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Contrato temporário de fim de ano: O que a empresa deve conferir

Contrato temporário de fim de ano feito fora da lei 6.019 vira vínculo com a loja. E a temporária grávida tem estabilidade até cinco meses após o parto.

quinta-feira, 15 de outubro de 2026

Atualizado às 10:13

Outubro é o mês em que o comércio e a indústria reforçam a equipe para o fim de ano. A loja chama mais vendedores para o Natal, a fábrica acelera a produção das encomendas de dezembro. Na maior parte dos casos, a solução é o contrato temporário.

O problema aparece em fevereiro. O temporário contratado fora da regra vira empregado da loja, com todas as verbas de um contrato comum. E a trabalhadora que engravidou durante o contrato passou a ter estabilidade: em 2026, o TST mudou o entendimento que valia desde 2019.

Isso significa que o contrato temporário exige conferência antes da contratação, e não depois da reclamação. A lei é antiga, mas o risco de quem contrata mudou.

O que é contrato temporário pela lei 6.019

O trabalho temporário está na lei 6.019/1974, com a redação dada pela lei 13.429/17. O art. 2º define o modelo: o trabalhador é contratado por uma empresa de trabalho temporário, que o coloca à disposição de outra empresa, a tomadora. São três partes, e não duas.

A mesma regra limita o uso a dois motivos. O primeiro é a substituição transitória de pessoal permanente, como a cobertura de férias ou de licença. O segundo é a demanda complementar de serviços. O § 2º diz que a demanda complementar pode vir de fatores imprevisíveis ou de fatores previsíveis de natureza intermitente, periódica ou sazonal. O movimento de fim de ano cabe nessa segunda hipótese.

A empresa de trabalho temporário precisa ser registrada no Ministério do Trabalho (art. 4º). O contrato entre ela e a tomadora é escrito e traz o motivo que justifica a demanda, o prazo, o valor e as regras de segurança e saúde do trabalhador (art. 9º). O temporário pode atuar na atividade-fim da tomadora, mas não pode substituir empregado em greve.

Contrato temporário x contrato por prazo determinado

Muita empresa pergunta pelo "contrato temporário direto com a empresa". Pela lei 6.019, ele não existe. Quando a loja registra o trabalhador em seu próprio nome, faz um contrato por prazo determinado da CLT, que tem outras regras.

O art. 443, § 2º, da CLT admite o contrato a prazo para serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique o prazo, para atividade empresarial transitória e para experiência. Ele pode durar até dois anos (art. 445) e só pode ser prorrogado uma vez: a segunda prorrogação o transforma em contrato sem prazo (art. 451). Um novo contrato a prazo com o mesmo empregado, antes de seis meses, também vira contrato por prazo indeterminado (art. 452).

Na prática, o erro mais comum é misturar os dois modelos. A empresa chama de temporário o contrato que fez direto e aplica a ele os prazos da Lei 6.019. Ou usa a empresa de trabalho temporário apenas para registrar alguém que trabalha como qualquer outro empregado.

Prazo máximo do contrato temporário e quando ele vira vínculo

O art. 10 da lei 6.019 fixa o prazo: até 180 dias com a mesma tomadora, consecutivos ou não. A prorrogação admite mais 90 dias, desde que se comprove que as condições da contratação continuam. O trabalhador que cumpriu esse período só pode voltar à mesma tomadora como temporário 90 dias depois do fim do contrato anterior. A recontratação antes disso, diz a lei, caracteriza vínculo de emprego com a tomadora.

Fora do prazo, o risco está no motivo. Em agosto de 2026, a 1ª turma do TST manteve decisão do TRT da 2ª região que anulou um contrato temporário e reconheceu contrato único com a tomadora (Ag-AIRR-1000044-56.2025.5.02.0321, relator ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior). A empresa não provou o acréscimo extraordinário de serviços, e a trabalhadora fazia antes do registro o mesmo que fez depois dele.

Em março de 2026, a 4ª turma manteve o reconhecimento de vínculo num caso de sucessivas prorrogações para atender necessidade permanente da empresa (Ag-AIRR-11730-45.2015.5.01.0061, relator ministro Alexandre Luiz Ramos). Nos dois casos, o TST não reexaminou a prova. O que decidiu a causa foi o que a empresa conseguiu mostrar nas instâncias regionais.

Há ainda um ponto que a tomadora costuma esquecer. Pelo art. 10, § 7º, ela responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas do período do contrato, se a empresa de trabalho temporário não pagar. Na falência desta, a responsabilidade passa a ser solidária (art. 16).

Contrato temporário e estabilidade da gestante: O que mudou em 2026

Até 2026, a regra era outra. Em 2019, o Pleno do TST tinha fixado tese vinculante no Incidente de Assunção de Competência 2 (IAC-5639-31.2013.5.12.0051): a estabilidade da gestante não se aplicava ao trabalho temporário da lei 6.019.

Em outubro de 2023, o STF julgou o Tema 542 da repercussão geral (RE 842.844, relator ministro Luiz Fux). O caso era de uma professora contratada por prazo determinado pelo Estado de Santa Catarina. A tese diz que a gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória "independentemente do regime jurídico aplicado, se contratual ou administrativo", mesmo contratada por tempo determinado.

Com base nela, o Pleno do TST superou a própria tese em 23 de março de 2026, por maioria, no PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382, relator ministro Breno Medeiros. O acórdão foi publicado em 20 de maio.

A nova tese diz que o Tema 542 vincula os contratos da lei 6.019 e que a temporária tem a garantia do art. 10, II, "b", do ADCT: estabilidade da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O efeito foi modulado e vale a partir de 10 de outubro de 2023.

As turmas do TST já aplicam a tese. A 8ª turma reconheceu a estabilidade de uma temporária cujo contrato terminou cinco dias depois da data provável da concepção, embora a gravidez só tenha sido confirmada meses depois (RR-1000485-06.2025.5.02.0008, julgado em 29 de abril de 2026). A 5ª turma afirmou que limitar a estabilidade aos 180 dias do contrato contraria a jurisprudência do TST (Ag-RR-1001534-59.2024.5.02.0221, julgado em 31 de agosto de 2026).

No contrato por prazo determinado feito direto pela empresa, a estabilidade da gestante já estava na súmula 244, III, do TST. Na minha leitura, a mudança de 2026 fecha a última porta: nenhum contrato com prazo protege a empresa da estabilidade, e o custo precisa entrar na conta da contratação de fim de ano.

O que a empresa deve fazer agora

A conferência cabe numa reunião entre o RH, o jurídico e quem negocia com a empresa de trabalho temporário, antes da primeira contratação:

  1. Escolher o modelo por escrito. Ou é temporário da lei 6.019, pela empresa de trabalho temporário, ou é contrato por prazo determinado da CLT, com registro na própria empresa. Cada um segue suas regras até o fim.
  2. Conferir a empresa de trabalho temporário. O registro no Ministério do Trabalho é requisito da lei. Sem ele, o modelo inteiro cai, e a tomadora fica exposta ao vínculo direto.
  3. Escrever o motivo concreto e guardar a prova. "Aumento de demanda" não basta. O contrato diz qual demanda, em qual período e em qual setor, e a empresa guarda os números que a comprovam, como as vendas do mesmo período do ano anterior.
  4. Controlar o prazo por trabalhador. São 180 dias por tomadora, com prorrogação de até 90 só se o motivo continuar, e intervalo de 90 dias antes de uma nova contratação temporária da mesma pessoa.
  5. Tratar a gestação antes do fim do contrato. O encerramento pelo prazo não afasta a estabilidade. O contrato com a empresa de trabalho temporário deve dizer quem responde por ela, e a tomadora deve saber que a lei a põe como responsável subsidiária.

Se a loja decidir efetivar o temporário ao fim do contrato, a lei permite: é nula a cláusula que proíbe a tomadora de contratar o trabalhador (art. 11, parágrafo único). Nesse caso, a empresa não pode usar o contrato de experiência com ele (art. 10, § 4º).

Conclusão: O contrato temporário depende de motivo, prazo e prova

O contrato temporário é um bom instrumento para o fim de ano. A lei aceita a demanda sazonal como motivo e permite o uso na atividade-fim. Mas ele funciona só dentro das regras, e a prova de que as regras foram cumpridas é da empresa.

Na prática, a empresa que contrata sem conferir aceita dois riscos: o vínculo direto com a loja e, desde a decisão do TST de 2026, a estabilidade da temporária grávida. A providência imediata é revisar o contrato com a empresa de trabalho temporário antes das contratações de outubro.

Thiago Giovanni Rodrigues

VIP Thiago Giovanni Rodrigues

Sócio no escritório Rosenthal e Sarfatis Metta. Pós-Graduado em Direitos Fundamentais pela Universidade de Coimbra. LL.M em Direito de Negócios pela FMU. Pós-Graduando em Direito Empresarial pela FGV.