desfecho, o Direito Penal não pode transigir com o desrespeito às categorias fundamentais do injusto no contexto de um Estado Democrático de Direito. A transmutação pragmática de negligências graves em dolo eventual para satisfazer a sede de retribuição imediata fragiliza as garantias constitucionais.

Quando a acusação se ancora na comoção do espetáculo para descaracterizar a culpa e sustentar a competência do Tribunal do Júri, a técnica cede lugar à catarse. O caso “Rope Jump” evidencia, mais uma vez, a urgência de resgatar o rigor conceitual na aferição da tipicidade subjetiva. A tragédia não autoriza a legitimação do dolo eventual midiático. Sem critérios dogmáticos estritos e imunes às pressões do clamor público, o processo penal abre mão do garantismo e se curva à lógica efêmera das manchetes.

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FERREIRA, Mariana Colucci Goulart Martins. Dolo eventual midiático: a fragilidade dogmática na adequação típica. Curitiba: Editora Thoth, 2026.

MCCOMBS, Maxwell E; SHAW, Donald L. The agenda-setting function of mas media. The Public Opinion Quarterly, Oxford, United Kingdom, v. 36, n. 2, p. 176-187, summer 1972.

VIDAL, Mariana Azevedo Couto. Populismo penal não é caso de “se”, é caso de “quando”. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 2 jul. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/populismo-penal-nao-e-caso-de-se-e-caso-de-quando/. Acesso em: 09 set. 2026.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; SANTOS, Ílison Dias dos. A nova crítica criminológica: criminologia em tempos de totalitarismo financeiro. Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2021.

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1. A expressão “Dolo Eventual Midiático”, e sua explicação jurídica, foi cunhada pela autora Mariana Colucci Goulart Martins Ferreira em sua pesquisa em tese de doutorado.

Mariana Colucci Goulart Martins Ferreira

VIP Mariana Colucci Goulart Martins Ferreira

Mariana Colucci é doutora em Direito Penal, mestra em Teoria do Direito e mestra em Direito e Inovação. Advogada, jornalista, professora e pesquisadora das relações entre Penal, Criminologia e Mídia.